Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034257-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 30, APELAÇÃO1), face à sentença (evento 25, SENT1), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada prevista no art. 19 da EC nº 103/2019, regulamentada no art. 51 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, com DIB em 02/02/2020, pagando os atrasados desde tal DIB, cancelando o benefício de aposentadoria por idade NB 41/201.057.892-3.

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.

Sem custas. Dada a sucumbência parcial, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor dos atrasados, estando excluídas as parcelas vincendas à sentença; já o autor fica condenado ao pagamento de 5% do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC. Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade da condenação imposta à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do CPC, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 2ª Região.

Intimem-se".

Em suas razões recursais (​​evento 30, APELAÇÃO1​​), o apelante alega que levando-se em conta a data do início/requerimento do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta alegar a decadência do direito.

Em qualquer caso, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e da súmula 85 do STJ.

Afirma que a parte autora teve seu benefício concedido com base na legislação vigente à época de sua concessão, com a data de início em perfeita consonância com a legislação previdenciária, como seria de se esperar, segundo o princípio tempus regit actum, e conforme o tempo apurado pela autarquia através do CNIS da parte autora, e eventuais comprovações de recolhimentos.

Analisados os dados corretamente pela autarquia, diz que não se pode dizer que o benefício era devido em momento anterior àquele da data de início fixada na via administrativa. Assim, impõe-se a improcedência do pleito autoral.

Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSS em face da sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada prevista no art. 19 da EC nº 103/2019, com DIB em 02/02/2020, pagando os atrasados desde tal DIB, cancelando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/201.057.892-3.

A presente demanda foi ajuizada em 14/04/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 06/09/2024.  

O autor nasceu em 02/02/1955 e requereu administrativamente junto ao INSS, em 25/08/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (evento 9, PROCADM1, Páginas 01 a 43):

No entanto, a autarquia modificou o referido pedido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.010.202-2 (evento 9, PROCADM1, Páginas 46 a 48):

​

 A autarquia apurou um total de 28 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, razão pela qual indeferiu o benefício.

O autor fez novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana, NB 41/201.057.892-3, em 07/12/2021, tendo o INSS apurado o tempo total de contribuição de 29 anos, 03 meses e 09 dias, e, assim, concedido o benefício (evento 9, PROCADM2, Páginas 65, 66, 89 e 90):

Diante do indeferimento da concessão da aposentadoria, no primeiro processo administrativo, com DER em 25/08/2019, o autor inconformado interpôs os seguintes recursos (evento 1, PROCADM8, evento 1, PROCADM9):

No voto da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, foi fundamentado que:

Nessa toada, com base nos fundamentos adotados pela 2ª Câmara de Julgamento, o autor ajuizou a presente demanda para requerer a concessão da aposentadoria desde quando completou, em 02/02/2020, 65 anos de idade (evento 1, RG3).

Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:

"O autor ingressou com pedido administrativo requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural em 25/08/2019 (Evento 9, PROCADM1, fls. 1 e 43), tendo o INSS modificado o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.010.202-2, e apurado um total de 28 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, razão pela qual foi indeferido o benefício (idem, fls. 46/48).

Em 07/12/2021, o autor fez novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana, NB 41/201.057.892-3, apurando o INSS tempo total de contribuição de 29 anos, 3 meses e 9 dias (Evento 9, PROCADM2, fls. 65/66), sendo concedido o benefício (idem, fls. 89/90).

Alega o autor que no primeiro processo administrativo interpôs recursos em face do indeferimento da aposentadoria (Evento 1, PROCADM 8 e 9), sendo fundamentado no voto da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social:

"O interessado completou 65 anos no curso do presente processo. O tempo de contribuição apurado permite a concessão do benefício de aposentadoria programada a que se refere o art. 51 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) mediante a reafirmação da DER.

Conforme dispõe o Enunciado nº 1 do CRPS (direito ao melhor benefício), a Agência de origem deve intimar o interessado para manifestar interesse no benefício de aposentadoria programada mediante reafirmação da DER, e, em caso positivo, concedê-lo."

Assim, com base nos fundamentos da 2ª Câmara de Julgamento (Evento 1, PROCADM9), acima transcritos, o autor ajuizou a presente demanda para requerer a concessão da aposentadoria previdenciária desde quando completou, em 02/02/2020, 65 anos de idade (Evento 1, RG3), calculando o valor da RMI com base na revisão vida toda.

Caso Concreto

Concessão da aposentadoria com DIB em 02/02/2020

Não há dúvida alguma sobre o direito do autor em perceber o benefício de aposentadoria programada a partir de 02/02/2020, quando completou 65 anos de idade, possuindo mais de 20 anos de tempo de contribuição exigidos no art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, como demonstra o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo elaborado pelo INSS no segundo processo administrativo (Evento 9, PROCADM2, fls. 65/66).

