Apelação Cível Nº 5004386-12.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de NOVO julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 13 dos autos do recurso), tendo vista decisão do Superior Tribunal de Justiça (evento 112) que anulou o acórdão do evento 64 (repetido no evento 66), proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, que julgou os referidos embargos.
Os embargos de declaração foram interpostos pela autarquia após a prolação do acórdão do evento 6 dos autos do recurso.
Diz o embargante que "o autor faleceu em 23/3/2022, impondo-se a suspensão do feito, na forma do art. 313, I do NCPC; e o autor obteve auxílio-doença, que lhe foi pago entre 25/10/2021 e 23/3/2022 (NB 636.924.689-5), ou seja, em período abrangido pela condenação, sendo certo que, se estivesse ativa a aposentadoria objeto da condenação, esse auxílio-doença não seria gerado, porque inacumulável com a aposentadoria objeto da condenação (art. 124, I da Lei 8.213/91), e porque tanto a aposentadoria quanto o auxílio-doença decorreriam da mesma filiação".
Afirma que "o autor não poderia pretender receber acumuladamente os proventos, devendo-se deduzir os proventos recebidos a título de auxílio-doença no cálculo de liquidação, relativos a competências concomitantes às do cálculo de liquidação dos proventos de aposentadoria, já que esses proventos referem-se a período incluído na condenação, de modo que, se não feita a dedução, acabar-se-ia acumulando, para iguais períodos, proventos de auxílio-doença e aposentadoria, o que é vedado legalmente (art. 124, I da Lei 8.213/91), uma vez que ambos os proventos substituem a mesma renda. Assim, sendo indevida a cumulação desses benefícios, os proventos do auxílio doença devem ser deduzidos em liquidação, para evitar-se enriquecimento sem causa do autor".
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, a fim de dar cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão do evento 6 dos autos do recurso manteve a sentença. Esta (evento 30) julgou os pedidos nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:
a) implantar o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, observando-se os seguintes dados:
Beneficiário S. A. F. D. V.
CPF 516.912.307-82
Número do benefício 192.975.143-2
DIB 20/11/2018
RMI a ser calculada administrativamente, na forma prevista na fundamentação; e
b) pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 20/11/2018 até a data da implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a título de reembolso à parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Essa sentença é de 6 de setembro de 2021.
Até a interposição dos presentes embargos de declaração não havia notícia nos autos de que o falecido autor estivesse recebendo o benefício temporário por incapacidade.
Isso porque esse fato ocorreu somente em 21/10/2021 (quando não em data posterior), conforme o documento do evento 13 OUT2, dos autos do recurso.
Entendo que se trata de fato novo, ocorrido após a prolação da sentença e menos de duas semanas antes da interposição do recurso, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 493 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, face ao disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 é de se acolher os embargos, eis que a DIB do benefício, conforme determinado pela sentença, foi fixada em 20/11/2018, e o falecido autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 21/10/2021 até seu passamento, ocorrido em 23/3/2022, exatamente a data da cessação do beneficio.
Voto, portanto, para que das parcelas atrasadas devidas aos sucessores do autor falecido sejam descontadas aquelas recebidas do benefício NB 636.924.689-5.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133974v4 e do código CRC dcb228e8.
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