Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000392-90.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

S. M. C. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 02ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, Dra. Isabella Rossi Côrtes Ferrari (evento 39, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido autoral, tão somente para declarar a especialidade do período de 14/09/1989 a 30/12/1990, nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial requerida em 28/09/2017. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER para o período de implemento das condições necessárias à fruição dos benefícios.

A parte autora alega os períodos contributivos dispostos no demonstrativo de fls. 3/4 da petição inicial.

(...) 

II - FUNDAMENTAÇÃO  

(...)

DO CASO CONCRETO

O processo administrativo correspondente ao requerimento indeferido encontra-se no evento1-procadm14/17.

Do cotejo entre o que foi alegado na inicial, de um lado, e o que foi reconhecido pelo INSS (29 anos e 4 dias - fls. 16/17 do evento1-procadm17), de outro, verifico que o tema controvertido é a especialidade dos períodos de 17/02/1983 a 02/05/1983, 01/11/1983 a 13/03/1986, 02/05/1986 a 16/11/1988, 14/09/1989 a 29/05/1991, 01/02/1992 a 15/04/1992, 15/08/1992 a 31/08/1993, 04/01/1994 a 28/02/1998, 13/02/1998 a 24/09/1998, 10/12/1998 a 02/03/2009 e de 11/11/2011 a 03/04/2012. Passo ao seu exame.

(...)

Feitas tais considerações, volto ao caso concreto para exame dos períodos alegados.

De 17/02/1983 a 02/05/1983

O autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais (fl. 19 do evento1-procadm14).

De acordo com a função, não é possível reconhecimento por categoria profissional prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e seus sucedâneos.

Não houve prova de exposição a agentes nocivos.

Logo, não reconheço a especialidade.

De 01/11/1983 a 13/03/1986

O autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais (fl. 19 do evento1-procadm14).

De acordo com a função, não é possível reconhecimento por categoria profissional prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e seus sucedâneos.

Não houve prova de exposição a agentes nocivos.

Logo, não reconheço a especialidade.

De 02/05/1986 a 16/11/1988

O autor exerceu a função de auxiliar de produção (fl. 20 do evento1-procadm14).

O PPP (fls. 12/13 do evento1-procadm16) emitido em 26/11/2017 informa sobre exposição a ruído, calor e negro de fumo.

De acordo com a função, não é possível reconhecimento por categoria profissional prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e seus sucedâneos.

Quanto à exposição aos agentes nocivos, é necessário ressaltar que o PPP é extemporâneo ao período de trabalho, emitido aproximadamente 30 anos após a prestação do serviço, e sem indicação da manutenção das condições de trabalho ao longo do tempo e que justifique a mesma exposição aos agentes nocivos à época da emissão do PPP.

Neste sentido, o art. 261, §3º da IN 77/2015:

§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I aIV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo,observado o § 4º deste artigo.

§ 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ouem sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de layout;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva

O documento, portanto, como apresentado na via administrativa e em juízo, não permite o reconhecimento da especialidade.

De 14/09/1989 a 29/05/1991

O autor exerceu a função de auxiliar de servente (fl. 20 do evento1-procadm14).

O PPP (fls. 9/10 do evento1-procadm16) emitido em 31/10/2017 informa sobre exposição a tensões elétricas superiores a 250V a partir de 31/12/1990.

Pela descrição das atividades, o exercício da função de servente da construção civil (evento) permite o reconhecimento da especialidade (item 2.3.3 do anexo do Decreto 53.831/1964) do intervalo de 14/09/1989 a 30/12/1990, quando passou ao exercício de atividade diversa e sem possibilidade de enquadramento por categoria profissional.

Quanto ao PPP, aplico os mesmos fundamentos do item anterior para não reconhecer a especialidade do período de 31/12/1990 a 28/05/1991.

De 01/02/1992 a 15/04/1992

O autor exerceu a função de aj. transporte (fl. 21 do evento1-procadm14).

De acordo com a função, não é possível reconhecimento por categoria profissional prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e seus sucedâneos.

Não houve prova de exposição a agentes nocivos.

Logo, não reconheço a especialidade.

De 15/08/1992 a 31/08/1993

O autor exerceu a função de balconista (fl. 10 do evento1-procadm15).

De acordo com a função, não é possível reconhecimento por categoria profissional prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e seus sucedâneos.

Não houve prova de exposição a agentes nocivos.

Logo, não reconheço a especialidade.

De 04/01/1994 a 28/02/1998

O autor exerceu a função de 1/2 oficial de eletricista (fl. 10 do evento1-procadm15).

O PPP (fls. 6/7 do evento1-procadm16) emitido em 31/10/2017 informa sobre exposição a tensões elétricas superiores a 250V.

Quanto ao PPP, aplico os mesmos fundamentos dos itens anteriores no que diz respeito à extemporaneidade do documento  para não reconhecer a especialidade.

De 13/02/1998 a 24/09/1998

O PPP (fls. 3/4 do evento1-procadm16) emitido em 31/10/2017 informa sobre exposição a tensões elétricas superiores a 250V.

Quanto ao PPP, aplico os mesmos fundamentos dos itens anteriores no que diz respeito à extemporaneidade do documento para não reconhecer a especialidade.

De 10/12/1998 a 02/03/2009

O PPP (fls. 29/30 do evento1-procadm15 e fl. 1 do evento1-procadm16) emitido em 31/10/2017 informa sobre exposição a tensões elétricas superiores a 250V.

Quanto ao PPP, aplico os mesmos fundamentos dos itens anteriores no que diz respeito à extemporaneidade do documento  para não reconhecer a especialidade.

De 11/11/2011 a 03/04/2012

O autor não juntou PPP para fins de prova da especialidade alegada.

Logo, não a reconheço.

Apenas a especialidade do período de 14/09/1989 a 30/12/1990 foi reconhecida judicialmente. O tempo de contribuição do autor encontra-se abaixo:

(...)

