Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004386-12.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de NOVO julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 13 dos autos do recurso), tendo vista decisão do Superior Tribunal de Justiça (evento 112) que anulou o acórdão do evento 64 (repetido no evento 66), proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, que julgou os referidos embargos.

Os embargos de declaração foram interpostos pela autarquia após a prolação do acórdão do evento 6 dos autos do recurso.

Diz o embargante que "o autor faleceu em 23/3/2022, impondo-se a suspensão do feito, na forma do art. 313, I do NCPC; e o autor obteve auxílio-doença, que lhe foi pago entre 25/10/2021 e 23/3/2022 (NB 636.924.689-5), ou seja, em período abrangido pela condenação, sendo certo que, se estivesse ativa a aposentadoria objeto da condenação, esse auxílio-doença não seria gerado, porque inacumulável com a aposentadoria objeto da condenação (art. 124, I da Lei 8.213/91), e porque tanto a aposentadoria quanto o auxílio-doença decorreriam da mesma filiação".

Afirma que "o autor não poderia pretender receber acumuladamente os proventos, devendo-se deduzir os proventos recebidos a título de auxílio-doença no cálculo de liquidação, relativos a competências concomitantes às do cálculo de liquidação dos proventos de aposentadoria, já que esses proventos referem-se a período incluído na condenação, de modo que, se não feita a dedução, acabar-se-ia acumulando, para iguais períodos, proventos de auxílio-doença e aposentadoria, o que é vedado legalmente (art. 124, I da Lei 8.213/91), uma vez que ambos os proventos substituem a mesma renda. Assim, sendo indevida a cumulação desses benefícios, os proventos do auxílio doença devem ser deduzidos em liquidação, para evitar-se enriquecimento sem causa do autor".

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, a fim de dar cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão do evento 6 dos autos do recurso manteve a sentença. Esta (evento 30) julgou os pedidos nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:

a) implantar o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, observando-se os seguintes dados:

Beneficiário S. A. F. D. V.

CPF 516.912.307-82

Número do benefício 192.975.143-2

DIB 20/11/2018

RMI a ser calculada administrativamente, na forma prevista na fundamentação; e

b) pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 20/11/2018 até a data da implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a título de reembolso à parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.

Essa sentença é de 6 de setembro de 2021.

Até a interposição dos presentes embargos de declaração não havia notícia nos autos de que o falecido autor estivesse recebendo o benefício temporário por incapacidade.

Isso porque esse fato ocorreu somente em 21/10/2021 (quando não em data posterior), conforme o documento do evento 13 OUT2, dos autos do recurso.

Entendo que se trata de fato novo, ocorrido após a prolação da sentença e menos de duas semanas antes da interposição do recurso, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 493 do Código de Processo Civil.

Sendo assim, face ao disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 é de se acolher os embargos, eis que a DIB do benefício, conforme determinado pela sentença, foi fixada em 20/11/2018, e o falecido autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 21/10/2021 até seu passamento, ocorrido em 23/3/2022, exatamente a data da cessação do beneficio.

Voto, portanto, para que das parcelas atrasadas devidas aos sucessores do autor falecido sejam descontadas aquelas recebidas do benefício NB 636.924.689-5.

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração. Intimem-se.



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Documento:20002133975
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004386-12.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO NOVO. art. 493 do Código de Processo Civil. DESCONTO DE PARCELAS ATRASADAS. vedação de acumulação prevista na Lei nº 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS para cumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça em ação de concessão de aposentadoria especial. A sentença original condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial ao autor, com DIB fixada em 20/11/2018, além do pagamento das prestações retroativas devidas desde o requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Após a prolação da sentença, constatou-se fato novo: o autor, falecido em 23/03/2022, havia recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.924.689-5) de 21/10/2021 até a data de seu óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 493 do CPC, o fato novo relativo ao recebimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária deve impactar o cálculo das parcelas devidas a título de aposentadoria especial, determinando o desconto das quantias recebidas em razão do benefício temporário nas parcelas atrasadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo autor falecido configura fato superveniente à sentença, enquadrando-se na previsão do art. 493 do CPC, que exige a consideração de fatos novos que influenciem na relação jurídica de direito material discutida no processo.

4. Nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, é vedada a acumulação de benefícios previdenciários, razão pela qual os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária devem ser descontados das parcelas de aposentadoria especial devidas aos sucessores do autor falecido.

5. O acolhimento dos embargos de declaração, portanto, se justifica para corrigir a omissão no acórdão original quanto à necessidade de descontar das parcelas atrasadas as quantias recebidas pelo autor a título de auxílio por incapacidade temporária.

IV. DISPOSITIVO 

6. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5004386-12.2020.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 544, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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