Registre-se que na referida data de 02/02/2020 ainda estava em curso o primeiro processo administrativo do segurado, tendo a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social prolatado sua decisão em 15/07/2021 (Evento 1, PROCADM9), sendo possível a reafirmação da primeira DER de 25/08/2019 para 02/02/2020, concedendo desde então a aposentadoria previdenciária nos termos definidos no voto e acórdão da referida Câmara de Julgamento.

Por tal razão, deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria programada com DIB em 02/02/2020, considerando o tempo de contribuição do segurado até tal data conforme Resumo de Documentos para Perfil Contributivo já elaborado pelo INSS no segundo processo administrativo (Evento 9, PROCADM2, fls. 65/66), devendo ser cancelada a aposentadoria NB 41/201.057.892-3 concedida em 07/12/2021 (Evento 1, CCON10).

Revisão vida toda

Em relação ao pedido de cálculo da RMI do benefício com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do RGPS do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, considerando, assim, os salários de contribuição anteriores a julho/1994 ("Revisão Vida Toda"), cumpre, antes, fixar que os processos judiciais com tal pedido estão sendo suspensos até decisão final a ser proferida pelo e. STF no Tema 1102.

Ocorre que, no presente caso, o autor requereu a concessão de benefício de aposentadoria com DIB em 02/02/2020, quando completou 65 anos de idade, e a revisão vida toda só atinge os segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Como o benefício de aposentadoria concedida por esta sentença terá a DIB fixada em 02/02/2020, após a vigência da EC 103/2019, não há como ser aplicada a revisão vida toda, pelo que improcede a pretensão específica".

Ao analisar os autos, observa-se que não há dúvidas de que o autor tem direito em perceber o benefício de aposentadoria programada a partir de 02/02/2020, quando completou 65 anos de idade, possuindo mais de 20 anos de tempo de contribuição, requisitos exigidos no art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

"Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao regime geral de previdência social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem".

Conforme demonstrado no resumo de documentos para perfil contributivo, elaborado pelo INSS no segundo processo administrativo (evento 9, PROCADM2, Páginas 65 e 66):

Vale registrar que na referida data, em 02/02/2020, ainda estava em curso o primeiro processo administrativo do segurado, tendo a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social prolatado sua decisão em 15/07/2021 (evento 1, PROCADM9):

Assim, sendo possível a reafirmação da primeira DER de 25/08/2019 para 02/02/2020, concedendo desde então a aposentadoria, nos termos definidos no voto e acórdão da referida Câmara de Julgamento.

Diante do exposto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria programada com DIB em 02/02/2020, considerando o tempo de contribuição do segurado até tal data, conforme resumo de documentos para perfil contributivo, elaborado pelo INSS (evento 9, PROCADM2, Páginas 65 e 66).

Quanto ao argumento da autarquia sobre a decadência do direito do autor, não lhe assiste razão, já que o requerimento administrativo foi realizado em 25/08/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 14/04/2023, não tendo ultrapassado o prazo de 10 anos.

O mesmo opera-se quanto à prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 14/04/2023 e a DIB do benefício em 02/02/2020, retroagindo as parcelas, assim, dentro do prazo de cinco anos da data da distribuição do processo judicial.

A sentença, portanto, há que ser mantida. 

Em relação à verba honorária, deve ser majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.   

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS. Intimem-se. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130539v16 e do código CRC 23192805.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:34:58

 


 



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Documento:20002130540
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034257-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA por idade. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria programada, com DIB fixada em 02/02/2020, conforme previsto no art. 19 da EC nº 103/2019. O INSS alega que não há provas de que o benefício de aposentadoria era devido em momento anterior àquele fixado na via administrativa. Além disso, aponta a ocorrência da decadência do direito, tendo em vista a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, e, ainda, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal dos valores retroativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em:

i. Se há provas nos autos de que o benefício de aposentadoria programada era devido ao autor em momento anterior àquele fixado na via administrativa, em 07/12/2021;

ii. Se há decadência do direito do autor de requerer a aposentadoria programada, tendo em vista o intervalo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação; e 

iii. Se há prescrição quinquenal quanto às parcelas atrasadas devidas ao autor.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao analisar os autos observa-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria programada a partir de 02/02/2020, quando completou 65 anos de idade, possuindo mais de 20 anos de tempo de contribuição, conforme previsão do art. 19 da EC nº 103/2019.

4. Em 02/02/2020 ainda estava em curso o primeiro processo administrativo do segurado, tendo a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social prolatado sua decisão em 15/07/2021, assim, sendo possível a reafirmação da primeira DER de 25/08/2019 para 02/02/2020, com a consequente concessão da aposentadoria. 

5. O requerimento administrativo foi realizado em 25/08/2019, e a presente demanda foi ajuizada em 14/04/2023, estando dentro do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

6. Quanto à prescrição, a demanda foi ajuizada em 14/04/2023, e a DIB foi fixada em 02/02/2020, não havendo prescrição das parcelas retroativas, já que estão enquadradas dentro do prazo de cinco anos da data da distribuição do processo judicial.

IV – DISPOSITIVO

7. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130540v7 e do código CRC 43456c45.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5034257-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 521, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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