Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019106-28.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019106-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hio/akx

Trata-se de apelação interposta pelos Autores, P. P. P. e R. P., em face da sentença de​ ​​evento 74 - JFES, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida contra a UNIÃO, julgou improcedente o pedido e condenou os Autores ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, em que pretendia regularizar o domínio útil de imóvel situado em terreno acrescido de marinha.

Em suas razões recursais, ​​evento 81 - JFES​​, as partes Recorrentes alegaram que a sentença de 1º Grau condenou indevidamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem considerar a situação de hipossuficiência financeira que os acometem. Defenderam que, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil - CPC, o pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo, inclusive em sede recursal. Destacaram que a renda dos Autores está comprometida com despesas essenciais elevadas, o que inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Apontaram que, embora a renda conjunta supere o critério estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF-2, suas situações financeiras justificam a concessão do benefício. Pugnaram pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e pela reforma parcial da sentença, buscando afastar a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões no evento 89 - JFES.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que comprovar a ausência de capacidade financeira para arcar com os ônus processuais (custas, despesas processuais e honorários de perito) sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Dos documentos juntados aos autos (evento 81, CHEQ2 e OUT6 - JFES), constata-se que a renda dos Autores, ora Apelantes, ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda e supera a média salarial do trabalhador brasileiro, demonstrando-se, portanto, incompatível com a concessão do benefício.

Não há nos autos prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir os Autores à condição de hipossuficiente econômico, ou demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo, uma vez que as despesas alegadas são ordinárias, comuns às famílias e sem nenhuma excepcionalidade a justificar o deferimento do benefício. 

Os comprovantes aportados fazem prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor o indeferimento da justiça gratuita.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 74 - JFES​​. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135580v21 e do código CRC c907a85b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/12/2024, às 17:48:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002136628
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019106-28.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019106-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelos Autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, em que pretendia regularizar o domínio útil de imóvel situado em terreno acrescido de marinha.

2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que comprovar a ausência de capacidade financeira para arcar com os ônus processuais (custas, despesas processuais e honorários de perito) sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

3. Não há nos autos prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir os Autores, ora Apelantes, à condição de hipossuficiente econômico, ou demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo.

4. Os documentos aportados aos autos fazem prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor o indeferimento da justiça gratuita.

5. Recurso desprovido.

/hio/akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 74 - JFES. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136628v7 e do código CRC 6b807ecd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/12/2024, às 17:48:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 5019106-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 74 - JFES. MAJORO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas