Apelação Cível Nº 5034257-88.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), face à sentença (), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada prevista no art. 19 da EC nº 103/2019, regulamentada no art. 51 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, com DIB em 02/02/2020, pagando os atrasados desde tal DIB, cancelando o benefício de aposentadoria por idade NB 41/201.057.892-3.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem custas. Dada a sucumbência parcial, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor dos atrasados, estando excluídas as parcelas vincendas à sentença; já o autor fica condenado ao pagamento de 5% do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC. Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade da condenação imposta à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do CPC, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 2ª Região.
Intimem-se".
Em suas razões recursais (), o apelante alega que levando-se em conta a data do início/requerimento do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta alegar a decadência do direito.
Em qualquer caso, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e da súmula 85 do STJ.
Afirma que a parte autora teve seu benefício concedido com base na legislação vigente à época de sua concessão, com a data de início em perfeita consonância com a legislação previdenciária, como seria de se esperar, segundo o princípio tempus regit actum, e conforme o tempo apurado pela autarquia através do CNIS da parte autora, e eventuais comprovações de recolhimentos.
Analisados os dados corretamente pela autarquia, diz que não se pode dizer que o benefício era devido em momento anterior àquele da data de início fixada na via administrativa. Assim, impõe-se a improcedência do pleito autoral.
Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSS em face da sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada prevista no art. 19 da EC nº 103/2019, com DIB em 02/02/2020, pagando os atrasados desde tal DIB, cancelando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/201.057.892-3.
A presente demanda foi ajuizada em 14/04/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 06/09/2024.
O autor nasceu em 02/02/1955 e requereu administrativamente junto ao INSS, em 25/08/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (, Páginas 01 a 43):
No entanto, a autarquia modificou o referido pedido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.010.202-2 (, Páginas 46 a 48):
A autarquia apurou um total de 28 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, razão pela qual indeferiu o benefício.
O autor fez novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana, NB 41/201.057.892-3, em 07/12/2021, tendo o INSS apurado o tempo total de contribuição de 29 anos, 03 meses e 09 dias, e, assim, concedido o benefício (, Páginas 65, 66, 89 e 90):
Diante do indeferimento da concessão da aposentadoria, no primeiro processo administrativo, com DER em 25/08/2019, o autor inconformado interpôs os seguintes recursos (, ):
No voto da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, foi fundamentado que:
Nessa toada, com base nos fundamentos adotados pela 2ª Câmara de Julgamento, o autor ajuizou a presente demanda para requerer a concessão da aposentadoria desde quando completou, em 02/02/2020, 65 anos de idade ().
Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:
"O autor ingressou com pedido administrativo requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural em 25/08/2019 (Evento 9, PROCADM1, fls. 1 e 43), tendo o INSS modificado o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.010.202-2, e apurado um total de 28 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, razão pela qual foi indeferido o benefício (idem, fls. 46/48).
Em 07/12/2021, o autor fez novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana, NB 41/201.057.892-3, apurando o INSS tempo total de contribuição de 29 anos, 3 meses e 9 dias (Evento 9, PROCADM2, fls. 65/66), sendo concedido o benefício (idem, fls. 89/90).
Alega o autor que no primeiro processo administrativo interpôs recursos em face do indeferimento da aposentadoria (Evento 1, PROCADM 8 e 9), sendo fundamentado no voto da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social:
"O interessado completou 65 anos no curso do presente processo. O tempo de contribuição apurado permite a concessão do benefício de aposentadoria programada a que se refere o art. 51 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) mediante a reafirmação da DER.
Conforme dispõe o Enunciado nº 1 do CRPS (direito ao melhor benefício), a Agência de origem deve intimar o interessado para manifestar interesse no benefício de aposentadoria programada mediante reafirmação da DER, e, em caso positivo, concedê-lo."
