Apelação Cível Nº 5001272-82.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação (), em face da sentença (), proferida pelo Juízo da Comarca de Itaocara (vara única-TJRJ), que julgou improcedente o seguinte pedido principal (, Página 06):
"(...)
e) Seja ao final julgada PROCEDENTE DA AÇÃO condenando o INSS a:
e.1) conceder o benefício de pensão por morte à Parte Autora, desde a data em que requerido, 20/06/2019, (NB 192.726.036-9);
e.2) pagar os valores atrasados por meio de RPV/Precatório".
Em suas razões recursais (), o apelante alega que, na qualidade de deficiente físico desde a infância, quando foi submetido à craniectomia de fossa, devidamente comprovado por laudos datados da década de 90, requereu em 20/06/2019 o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho incapaz do segurado, sr. Maurino dos Santos Silveira, por não ter meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família.
Diz que, no processo nº 0149157-76.2017.4.02.5103, foi declarado incapaz para os atos da vida civil, tendo recebido benefício assistencial de prestação continuada, na qualidade de deficiente, de forma precária, tendo o TRF2 julgado procedente o recurso do INSS, em razão do entendimento da Turma Recursal, de que a sua mãe, pensionista do Sr. Maurino, teria meios de provê-lo.
Aponta que a sua mãe veio a falecer em 06/01/2021, ficando, assim, em situação de abandono.
Frisa que, em que pese o expert ter liberdade intelectual para proferir o diagnóstico, possui vinculação a esclarecer os pontos controvertidos e responder os quesitos formulados pelas partes, não considerados respondidos de forma furtiva.
Afirma que requereu a complementação da perícia, nos termos do parágrafo 3° do artigo 477 do CPC, com apresentação de quesitos complementares, o que foi ignorado pelo magistrado.
Salienta que o magistrado afasta a sua deficiência sob a alegação de que trabalhou em várias empresas nos anos de 2004 a 2014, o que faz parecer que o autor teve vínculos de longa duração, o que não condiz com a realidade.
Defende que, segundo o CNIS, o autor que necessitava trabalhar para suprir suas necessidades básicas, não conseguiu se firmar em nenhum emprego, seja na roça, embalando doce ou cortando cana, com vínculos de 01 mês.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja concedido o benefício, nos termos requeridos na inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 7).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor face à sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, em 20/06/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 18/05/2021 e os autos distribuídos a este gabinete em 10/09/2024.
O autor da ação é curatelado desde 2023 (), decorrente de ação ajuizada em 2019, nascido em 30/12/1982 e pretende o recebimento de pensão por morte de seu pai, cujo óbito ocorreu em 21/09/2009.
Portanto, pretende o recebimento do benefício na qualidade de filho maior inválido.
Em 20/06/2019, requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob a seguinte alegação (, Página 28):
O autor conta que requereu junto ao INSS, em 20/06/2019, o benefício de pensão por morte, NB 192.726.036-9, em razão do falecimento de seu pai, sr. Maurino dos Santos Silveira, ocorrido em 21/09/2009, que foi indeferido, por não comprovação da qualidade de dependente como filho maior de 21 anos.
Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:
"Consoante relatado, a parte autora requer a condenação do instituto réu em pagar-lhe o benefício de pensão por morte de seu falecido genitor, falecido em 20.06.2019.
Nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/9, observa-se que o benefício pensão por morte será concedido ao filho maior invalido ou deficiente, se restar comprovado pela perícia médica:
(i) que a invalidez ou deficiência está presente;
(ii) que é anterior ou simultânea à data do óbito;
(iii) que é anterior à eventual causa de emancipação ou à data em que completou 21 anos; bem como
(iv) que a invalidez se manteve ininterrupta até o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Em análise dos documentos aduanados aos autos, observa-se que a autora não comprova o cumprimento de tais requisitos, tendo trabalhado em várias empresas nos anos de 2004 a 2014, conforme documento anexado no Index 157.
Ademais, o laudo médico produzido pelo douto perito do Juízo concluiu que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
Assim, não há nos autos quaisquer documentos que comprove que o requerente, no momento do óbito do segurado, ostentava a qualidade de filho inválido.
