Apelação Cível Nº 5006346-95.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 20), em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença (evento 12), nos termos do dispositivo abaixo:
"Dessa forma deve ser mantida a condenação do INSS a rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
O voto, portanto, é para reformar parcialmente a sentença, para retificar o tempo de contribuição do benefício NB 165.897.408-2, para que passe a constar 43 anos, 7 meses e 5 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso, aplica-se a tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça (A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação).
Assim, mantem-se a condenação estabelecida pela sentença.
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO do AUTOR e DAR PROVIMENTO ao RECURSO do INSS para reformar parcialmente a sentença. Intimem-se."
Alega que "...no processo judicial em questão juntou toda documentação da revisão, bem como o processo foi indeferido pela Autarquia. Ocorre que, o processo administrativo em questão ainda estava em análise quando o autor impetrou a ação 22/09/2023, desta forma, não foi possível baixar o processo administrativo no site do INSS."
Afirma que "..fez pedido expresso na inicial para que o INSS juntasse aos autos os processos administrativos, uma vez que é a autarquia que detém os processos administrativos. Ocorre que, a Autarquia foi citada no processo dia 27/10/2023 e o processo administrativo em questão foi indeferido no dia 24/10/2023, ou seja, depois do protocolo do processo e antes da citação da autarquia ré."
No mais, diz que "Em sede de contestação, o INSS não impugnou as alegações do autor quanto às provas produzidas, ao fato do autor ter entrado com processo de revisão em 26/07/2021 e nem questionou se no processo administrativo em questão, embora possuísse toda documentação probatória capaz ou não de interromper a prescrição."
Neste diapasão, defende que "as alegações do autor presumem-se verdadeiras, caso contrário implicaria em violação ao contraditório e à ampla defesa do segurado."
Cita a Súmula n° 85 do STJ e argumenta, que " ingressou com requerimento administrativo em 26/07/2021, desta forma a prescrição fica suspensa enquanto o processo administrativo estiver em andamento, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 88 de 2017"
Por fim, assevera que "...como até a data do protocolo judicial o INSS não concluiu o pedido de revisão do autor, a prescrição quinquenal deverá ser fixada na data do protocolo administrativo em 26/07/2021, sendo devido as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura do protocolo administrativo, ou seja, em 26/07/2016.".
Diz, ainda, que "Tal entendimento mostra-se necessário, tendo em vista a mora da Autarquia em finalizar o requerimento administrativo, não sendo possível premiá-la com a própria desídia. Verifica-se, no caso em tela, que se passaram mais de 2 anos sem que o segurado obtivesse uma resposta da Autarquia. De forma que, não reconhecer a suspensão da prescrição levaria a inutilização do processo administrativo bem como os seus recursos em âmbito administrativo."
Defende, também, que houve erro material no cálculo da Leq de 89,36 dB, considerada inferior ao limite de tolerância para os períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e 01/01/2001 a 20/02/2002, sendo correto o valor de 94,85 dB e acrescenta que "o referido período já foi avaliado por prova pericial que reconheceu que se trata de atividade insalubre em grau máximo na justiça do trabalho, sendo tal decisão imutável, conforme evento 1, item 9, página 24"
Requer o pronunciamento deste Colegiado, para que "...seja retificado o termo da prescrição quinquenal, bem como a fim de que seja aclarada o r. acórdão guerreada, no tocante aos períodos supracitados, reconhecendo-os como especiais, para assim, condenar o Recorrido a conceder ao Recorrente a pleiteada revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do período especial em comum, na forma do pedido inicial, dos presentes autos, bem como nas custas processuais e honorários de advogado.".
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
No caso concreto, o embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Como relatado, alega que houve erro material no cálculo da Leq de 89,36 dB constante dos laudos técnicos juntados no Evento 1, PPP8, Página 17-18 e 20-21, considerados inferiores ao limite de tolerância para os períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e 01/01/2001 a 20/02/2002. Defende ser correto, em ambos os casos, o valor de 94,85 dB.
