Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003062-07.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em 24/06/2024 pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor ao enquadramento da atividade especial de 19/04/1988 a 29/11/2018 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/11/2018, conforme dispositivo abaixo (evento 44, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao enquadramento da atividade especial de 19/04/1988 a 29/11/2018 (BRASKEM S/A) e, assim, condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento (DIB 29/11/2018), sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua RMI.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.

Condeno o INSS a ressarcir as custas adiantadas pelo autor, bem como a pagar honorários de sucumbência nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo, a incidir sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao e. TRF da 2ª Região.

P. Intimem-se.

Não houve interposição de recursos pelas partes.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor ao enquadramento da atividade especial de 19/04/1988 a 29/11/2018 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/11/2018 (evento 44, SENT1).

​​Não houve interposição de recurso pelas partes.

Ocorre que a remessa necessária é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo.

Portanto, quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.

Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ..." (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Com relação ao assunto, ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº  1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, determinou a afetação do tema, em 10/03/2021, cadastrado sob o nº 1.081, com a seguinte questão controvertida: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil”.

Nesse contexto, houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, pelo que não há nenhum óbice ao julgamento da apelação por esta Turma Especializada.

Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2 (Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015), sigo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.

Para fins de prequestionamento, destaque-se que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente que a questão controvertida seja debatida e enfrentada, nos termos do art. 489 do CPC, o que se verifica no presente voto.

Registre-se, por oportuno, que a eventual oposição de embargos de declaração, com base no reconhecimento da remessa necessária, poderão ser considerados protelatórios, os quais são passíveis de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Por fim, observo que a partir do não conhecimento da remessa necessária, eventual pedido de concessão de tutela de urgência deverá ser formulado ao juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149425v3 e do código CRC b7b5913d.

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Documento:20002149427
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Remessa Necessária Cível Nº 5003062-07.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito ao enquadramento de atividade especial no período de 19/04/1988 a 29/11/2018 e condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 29/11/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que concede benefício previdenciário com condenação cujo valor é inferior a 1.000 salários mínimos está sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é regra excepcional, aplicável apenas quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte supera 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, mesmo em causas previdenciárias de aparente iliquidez, o reexame necessário é dispensável quando o valor da condenação é estimado em montante inferior a 1.000 salários mínimos, sendo possível aferição por cálculos simples (AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena, DJe 21/03/2022).
5. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.101.727/PR, reconheceu o cabimento do reexame em sentenças ilíquidas sob a égide do CPC/73, porém, com a vigência do CPC/2015, as Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte têm afastado a remessa necessária em condenações previdenciárias que não superam o limite de 1.000 salários mínimos.
6. Assim, a sentença que concede aposentadoria por tempo de contribuição com valor econômico presumidamente inferior a 1.000 salários mínimos não está sujeita ao reexame obrigatório, à luz dos princípios da celeridade e efetividade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento: 
1. A sentença que concede benefício previdenciário com valor de condenação estimado inferior a 1.000 salários mínimos não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; STJ, REsp 1.101.727/PR; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena, DJe 21/03/2022; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149427v5 e do código CRC cf02762b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003062-07.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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