Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006228-97.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que concedeu  a segurança, para determinar ao Impetrado que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a diligência formulada pela Junta de Recursos nos autos do Recurso Ordinário nº 1621918529, baixado em diligência em 19/09/2022. (evento 19)

Relata que até a impetração do presente mandamus, em 23/07/2024, a referida diligência ainda não havia sido cumprida.

Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.

O INSS comunica, em 24/10/2024, que a diligência foi cumprida e o Recurso encaminhado para a 24° Junta de Recurso da Previdência Social. (evento 31)

 É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.

O writ foi impetrado em 23/07/2024.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária. 

A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial: 

"Em 19/05/2020, o Impetrante protocolou o recurso junto a 24ª Junta de Recursos da Previdência Social em razão do seu benefício assistencial ter sido suspenso. (anexo). 

Em 19/09/2022, o processo foi encaminhado a APS de origem a fim que fosse cumprida as diligências solicitas pelas respectiva Junta. (anexo) 

Ocorre que, desde 20/12/2022, o processo segue aguardando o cumprimento da referida diligência (anexo). 

Assim, após passados mais de 22 meses da referida diligência, nenhuma resposta foi obtida junto a 24ª Junta de Recursos da Previdência Social, conforme extrato do processo atualizado que junta em anexo. Sendo que a data prevista para resposta era para 01/04/2023. 

Afinal, trata-se de morosidade infundada, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da autarquia pública, ferindo direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser concedida a segurança para que seja determinado o imediato posicionamento do INSS. "

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar ao Impetrado que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a diligência formulada pela Junta de Recursos nos autos do Recurso Ordinário nº 1621918529, baixado em diligência em 19/09/2022.

O Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:

"Pois bem, quanto ao mérito, observo que assiste razão ao impetrante quando aponta o desrespeito ao seu constitucional direito à razoável duração do Processo Administrativo, posto que desde 19/09/2022 a diligência formulada no Recurso Ordinário nº 1621918529 ainda não foi cumprida pela autoridade impetrada.

Ora, a Constituição Federal, no inciso XXXIV, do art. 5º, estabelece que "são a todos assegurados (...) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", sendo certo que a Emenda Constitucional 45/04 incluiu, no art. 5º, o inciso LXXVIII, que é lapidar ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Como se vê, o direito de petição constitucionalmente assegurado abrange não só o direito de provocar o órgão público, mas igualmente o de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta, em prazo razoável. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem a expectativa de tempestivo pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 24ª edição, Editora Atlas, p. 740), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

Note que o art. 49, da Lei nº 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal -, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.

A jurisprudência do TRF 2ª Região reforça o entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - MÃE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, LXXVII E XXXV, DA CF/88 - LEI 9784/99 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PRECEDENTES - Objetivando compelir a autoridade coatora a proceder ao imediato processamento, decisão e habilitação da Impetrante ao benefício de pensão por morte de seu filho, ex-militar do Exército em 03/03/2010 do Brasil, cujo pedido administrativo foi protocolizado em 26/05/2010, não tendo sido apreciado por mais de um ano, impetrou aquela o presente writ, que teve a segurança parcialmente concedida, "para determinar que seja concluído o processo administrativo e decida o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte deduzido pela Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, (...). .. - De rigor o prestígio ao decisum vergastado que adoto como razão de decidir, a uma, porque, nos termos do art. 5º, incisos LXXVII e XXXV, da CF/88, a garantia da duração razoável do processo constitui direito subjetivo público, consubstanciado, na conclusão ágil e eficaz de qualquer procedimento administrativo, bem como no direito de acesso ao Judiciário; a duas, porque descabida a alegação de que a pretensão deduzida no presente mandamus, importa violação ao Princípio da Separação dos Poderes; a três, porque evidenciada a demora excessiva e injustificada na conclusão do procedimento administrativo objeto do presente; a quatro, porque não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo; a cinco, face aos termos da Lei 9784/99/Lei Geral do Processo Administrativo Federal, que regula os processos administrativos e fixa prazos para prática de atos processuais; a seis, porque na hipótese, não configurado alegado direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a reclamar dilação probatória, incabível em sede de writ. -Precedentes. -Remessa necessária desprovida. (TRF-2 - REO: 201151010099896, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 16/01/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/01/2013)

Ademais, imperioso destacar que nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o INSS firmou acordo com o MPF1, já homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados, a depender da espécie do benefício pleiteado, sob pena de pagamento de multa e juros de mora.