Aduziu, ainda que os referidos períodos já foram avaliados por prova pericial produzida na Justiça Trabalhista (evento 1, item 9, página 24), que reconheceu que se tratam de atividades insalubres em grau máximo, decisão que aponta como imutável.
Assim, requer o aclaramento do acórdão a fim de que seja reconhecida a especialidade dos referidos períodos.
Não assiste razão ao embargante, que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício em relação ao enfrentamento da questão no julgado, conforme trecho abaixo transcrito:
b) Períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e de 01/01/2001 a 20/02/2002
Volta o autor a alegar que o juízo reconheceu a especialidade, apenas, dos períodos laborados como mecânico na empresa TRANSMÁQUINAS de 26/05/1992 a 19/07/1993 e 08/02/1994 a 30/09/1995, apesar de ter laborado nos períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e 01/01/2001 a 20/02/2002, igualmente como mecânico, na mesma empresa.
Independentemente da alegação de que a empresa RENTAL COSTA, onde laborou de 01/01/2001 a 20/02/2002 pertencer ao mesmo grupo da empresa TRANSMÁQUINAS, onde trabalhou no período de 24/11/1997 a 04/10/1999, o juízo reconheceu a especialidade do período de 26/05/1992 a 19/07/1993 e de 08/02/1994 a 30/09/1995 face à exposição a ruído de 89,36, com base em formulário e Laudo Técnico juntados no Evento 1, PPP8, Página 8- 12.
Em relação ao período de 24/11/1997 a 04/10/1999 foi juntado o formulário abaixo (Evento 1, PPP8, Página 16) e laudo técnico datado de 04/10/99 (Evento 1, PPP8, Página 17-18):
...
Em relação ao período de 01/01/2001 a 20/02/2002, foi igualmente juntado o formulário (Evento 1, PPP8, Página 19) e o laudo técnico, datado de 03/04/2002 (Evento 1, PPP8, Página 20-21):
Pois bem, alega o autor que conforme LTCAT's apresentados, houve erro material no cálculo da Leq de 89,36 dB, considerada inferior ao limite de tolerância para os períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e 01/01/2001 a 20/02/2002, tendo em vista "...ser matematicamente impossível encontrar a média 89,36dB partindo-se de medições de ruído 95,7 dB e 92,4dB, conforme explanado na inicial, evento nº 1, doc nº 1, fls 15e 16/19".
Entendo que os documentos técnicos apresentados pelo autor -laudos técnicos assinados por médico de segurança do trabalho - não podem ser desprezados, eis que atendem à legislação em vigor e atestam que o autor exercia atividade com exposição a ruído equivalente de 89,36 dB.
Ademais, foram juntados 2 (dois) laudos, referentes a períodos diversos, ambos assinados pelo mesmo profissional, ou seja, se houve algum erro, ele foi reiterado.
Portanto, caberia ao autor ter apresentado prova de seu alegado direito, não cabendo ao juízo "corrigir" os cálculos de profissional técnico em Medicina do Trabalho que assinou os referidos laudos.
Dessa forma, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e de 01/01/2001 a 20/02/2002, tendo em vista que os documentos juntados no Evento 1, PPP8, Página 13-21 atestam exposição a ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB para os períodos em questão."
No mais, argumenta o embargante, no que se refere aos efeitos financeiros da revisão de RMI de seu benefício, que a prescrição quinquenal deverá ser fixada na data do protocolo administrativo em 26/07/2021, sendo devido as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura do protocolo administrativo, ou seja, em 26/07/2016, e não em relação às parcelas anteriores a 22/09/2018, em razão da data de ajuizamento da presente ação em 22/09/2023 (capa do processo).