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 28/09/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 30/09/2020 (reafirmação da DER), o segurado:

Nenhum benefício é devido, inclusive mediante reafirmação da DER para 30/09/2020, última competência de trabalho devidamente comprovada pela parte autora nos autos (fl. 13 do evento1-ctps11).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o período especial de 14/09/1989 a 30/12/1990.

A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida (Lei 9.289, art. 4º, II). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).

Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC sobre o valor atualizado da causa, apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º). Exigência suspensa em favor da parte autoraem razão da gratuidade de justiça deferida.

Interposta apelação(CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).

Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.

Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I ou CPC, art. 496, §4º), certifique-se o trânsito em julgado.

Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Sem prejuízo, intime-se o INSS/AADJ para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento à sentença (CPC, art. 536) e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA. Cumprido, dê-se vista à parte autora por 15 dias, sem necessidade de reativação do processo.

Interposta impugnação, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.

Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, remetam-se os autos ao arquivo.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (Com grifos no original).

Nas razões recursais (evento 43, APELAÇÃO1) sustenta a parte autora: (i) que os PPPs anexados com datas posteriores ao período de labor, referente a cada cargo e fator de risco não afastam o reconhecimento da aposentadoria especial; (ii) que o MM. Juízo a quo não se manifestou acerca dos períodos de 16/04/2012 a 06/02/2015 e 03/09/2015 a 16/11/2016; (iii) que, no caso do período de 16/04/2012 a 06/02/2015, laborado na empresa UNIÃO COMERCIAL, a parte autora ficou exposta a ruído e poeiras minerais, cuja ação mecânica sobrecarrega o sistema respiratório; (iv) que, no período de 03/09/2015 a 16/11/2016, laborado na empresa ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S/A, a parte autora ficou exposta a ruídos contínuos e intermitentes, bem como à vibrações de corpo inteiro, cujos níveis de intensidade encontravam-se em patamar acima dos limites permitidos pela legislação previdenciária.

Por fim, requer a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria especial, considerando os períodos de 02/05/1986 a 16/11/1988; 04/01/1994 a 28/02/1998; 13/02/1998 a 24/09/1998; 10/12/1998 a 02/03/2009; 16/04/2012 a 06/02/2015 e 03/09/2015 a 16/11/2016.

Por outro lado, o INSS, nas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1) sustenta: (i) que o enquadramento por categoria profissional promovido pelo MM. Juízo a quo se deu com base unicamente na CTPS e sem comprovação de trabalho em obras de grande porte, como viadutos, pontes, barragens e etc.; (ii) que os honorários de sucumbência não são devidos, ante a sucumbência mínima no feito, razão pela qual entende que a hipótese dos autos demanda a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC

Subsidiariamente, em caso de manutenção da sucumbência recíproca no feito, requer a sua diminuição para valor não superior a R$2.000,00.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP1).

O INSS não apresentou contrarrazões, apesar da regular intimação, conforme eventos 44, 45 e 50 dos autos originários.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 6, PARECER1).

VOTO

Como relatado, S. M. C. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 02ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, Dra. Isabella Rossi Côrtes Ferrari (evento 39, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido autoral, tão somente para declarar a especialidade do período de 14/09/1989 a 30/12/1990.

RECURSO DA PARTE AUTORA

Sustenta a parte autora, ora apelante, quanto aos períodos de 02/05/1986 a 16/11/1988; 04/01/1994 a 28/02/1998; 13/02/1998 a 24/09/1998 e 10/12/1998 a 02/03/2009, que os PPPs anexados com datas posteriores ao período de labor não afastam o reconhecimento do tempo de serviço especial.

A respeito do PPP extemporâneo, ressalto, por oportuno, que a simples referência à extemporaneidade do formulário não pode ser reputada como uma objeção específica, na medida em que, por falta de previsão legal neste sentido, o fato do PPP não ser contemporâneo à época do trabalho cuja especialidade se pretende comprovar não é empecilho ao seu uso como meio de prova (TRF2, AC 5002527-41.2023.4.02.5107, 9ª Turma Especializada, julgado em 15.08.2024). Logo, não se pode recusar a validade do perfil profissiográfico juntado aos autos tão somente pelo fato de ter sido emitido muito tempo após a prestação do serviço.

 Portanto, necessário se faz a análise dos PPPs, ainda que emitidos após a prestação do serviço, para verificar se houve, de fato, exposição a agentes insalubres. Senão, vejamos:

PERÍODO DE 02/05/1986 a 16/11/1988 - CONBOR BORRACHAS TÉCNICO INDUSTRIAIS LTDA.

A partir da leitura do PPP anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM16, fls. 12/13), verifica-se que a parte autora laborou na empresa CONBOR BORRACHAS TÉCNICO INDUSTRIAIS LTDA, no cargo de auxiliar de produção, com exposição a ruído, calor e o agente químico "negro de fumo", constando responsável pelos registros ambientais tão somente a partir de 01/11/2002.

No âmbito de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre foram exigidos o laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos.

Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.

Ou seja, nos termos da fundamentação apresentada acima, no caso do agente nocivo ruído e calor, antes mesmo da Lei 9.032/95 já se exigia a presença de laudo pericial, e por consequência, de responsável técnico pelos registros ambientais. No caso dos demais agentes nocivos (como é o caso dos agentes químicos, mecânicos e biológicos), a exigência de laudo técnico e de responsável técnico pelos registros ambientais, passou a ser obrigatória somente a partir de 14/10/1996.

Neste sentido, a jurisprudência:

E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO DE LABOR. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO OU PELA JUNTADA DA LTCAT. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária. 2. A parte ré alega que nos períodos reconhecidos como especiais, os PPPs foram emitidos com irregularidades, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. 3. Acolher em parte as alegações da parte ré, uma vez que um dos PPPs indica a presença de responsável técnico em somente parte do período de labor. No entanto, em período anterior a 14/10/1996, não havia exigência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, salvo para os agentes ruído e calor. Aplicação do Tema 208 da TNU. 4. Juízo de retratação acolhido parcialmente. (TRF-3 - RecInoCiv: 00021771120204036306 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/10/2022). (Grifos nossos).

