Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000721-35.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

P. A. L. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 03ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, Dr. Flames Ramatis Cesário (evento 34, SENT1), integrada pela sentença (evento 47, SENT1) proferida por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o INSS a reconhecer, inclusive para fins de carência, recolhimentos realizados como contribuinte individual por serviços prestados a empresas, nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária, ajuizada sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer, em síntese, a condenação do réu a promover a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como a percepção dos respectivos valores atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo.

Em decisão de evento 13, DESPADEC1 foi deferida a gratuidade de justiça requerida e determinada a citação do réu.

Apresentados o processo administrativo que resultou no indeferimento do requerimento de concessão do benefício previdenciário ora pleiteado (evento 1, PROCADM8) e a contestação (evento 16, CONT1), o réu arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/09/1948 (evento 1, RG5), completou a idade mínima acima delimitada em 13/09/2013, restando evidenciado o cumprimento do primeiro requisito.

No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 65 anos em 2013.

Compulsando os autos, em especial o processo administrativo de evento 1, PROCADM8, verifico que o INSS apurou um total de 159 meses de contribuição, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora.

Por sua vez, a parte autora pretende o cômputo, para efeito de carência, dos seguintes períodos de contribuição não considerados pelo INSS (​evento 1, PROCADM8, fls. 133, 134, 135​):

(i) 03/2006; 04/2006; 07/2006; 08/2006; 10/2006; 12/2006; 02/2007; 04/2007; 04/2007; 05/2007; 08/2007; 09/2007; 09/2007; 10/2007; 10/2007; 12/2007; 12/2007; 01/2008; 02/2008; 02/2008; 03/2008; 04/2008; 05/2008; 06/2008; 06/2008; 07/2008; 07/2008; 08/2008; 09/2008; 10/2008; 11/2008; 11/2008; 12/2008; 01/2009; 02/2009; 03/2009; 04/2009; 05/2009; 06/2009; 07/2009; 08/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009; 09/2010; 02/2011; 04/2012; 10/2014; 04/2015; 05/2015, referentes a serviços prestados pela parte autora para as empresas PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, mas não admitidas pelo INSS por se tratarem de contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente.

Para comprovar a existência e validade de tais vínculos e períodos, a parte autora juntou aos autos cópia de recibos de pagamento (evento 26, NFISCAL2), declaração de execução de serviços (evento 26, DECL4), edital de convite para licitação de prestação de serviços (evento 33, EDITAL1), dentre outros documentos (evento 33, CARTA2).

Cabe ressaltar que, com o advento da Lei 10.666/03 (art. 4º), a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual a serviço da empresa é da própria empresa, de modo que o ônus de eventual omissão não pode recair sobre o segurado.

Assim, não tendo o INSS apresentado nenhum elemento que comprometa a fidedignidade dos documentos, inexistindo provas que contestem ou que ao menos tragam dúvidas às documentações juntadas, resta evidenciada a existência dos vínculos para prestação de serviços pela parte autora.

Diante disso, deve ser reconhecido e computado para efeito de carência o tempo de contribuição correspondente aos períodos de prestação de serviço pela parte autora para as empresas PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, no período de 3/2006; 04/2006; 07/2006; 08/2006; 10/2006; 12/2006; 02/2007; 04/2007; 04/2007; 05/2007; 08/2007; 09/2007; 09/2007; 10/2007; 10/2007; 12/2007; 12/2007; 01/2008; 02/2008; 02/2008; 03/2008; 04/2008; 05/2008; 06/2008; 06/2008; 07/2008; 07/2008; 08/2008; 09/2008; 10/2008; 11/2008; 11/2008; 12/2008; 01/2009; 02/2009; 03/2009; 04/2009; 05/2009; 06/2009; 07/2009; 08/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009; 09/2010; 02/2011; 04/2012; 10/2014; 04/2015; 05/2015.

Portanto, considerados as contribuições previdenciárias ora reconhecidas, além daquelas já admitidas pelo INSS para efeito de carência, chega-se ao seguinte resultado:

(...)

- Aposentadoria por idade

Em 17/10/2019 (DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 25 carências).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 24 carências).

Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).

Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 11 carências).

Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências).

Em 31/12/2022, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências).

Em 17/11/2023 (na data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências).

Depreende-se, pois, do cômputo de todos as contribuições previdenciárias comprovadas nos autos que a parte autora possuía, até a DER (17/10/2019), 155 contribuições previdenciárias, de modo que não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Ademais, ainda que se apreciasse o pedido de reafirmação da DER, com o acréscimo de cômputo do tempo de contribuição entre 17/10/2019 (DER) até a presente data, melhor sorte não assistiria à parte autora, que contaria com apenas 172 contribuições, não fazendo jus à aposentadoria por idade urbana, conforme planilha acima.

Resta prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido concessório.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de custas e verba honorária, no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, porém, tal exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.

