Apelação Cível Nº 5000968-44.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. L. M. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento do período de 02.10.2006 a 13.11.2019 como tempo especial, julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ().
Em seu recurso (), o INSS sustenta que o segurado não apresentou laudo técnico capaz de embasar o PPP juntado ao processo, de maneira que seu valor probatório depende da comprovação de que não houve modificação nas condições de trabalho, considerando que o documento faz menção a tempos remotos. Nessa perspectiva, argumenta que é pouco provável que, em mais de duas décadas, a empresa não tenha promovido qualquer mudança no "lay out" do local de trabalho ou feito qualquer substituição de máquinas ou equipamentos. Por esta razão, conclui que o perfil profissiográfico juntado ao processo apresenta informações que não refletem a verdade, não podendo ser aceito como prova do desempenho de atividades laborativas em condições especiais.
Por sua vez (), a parte autora aduz que, a partir de outubro de 1985, passou a exercer a função de motorista, o que permite o enquadramento da atividade como tempo especial pela categoria profissional até 28 de abril de 1995. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para que seja preservado seu direito ao melhor benefício.
Contrarrazões do autor no . Sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. L. M. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo especial, julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão recorrida afirmou a qualidade de tempo especial do período de 02.10.2006 a 13.11.2019 por conta da exposição do autor a ruído de 90,4 decibéis, conforme atestado no perfil profissiográfico juntado ao processo administrativo (, p. 21/23).
RECURSO DO INSS
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Anote-se, de início, que, ante a exigência de índices específicos para a caracterização da nocividade laboral proveninte da exposição ao ruído, a especialidade do tempo de trabalho deve ser sempre comprovada por meio de laudo técnico. Entretanto, o perfil profissiográfico previdenciário, por espelhar o laudo, dispensa a apresentação deste, servindo de meio de prova da nocividade do ambiente de trabalho, inclusive no caso de ruído (STJ, REsp n. 1.761.519/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.11.2018; e STJ, AgInt no AREsp n. 883.329/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 03.03.2020).
Nesse contexto, a apresentação do laudo técnico que serviu de base ao preenchimento do PPP juntado aos autos somente seria necessária caso fosse suscitada pela autarquia previdenciária alguma objeção específica quanto às informações técnicas constantes no documento, o que, no entanto, não ocorreu. Por conseguinte, não se pode recusar a validade do formulário como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJe 09.05.2017).
Quanto à validade do PPP para aquilo que o INSS definiu como "tempos remotos", deve-se lembrar que, o fato deste formulário ser extemporâneo à época do trabalho cuja especialidade que se pretende comprovar não é empecilho ao seu uso como meio de prova, na medida em que não há qualquer previsão legal neste sentido (TRF2, AC 5002527-41.2023.4.02.5107, 9a. Turma Especializada, julgado em 15.08.2024).
Além disso, consoante o disposto no art. 373 do CPC, compete ao segurado o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou insalubres de forma habitual e permanente (inc. I); e, ao INSS, cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito (inc. II). Nesse aspecto, eventuais modificações promovidas pela empresa no ambiente laboral que sejam capazes de gerar dúvida acerca da veracidade das informações do PPP inserem-se no quadro de possibilidades restritivas do acolhimento da pretensão autoral, consistindo em um fato impeditivo do direito e, portanto, cabe à autarquia o ônus da respectiva prova. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. [...] SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 6. À luz do art. 373 do CPC, compete ao segurado o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou insalubres de forma habitual e permanente (inc. I); e, ao INSS, cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito (inc. II). Eventuais modificações promovidas pela empresa no ambiente laboral que sejam capazes de gerar dúvida acerca da veracidade das informações do PPP inserem-se no quadro de possibilidades restritivas do acolhimento da pretensão autoral, consistindo, assim, em um fato impeditivo do direito e, portanto, cabe à autarquia o ônus da respectiva prova. [...] 16. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas. (TRF2, APELREEX 5016300-59.2018.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.06.2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO LTCAT. AUSENTE OBJEÇÃO FUNDAMENTADA. PPP EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 03/05/1994 a 05/03/1998 e 01/06/1998 a 28/10/2019, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019 (DER), com o pagamento das parcelas atrasadas. [...] 5. Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC. [...] 14. Apelação do INSS improvida. (TRF2, AC 5007309-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.10.2024).
Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença na parte em que reconheceu a especialidade do trabalho exercido pela parte autora no interregno de 02.10.2006 a 13.11.2019.
RECURSO DA PARTE AUTORA
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
Segundo a sentença, em relação aos períodos anteriores a 29.04.1995, não há elementos nos autos que comprovem que foi exercida função que possibilite o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento de categoria profissional. Todavia, o segurado defende que, desde outubro de 1985, passou a exercer a função de motorista, o que, no seu entender, permite o enquadramento da atividade como tempo especial.