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS ATÉ 14/10/1996. APLICAÇÃO DO TEMA 208 TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando contradição quanto ao reconhecimento de períodos especiais por exposição a agente químico, com base em formulário que não indica responsável técnico pelos registros ambientais. 2.No caso concreto, a parte autora esteve exposta a agentes químicos em período de 1986 a 1995, sendo que o formulário não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais. 3. No entanto, somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), em 14/10/1996, passou a ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, e, portanto, somente a partir de então, passou-se a exigir a presença de responsável técnico pelos registros ambientais (médico ou engenheiro do trabalho), salvo para calor e ruído, que sempre foi exigido. 4. Cumprimento do Tema 208 da TNU. 5. Embargos da parte ré rejeitado. (TRF-3 - RI: 00045205720194036324, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 27/01/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/02/2023). (Grifos nossos).

Portanto, ante tudo que foi acima exposto, a ausência de responsável pelos registros ambientais no período de 02/05/1986 a 16/11/1988 somente impede a análise da exposição a ruído e calor, ante a falta de LTCAT, mas não impede a verificação da especialidade quanto à exposição ao agente químico "negro de fumo", que se deu na intensidade de 5,2 mg/m3 e com fornecimento de EPI eficaz. Senão, vejamos:

Registre-se que, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir deste marco temporal, passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Logo, até 06/05/1999 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independente de mensuração).

No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.

Alguns agentes químicos, porém, constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisados sempre qualitativamente, são eles: arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquel,petróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina, Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil,  Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol (TRF3, RIC 0002923-50.2019.4.03.6325, Rel. Juíza Fed. FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª TR/SJSP, E-DJF3R 21.12.2021 - grifo nosso).

Portanto, independentemente da intensidade constante do PPP, deve-se considerar que a exposição ao agente químico em questão é nociva ao segurado, independentemente da mensuração.

Como já exposto em linhas pretéritas, o PPP informa a utilização de EPI eficaz. Acerca desde dado, importante fazer as pertinentes observações. 

Conforme consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE1, o EPI fornecido, com certificado de aprovação nº 3930 é o "RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL", fabricado pela empresa 3M do Brasil, aprovado para a "PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA DO USUÁRIO PARA USO COM OS FILTROS QUÍMICOS, MECÂNICOS E COMBINADOS". Ou seja, não há registro de fornecimento de outros equipamentos de proteção individual.

Neste prisma, não se pode olvidar que o agente químico "negro de fumo", pode gerar risco potencial à saúde dos olhos e à pele, o que demanda a utilização de proteção de luvas e creme de proteção, assim como óculos e vestuário para minimizar o contato com a pele, sendo recomendada a existência de local específico para lavar os olhos, assim como chuveiros de emergência com sabão neutro.2

No mesmo sentido, ressalto a jurisprudência:

EMENTA: EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DERIVADOS E COMPOSTOS DE CARBONO. NEGRO DE FUMO. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO E LIMITES DE TOLERÂNCIA. NECESSIDADE DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. USO DE RESPIRADOR. EPI INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Com relação à exposição a derivados e compostos de carbono, incluindo o "negro de fumo", para a configuração da nocividade do agente, basta a análise qualitativa, sem necessidade de se aferir níveis de concentração e limites de tolerância, ainda que não se dispense a necessidade de exposição habitual e permanente (intermitente até abril de 1995). 2. Precedentes da TRU da 4ª Região. 3. Apesar de esta Turma Recursal adotar o entendimento segundo o qual o uso do EPI eficaz, com o devido Certificado de Aprovação, elide a nocividade dos agentes químicos a que o segurado esteja exposto após dezembro de 1998, caso o EPI utilizado seja insuficiente deve ser considerado como não eficaz. 4. Precedente do TRF da 4ª Região. 5. O agente nocivo "negro de fumo" não tem sua nocividade elidida somente com o uso de respirador, porquanto gera risco potencial à saúde também por via dos olhos e da pele. 6. Recurso não provido. (5009485-85.2018.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 08/07/2020). (Grifos nossos).

Ainda que assim não fosse, o EPI, para os demais agentes nocivos excetuando o ruído, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 11/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998, a partir de quando determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Ademais, a própria autarquia previdenciária já adotou esse entendimento na IN INSS/PRES 20/07, a qual determinava no parágrafo único do artigo 180 que "a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11/12/1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data".

Portanto, RECONHEÇO a especialidade do período compreendido entre 02/05/1986 e 16/11/1988, laborado na empresa CONBOR BORRACHAS TÉCNICO INDUSTRIAIS LTDA, por exposição ao agente químico negro de fumo.

PERÍODO DE 04/01/1994 a 10/02/1998 - SOTER - SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA

A partir da leitura do PPP anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM16, fls. 06/07), verifica-se que a parte autora laborou na empresa SOTER - SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA, na função de "1/2 OFICIAL DE ELETRICISTA B", com exposição ao agente mecânico eletricidade acima de 250 volts, no período compreendido entre 04/01/1994 e 10/02/1998.

De fato, a profissiografia da função demonstra que a parte autora "Inspecionava as instalações de clientes das concessionárias de energia elétrica, registrando as irregularidades observadas", o que justifica a exposição à eletricidade acima de 250 volts, mormente se considerarmos a vistoria das instalações elétricas de clientes pessoa jurídica, como fábricas, condomínios e prédios comerciais, que possuem maquinário, elevadores e até geradores que demandam uma voltagem igual ou superior a 250 volts.

Contudo, deve-se observar que não consta responsável pelos registros ambientais no período laborado, mas tão somente a partir de 01/06/2016 até a emissão do PPP, em 31/10/2017. Da mesma forma, somente consta responsável pela monitoração biológica a partir de 25/10/2002, o que, igualmente, não contempla o período laborado.

Neste sentido, como já exposto em linhas pretéritas, no caso dos demais agentes nocivos (como é o caso dos agentes mecânicos, químicos e biológicos), a exigência de laudo técnico e de responsável técnico pelos registros ambientais, passou a ser obrigatória somente a partir de 14/10/1996.

