Apelação Cível Nº 5003013-18.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. S. L. em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural a partir de 06/09/2016, com o pagamento das prestações retroativas devidas.
Verifica-se que já fora concedida à autora aposentadoria por idade rural com DIB em 10/08/2021, conforme carta de concessão no .
Portanto, o cerne da questão se limita à análise quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade rural desde 06/09/2016, data do primeiro requerimento administrativo ( - pág. 3).
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus julgou improcedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil ().
Sustenta a parte apelante (), em síntese, que a sentença deve ser modificada para que seja concedida a aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 06/09/2016 (na apelação consta desde 06/09/2021, em evidente erro material); o Juízo a quo aponta, na sentença, que o fato de não ter a parte autora juntado ao primeiro processo administrativo cópias das suas carteiras de trabalho teria inviabilizado o reconhecimento do direito à época; no entanto, não houve em nenhum momento por parte do INSS qualquer exigência, no primeiro processo administrativo, a ser cumprida para apresentar carteira de trabalho; mesmo sem a CTPS, existiam mais provas que ultrapassavam o tempo exigido para aposentadoria.
Deferida a gratuidade de justiça ().
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
VOTO
Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade em 06/09/2016 (NB: 163.154.276-9), com o reconhecimento de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar. No entanto, o requerimento administrativo foi indeferido, conforme decisão no - pág. 27.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 10/08/2021, objetivando que seu benefício de aposentadoria por idade rural tenha início na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (06/09/2016), considerando-se que já estaria comprovado o período de trabalho como rurícola desde então: 10/02/1979 a 26/08/2016.
Tempo rural
A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) elenca os documentos alternativos que servem de prova plena à comprovação do tempo trabalhado em atividades rurais.
Saliente-se que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que tal rol é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali elencados. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010.
A comprovação do tempo de serviço como segurado especial rurícola também poderá ser realizada por início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, conforme a Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e a Súmula n. 149 do STJ.
Para efeito de reconhecimento do tempo rural, ademais, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, ou que o segurado apresente documentos que comprovem mês a mês, ano a ano, o desempenho de atividades rurais, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória (STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010).
Ademais, o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a prova material colacionada aos autos pode comprovar período rural anterior ou posterior à data do documento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
Frise-se, ainda, ser plenamente possível a admissão de início de prova material em nome de outra pessoa que integre o núcleo familiar, como o cônjuge ou o genitor, ante a dificuldade de produção de tais provas (STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de trabalho em atividade rural anteriores à Lei n. 8.213/1991, ante determinação expressa do art. 55, § 2º, do mencionado diploma legal (STJ, AR 3.632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Revisor Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015).
Em período anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é exigido recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria estatutária.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei de Benefícios, todavia, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.
Ressalta-se, todavia, ser possível o cômputo de atividade rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, mesmo sem a comprovação do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mencionada Lei.
EXAME DO CASO CONCRETO
No caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos aptos a servir como início de prova material, eis que contemporâneos ao período que pretende ver reconhecido, que já constavam do processo administrativo DER 06/09/2016:
- Declaração de exercício de atividade rural, de 10/02/1979 a 26/08/2016, subscrita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais ( - pág. 9), em que consta que a autora cultivava mandioca, hortaliças, frutas, verduras, lavouras do círculo curto, criava galinha, porco, entre outros;
- Certidão de casamento, em que há anotação da profissão do esposo da autora como lavrador, 10/02/1979 ( - pág. 10);
- Certidão de nascimento da filha da autora, de 23/04/1981, em que consta a profissão de seu marido como lavrador ( - pág. 11);
- Contrato de comodato agrícola, no qual consta a autora como outorgada, trabalhadora rural, para cultivo de parte de imóvel rural para plantio de lavoura de mandioca, hortaliças, feijão, cacau e criar animais como galinha e gado sem reprodução, no prazo de 20 anos (04/05/2016 a 04/05/2036) - ( - pág. 8);
- Extrato CNIS em que constam vários vínculos empregatícios com empregadores do meio rural ( - pág. 16).
O juízo a quo julgou improcedente o pleito sob o fundamento de que "(...) a autora não juntou no primeiro processo administrativo decorrente do requerimento em 06/09/2016 (Evento 19, OUT2) as cópias de suas carteiras de trabalho, o que inviabilizou a comprovação da atividade rural por parte da Autarquia Previdenciária e somente no segundo processo administrativo se dignou a juntar as CTPS's, razão pela qual não assiste razão a autora com relação ao seu pedido de concessão de aposentadoria por idade a partir de 06/09/2016. Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, entendo que a Autarquia Previdenciária agiu corretamente ao ter indeferido o primeiro requerimento administrativo em 06/09/2016 (Evento 19, OUT2) e somente ter concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade em 10/08/2021 (NB.º 202.090.507-2)."
No entanto, a decisão administrativa referente ao processo administrativo NB 163.154.276-9 - DER 06/09/2016, expressamente aponta que "(...) Em consulta ao Cnis, foram localizados vínculos empregatícios em nome da requerente na condição de empregada rural (fls. 13).(...)". Portanto, o INSS tinha ciência sim dos vínculos laborativos rurais em questão, restando comprovada, já à época, a atividade rural.
Destarte, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade rural da autora deve ser fixado na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (NB 163.154.276-9 - DER 06/09/2016), eis que o INSS, nos autos do processo administrativo em questão, já dispunha dos elementos probatórios aptos à comprovação do direito da parte autora, sendo certo que poderia ter lançado mão do procedimento administrativo de justificação.
Assim, deve ser reformada a sentença, uma vez que, à época do requerimento administrativo (NB 163.154.276-9 - DER 06/09/2016), a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 163.154.276-9 - DER 06/09/2016), devendo ser pagas as diferenças devidas desde 06/09/2016 até 09/08/2021, data imediatamente anterior ao requerimento administrativo DER 10/08/2021 ().
Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).
Nos termos da lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.
Invertido o ônus da sucumbência, que passam a ser do INSS, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Consigno que não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder à autora aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo (06/09/2016).
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133090v32 e do código CRC cc2fbc9b.
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Data e Hora: 1/12/2024, às 18:48:41