Ressalte-se que, na esteira de do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC, caberia a parte autora, demonstrar de maneira irrefutável o fato constitutivo de seu pretenso direito, circunstância essa que não logrou êxito em fazer".
O óbito do segurado, pai da parte autora, ocorreu em 2009, na vigência da seguinte regra de definição de dependência prevista na Lei nº 8.213/91 (art. 16):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
Quanto à condição de invalidez ser ou não anterior a maioridade, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ). 6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido" (AREsp 1570257 / RS Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/11/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2019).
Embora para fins de concessão de pensão previdenciária para o filho maior inválido, a lei diga que a dependência econômica é presumida, conforme estabelece o parágrafo 4º do supracitado artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da impossibilidade de se interpretar literalmente essa regra. Veja-se os seguintes julgados das duas Turmas da Primeira Sessão da Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.
III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.
IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
V. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2280403 / SP, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 31/8/20230.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADAPOR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃORELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - O§4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2 - Em sendo assim, o reconhecimento da dependência, no caso vertente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 - Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 985716 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0247031-9RelatorMinistro BENEDITOGONÇALVES (1142)Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento08/02/2018Data da Publicação/Fonte DJe 28/02/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n.2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da inexistência da dependência econômica. III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n.283 da Súmula do STF. IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1646658 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0337405-5 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento19/04/2018Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2018).
Veja-se a tese do Tema 114 da Turma Nacional de Uniformização:
"Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada".
No caso concreto, registre-se que a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade do autor.
Observa-se nos autos que o autor esteve em gozo do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência no período de 06/2018 a 02/2019, mediante decisão judicial, sendo o mesmo cessado após o provimento dado ao recurso interposto pelo INSS (,).
Com o objetivo de constatar a incapacidade alegada, o autor foi submetido à realização de perícia médica, em 27/10/2021 ().
Concluiu o médico perito que o autor é portador de sequelas de craniotomia de fossa (CID 10 - R90) e epilepsia (CID 10 - G40), cujas conclusões seguem abaixo transcritas:
Registre-se que o autor juntou aos autos dois laudos médicos produzidos nos autos do processo nº 0001352-85.2019.8.19.0013, que decretou a curatela, um emitido em 25/11/2020 e o outro em 09/02/2022, tendo os médicos, psiquiatras, do setor de saúde mental, concluído que (,():
Com esse diagnóstico tem-se algumas certezas:
- o autor da ação necessita de medicamentos específicos para tratar de seus transtornos mentais;
- necessita de curador para os atos da vida civil;
- ele tem necessidades que não são as mesmas de uma pessoa em condições mentais dentro da normalidade, o que implica necessariamente maiores gastos (art. 375 do Código de Processo Civil).
O fato de o autor da ação ter trabalhado em vários vínculos não é questão relevante, pois ele, após o óbito do seu pai, em 2009, manteve vínculos empregatícios por curtos períodos, um deles de 01/08/2012 a 04/09/2012, e o outro de 01/07/2014 a 23/07/2014 ().
Para uma pessoa como o autor da ação, com problemas crônicos e permanentes, não se há que negar que sempre precisou da ajuda financeira de sua família para que tivesse um padrão mínimo de dignidade, com a possibilidade de continuar tratando sua doença.
Assim, devem prosperar os argumentos apresentados pelo autor, devendo a sentença ser reformada.
O voto, portanto, é para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor do autor, com DIB em 20/06/2019 (DER) e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS relativos ao aposentado Maurino dos Santos Silveira (aposentado com NB 105.950.116-0, e o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas pelo índice INPC até 8/12/2021 e juros de mora a partir da citação do INSS, também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, em face do INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deverão ser retificados os registros de distribuição, passando a constar no polo ativo da ação (e também como apelante nos presentes autos) a seguinte composição: ESTACIO DO ALMO SILVERA (representador por sua curadora ELIANA DO ALMO GONZAGA, CPF 100.4123.397-97).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132729v29 e do código CRC a709c499.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:35:1