Portanto, somente é possível afirmar a especialidade, por exposição ao agente mecânico eletricidade até 13/10/1996, ante a falta, no PPP, de responsável pelos registros ambientais que ateste a exposição ao agente nocivo no restante do período laborado.

Portanto, RECONHEÇO a especialidade do período compreendido entre 04/01/1994 e 13/10/1996, laborado na empresa SOTER - SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA, por exposição ao agente mecânico eletricidade.

PERÍODO DE 13/02/1998 A 24/09/1998 - SOTER MANUTENÇÃO LTDA-EPP​

A partir da leitura do PPP anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM16, fls. 03/04), verifica-se que a parte autora laborou na empresa SOTER MANUTENÇÃO LTDA-EPP, na função de "ENC DE MOTORISTA", com exposição ao agente mecânico eletricidade acima de 250v, no período compreendido entre 13/02/1998 e 24/09/1998.

Observo que não consta responsável pelos registros ambientais no período laborado, mas tão somente a partir de 01/06/2016 até a emissão do PPP, em 31/10/2017. Da mesma forma, somente consta responsável pela monitoração biológica a partir de 25/10/2002, o que, igualmente, não contempla o período laborado.

Ressalto, por oportuno, que, como já relatado em linhas pretéritas, para períodos posteriores a 14/10/1996, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (§9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99). Neste cenário, somente é permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo à vista de declaração expressa do empregador no sentido da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho, na forma do Tema 208/TNU, documento este que não consta no processo administrativo ou nos autos judiciais.

Neste sentido, a jurisprudência: 

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 2. Manutenção da especialidade dos períodos em que o laudo técnico é extemporâneo. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 5. Simples menção à exposição a hidrocarbonetos, sem identificação do tipo do agente químico, é insuficiente para caracterizar a insalubridade da atividade a partir de 06.03.1997. 6. Profissiografia que não demonstra a probabilidade de exposição ocupacional do autor ao agente nocivo eletricidade. Especialidade da atividade não demonstrada. 7. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00053960320184036306 SP, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/02/2022). (Grifos nossos).

Ainda que assim não fosse, fato é que a profissiografia da função de "ENC DE MOTORISTA", o que presume ser "encarregado de motorista", não demonstra a exposição ao agente mecânico eletricidade em intensidade superior a 250 volts. Senão, vejamos:

De fato, as atividades acima descritas demonstram um viés de supervisão e fiscalização dos serviços exercidos pelos técnicos eletricistas, estes últimos que, de fato, realizam a parte operacional, com a efetiva exposição ao agente mecânico eletricidade.

Desta forma, NÃO RECONHEÇO a especialidade do período compreendido entre 13/02/1998 e 24/09/1998.

PERÍODO DE 10/12/1998 A 02/03/2009 - SOTER - SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA

A partir da leitura do PPP anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM15, fls. 29/30 e evento 1, PROCADM16, fl. 01), verifica-se que a parte autora laborou na empresa SOTER - SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA, nas funções de "MOTORISTA ELETRICISTA" E "MOTORISTA MUNCKEIRO", com exposição ao agente mecânico eletricidade acima de 250 volts, no período compreendido entre 10/12/1998 a 02/03/2009, conforme a seguinte profissiografia abaixo descrita:

Pelo que se depreende da profissiografia das funções desempenhadas, a função de motorista é especificamente voltada ao transporte de materiais e funcionários, operação do veículo e seu isolamento e sinalização na via, inexistindo, portanto, atuação do profissional em atividades de montagem e reparo das instalações de baixa e alta tensão.

Nessas condições, não me parece presente o risco potencial ínsito às atividades que demandam efetiva interação com instalações elétricas e serviços com eletricidade. Ou seja, ainda que a empresa atue no ramo de manutenção elétrica e que o autor transporte equipamentos e pessoas até áreas em que se faz presente a alta tensão, o exercício de sua função específica de motorista não implica em necessário contato com instalações elétricas e serviços com eletricidade e, portanto, não resta configurada a atividade em área de risco.

Nestas condições, NÃO RECONHEÇO a especialidade do período compreendido entre 10/12/1998 e 02/03/2009.

PERÍODO DE 16/04/2012 A 06/02/2015 - UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA.

​Da leitura da petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 22), verifico que a parte autora requer a condenação do INSS nos seguintes termos:

A sentença recorrida analisou os períodos especiais até o interregno compreendido entre 11/11/2011 e 03/04/2012 e deixou de analisar os períodos de 16/04/2012 a 06/02/2015 e 03/09/2015 a 16/11/2016, circunstância que permite concluir que a referida decisão incorreu na hipótese de julgamento citra ou infra petita.

Nesse quesito, o art. 1.013, § 3º, III, do CPC prevê que, nos casos de omissão no exame de um dos pedidos pelo juízo de origem, o Tribunal está autorizado a julgá-lo, desde que o processo esteja em condições para tanto, sem que se configure supressão de instância judicial ou violação do duplo grau de jurisdição (TRF2, APELREEX 0125229-05.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.05.2019). Logo, é devida a apreciação da nocividade laboral dos interregnos acima descritos por ocasião do julgamento da apelação.

A parte autora juntou PPP no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM17, fls. 02/03) que informa o labor na empresa UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA., na função de motorista de munck, sob a exposição a ruído e poeiras minerais, nos seguintes termos:

Quanto ao agente físico ruído, nada a prover, uma vez que a intensidade informada (55,7%) está em desacordo com os limites estabelecidos na legislação previdenciária.

