Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000973-08.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itaocara/RJ, integrada por embargos de declaração (fls.2), em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada em por E. D. S. B., em 1º/2/2023.

Narra a autora, faxineira, atualmente com 43 anos, que faz tratamento psiquiátrico e tratamento neurológico no CAPS, em razão de transtorno ansioso depressivo recorrente, distúrbio de comportamento, crise convulsiva, tonteira e demais achados nos exames e laudos, que lhe retiram a condição de trabalho, e por conta desses problemas, recebeu benefício de 8/2/2018 a 03/2022 (NB 621.920.791-6). Alega que não apresentando condições laborativas, em 7/6/2022, requereu novo benefício previdenciário, indeferido após perícia administrativa, realizada em 30/6/2022, que concluiu pela ausência de incapacidade. Argumenta que embora tenha se submetido a rigoroso tratamento, este não apresentou o resultado esperado, não conseguindo sequer realizar atividades mais simples do dia a dia, encontrando-se incapacitada por completo. 

Foi produzida prova pericial​, com complemento  (fls. 20).

 A sentença julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar do requerimento administrativo, enquanto perdurar a sua situação de crise relativamente à doença apontada no laudo produzido no processo, ressalvando que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a um ano a contar da sentença. Determinou que sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária, a contar de cada vencimento, e o juros, a contar da citação, de acordo com a sistemática prevista no artigo 1º.-F da Lei n 167 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o réu, ainda, ao pagamento  dos honorários advocatícios, no montante de R$ 500,00, eis que o réu integra a fazenda pública, em favor do CEJUR-DP.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram os mesmos providos para condenar o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (evento 1, SENT7).

Em suas razões de apelação, o INSS postula a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos:

i)    A conclusão da sentença contraria o parecer técnico dos peritos administrativos e da própria conclusão do perito judicial, pois embora haja o diagnóstico clínico de transtorno ansioso depressivo recorrente, distúrbio do comportamento, crise convulsiva e tonteira, a autora não apresenta incapacidade laborativa apara a profissão declarada;

ii)  Não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial - baseado estritamente em critérios médicos e na experiência profissional do expert - para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora.  

iii) A prevalência da documentação particular em detrimento daquela exarada no laudo judicial não deve ser admitida, sob pena de completo desvirtuamento e propósito das ações de benefícios previdenciários por incapacidade, sobretudo no caso dos autos, em que o laudo pericial se mostra completo, bem elaborado e devidamente embasado em critérios técnicos.

Subsidiariamente, requer :(i) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (ii) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;  e (iii) o desconto dos valores pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido  no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

A autora apresentou as contrarrazões (EVENTO 1, CONTRAZ5).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7).

É o relatório.

VOTO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itaocara/RJ, integrada por embargos de declaração (fls.2), em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada em por E. D. S. B., em 1º/2/2023.

​ BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Para essa prestação  é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessa prestação, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto. A incapacidade coberta é provisória e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado).

Atualmente o auxílio-doença é denominado auxílio por incapacidade temporária, segundo redação dada pela EC 103/19 e pela MP 1.113/2022.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

 

CASO CONCRETO

A questão cinge-se à incapacidade da autora, considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária quanto à qualidade de segurada ou carência necessária para obtenção do benefício. Ademais, conforme consta dos autos, a parte autora recebeu benefício previdenciário de 29/1/2018 a 30/11/21 (evento 1, ATO46, fls. 3), estando, portanto, no período “de graça” (art. 15, inc. II,  da Lei nº 8.213/91) quando do requerimento administrativo (7/6/2022).

A autora foi submetida  a várias perícias pelo INSS (evento 1, ATO26). 

As  perícias realizadas em 11/4/2017 e 24/4/2017, a queixa da segurada foi classificada como transtorno misto ansioso e depressivo, mas o quadro clínico foi considerado compensado (fls.2).

A perícia realizada, em 13/8/2021, constatou a incapacidade laborativa da autora, pois apresentou sintomatologia de descompensação do seu quadro clínico (fls. 4).

Na perícia realizada, em 24/11/2021, não foi constatada incpacidade laborativa, constando do histórico que a autora está em tratamento psiquiátrico desde 2009 devido a crises convulsivas esporádicas.

Nas perícias realizadas em 30/6/2022 e 13/2/2023 não foram encontrados sinais de patologia psiquiátrica e neurológica incapacitantes (fls. 7/8).

Foi produzida prova pericial, em 15/3/2023, tendo o laudo concluído pela ausência de incapacidade da autora, nos seguintes termos:

“A Requerente apresenta diagnostico clínico de TRANSTORNO ANSIOSO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID 10 - F33.3), DISTURBIO DO COM PORTAMENTO, CRISE CONVULSIVA e TONTEIRA (CID 10 - F41.2).

Pericianda não ao apresenta incapacidade laborativa para a profissão declarada. “

Para melhor conhecimento do quadro clínico da autora, destaco as respostas aos quesitos propostos:

"01-  O Autor possui alguma deficiência, lesão ou doença física?

R - Sim

02-   Em caso positivo , qual (is) são esta (s) doença(s) , lesão (ões) e/ou deficiência (s)?