Nesse quesito, é necessário esclarecer que não são todas as atividades de motorista que eram consideradas prejudiciais à saúde, mas somente aquelas realizadas por condutores de ônibus, caminhão e bonde. Logo, se a prova dos autos não for capaz de permitir a conclusão sobre qual o tipo de veículo que era conduzido pelo segurado, não há como reconhecer o exercício da atividade como tempo especial.
Na espécie, a CTPS juntada ao processo administrativo (, p. 26) descreve o cargo ocupado pelo autor apenas como "motorista", não havendo especificação quanto ao tipo de veículo que era conduzido. Ademais, tampouco foi apresentada documentação complementar que permita suprir essa informação, razão pela qual o tempo de serviço anterior a 29.04.1995 deve ser computado na forma comum. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Apenas as atividades de motorista desempenhadas pelos condutores de ônibus, caminhão e bonde são consideradas prejudiciais à saúde à luz dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Portanto, se a prova dos autos não for capaz de permitir a conclusão sobre qual o tipo de veículo que era conduzido pelo segurado, não há como reconhecer o exercício da atividade como tempo especial. [...] 4. Apelação parcialmente provida para que o período de 01.08.1991 a 28.04.1995 seja computado como tempo de serviço comum; e os juros de mora decorrentes da condenação sejam fixados para 45 dias após a determinação do cumprimento da obrigação de fazer. (TRF2, AC 5000548-90.2022.4.02.5006, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. I- A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. [...] III – A função de motorista de ônibus é passível de enquadramento por analogia nas categorias profissionais descritas nos códigos 2.4.4, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964 (Transporte rodoviário – Motorneiros e condutores de bondes/Motoristas e cobradores de ônibus/Motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080, de 1979 (Transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas), diante do cargo exercido (motorista – CBO 7825-10: “Motorista de caminhão”). IV - No caso dos autos, a CTPS da parte autora descreve, para os períodos em tela, o desenvolvimento do labor como motorista, não havendo especificação quanto ao tipo de veículo que era conduzido, não havendo, ainda, documentação complementar que permita suprir essa informação. [...] XI - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5003763-35.2022.4.02.5116, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.06.2024).
Cumpre pontuar, contudo, que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017). Sendo assim, na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do período de outubro de 1985 a 29.04.1995 como tempo especial, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Tema n. 629).
Saliento, por oportuno, que a tese em questão, firmada em sede de precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SOLDADOR. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria especial, assim como o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição [...] 4. Não há indicação adequada do responsável técnico nos PPPs juntados para a demonstração da especialidade dos períodos expostos ao agente ruído, nem suprida a ausência por documentação complementar a que alude a TNU no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 208. 5. Hipótese em que resta prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, nos períodos indicados, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, diante da situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido configurada pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação pelo segurado caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor especial. Aplicação da tese fixada no Tema 629/STJ. 6. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial nos períodos de 04/06/2007 a 21/05/2018 e de 01/06/2018 a 04/10/2019. (TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 19.04.2024).
REAFIRMAÇÃO DA DER
O segurado advoga pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento para que seja assegurado o seu direito ao melhor benefício. Ocorre que, nas razões do recurso, ele não discrimina os períodos de trabalho posteriores à DER, nem menciona qual seria o benefício almejado, que, como resultado do acréscimo de tempo de contribuição, poderia ser considerado como mais vantajoso.
Além do mais, a decisão recorrida foi clara ao consignar que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial fixado na data de formulação do pedido administrativo. Nessa circunstância, não se cogita da hipótese de reafirmação da DER, tal como definida pelo STJ no Tema n. 995, pois a aplicação deste instituto somente tem vez quando o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS SUPLEMENTARES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIALETICIDADE RECURSAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, mediante o reconhecimento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 6. A aplicação do instituto da reafirmação da DER somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. (TRF2, AC 5008263-97.2019.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 09.10.2024).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. [...] 9. De qualquer sorte, não merece acolhimento o pedido de concessão de benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a ser obtido pela reafirmação da DER para 15/07/2017, pois o referido instituto se mostra aplicável apenas para a hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício à época da DER [...] 17. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos. Rejeitar embargos opostos pelo INSS. (TRF1, EDcl na AC 0036910-53.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2a. CRP/MG, E-DJF1R 16.08.2019).
Isso posto, a pretensão recursal do segurado não merece acolhimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos da autarquia foi acolhido, a verba sucumbencial deve ser majorada em 1%, conforme tese fixada pelo STJ no Tema n. 1059.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações e EXTINGUIR O PROCESSO sem exame do mérito, de ofício, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do período de outubro de 1985 a 29.04.1995 como tempo especial.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130345v19 e do código CRC daff6e43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/11/2024, às 14:26:33