Remessa Necessária Cível Nº 5003656-20.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por C. E. R. objetivando apreciação do requerimento administrativo que foi protocolado em 22/09/2023 sob o nº 192193669, referente a acréscimo de suas contribuições previdenciárias, referentes ao período de 08/2003 a 11/2015, que erroneamente foram atribuídas à inscrição de Luiz Alberto da Silva Cabral (NIT 117.15892.80.6).
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar a obrigação da autoridade coatora de concluir o requerimento administrativo em questão ().
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.
VOTO
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
Em relação a processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.
No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é a demora da autarquia em apreciar o requerimento protocolado em 22/09/2023 (), e que, na data da impetração (29/07/2024), ainda não havia proferido decisão de mérito, razão pela qual foi extrapolado o prazo previsto na legislação.
A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148891v8 e do código CRC c6dc1cea.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 26/11/2024, às 19:44:45