Intimem-se. (Com grifos no original).

A sentença foi integrada pela sentença (evento 47, SENT1) proferida por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 38, EMBDECL1), nos seguintes termos:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de evento 34, SENT1.

Contrarrazões no evento 45, CONTRAZ1.

Decido.

Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Passo à análise do mérito recursal.

De fato, constata-se no ato judicial impugnado a omissão suscitada pelo embargante.

Com efeito, não consta no dispositivo da sentença o período reconhecido conforme fundamentação da sentença.

No entanto, quanto ao descarte do período de 01/2016 a 12/2018, tal período foi analisado detalhadamente na fundamentação da sentença. Não cabe aqui reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados.

Por fim, em caráter excepcional, merece ser concedido efeitos infringentes ao recurso para fazer consta no dispositivo da sentença o reconhecimento do período  de 02/2006; 3/2006; 04/2006; 07/2006; 08/2006; 10/2006; 12/2006; 02/2007; 04/2007; 04/2007; 05/2007; 08/2007; 09/2007; 09/2007; 10/2007; 10/2007; 12/2007; 12/2007; 01/2008; 02/2008; 02/2008; 03/2008; 04/2008; 05/2008; 06/2008; 06/2008; 07/2008; 07/2008; 08/2008; 09/2008; 10/2008; 11/2008; 11/2008; 12/2008; 01/2009; 02/2009; 03/2009; 04/2009; 05/2009; 06/2009; 07/2009; 08/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009; 09/2010; 02/2011; 04/2012; 10/2014; 04/2015; 05/2015.

Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelo embargante, com efeitos infringentes, para sanear a omissão suscitada e, com isso, modificar o dispositivo da sentença da seguinte forma:

"Ante o exposto, julgo:

(i) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer, inclusive para fins de carência, os recolhimentos realizados como contribuinte individual por serviçoes prestados para empresas, no período de 02/2006; 3/2006; 04/2006; 07/2006; 08/2006; 10/2006; 12/2006; 02/2007; 04/2007; 04/2007; 05/2007; 08/2007; 09/2007; 09/2007; 10/2007; 10/2007; 12/2007; 12/2007; 01/2008; 02/2008; 02/2008; 03/2008; 04/2008; 05/2008; 06/2008; 06/2008; 07/2008; 07/2008; 08/2008; 09/2008; 10/2008; 11/2008; 11/2008; 12/2008; 01/2009; 02/2009; 03/2009; 04/2009; 05/2009; 06/2009; 07/2009; 08/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009; 09/2010; 02/2011; 04/2012; 10/2014; 04/2015; 05/2015;

(ii) IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, quanto ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o previsto na Súmula 111 do STJ e nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I c/c § 4º, inciso III, todos do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade  de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.

Intimem-se.". (Com grifos no original).

Sustenta a parte autora, nas razões recursais (evento 52, APELAÇÃO1): (i) que o MM. Juízo a quo considerou todas as contribuições extemporâneas que a parte autora pleiteou, as quais, somadas às reconhecidas pelo INSS no âmbito administrativo (159 contribuições), ultrapassam as 180 contribuições necessárias à percepção do benefício de aposentadoria por idade na DER (17/10/2019); (ii) que o autor foi surpreendido pelo cômputo, na sentença recorrida, de somente 08 contribuições para fins de carência no período de 01/2016 a 12/2018, com o descarte de 28 contribuições, apesar do cômputo destas mesmas contribuições pelo INSS, no âmbito administrativo; (iii) que o INSS não alegou na contestação, que tais competências deveriam ser desconsideradas, sendo, portanto, ponto não controvertido na lide.

Por fim, requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja reconhecido: (i) o direito ao cômputo das 159 contribuições já reconhecidas pelo INSS para fins de carência; (ii) o direito à aposentadoria por idade nº 41/195.318.379-1, desde a DER, em 17/10/2019; (iii) a condenação do INSS em honorários de sucumbência.

O INSS não apresentou contrarrazões, apesar da regular intimação, conforme eventos 53, 54 e 56 dos autos originários.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, PARECER1).

VOTO

Como relatado, P. A. L. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 03ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, Dr. Flames Ramatis Cesário (evento 34, SENT1), integrada pela sentença (evento 47, SENT1) proferida por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar o INSS a reconhecer, inclusive para fins de carência, recolhimentos realizados como contribuinte individual por serviços prestados a empresas.

MÉRITO RECURSAL

​A controvérsia recursal versa acerca do não reconhecimento, pelo MM. Juízo a quo, de contribuições recolhidas em atraso, referentes às competências de 01/2016 a 03/2018, nos seguintes termos:

Competências descartadas para fins de carência (27)

VínculoCompetênciaRecolhimentoMotivo do descarte
#1001/201628/01/2019Recolhida em atraso em 28/01/2019 (vencia em 15/02/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2018 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2015). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

(...)

