Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (evento 30, EMBDECL1) ao acórdão do evento 22, ACOR2, pelo qual foi parcialmente provido o recurso da autora e julgado procedente em parte o pedido formulado por  ENEIDA TOMASSO AFONSO, para reconhecer o direito à contagem especial para parte dos períodos contribuídos, porém sem a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

 

Em suas razões de embargante, o INSS objetiva, em síntese, que seja sanado erro material / omissão no acórdão embargado, por ter sido determinado fator de conversão de tempo de contribuição para o benefício da autora de forma equivocada, em 1,40, olvidando o fato de que, para a mulher, o fator de conversão é 1,20, de acordo com o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 70 do Decreto n. 3.048/99.

 

Sem contrarrazões da autora sobre os embargos, apesar de regularmente intimada.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002143872
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Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, por apontar a existência de erro material / omissão no acórdão embargado, equívoco definido melhor neste caso como erro material sobre a indicação do fator de conversão aplicável ao tempo de contribuição considerado especial, que para a mulher é de 1,20, de acordo com o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 70 do Decreto n. 3.048/99.

 

O erro material a ser sanado refere-se ao item 10 da ementa do acórdão embargado, bem como ao parágrafo correspondente no voto, e ao dispositivo do acórdão, para que, onde se lê “fator 1,4”, leia-se “fator 1,20”, que é o fator definido no quadro do artigo 70 do Decreto n 3.048/99 para conversão quando se trata de segurada (mulher), para tempo exigível para conversão em aposentadoria especial de 25 anos.

 

CONCLUSÃO:

 

Voto no sentido de sanar, de ofício, o erro material existente, deixando consignado que o fator de conversão aplicável é 1,20.  Embargos de declaração do INSS prejudicados.



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Documento:20002143873
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Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 1.022, III, DO CPC. PREJUDICADOS OS EMBARGOS.

 

I – CASO EM EXAME

 

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS  ao acórdão pelo qual foi parcialmente provido o recurso da autora e julgado procedente em parte o seu pedido, para reconhecer o direito à contagem especial com relação a parte dos períodos contribuídos, porém sem alcançar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

3. Em suas razões de embargante, o INSS objetiva, em síntese, que seja sanado erro material / omissão no acórdão embargado, por ter sido determinado fator de conversão de tempo de contribuição para o benefício da autora de forma equivocada, em 1,4, olvidando o fato de que, para a mulher, o fator de conversão é 1,20, de acordo com o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 70 do Decreto n. 3.048/99.

 

III – RAZÕES DE DECIDIR

 

4. Merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, por apontar a existência de erro material / omissão no acórdão embargado, equívoco definido melhor neste caso como erro material sobre a indicação do fator de conversão aplicável ao tempo de contribuição considerado especial, que para a mulher é de 1,20, de acordo com o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 70 do Decreto n. 3.048/99.

 

5. O erro material a ser sanado refere-se ao item 10 da ementa do acórdão embargado, bem como ao parágrafo correspondente no voto, e ao dispositivo do acórdão, para que, onde se lê “fator 1,4”, leia-se “fator 1,20”, que é o fator definido no quadro do artigo 70 do Decreto n 3.048/99 para conversão quando se trata de segurada (mulher), para tempo exigível para conversão em aposentadoria especial de 25 anos.

 

IV – DISPOSITIVO

 

6. Voto no sentido de sanar, de ofício, o erro material existente, deixando consignado que o fator de conversão aplicável é 1,20.  Embargos de declaração do INSS prejudicados.

  

Dispositivos da legislação relevantes citados: Artigo 57, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, e  artigo 1.022, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, sanar, de ofício, o erro material existente, deixando consignado que o fator de conversão aplicável é 1,20. Embargos de declaração do INSS prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 18, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SANAR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL EXISTENTE, DEIXANDO CONSIGNADO QUE O FATOR DE CONVERSÃO APLICÁVEL É 1,20. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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