Além disso, a indicação genérica do termo "poeiras minerais" não permite o reconhecimento da especialidade laboral, pois a aferição da insalubridade exige a especificação dos minerais que compõem a poeira. Desse modo, não havendo este detalhamento nas provas dos autos, a caracterização da nocividade do trabalho se mostra inviável. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNIA. POEIRAS MINERAIS. DESIGNAÇÃO GENÉRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO. MANTIDO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. [...] 6. O ruído não permite o reconhecimento da especialidade do labor prestado neste período, pois estava em nível inferior ao limite de tolerância, à época correspondente a 90dB (Decreto 2.172/97). 7. Quanto ao agente "poeiras minerais", também não permite o reconhecimento da especialidade da atividade, pois a comprovação da nocividade pressupõe a especificação dos minerais de que decorre a poeira, uma vez que não é qualquer poeira mineral que torna especial a atividade. Como não há especificação, no PPP, de que poeira mineral se tratava, não há, portanto, como reconhecer a especialidade. 8. Logo, afasta-se o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 06/03/1997 a dezembro/1999, mantendo o seu cômputo como tempo comum. Consequentemente, diante da insuficiência do tempo (fl. 115) para a concessão da aposentadoria especial, afasta-se a sua concessão, conservando-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na esfera administrativa (fl. 45). Assim, reforma-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedido iniciais. [...] 10. Preliminar de ausência de interesse processual acolhida. No mérito, provida apelação do INSS. Remessa necessária prejudicada. (TRF1, AC 0020846-62.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 13.08.2019). (Grifos nossos).

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA NÃO SE EQUIPARA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA EM AGROPECUÁRIA (AGRICULTURA E PECUÁRIA) DO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. PRECEDENTE DO STJ (PUIL 452). EXPOSIÇÃO A POEIRA MINERAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO EM ANALOGIA DO TEMA 298 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período comum e especial. 2. A jurisprudência não reconhece a equiparação da atividade exercida na lavoura de cana de açúcar e/ou trabalhador rural com as atividades especiais descritas no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.Afastar a equiparação ao código 2.2.1 do Decreto, em razão do precedente do STJ em sentido contrário. 3. A TNU ratificou a tese de que a menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a poeira mineral, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, amianto, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial. Aplicação em analogia do Tema 298 da TNU. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50022476720214036318 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 06/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024). (Grifos nossos).

No mesmo sentido, ressalto o posicionamento da E. 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico.3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Exposição a poeiras minerais: inviabilidade de reconhecimento ante a indicação genérica do agente agressivo a que o segurado era exposto, no Perfil Profissiográfico Previdenciário. 5. Com a conversão em tempo comum do período especial reconhecido, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 6. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905). 7. Remessa necessária e apelações desprovidas nos termos do voto. (TRF2, AC nº 5017353-41.2019.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, DJ. 08/02/2021, votação unânime). (Grifos nossos).

Portanto, NÃO RECONHEÇO a especialidade do período laborado entre 16/04/2012 e 06/02/2015 na empresa UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA.

PERÍODO DE 03/09/2015 A 16/11/2016 - ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S/A

A parte autora juntou PPP no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM16 fls. 14/15) que informa o labor na empresa ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S/A, na função de motorista de caminhão, sob a exposição a ruído e vibração, nos seguintes termos:

​Observo que o PPP não informa a intensidade e a concentração dos agentes físicos, circunstância que inviabiliza a verificação da exposição em patamares superiores ao estabelecido pela legislação previdenciária.

Ainda que se argumente que as verbas rescisórias trabalhistas informadas no cálculo anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM16, fls. 16/21) demonstrem o pagamento de adicional de insalubridade, fato é que a disciplina normativa atinente à especialidade laboral de que trata a Lei n. 8.213/91 desfruta de autonomia. Portanto, a percepção da verba de natureza trabalhista pelo segurado não implica, necessariamente, o reconhecimento da sujeição a agentes nocivos no âmbito previdenciário. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. RUÍDO. DIALETICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar tempo de atividade comum e especial em favor da parte autora, contudo, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 3. Há autonomia jurídica entre o adicional de insalubridade e a especialidade laboral de que trata a Lei n. 8.213/91, de modo que a percepção da verba de natureza trabalhista pelo segurado não implica, necessariamente, o reconhecimento da sujeição a agentes nocivos no âmbito previdenciário. [...] 11. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida. (TRF2, AC 5015413-70.2021.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 09.10.2024). (Grifos nossos).

Portanto, NÃO RECONHEÇO a especialidade do período laborado entre 03/09/2015 e 16/11/2016 na empresa ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S/A.

Analisados os períodos pleiteados na apelação da parte autora, necessário se faz a verificação do período impugnado pelo INSS nas razões recursais para, posteriormente, verificar o cabimento da concessão de benefício previdenciário, através da elaboração de novo quadro contributivo, assim como a sucumbência no feito.

Passo à análise do recurso do INSS.

RECURSO DO INSS

PERÍODO DE 14/09/1989 A 30/12/1990 - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL 

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento, pelo MM. Juízo a quo, do período de 14/09/1989 a 30/12/1990, laborado na empresa SOTER-SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA, na função de servente, conforme PPP anexado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM16, fls. 09/10).

Segundo o INSS, o enquadramento se deu tão somente com base na CTPS e sem prova de labor em obras de grande porte, como viadutos, pontes, barragens e etc.

No que diz respeito ao enquadramento dos trabalhadores da construção civil como tempo especial pela categoria profissional, o quadro que se desenha na jurisprudência evidencia uma considerável divergência de opiniões.

De um lado, entende-se que a presunção de nocividade da categoria limita-se aos trabalhadores que atuavam em construções de grande vulto, como edifícios, barragens e pontes: TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 29.11.2019; TRF3, AC 0010844-04.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 14.04.2022; TRF1, AC 0000614-12.2007.4.01.3810, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 17.09.2021; TRF3, AgInt na AC 0018978-20.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma, E-DJF3R 07.03.2018; TRF1, AC 0047689-96.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 10.03.2022; e TRF3, AC 6073586-55.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 02.03.2020.

De outro, há parcela significativa que, debruçando-se sobre o mesmo problema, adota conclusão diversa, estendendo a possibilidade de reconhecimento do tempo especial para outros segurados que atuam na construção civil: TRF2, AC 5001455-31.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 20.02.2024; TRF2, AC 5000639-78.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 06.03.2024; TRF2, APELREEX 5017275-76.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a. Turma Especializada, julgado em 28.11.2023; TRF2, AC 5037145-64.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. Turma Especializada, julgado em 30.10.2023; TRF4, AC 55010121-35.2019.4.04.7001, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 04.07.2023; TRF4, AC 5034196-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/02/2020; e TRF4, AC 5004947-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/09/2020.

