Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003013-18.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. S. L. em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural a partir de 06/09/2016, com o pagamento das prestações retroativas devidas.

Verifica-se que já fora concedida à autora aposentadoria por idade rural com DIB em 10/08/2021, conforme carta de concessão no evento 23, CCON2.

Portanto, o cerne da questão se limita à análise quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade rural desde 06/09/2016, data do primeiro requerimento administrativo (evento 1, PROCADM12 - pág. 3).

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus julgou improcedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 38, SENT1).

Sustenta a parte apelante (evento 42, RECLNO1), em síntese, que a sentença deve ser modificada para que seja concedida a aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 06/09/2016 (na apelação consta desde 06/09/2021, em evidente erro material); o Juízo a quo aponta, na sentença, que o fato de não ter a parte autora juntado ao primeiro processo administrativo cópias das suas carteiras de trabalho teria inviabilizado o reconhecimento do direito à época; no entanto, não houve em nenhum momento por parte do INSS qualquer exigência, no primeiro processo administrativo, a ser cumprida para apresentar carteira de trabalho; mesmo sem a CTPS, existiam mais provas que ultrapassavam o tempo exigido para aposentadoria. 

​Deferida a gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).

​Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 4, PARECER1).

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade em 06/09/2016 (NB: 163.154.276-9), com o reconhecimento de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar. No entanto, o requerimento administrativo foi indeferido, conforme decisão no evento 1, PROCADM12 - pág. 27.

A parte autora ajuizou a presente demanda em 10/08/2021, objetivando que seu benefício de aposentadoria por idade rural tenha início na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (06/09/2016), considerando-se que já estaria comprovado o período de trabalho como rurícola desde então: 10/02/1979 a 26/08/2016.

Tempo rural

A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) elenca os documentos alternativos que servem de prova plena à comprovação do tempo trabalhado em atividades rurais.

Saliente-se que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que tal rol é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali elencados. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010.

A comprovação do tempo de serviço como segurado especial rurícola também poderá ser realizada por início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, conforme a Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e a Súmula n. 149 do STJ.

Para efeito de reconhecimento do tempo rural, ademais, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, ou que o segurado apresente documentos que comprovem mês a mês, ano a ano, o desempenho de atividades rurais, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória (STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010).

Ademais, o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a prova material colacionada aos autos pode comprovar período rural anterior ou posterior à data do documento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017).

Frise-se, ainda, ser plenamente possível a admissão de início de prova material em nome de outra pessoa que integre o núcleo familiar, como o cônjuge ou o genitor, ante a dificuldade de produção de tais provas (STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de trabalho em atividade rural anteriores à Lei n. 8.213/1991, ante determinação expressa do art. 55, § 2º, do mencionado diploma legal (STJ, AR 3.632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Revisor Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015).

Em período anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é exigido recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria estatutária.

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei de Benefícios, todavia, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe  3/9/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.

Ressalta-se, todavia, ser possível o cômputo de atividade rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, mesmo sem a comprovação do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mencionada Lei.

EXAME DO CASO CONCRETO

No caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos aptos a servir como início de prova material, eis que contemporâneos ao período que pretende ver reconhecido, que já constavam do processo administrativo DER 06/09/2016: 

- Declaração de exercício de atividade rural, de 10/02/1979 a 26/08/2016, subscrita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (​​​ evento 1, PROCADM12- pág. 9), em que consta que a autora cultivava mandioca, hortaliças, frutas, verduras, lavouras do círculo curto, criava galinha, porco, entre outros;

- Certidão de casamento, em que há anotação da profissão do esposo da autora como lavrador, 10/02/1979 (evento 1, PROCADM12 - pág. 10);

- Certidão de nascimento da filha da autora, de 23/04/1981, em que consta a profissão de seu marido como lavrador (evento 1, PROCADM12 - pág. 11);

- Contrato de comodato agrícola, no qual consta a autora como outorgada, trabalhadora rural, para cultivo de parte de imóvel rural para plantio de lavoura de mandioca, hortaliças, feijão, cacau e criar animais como galinha e gado sem reprodução, no prazo de 20 anos (04/05/2016 a 04/05/2036) - (evento 1, PROCADM12 - pág. 8);

- Extrato CNIS em que constam vários vínculos empregatícios com empregadores do meio rural (evento 1, PROCADM12 - pág. 16).

