Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração () ao acórdão do , pelo qual foi parcialmente provido o recurso da autora e julgado procedente em parte o pedido formulado por ENEIDA TOMASSO AFONSO, para reconhecer o direito à contagem especial para parte dos períodos contribuídos, porém sem a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões de embargante, o INSS objetiva, em síntese, que seja sanado erro material / omissão no acórdão embargado, por ter sido determinado fator de conversão de tempo de contribuição para o benefício da autora de forma equivocada, em 1,40, olvidando o fato de que, para a mulher, o fator de conversão é 1,20, de acordo com o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 70 do Decreto n. 3.048/99.
Sem contrarrazões da autora sobre os embargos, apesar de regularmente intimada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143871v4 e do código CRC 7df88dbb.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/11/2024, às 13:33:56