R- TRANSTORNO ANSIOSO DEPRESSIVO  RECORRENTE (CID 10 – F33.3), DISTÚRBIO DO COMPORTAMENTO, CRISE CONVULSIVA E TONTEIRA (CID 10 – F41.2).

03 – Qual o estágio de evolução desta(s) doença(s), lesão (ões) e ou deficiência(s)?

R – Estável.

04 – De acordo com a informação do Autor, descreva seu trabalho ou a atividade que habitualmente exerce.

R – Faxineira.

05 – Esta(s) doença (s), deficiência(s) e/ou lesão (ões), levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do Autor ou ainda o estágio da doença de que o mesmo é portador, a incapacita para todo e qualquer trabalho? Responda fundamentadamente.

R – Não apresenta incapacidade laboratival

06 – Em caso negativo estaria o Autor incapacitado ao menos para sua atividade laborativa, a saber, faxineira?

R – Prejudicado.

07 – Caso afirmativo os quesitos 05 e 06, tal incapacidade seria definitiva ou temporária, ou seja, existe possibilidade de recuperação ?

R – Prejudicado.

08 – Diante da atual realidade médico-hospitalar, notadamente na rede pública, há condições de o quadro incapacitante retroceder?

R – A autora já vem realizando tratamento necessário.

09 – É possível constatar qual a data em que a (s) doença(s) ou deficiência (s) incapacitaram o Autor para o trabalho ou para o exercício de suas atividades laborativas?

R – Segundo informado pela pericianda, desde 2009.

10 – A incapacidade do Autor é decorrente de seu trabalho, ou de acidente de trabalho, ou de moléstia profissional: Resposta fundamentada.

R – Não . Indeterminada.

11 – Depende o Autor de auxílio ou supervisão de terceiros para exercer as tarefas rotineiras de seu dia a dia?

R – Segundo informado pela autora, sim. Para ingerir os medicamentos.

(...)

QUESITOS DO JUÍZO;

a)    A pessoa periciada, encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual (ais)? Mencionar a CID.

R – Sim. TRANSTONOR ANSIOSO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID  10 – F33.3), DISTÚRBIO DO COMPORTAMENTO, CRISE CONVULSIVA E TONTEIRA (CID 10 – F41.2).

b)    A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.

R – Não. Indeterminado.

c)  Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia (s).

R – Estável.

d)   Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.

R: Segundo informado pela parte autora, desde 2009.

e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s)  patologia (s)? Fundamente.

R – vide acima

f)    Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora.

R- Faxineira.

g)   A(s) patologia(s) verificada (s) acarreta(m) incapacidade para  o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.

R – Não existe no momento incapacidade laborativa

(...)

j – A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período?

R – Sim. Janeiro de 2018 a novembro de 2021.

k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou. Fundamente.

R – Não é possível precisar.

l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc. )

R – Não apresenta limitações.

m) Cite quais atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.

R – Atividades da profissão declarada.

n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram.

R – Não é possível precisar.

o) Na hipótese de a (s) patologia (s) acarretar (em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão.

R – Vide acima.

p) A(s) patologia(a) que acomete (m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente.

R – Sim. Tratamento clínico de acordo com o médico assistente.

q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc. ), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada. Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento.

R – Tratamento medicamentoso e saúde mental disponível pela rede SUS.

r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.

R – Não apresenta incapacidade.

s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa.

R – Não. Prejudicado.

t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.

Não apresenta incapacidade laborativa para a profissão declarada.

(...) “

Em complemento, o perito afirmou:

"Trata-se de esclarecimento da impugnação de index 67889343. O laudo exarado esta em acordo com o quadro clinico da autora. As respostas que foram grafadas apenas com resposta “não”, são de cunho procrastinatório, bem como pleonásticas, tendo em vista outros quesitos responderem o que foi perguntado. Sem mais a esclarecer, pugna pela manutenção do laudo pericial em seus exatos termos.”

Observe-se, inicialmente,  que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

O perito do juízo apurou que a autora  é portadora  de transtorno ansioso depressivo recorrente, distúrbio do comportamento, crise convulsiva e tonteira,  mas está estável, em tratamento médico adequado.

Convém lembrar que os benefícios previdenciários por incapacidade, em especial temporária, são mutáveis no tempo, na medida em que as patologias e os quadros clínicos sofrem momentos de agudização, agravamentos, ou mesmo não apresentam mais a incapacidade laborativa. 

E neste sentido está a constatação do perito, que examinou toda a documentação que consta dos autos e, no  exame físico/do estado mental, não observou a presença de sinais agudos da doença ou sintomas de transtornos mental incapacitante, sequer uma discreta limitação da capacidade, estando a patologia sob controle.

Destaco o exame físico realizado:

“Em bom estado geral e nutricional, afebril, hidratada, mucosas nomocoradas, anictérica, acianótia.