Pois bem, nos termos do dispositivo do acórdão, o INSS foi condenado a rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
Nesse passo, diante da apresentação do DESPACHO exarado pelo INSS no processo administrativo (Evento20-PROCADM5, página 22), o qual poderia/deveria ter sido apresentado pela autarquia anteriormente, restou comprovado o PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA apresentada pelo autor em 26/07/2021, como por ele alegado durante o trâmite desta demanda. Confira-se:
É certo que o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
No caso concreto, entretanto, assiste razão ao embargante ao alegar que a apresentação de processo administrativo de revisão em 26/07/2021 suspende a prescrição.
Assim, as diferenças pretéritas são devidas desde 26/07/2016, limite do quinquênio anterior ao requerimento de revisão.
Portanto, deve o INSS ser condenado a revisar a RENDA ATUAL recebida pelo autor e a pagar as diferenças devidas desde 26/07/2016 até a competência anterior à da revisão da renda atual.
O voto, portanto, é para acatar a omissão apontada e reformar parcialmente o dispositivo do julgado, que passa a constar com a seguinte redação:
"Dessa forma deve ser mantida a condenação do INSS a rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, NB 42/165.897.408-2, desde a DER (19/09/2013), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/07/2016, considerando-se o tempo de contribuição de 43 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição nesta data.
O voto, portanto, é para reformar parcialmente a sentença, para retificar o tempo de contribuição do benefício NB 165.897.408-2, para que passe a constar 43 anos, 7 meses e 5 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso, aplica-se a tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça (A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação).
Assim, mantem-se a condenação estabelecida pela sentença.
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO do AUTOR e DAR PROVIMENTO ao RECURSO do INSS para reformar parcialmente a sentença. Intimem-se."
Não existe o vício de omissão/contradição ou obscuridade em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/11/1997 a 04/10/1999 e de 01/01/2001 a 20/02/2002 apontados nos embargos de declaração, já que no acórdão embargado, a matéria indicada pela parte embargante foi devidamente apreciada pelo colegiado, razão pela qual deverá ser mantido o entendimento esposado.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Quanto à questão dos efeitos financeiros, a questão foi expressamente analisada no voto condutor, não havendo omissão ou contradição nesse ponto. Veja-se:
Pugna o autor pela retificação do período atingido pela prescrição, defendendo que deve incidir em relação às parcelas anteriores a 26/07/2016, por ter apresentado pedido administrativo de revisão do benefício em 26/07/2021 e, não, em relação às parcelas anteriores a 22/09/2018, em razão da data de ajuizamento da presente ação em 22/09/2023 (capa do processo). No mais, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1987 a 30/11/1989, de 24/11/1997 a 04/10/1999 e de 01/01/2001 a 20/02/2002.
Sem razão o autor eis que mesmo tendo mencionado esse fato na inicial e ter juntado ao recurso de apelação o protocolo de pedido de revisão apresentado em 26/07/2021 (evento 34 - PROCADM2), não foi apresentado respectivo pedido protocolado no INSS. Veja-se a imagem.
Não há qualquer referência ao conteúdo do pedido de revisão, não cabendo presumir que tenha sido exatamente a revisão pleiteada neste processo.
Por outro giro, como relatado, o autor demonstrou junto à inicial, tão somente, ter requerido a cópia do processo administrativo de concessão do benefício em 16/03/2021 (Evento 1, PROCADM10, Página 1), disponibilizada pelo INSS em 31/03/2021 e juntada nos autos no Evento 1, PROCADM10, Página 12-111:
Verifico, ainda, que o autor requereu, sim, a revisão do benefício em 11/02/2014 (Evento 1, PROCADM11, Página 18), mas DESISTIU do pedido ( Evento 1, PROCADM11, Página 17).
Assim, o mesmo pode ter ocorrido em relação ao alegado pedido formulado em 26/07/2021, ou não, pelo que caberia ao autor da ação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar esse fato, o que não ocorreu nestes autos.
Não há, portanto, omissão ou contradição também nesse ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo autor.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148256v22 e do código CRC f12e6024.
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