Nesse panorama, é válido pontuar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz segundo a qual a teleologia do regramento legal do direito previdenciário objetiva proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes que se encontram em situações sociais adversas (STJ, REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 21.02.2018).

Ademais, o próprio STJ, em situações de aparente antinomia normativa, entendeu que deve sobressair aquele regramento que mais reflete o caráter protetivo da lei previdenciária. Nos dizeres do Tribunal, havendo colisão entre preceitos constantes em dois diplomas, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero (v. REsp n. 1.361.410/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, DJe 21.02.2018). Nesta ordem de ideias, penso que a solução aventada pela Corte Superior para os casos de dúvida sobre a regra aplicável ao caso concreto pode, com muito mais razão, ser igualmente utilizada na hipótese de diferentes visões sobre um mesmo arcabouço legislativo, compreendendo-se, sob a ótica da teoria da interpretação, o termo "norma" como o resultado interpretativo do texto da lei.

Por oportuno, trago à colação a relevante lição de Luiz Guilherme Marinoni sobre o tema:

[...] a evolução da teoria da interpretação fez ver que o intérprete valora e decide entre um dos resultados interpretativos possíveis. A norma, portanto, não está implícita no texto legal, ou seja, não antecede à interpretação, mas dela deriva. A norma, enquanto decisão judicial, é reconstruída a partir de elementos textuais e extratextuais da ordem jurídica. Para tanto, o juiz valora, seja ao eleger determinada diretiva interpretativa, seja ao optar por um dos resultados da atividade-interpretação (MARINONI, Luiz Guilherme.  Precedentes Obrigatórios. 6. ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, p. 73).

Ainda segundo o mesmo autor:

A evolução da teoria da interpretação e a dissociação entre texto e norma jurídica permitiram ver que de um texto legal é possível legitimamente extrair mais de uma norma jurídica e que, assim, os tribunais podem proferir decisões divergentes com base em uma mesma lei. Quando a interpretação deixa de constituir investigação e declaração da norma contida na lei para significar valoração e decisão acerca do sentido que se deve extrair da lei, faz-se certa a possibilidade de existência de dois ou mais resultados ou interpretações a partir de um mesmo texto legal (Op. Cit., p. 312/313).

Nessa linha, dentre os caminhos interpretativos traçados pelos Tribunais sobre a matéria, não há maiores dificuldades em apontar qual deles é o que mais se aproxima do sentido finalístico do direito previdenciário e da sua teleologia de proteção aos hipossuficientes. Desse modo, concluo que, regra geral, os períodos de atividade como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil podem ser enquadrados com base na categoria profissional por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 3. Os períodos de atividade como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil podem ser enquadrados com base na categoria profissional por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. [...] 7. Apelação parcialmente provida para afirmar a especialidade do período de 13.02.1978 a 31.07.1979 e julgar extinto, sem exame do mérito, o pleito de reconhecimento dos interregnos de 01.08.1979 a 01.04.1981 e de 01.07.1981 a 13.10.1981 como tempo especial. (TRF2, AC 5017946-65.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 26.06.2024).

Por outro lado, não se deve olvidar que a equiparação de categoria profissional por analogia para fins de afirmação da insalubridade somente é cabível quando há elementos que autorizem o julgador a concluir que as condições nocivas da atividade elencada nos decretos regulamentares também se fazem presentes na categoria para a qual se busca o mesmo tratamento jurídico. Portanto, o enquadramento de uma função não elencada nas normas de regência depende da prova de que seu exercício ocorreu no mesmo contexto de insalubridade, periculosidade ou penosidade da função paradigma. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. [...] 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.460.188/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 08.08.2018).(Grifos nossos).

Ou seja, é possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas.3 

Este também é o raciocínio adotado pelo Tema 198/TNU: 

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. (Grifos nossos).

Munido dos conceitos acima mencionados, passo à análise do caso concreto.

Conforme PPP, a profissiografia da função de servente englobava as seguintes atividades:

Observo que as atividades de carga e descarga de caminhões e separação de materiais para utilização na construção e manutenção de obra, por si só, não permitem o enquadramento por categoria profissional com o servente que efetivamente labora na construção civil.

Com efeito, deve-se ter em mente que o fundamento do enquadramento por categoria profissional com base no Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 decorre da periculosidade da atividade de construção civil, ante a maior probabilidade de acidentes encontrada em tal ambiente de trabalho.

Contudo, pela descrição das atividades e pelo próprio setor em que trabalhava (nas dependências da CERJ - Companha de Eletricidade do Rio de Janeiro) não é possível extrair a periculosidade inerente às atividades de construção civil. Sequer consta nas funções desempenhadas, atividades de realização de obras e/ou reformas, mas mera separação de materiais de construção civil.

Portanto, o período de 14/09/1989 A 30/12/1990, laborado na função de servente, na empresa SOTER - SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA deve ser enquadrado como COMUM, circunstância que impõe o provimento do recurso do INSS neste ponto.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Considerando os periodos reconhecidos como especiais e comuns neste voto, tem-se que na DER originária (28/09/2017), a parte autora contava com 31 anos, 01 mês e 20 dias, 94 pontos e 62 anos, 11 meses e 12 dias de idade, assim como 05 anos, 03 meses e 25 dias de atividade especial. 

Desta forma, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. 

Verifico que a sentença, para fins de reafirmação da DER, acrescentou períodos comuns, posteriores à DER originária, compreendidos entre 07/06/2019 e 06/05/2020 (ARSENAL TERRAPLANAGEM LTDA - evento 1, CTPS11, fl. 08) e 19/06/2020 e 30/09/2020 (DARWIN ENGENHARIA LTDA - evento 1, CTPS11, fl. 08), que acrescentam 01 ano, 02 meses e 12 dias ao tempo total de contribuição, o que demonstra que a parte autora, em 30/09/2020 possuía um total de 32 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de contribuição.