#1003/201812/03/2019Recolhida em atraso em 12/03/2019 (vencia em 16/04/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2018 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2015). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

Conforme leitura da petição inicial (evento 1, INIC1) verifica-se que a parte autora insurge-se contra o não reconhecimento, pela autarquia previdenciárias, de competências compreendidas entre 02/2006 e 05/2015, referentes a períodos laborados nas empresas PETROBRAS e TRANSPETRO, na função de professor de inglês, as quais não foram computadas pelo INSS, para fins de carência, sob o argumento de que seriam extemporâneas.    

No capítulo referente aos pedidos, requer a parte autora "O reconhecimento para fins de carência de todas as contribuições das empresas PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, que constam como extemporâneas no CNIS;", assim como a concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que, com o reconhecimento destas, acrescidas das competências já reconhecidas no âmbito administrativo, restaria preenchido o requisito do referido benefício previdenciário.

O INSS, na sua contestação (evento 16, CONT1) não tece qualquer consideração sobre as competências não reconhecidas pelo MM. Juízo  a quo, limitando-se a trazer o regramento legal da aposentadoria por idade urbana, assim como as regras de recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual.

Como bem estabelecido pela doutrina especializada, é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz a pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma. Quando reconvém, o réu se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional na petição inicial desta ação.1

Ou seja, os limites da lide são definidos na fase postulatória do processo, a partir do pedido e da causa de pedir apresentados na inicial, em confronto com as matérias de defesa trazidas na contestação.

Neste prisma, conforme interpretação conjunta dos artigos 141 e 492, todos do CPC, deve o magistrado julgar a lide nos limites em que foi proposta pelo demandante, devendo a sentença guardar consonância com o que foi postulado, sob pena de decidir de forma diversa, além ou aquém do pedido formulado.

Na hipótese dos autos verifico que o comando da sentença voltado à análise da regularidade das competências de 01/2016 a 03/2018 claramente extrapolou o objeto da lide, uma vez que: (i) a parte autora não solicitou nos autos o seu reconhecimento; (ii) a controvérsia dos autos e, portanto, o objeto da lide gira em torno de competências compreendidas entre 02/2006 e 05/2015, referentes a períodos laborados nas empresas PETROBRAS e TRANSPETRO, na função de professor de inglês e (iii) as competências de 01/2016 a 03/2018 foram reconhecidas na esfera administrativa, sem qualquer objeção pela autarquia previdenciária.

De fato, a partir da leitura do processo administrativo, as competências de 01/2016 a 03/2018 foram  reconhecidas pelo INSS no âmbito administrativo e computadas para fins de carência, conforme análise realizada em 26/02/2020 pela APS Digital Campo Grande (evento 1, PROCADM8, fl. 162): 

Ademais, a partir da leitura do extrato previdenciário anexado aos autos (evento 16, OUT4), verifico que não consta qualquer indicador de pendência ou extemporaneidade que obste o cômputo do período para fins de carência. Senão vejamos:

Portanto, se o INSS reconheceu administrativamente períodos para fins de carência, com a devida vênia, não cabe ao magistrado desconsiderá-los e, assim, transbordar os limites objetivos da lide, que versa apenas sobre as competências compreendidas entre 02/2006 e 05/2015, referentes a períodos laborados nas empresas PETROBRAS e TRANSPETRO, na função de professor de inglês.

Portanto, a hipótese é de reforma da sentença recorrida, para reduzi-la no ponto em que transborda os limites objetivos da lide, de modo a afastar o descarte das competências de 01/2016 a 03/2018, considerando-as para fins de carência e consequente cômputo para fins de aposentadoria por idade urbana.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Verifico que o MM. Juízo a quo, após efetuar o descarte de contribuições, apurou na DER (17/10/2019), um total de 155 contribuições previdenciárias.

Contudo, com a reforma da sentença e o consequente acréscimo das 27 contribuições inicialmente descartadas, tem-se um total de 182 contribuições na DER (17/10/2019). Considerando que na referida data, a parte autora contava com 71 anos, 01 mês e 04 dias de idade, não restam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos etário e de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.

TUTELA RECURSAL

Verifico nos autos que a parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que possui 76 anos e conta com a realização de empréstimos para a sua subsistência (evento 12, PET1).

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

A seu turno, é necessário salientar que a antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico (TRF3, AC 0021647-46.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 20.09.2016).

Na espécie, o perigo da demora decorre do próprio caráter alimentar do benefício, presumindo-se que é indispensável à subsistência da parte.

Tal circunstância está alinhada à probablidade do direito postulado, que ganha força a partir do reconhecimento da procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana neste voto, não podendo o autor aguardar o trânsito em julgado para ver satisfeito o direito à percepção do benefício previdenciário, que possui nítida natureza de verba alimentar.

