Agravo de Instrumento Nº 5012347-45.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000209-96.2020.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da decisão de dos autos originários de nº 5000209-96.2020.4.02.5105, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Sandro Valerio Andrade do Nascimento, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra I. P. B. T., indeferiu consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, entendendo que as consultas, embora infrutíferas, já teriam sido realizadas em outra oportunidade.
Em suas razões recursais, , a parte Agravante apontou que as tentativas anteriores de bloqueio por meio do SisbaJud e RenaJud retornaram resultados negativos, sendo a última consulta ao RenaJud realizada há 4 (quatro) anos, o que reflete possíveis aquisições de bens pelo Executado neste intervalo temporal. Argumentou que, diante da “ausência de garantia de juízo” pelo devedor, uma nova consulta aos sistemas auxiliares é justificada, elucidando que estes são instrumentos essenciais para localizar bens penhoráveis e assegurar a satisfação do crédito. Destacou que a Resolução nº 560/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ fundamenta o uso do RenaJud como ferramenta para bloqueio de veículos, e que o art. 835 do Código de Processo Civil - CPC e o princípio da efetividade processual reforçam a prerrogativa da parte Exequente de buscar todos os meios legais para assegurar o cumprimento da obrigação. Ressaltou que o indeferimento da consulta impede a concretização do direito do credor, violando a celeridade e a eficácia do feito executório.
Mantida a decisão agravada no .
Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo no evento 13.
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , deixou de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 797 do Código de Processo Civil - CPC determina que a execução se dá no interesse do credor e, por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Diante da ausência de previsão legal quanto ao intervalo ou condições para novas tentativas de verificação da existência de bens para a integralização do valor pleiteado judicialmente, revela-se necessária a aplicação do princípio da razoabilidade. Assim, em casos em que as medidas anteriores resultaram infrutíferas ou insuficientes para a quitação da dívida, justifica-se a reiteração via sistemas judiciais, com vistas à efetiva celeridade e concretização da prestação jurisdicional no feito executório, ressaltando-se que a não renovação da medida representaria limitação indevida à persecução do crédito.
As consultas realizadas nos sistemas RenaJud (em 02/07/2020, ), InfoJud (em 20/10/2021, ) e SisbaJud (em 17/07/2024, ) não lograram a integral quitação do débito, portanto, a renovação das consultas encontra respaldo na necessidade de obtenção de dados atualizados sobre o patrimônio e rendimentos da parte executada, especialmente considerando que as últimas consultas no RenaJud e InfoJud foram realizadas nos anos de 2020 e 2021, sendo plausível a verificação da situação patrimonial atualizada para se garantir a efetividade da execução.
A utilização do sistema SisbaJud, por outro lado, revela-se contemporânea, considerando que a medida foi utilizada ainda este ano (07/2024), razão pela qual a renovação prematura do seu uso, sem que tenha transcorrido tempo suficiente para novas movimentações financeiras ou alteração patrimonial relevante, implicaria em medida repetitiva e desproporcional, desviando-se da razoabilidade na persecução do crédito.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de dos autos originários de nº 5000209-96.2020.4.02.5105, tão somente para deferir a consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143105v30 e do código CRC aa50e7a1.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/12/2024, às 17:51:30