Neste prisma, como estabelecido na sentença recorrida, "Nenhum benefício é devido, inclusive mediante reafirmação da DER para 30/09/2020, última competência de trabalho devidamente comprovada pela parte autora nos autos (fl. 13 do evento1-ctps11).".

Destarte, a não concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe.

SUCUMBÊNCIA MÍNIMA

Sustenta o INSS o não cabimento da condenação da autarquia em honorários sucumbenciais, ante a sucumbência mínima no feito. 

Em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão (AgInt no AREsp n. 1.645.246/MG, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 28.08.2020; AgInt no AREsp n. 947.366/BA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 19.12.2019; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.979/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 18.11.2019).

Situação peculiar, no entanto, é aquela na qual, embora cuide-se de cumulação de pedidos, for possível identificar uma ordem hierárquica entre as pretensões, como, por exemplo, na hipótese do pleito de reconhecimento de tempo de atividade especial e a concessão da aposentadoria. Nesse cenário, a jurisprudência deste eg. Tribunal tem resolvido a questão afeta ao ônus de sucumbência com base no acolhimento ou rejeição do pedido principal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. [...] No caso, o MM. Juízo a quo fixou a DIB na data da citação do INSS, não havendo, portanto, interesse da Autarquia, já que o correto seria a data do ajuizamento da demanda para fins de fixação da DER. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que o pedido principal de concessão da aposentadoria por idade foi julgado procedente. - Recurso do INSS e remessa providos em parte. (TRF2, APELREEX 0034491-44.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.12.2015). (Grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE LABORAL QUANTO AOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA AO PERÍODO DE 06/03/1997 A 02/03/2000. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA A EXCLUSÃO DA ESPECIALIDADE QUANTO AO INTERVALO DE 06/03/1997 A 02/03/2000, O QUE IMPLICA, CONSEQUENTE, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELAÇÃO 5) contra a sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos de trabalho desempenhados sob condições prejudiciais à saúde. [...] 14. Assinale-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 15. Em tal contexto, excluído o acréscimo de tempo decorrente da conversão e reconhecimento da especialidade laboral quanto ao período em questão - 06/03/1997 a 02/03/2000, o autor não alcança o mínimo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que o pedido principal deixa de ser acolhido, invertendo-se o ônus da sucumbência que fica a cargo da parte autora (10% sobre o valor da causa), devendo, contudo, ser observado o § 3º do artigo 98 da Lei 13.105/2015 – CPC. (TRF2, APELREEX 5000867-56.2018.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 05.04.2021). (Grifos nossos).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. DECISÃO SEM PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pare reconhecer o período de 20.06.2018 a 23.07.2019 como tempo de serviço especial. [...] 4. Tendo em vista que a parte autora foi vencida na pretensão principal, qual seja, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os ônus sucumbências devem ser invertidos (TRF1, AC 0071515-27.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.10.2021; e TRF1, AC 0000060-61.2008.4.01.3804, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 22.07.2021). 5. Remessa necessária e apelação do autor não conhecidas. Recurso do INSS provido. (TRF2, APELREEX 5008679-77.2020.4.02.5118, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.02.2023). (Grifos nossos).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. [...] Diante da sucumbência mínima do autor - haja vista a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual integrava o objeto principal do processo, tendo sido, assim, a pretensão favorável ao segurado -, arreda-se a sucumbência recíproca na espécie. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida. (TRF4, AC 5000550-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, juntado aos autos em 11.05.2022). (Grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. [...] 20. Ainda que o Juízo de origem tenha considerado ter havido sucumbência parcial, é certo que a parte autora sagrou-se vitoriosa no pedido principal de concessão de benefício previdenciário. Neste contexto, em razão da sucumbência mínima da parte autora, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre a autarquia, a serem apurados na fase de liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ, conforme já mencionado. 21. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). [...] 25. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3, AC 5006152-13.2021.4.03.6114 , Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, E-DJF3R 29.09.2023). (Grifos nossos).

Nesse quadro, apesar do reconhecimento da especialidade de períodos afirmados na petição inicial, com a manutenção da improcedência do pedido de concessão da aposentadoria, fica caracterizada a sucumbência mínima do INSS. Dessa forma, somente a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, entretanto, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, da mesma lei, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, DESPADEC1).

Destarte, a hipótese é de provimento do recurso do INSS neste ponto, para inverter os ônus sucumbenciais.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

A hipótese dos autos é de parcial provimento do recurso da parte autora, para: (i) RECONHECER a especialidade do período compreendido entre 02/05/1986 e 16/11/1988, laborado na empresa CONBOR BORRACHAS TÉCNICO INDUSTRIAIS LTDA, por exposição ao agente químico negro de fumo; (ii) RECONHECER a especialidade do período compreendido entre 04/01/1994 e 13/10/1996, laborado na empresa SOTER - SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA, por exposição ao agente mecânico eletricidade.

Quanto ao recurso do INSS, a hipótese é de provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida: (i) enquadrar como COMUM, o período de 14/09/1989 a 30/12/1990, laborado na função de servente, na empresa SOTER- SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA; (ii) redistribuir os ônus de sucumbência, condenando exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Em virtude do parcial provimento do recurso da parte autora e do provimento do recurso do INSS, sem honorários recursais, conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tema 1.059/STJ).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151419v127 e do código CRC 55027e4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/11/2024, às 14:51:33

 


1. https://caepi.mte.gov.br/. Acesso em 07/11/2024.
2. Neste sentido, destaco documento emitido pela empresa Birla Carbon, principal fabricante e fornecedor de aditivos de negro de fumo, disponível na rede mundial de computadores em http://www.birlacarbon.com/pdf/SDS/03_Specialty_Products/EU-CLP%20SPECIALTY%20PORTUGUESE%2030%20JULY%202018.pdf. Acesso em 07/11/2024.
3. TRF-3 - RI: 00091984720204036303, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/02/2023.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002151420
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000392-90.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

eMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ppp extemporâneo. validade como meio de prova. agentes químicos. exposição a "negro de fumo". epi insuficiente. ausência de responsáveis pelos registros ambientais no período laborado. ausência de declaração expressa no sentido da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. profissiografia da função de motorista que não demonstra a exposição a eletricidade. exposição a poeiras minerais. designação genérica. especialidade não reconhecida. enquadramento por categoria profissional. ausência de elementos indicativos da similitude das atividades comparadas. ausência de sucumbência mínima. improcedência do pedido principal de concessão de benefício previdenciário. recurso da parte autora provido em parte. recurso do inss provido. 