Assim, a concessão da ordem é medida que se impõe.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança requerida no sentido de determinar ao Impetrado que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a diligência formulada pela Junta de Recursos nos autos do Recurso Ordinário nº 1621918529, baixado em diligência em 19/09/2022.

Advirto a parte impetrada que o cumprimento da ordem aqui deferida não depende do trânsito em julgado desta sentença, a teor do §3º, do art. 14, da lei nº 12.016/2009.

Sem custas, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 3.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Cientifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia desta sentença, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09.

Transcorrendo in albis o prazo para recurso voluntário, subam os autos à Egrégia Instância Superior (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se. Intimem-se."

Cumpre ressaltar que o impetrante protocolou, em 19/05/2020, recurso junto a 24ª Junta de Recursos da Previdência Social.

Na sequência, este foi encaminhado a APS de origem a fim que fosse cumprida as diligências solicitadas pelas respectiva Junta.

Ocorre que, desde 20/12/2022, o processo segue aguardando o cumprimento da referida diligência.

Dessa forma, até a impetração do presente writ, em 23/07/2024, ou seja, mais de 1 ano e meio após o encaminhamento do processo para o processamento da diligência, este ainda não havia ocorrido, de modo que o recurso continuava sem julgamento.

No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 1 ano e meio para proceder à análise de diligências, requerimentos e recursos administrativos, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora injustificada em analisar as diligências, os requerimentos e os recursos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.

I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.

II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.

III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

IV-  Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).

Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer, fixada pela sentença, em 24/10/2024: (evento 31)

Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.

Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:

“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1. 

Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial  para cumprimento no prazo de 10 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142221v7 e do código CRC 4ba76f69.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:34:11

 


1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf
1. AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022

 



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Documento:20002142222
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006228-97.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E previdenciário. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. cumprimento de exigência da Junta de Recursos dirigida ao inss. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cumprir diligência determinada pela 24ª Junta de Recursos da Previdência Social, em processo administrativo relativo a benefício assistencial do impetrante suspenso. A diligência foi baixada em 19/09/2022 e, até a data da impetração do mandado de segurança (23/07/2024), encontrava-se sem cumprimento, configurando mora administrativa. O Juízo de origem concedeu a segurança, determinando o cumprimento da diligência em 10 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a demora injustificada do INSS em cumprir diligências em processo administrativo viola o direito à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, previstos na Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo quando a ilegalidade ou abuso de poder for demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09.

4. A demora injustificada da Administração Pública na conclusão de processos administrativos afronta o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e fere o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988.

5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para que a Administração decida processos administrativos após a conclusão da instrução, salvo prorrogação motivada, não sendo aceitável a inércia prolongada como justificativa.

6. A jurisprudência reforça que a Administração não pode, indefinidamente, postergar a conclusão de processos administrativos, sob pena de frustrar o direito constitucional do administrado à razoável duração do processo.

7. Ainda que existam dificuldades operacionais, como insuficiência de recursos humanos e materiais, essas não podem ser invocadas para afastar a obrigação da Administração de observar os prazos legais e constitucionais.

8. O cumprimento tardio da obrigação pelo INSS não configura perda de objeto do mandado de segurança, pois decorreu de determinação judicial, não havendo cumprimento espontâneo.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142222v6 e do código CRC 40876b50.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5006228-97.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 458, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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