Assim, com base nos fundamentos da 2ª Câmara de Julgamento (Evento 1, PROCADM9), acima transcritos, o autor ajuizou a presente demanda para requerer a concessão da aposentadoria previdenciária desde quando completou, em 02/02/2020, 65 anos de idade (Evento 1, RG3), calculando o valor da RMI com base na revisão vida toda.
Caso Concreto
Concessão da aposentadoria com DIB em 02/02/2020
Não há dúvida alguma sobre o direito do autor em perceber o benefício de aposentadoria programada a partir de 02/02/2020, quando completou 65 anos de idade, possuindo mais de 20 anos de tempo de contribuição exigidos no art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, como demonstra o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo elaborado pelo INSS no segundo processo administrativo (Evento 9, PROCADM2, fls. 65/66).
Registre-se que na referida data de 02/02/2020 ainda estava em curso o primeiro processo administrativo do segurado, tendo a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social prolatado sua decisão em 15/07/2021 (Evento 1, PROCADM9), sendo possível a reafirmação da primeira DER de 25/08/2019 para 02/02/2020, concedendo desde então a aposentadoria previdenciária nos termos definidos no voto e acórdão da referida Câmara de Julgamento.
Por tal razão, deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria programada com DIB em 02/02/2020, considerando o tempo de contribuição do segurado até tal data conforme Resumo de Documentos para Perfil Contributivo já elaborado pelo INSS no segundo processo administrativo (Evento 9, PROCADM2, fls. 65/66), devendo ser cancelada a aposentadoria NB 41/201.057.892-3 concedida em 07/12/2021 (Evento 1, CCON10).
Revisão vida toda
Em relação ao pedido de cálculo da RMI do benefício com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do RGPS do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, considerando, assim, os salários de contribuição anteriores a julho/1994 ("Revisão Vida Toda"), cumpre, antes, fixar que os processos judiciais com tal pedido estão sendo suspensos até decisão final a ser proferida pelo e. STF no Tema 1102.
Ocorre que, no presente caso, o autor requereu a concessão de benefício de aposentadoria com DIB em 02/02/2020, quando completou 65 anos de idade, e a revisão vida toda só atinge os segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Como o benefício de aposentadoria concedida por esta sentença terá a DIB fixada em 02/02/2020, após a vigência da EC 103/2019, não há como ser aplicada a revisão vida toda, pelo que improcede a pretensão específica".
Ao analisar os autos, observa-se que não há dúvidas de que o autor tem direito em perceber o benefício de aposentadoria programada a partir de 02/02/2020, quando completou 65 anos de idade, possuindo mais de 20 anos de tempo de contribuição, requisitos exigidos no art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019:
"Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao regime geral de previdência social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem".
Conforme demonstrado no resumo de documentos para perfil contributivo, elaborado pelo INSS no segundo processo administrativo (, Páginas 65 e 66):
Vale registrar que na referida data, em 02/02/2020, ainda estava em curso o primeiro processo administrativo do segurado, tendo a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social prolatado sua decisão em 15/07/2021 ():
Assim, sendo possível a reafirmação da primeira DER de 25/08/2019 para 02/02/2020, concedendo desde então a aposentadoria, nos termos definidos no voto e acórdão da referida Câmara de Julgamento.
Diante do exposto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria programada com DIB em 02/02/2020, considerando o tempo de contribuição do segurado até tal data, conforme resumo de documentos para perfil contributivo, elaborado pelo INSS (, Páginas 65 e 66).
Quanto ao argumento da autarquia sobre a decadência do direito do autor, não lhe assiste razão, já que o requerimento administrativo foi realizado em 25/08/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 14/04/2023, não tendo ultrapassado o prazo de 10 anos.
O mesmo opera-se quanto à prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 14/04/2023 e a DIB do benefício em 02/02/2020, retroagindo as parcelas, assim, dentro do prazo de cinco anos da data da distribuição do processo judicial.
A sentença, portanto, há que ser mantida.
Em relação à verba honorária, deve ser majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130539v16 e do código CRC 23192805.
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Data e Hora: 16/12/2024, às 19:34:58