Normobigil, sonoloenta, solicita, cooperativa, lúcida e orientada no tempo e no espaço, vestida adequadamente, higienizada, unhas bem cuidadas, cabelo tratado, pediu a presença da irmã demonstrando alteração cognitiva que na realidade interpretei como atitude suspeita de simulação. “

Ressalto que, apesar do juízo não estar adstrito ao laudo pericial, no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova. Cuidando-se de matéria eminentemente técnica, a decisão em sentido contrário  às conclusões do perito depende de outros elementos de prova mais subsistentes (confira-se nos seguintes precedentes semelhantes: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020; e TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2020). ­­­­

Nessa perspectiva, subsistindo a divergência entre pareceres de médicos particulares e as conclusões do auxiliar do juízo, deve prevalecer a posição deste último, dado que é equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual. Nesses termos: ­­­­­

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). [...] 3. Nos casos em que há pareceres de médicos particulares que divergem do parecer oficial do Juízo, a jurisprudência orienta-se no sentido de dar prevalência à conclusão deste último - por ser equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual. 4. Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento motivado, é possível concluir que a requerente não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. 5. Inexistindo incapacidade laborativa do autor, de acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao estabelecimento do auxílio-doença, tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC. (TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.03.2019).

Esclareço que a presença de enfermidades não conduz automaticamente à incapacidade laboral se a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional.  De fato, conforme se verifica no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ATO 46, FLS.), há o registro de vínculo da autora com a Casa de Saúde João XXIII Ltda (2012/2013) e com o Município de Itaocara, este último por três períodos (2014/2016), quando já estava em tratamento psiquiátrico, segundo informou ao expert do juízo, desde 2009, e segundo a atestado juntado com a inicial, desde 2010 (evento 1, ATO47fls. 3).

Em que pese a autora ter juntado atestados datados  de 26/5/2022 (evento 1, ATO47 , fls. 3), 12/7/2022 (evento 1, ATO47, fls. 4), 3/7/2023 (evento 1, ATO24, fls. 2)  e de 13/9/2023 (evento 1, ATO16, fls.2), não são estes capazes de ilidir as conclusões a que chegou o laudo pericial produzido em juízo. 

Assim, embora a autora possa ter sido diagnosticada com as enfermidades supracitadas, pelas quais já recebeu benefício previdenciário de 2018 a 2021, no momento do exame físico/clínico, ela não  apresentava incapacidade laborativa, encontrando-se, pois, apta para o labor, indo ao encontro das últimas perícias realizadas pela autarquia previdenciária, em 2021 (evento 1, ATO26, fls. 5),  quando cessado o primeiro  benefício,  30/6/2022 (evento 1, ATO26, fls. 7), quando indeferido o benefício, e em 13/2/2023 (evento 1, ATO26, fls. 7/8), por conta de  um novo requerimento de  benefício previdenciário, igualmente indeferido.  

Desta forma, deve a sentença ser reformada.

 PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ e afastamento da condenação em custas, nada a prover, considerando o provimento do recurso do INSS e a a reforma da sentença.

Quanto à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada,  o Superior Tribunal de Justiça acolheu a questão de ordem proposta para revisão da tese firmada no Tema nº 692, com o seguinte conteúdo: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, podendo ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada."  (STJ, 1ª Seção, QO no REsp 1.734.698/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou o entendimento do Tema nº 692, fixando a seguinte tese:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. “

A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios  previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art, 502, II do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”

Desta forma,  reformada a sentença, deve ser revogada a tutela antecipada, ficando autorizada a cobrança dos valores pagos a esse título.

 HONORÁRIOS

 Inverto os ônus sucumbenciais, todavia suspenso o pagamento  em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

 ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença, cassando a tutela antecipada antes deferida, e autorizar a cobraça dos valores pagos sob esse título.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135709v9 e do código CRC c27e8235.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/11/2024, às 8:51:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:44:18.


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Documento:20002135710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000973-08.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. benefício por incapacidade temporária. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. rEFORMA DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial e condenou o réu a conceder à demandante auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a autora possui incapacidade laborativa para obtenção do auxílio por incapacidade temporária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de auxílio-doença depende da comprovação de incapacidade temporária para o trabalho, qualidade de segurado e carência mínima de 12 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 59). 

4. A perícia judicial conclui que, embora a autora apresente enfermidades de cunho psiquiátrico,  faz tratamento adequado, mantendo a doença estável, não vislumbrando ausência de incapacidade laborativa 

5.  Apesar de o juízo não estar adstrito ao laudo pericial, no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova. Isso porque, cuidando-se de matéria eminentemente técnica, a decisão em sentido contrário às conclusões do perito depende de outros elementos de prova mais subsistentes, o que não se deu nos autos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.  Recurso do réu provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova quanto à incapacidade laborativa da autora conduz à improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.

__________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, 42, 59; CPC, art. 1025.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020; e TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2020; TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.03.2019; STJ, Tema 692.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença, cassar a tutela antecipada antes deferida, e autorizar a cobrança dos valores pagos sob esse título, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135710v6 e do código CRC 67edc865.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/12/2024, às 11:9:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:44:18.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5000973-08.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 276, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA, CASSAR A TUTELA ANTECIPADA ANTES DEFERIDA, E AUTORIZAR A COBRANÇA DOS VALORES PAGOS SOB ESSE TÍTULO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:44:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas