Apelação Cível Nº 5003910-27.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. F. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que concedeu a antecipação de tutela e julgou procedentes em parte os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência ao Autor desde a citação (06/06/2023) e pagar os valores em atraso, acrescidos de juros (citação) e correção monetária. Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária a pagar os honorários periciais e o Autor a pagar os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade de justiça deferida ().
O Apelante alega que ajuizou a presente ação em face do INSS pretendendo a concessão do benefício de prestação continuada requerido em 12/06/2018, sob o NB/87 704.335.742-0, e negado indevidamente ().
Menciona que o indeferimento se deu pela existência de vínculo em aberto e não comparecimento na avaliação social, pois vivia em situação de rua e dependia do serviço do CREAS para lhe passar maiores informações sobre o seu caso junto ao INSS.
Aduz que já poderia ter saído com a data da avaliação social informada para facilitar o andamento do requerimento, uma vez que vivia em situação de rua.
Relata que o INSS como uma Autarquia que possui o papel de prestar assistência ao segurado, poderia agendar e informá-lo sobre a data da perícia médica e da avalição social, de forma a evitar os transtornos comunicativos.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o BPC ao portador de deficiência NB/87 704.335.742-0, desde a DER (12/06/2018), com o pagamento de todos os valores devidos em atraso desde então.
Sem Contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
A questão controvertida posta no recurso cinge-se à DIB (data do início do benefício) que, segundo o Apelante, deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, realizado em 12/06/2018.
O Recurso deve ser desprovido, pelos motivos a seguir expostos.
Da análise dos autos, verifica-se que o Autor/Apelante requereu administrativamente o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 704.335.742-0) em 12/06/2018 e teve seu pleito indeferido, pois não compareceu na avaliação social e pela existência de vínculo em aberto (, fls. 01 e 78), motivo pelo qual ingressou com ação judicial em 30/05/2023.
Conforme relatado, o juízo de origem, julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência ao Autor desde a citação (06/06/2023), usando os seguintes fundamentos:
"(...) De fato, a concessão do benefício ao autor dependia do resultado da avaliação social agendada para o dia 29/11/2019 conforme carta enviada ao requerente (Evento 1, PROCADM10, fl. 52).
Contudo, em vez do comparecimento para a avaliação social, o autor apenas compareceu à APS em 05/12/2019 para agendar o seu atendimento para o dia 16/12/2019 (Evento 1, PROCADM10, fl. 53) oportunidade em que anexou ao requerimento administrativo cópia de sua CTPS.
Dessa forma, a ausência do autor à avaliação social acarretou o correto indeferimento administrativo (Evento 1, PROCADM10, fl. 78).
Vale ressaltar que a própria petição inicial comprova que o técnico do INSS comunicou ao CREAS sobre a data da avaliação social comprometendo-se a psicóloga deste a transmitir a informação ao autor (Evento 1, INIC1, fl. 04).
Assim, forçoso reconhecer que o indeferimento foi acertado.
Dessa forma, não pode o INSS ser condenado a pagar o benefício assistencial desde a DER mas unicamente a contar da data de sua citação (06/06/2023 - Evento 6)."
Ocorre que, independentemente da ausência da realização da avaliação social e médica pelo INSS, o que se verifica é que o Autor não comprovou ser portador de deficiência/impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo (12/06/2018).
Releva notar que constam nos autos, os seguintes documentos (, , e ):
* Atestado emitido por médico do SUS, em 29/04/2020, informando que o Autor esteve internado em hospital municipal de Rio das Ostras, sem especificar quando, e relatando as seguintes patologias obesidade (CID E66) e outras artroses (CID M19.2).
* Receituário, de 13/07/2020, informando que o paciente é portador de insuficiência venosa e necessita de uso contínuo de flebotônico.
* Atestado emitido por ortopedista e traumatologista do SUS, em 13/11/2020, informando inaptidão para atividades laborativas e indicando as seguintes patologias: gonartrose (CID M17), coxartrose (CID M16), obesidade (CID E66) e dorsalgia (CID M54).
* Raio x da coluna lombar, do joelho direito e do joelho esquerdo realizado em 18/07/2023.
O que se verifica nos laudos administrativos, realizados no ano de 2010 (), é que o Autor já era portador de gonartrose, porém não constam exames e laudos daquela época e tampouco de quando foi realizado o requerimento administrativo (2018), para comprovar que a doença o tornava deficiente e portador de impedimento de longo prazo, conforme previsto na Lei n.º 8.742/93.
Mas é importante, além disso, frizar que esses mesmos documentos foram analisados pelo expert que realizou a perícia judicial e informou que o Autor é portador de CID: M169 - coxartrose não especificada, M179 - gonartrose não especificada, M54 - Dorsalgia, desde 01/01/2010 (). Vejamos:
Oportuno se toma dizer que, no que toca à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao Princípio da Persuasão Racional do Magistrado ou Princípio do Livre Convencimento Motivado, podendo o julgador embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479, do CPC.
Em que pese as informações prestada pelo i. perito judicial, a verdade é que não há documentos e exames que demonstrem que o Autor/Apelante era portador de deficiência/impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo (12/06/2018).
Percebe-se que o INSS fez o seguinte questionamento no item 12 do laudo: "Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão".
Ocorre que, o perito limitou-se a responder "2010", não informando os motivos que o levaram a essa conclusão.
Como já dito, embora os laudos administrativos (2010) comprovem que o Autor já era portador de gonartrose, não há comprovação (exames e laudos daquela época e tampouco de quando foi realizado o requerimento administrativo - 2018), de que a doença o tornava deficiente e portador de impedimento de longo prazo, conforme previsto na Lei n.º 8.742/93, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença que considerou a citação como a data de início do benefício (DIB).
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, conclui-se que a autora atende aos requisitos comprobatórios da deficiência e miserabilidade, que em situações tais, concede o mérito à pretendente de obter o benefício assistencial a pessoa com deficiência da Lei nº 8.742/93.
2. A perícia judicial concluiu que a autora possui deficiência relacionada ao padrão de marcha, de grau moderado, sendo uma deficiência de longo prazo, maior que 02 (dois) anos, sem possibilidade de cura e perspectiva de recuperação.
3. No que tange à data de início de implementação do benefício previdenciário em questão, cumpre ressaltar que essa deve ser a data que o INSS integrou a relação processual.
4. Sentença reformada para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a citação do INSS.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a citação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 Apelação Cível 5000490-24.2021.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Macario Ramos Judice Neto, julgado em 08/03/2024, DJe 02/04/2024 14:08:33)
Deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual ().
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142550v17 e do código CRC e7bf2ae5.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 21/11/2024, às 13:13:48