Apelação Cível Nº 5019106-28.2022.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019106-28.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelos Autores, P. P. P. e R. P., em face da sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida contra a UNIÃO, julgou improcedente o pedido e condenou os Autores ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, em que pretendia regularizar o domínio útil de imóvel situado em terreno acrescido de marinha.
Em suas razões recursais, , as partes Recorrentes alegaram que a sentença de 1º Grau condenou indevidamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem considerar a situação de hipossuficiência financeira que os acometem. Defenderam que, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil - CPC, o pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo, inclusive em sede recursal. Destacaram que a renda dos Autores está comprometida com despesas essenciais elevadas, o que inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Apontaram que, embora a renda conjunta supere o critério estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF-2, suas situações financeiras justificam a concessão do benefício. Pugnaram pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e pela reforma parcial da sentença, buscando afastar a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que comprovar a ausência de capacidade financeira para arcar com os ônus processuais (custas, despesas processuais e honorários de perito) sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Dos documentos juntados aos autos (evento 81, e - JFES), constata-se que a renda dos Autores, ora Apelantes, ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda e supera a média salarial do trabalhador brasileiro, demonstrando-se, portanto, incompatível com a concessão do benefício.
Não há nos autos prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir os Autores à condição de hipossuficiente econômico, ou demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo, uma vez que as despesas alegadas são ordinárias, comuns às famílias e sem nenhuma excepcionalidade a justificar o deferimento do benefício.
Os comprovantes aportados fazem prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor o indeferimento da justiça gratuita.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135580v21 e do código CRC c907a85b.
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