O juízo a quo julgou improcedente o pleito sob o fundamento de que "(...) a autora não juntou no primeiro processo administrativo decorrente do requerimento em 06/09/2016 (Evento 19, OUT2) as cópias de suas carteiras de trabalho, o que inviabilizou a comprovação da atividade rural por parte da Autarquia Previdenciária e somente no segundo processo administrativo se dignou a juntar as CTPS's, razão pela qual não assiste razão a autora com relação ao seu pedido de  concessão de aposentadoria por idade a partir de 06/09/2016. Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, entendo que a Autarquia Previdenciária agiu corretamente ao ter indeferido o primeiro requerimento administrativo em 06/09/2016 (Evento 19, OUT2) e somente ter concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade em 10/08/2021 (NB.º 202.090.507-2)."

No entanto, a decisão administrativa referente ao processo administrativo NB 163.154.276-9 - DER 06/09/2016, expressamente aponta que "(...) Em consulta ao Cnis, foram localizados vínculos empregatícios em nome da requerente na condição de empregada rural (fls. 13).(...)". Portanto, o INSS tinha ciência sim dos vínculos laborativos rurais em questão, restando comprovada, já à época, a atividade rural.

Destarte, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade rural da autora deve ser fixado na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (NB 163.154.276-9 - DER 06/09/2016), eis que o INSS, nos autos do processo administrativo em questão, já dispunha dos elementos probatórios aptos à comprovação do direito da parte autora, sendo certo que poderia ter lançado mão do procedimento administrativo de justificação.

Assim, deve ser reformada a sentença, uma vez que, à época do requerimento administrativo (NB 163.154.276-9 - DER 06/09/2016​), a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 163.154.276-9 - DER 06/09/2016), devendo ser pagas as diferenças devidas desde 06/09/2016 até 09/08/2021, data imediatamente anterior ao requerimento administrativo DER 10/08/2021 (evento 23, CCON2).

Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).

Nos termos da lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Invertido o ônus da sucumbência, que passam a ser do INSS, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Consigno que não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder à autora aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo (06/09/2016).



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133090v32 e do código CRC cc2fbc9b.

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Documento:20002133091
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003013-18.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por M. D. S. L. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a partir da data do primeiro requerimento administrativo (06/09/2016), com o pagamento das prestações retroativas. Embora a autora tenha obtido concessão de aposentadoria por idade rural com data de início do benefício (DIB) em 10/08/2021, o pleito judicial refere-se à concessão do benefício desde o requerimento inicial, alegando que já estavam comprovados os requisitos à época.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a autora possuía direito ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do primeiro requerimento administrativo (06/09/2016);
(ii) definir se os documentos e provas apresentados são suficientes para comprovar o tempo de atividade rural no período requerido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhecimento do tempo de serviço rural com base em início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.

4. Documentos apresentados pela autora, como declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidões de casamento e nascimento, contrato de comodato agrícola e extrato do CNIS, constituem prova material contemporânea ao período alegado.

5. O INSS, no processo administrativo de 2016, já possuía elementos suficientes para comprovar a atividade rural, conforme documentos e vínculos empregatícios rurais constantes nos autos.

6. A jurisprudência do STJ afirma que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo quando os requisitos são preenchidos desde então (STJ, AgRg no REsp 1073730/CE).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: "O termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais à época."

ispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 39, I, 55, § 3º, e 106; Código de Processo Civil, art. 487, I; Súmula n. 149 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder à autora aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo (06/09/2016), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133091v3 e do código CRC 4b48cbdb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5003013-18.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 131, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER À AUTORA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (06/09/2016).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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