Tais elementos, portanto, dão ensejo à concessão da tutela requerida.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Uma vez que o MM. Juízo a quo reconheceu e determinou o cômputo, para fins de carência, do tempo de contribuição correspondente aos períodos de prestação de serviço pela parte autora para as empresas PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO e, considerando que a parte autora logrou êxito no pedido principal de concessão de aposentadoria por idade urbana, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, nos casos de ações de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei n. 9.289/96 (TRF2, APELREEX 0163769-71.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

​Em relação ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ante o provimento da apelação manejada, sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017 e Tese 1.059/STJ).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando a sentença recorrida: (i) reduzi-la no ponto em que transborda os limites objetivos da lide, de modo a afastar o descarte das competências de 01/2016 a 03/2018, considerando-as para fins de carência e consequente cômputo para fins de aposentadoria por idade urbana; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER (17/10/2019), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a referida data. CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/195.318.379-1) e comprove o cumprimento da referida medida no prazo de 10 dias úteis contados da efetiva intimação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132800v103 e do código CRC bf3b71ef.

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1. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 19ª ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020, p.562.

 



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Documento:20002132801
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000721-35.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. aposentadoria por idade urbana. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. violação dos LIMITES DA LIDE. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR O DESCARTE DE COMPETÊNCIAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE pela autarquia previdenciária. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. requisitos etário e de carência preenchidos. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. sentença reformada. inversão dos ônus sucumbenciais.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que descartou contribuições relativas às competências de 01/2016 a 03/2018 para fins de carência, sob o argumento de recolhimento em atraso e perda de qualidade de segurado. A parte autora busca em juízo, conforme termos da petição inicial, o reconhecimento de períodos trabalhados em empresas entre 02/2006 e 05/2015, na função de professor de inglês, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o descarte das competências de 01/2016 a 03/2018 extrapola os limites da lide, uma vez que essas contribuições foram reconhecidas administrativamente e não são objeto do pedido autoral; e (ii) definir se, com o cômputo dos períodos pleiteados pela parte autora, estão preenchidos os requisitos de idade e carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

III. Razões de decidir

3. A sentença recorrida ultrapassou os limites objetivos da lide ao descartar competências de 01/2016 a 03/2018, que haviam sido reconhecidas pelo INSS para fins de carência no âmbito administrativo. Conforme os artigos 141 e 492 do CPC, o magistrado deve julgar a lide conforme os limites estabelecidos na petição inicial, não sendo lícito modificar ou ampliar esses limites ex officio.

4. O cômputo das contribuições discutidas nos autos (02/2006 a 05/2015), junto com as contribuições já reconhecidas administrativamente, é suficiente para preencher o requisito de carência para concessão da aposentadoria por idade urbana, considerando que a parte autora contava com 71 anos de idade na DER (17/10/2019).

5. Tendo a parte autora comprovado a idade e a carência na DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data, com pagamento das parcelas atrasadas desde então, considerando a natureza alimentar da aposentadoria.

6. Diante do caráter alimentar do benefício e da idade avançada da parte autora, presentes estão os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 para concessão da antecipação de tutela, evitando-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado.

IV. Dispositivo e teses

7. Recurso provido.

Teses de julgamento: 1. O juiz deve observar os limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial, não podendo extrapolá-los ao decidir sobre questões não suscitadas pelas partes; 2. Contribuições previdenciárias que foram reconhecidas administrativamente pelo INSS para fins de carência não podem ser descartadas judicialmente sem que haja controvérsia específica sobre essas competências. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o termo inicial do benefício deve ser a DER, desde que preenchidos os requisitos de idade e carência naquela data.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 300, e 492; Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 4º, art. 27; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF3, AC 0021647-46.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, E-DJF3R 20.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformar a sentença recorrida para reduzi-la no ponto em que transborda os limites objetivos da lide, de modo a afastar o descarte das competências de 01/2016 a 03/2018, considerando-as para fins de carência e consequente cômputo para fins de aposentadoria por idade urbana; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER (17/10/2019), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a referida data, e, ainda, CONCEDER a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/195.318.379-1) e comprove o cumprimento da referida medida no prazo de 10 dias úteis contados da efetiva intimação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132801v13 e do código CRC aeee9d42.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5000721-35.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 08/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA REDUZI-LA NO PONTO EM QUE TRANSBORDA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, DE MODO A AFASTAR O DESCARTE DAS COMPETÊNCIAS DE 01/2016 A 03/2018, CONSIDERANDO-AS PARA FINS DE CARÊNCIA E CONSEQUENTE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA; CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DESDE A DER (17/10/2019), BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A REFERIDA DATA, E, AINDA, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (NB 41/195.318.379-1) E COMPROVE O CUMPRIMENTO DA REFERIDA MEDIDA NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA EFETIVA INTIMAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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