Apelação Cível Nº 0009307-95.2012.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. L. G. R., A. A. B., A. V. M., C. A. C. P., E. R. S., G. B. D. F., G. P. N., M. V. A., N. D. A. T. e P. R. D. S. em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e a UNIÃO no que concerne ao Imposto de Renda cobrado sobre a verba denominada superávit do Plano de Benefício Definido - PBD da VALIA, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o artigo 20 do CPC/73 (Evento ).
2. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o v. acórdão contém omissão, pois, ao enquadrar o superávit como acréscimo patrimonial, deveria assegurar a alíquota de 15% do Imposto de Renda sobre essa verba, bem como a repetição do indébito relativo ao excesso retido a esse título (Evento ).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Em primeiro lugar, conforme consignado no acórdão embargado, “a matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se, no rateio de que trata o art. 20 da LC nº 109/2001, consistente na verba denominada superávit, incide o Imposto de Renda Pessoa Física.”.
Em nenhum momento, os embargantes formularam pedido de aplicação da alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre a verba recebida, tampouco subsidiariamente essa tese foi apresentada na petição inicial, ou mesmo na Apelação.
Ainda que se considerasse uma decorrência lógica do que restou consignado no v. acórdão, o que se admite apenas para efeito de argumentação, o pedido de aplicação de alíquota menor não pode ser considerado como pedido implícito, razão pela qual deveria ter sido formulado expressamente, o que não ocorreu.
Em segundo lugar, o v. acórdão embargado não enquadrou o superávit como ganho de capital (onde a alíquota do IR é de 15%), mas sim como acréscimo patrimonial. Deveras, quem auferiu ganho de capital foi a entidade de previdência complementar, e não os autores, pessoas físicas que apenas receberam o rateio desse lucro obtido pela VALIA. Portanto, o acréscimo patrimonial obtido pelas pessoas físicas não se confunde com o lucro auferido pela pessoa jurídica.
No mais, o “documento novo” apresentado não se aplica ao caso. Conforme se verifica, o C. STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 2376496 – ES, anulou o acórdão do Tribunal de origem para que se pronunciasse sobre a questão posta pelo recorrente, qual seja, “se ao final for mantido o acórdão recorrido, com fundamento de que o superavit seja um ganho de capital, deve ser cobrada a alíquota de 15%, o que dará o direito à devolução aqui nesses autos da diferença de 12,5%”, questão essa, como visto, que não se assemelha à hipótese.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129007v23 e do código CRC 57e71b25.
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Data e Hora: 18/11/2024, às 16:8:29