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer como especial, por enquadramento por categoria profissional, período laborado na função de servente da construção civil. Recurso da parte autora que busca reconhecer outros períodos laborados sob a exposição a agentes nocivos. Recurso da autarquia previdenciária que impugna o reconhecimento deferido pelo MM. Juízo a quo, assim como a decretação de sucumbência recíproca no feito.

II. Questões em discussão:

2. As questões em discussão são: (i) determinar se a extemporaneidade dos PPPs apresentados impede a análise e o reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) se a falta de indicação de responsáveis pelos registros ambientais em período anterior a 14/10/1996 impede o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos; (iii) se a exposição ao agente químico "negro de fumo" com o fornecimento de respirador purificador de ar eficaz impede o reconhecimento da especialidade do período; (iv) se nos casos de omissão no exame de um dos pedidos de origem o Tribunal está autorizado a julgá-lo; (v) se a indicação genérica do termo "poeiras minerais" permite o reconhecimento da especialidade laboral; (vi) se o exercício da função de servente, por si só, permite o enquadramento por categoria profissional, por analogia, com base no Código 2.3.3, do Decreto 53.831/64 ou há necessidade de existência de elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas; (vii) se a sucumbência no feito está baseada no acolhimento/rejeição do pedido principal ou na quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão.

III. Razões de decidir

3. A simples referência à extemporaneidade do formulário não pode ser reputada como uma objeção específica, na medida em que, por falta de previsão legal neste sentido, o fato do PPP não ser contemporêneo à época do trabalho cuja especialidade se pretende comprovar não é empecilho ao seu uso como meio de prova. Logo, não se pode recusar a validade do perfil profissiográfico juntado aos autos tão somente pelo fato de ter sido emitido muito tempo após a prestação do serviço.

4. No âmbito de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre foram exigidos o laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos.

5. Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.

6. Para períodos posteriores a 14/10/1996, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8.213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (na forma do §9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99). Neste cenário, somente é permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo à vista de declaração expressa do empregador no sentido da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho, na forma do Tema 208/TNU.

7. O agente nocivo "negro de fumo" não tem sua nocividade elidida somente com o uso de respirador, porquanto gera risco potencial à saúde também por via dos olhos e da pele. 

8. Profissiografias de encarregado de motorista e motorista que não demonstram a exposição ao agente mecânico eletricidade.

9. O artigo 1.013, § 3º, III, do CPC prevê que, nos casos de omissão no exame de um dos pedidos pelo juízo de origem, o Tribunal está autorizado a julgá-lo, desde que o processo esteja em condições para tanto, sem que se configure supressão de instância judicial ou violação do duplo grau de jurisdição.

10. A indicação genérica do termo "poeiras minerais" não permite o reconhecimento da especialidade laboral, pois a aferição da insalubridade exige a especificação dos minerais que compõem a poeira. Desse modo, não havendo este detalhamento nas provas dos autos, a caracterização da nocividade do trabalho se mostra inviável. 

11. Ainda que se argumente que as verbas rescisórias trabalhistas informadas no cálculo anexado no âmbito administrativo demonstrem o pagamento de adicional de insalubridade, fato é que a disciplina normativa atinente à especialidade laboral de que trata a Lei n. 8.213/91 desfruta de autonomia. Portanto, a percepção da verba de natureza trabalhista pelo segurado não implica, necessariamente, o reconhecimento da sujeição a agentes nocivos no âmbito previdenciário.

12. Regra geral, os períodos de atividade como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil podem ser enquadrados com base na categoria profissional por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.

13. Contudo, a equiparação de categoria profissional por analogia para fins de afirmação da insalubridade somente é cabível quando há elementos que autorizem o julgador a concluir que as condições nocivas da atividade elencada nos decretos regulamentares também se fazem presentes na categoria para a qual se busca o mesmo tratamento jurídico. Portanto, o enquadramento de uma função não elencada nas normas de regência depende da prova de que seu exercício ocorreu no mesmo contexto de insalubridade, periculosidade ou penosidade da função paradigma. Ou seja, é possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Inteligência do Tema 198/TNU.

14. Em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão. Situação peculiar, no entanto, é aquela na qual, embora cuide-se de cumulação de pedidos, for possível identificar uma ordem hierárquica entre as pretensões, como, por exemplo, na hipótese do pleito de reconhecimento de tempo de atividade especial e a concessão da aposentadoria. Nesse cenário, a jurisprudência do TRF da 2ª Região tem resolvido a questão afeta ao ônus de sucumbência com base no acolhimento ou rejeição do pedido principal. 

15. Caracterização da sucumbência mínima da autarquia previdenciária ante a manutenção da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Necessária inversão dos ônus sucumbenciais.

IV. Dispositivo e teses

16. Recurso da parte autora provido em parte. Recurso da autarquia previdenciária provido.

Teses de julgamento: 1. O fato do PPP não ser contemporâneo à época do trabalho cuja especialidade se pretende comprovar não é empecilho ao seu uso como meio de prova; 2. Em período anterior a 14/10/1996, não há exigência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, salvo para os agentes ruído e calor; 3. O agente nocivo "negro de fumo" não tem sua nocividade elidida somente com o uso de respirador, porquanto gera risco potencial à saúde também por via dos olhos e da pele; 4. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas; 5. A manutenção da improcedência do pedido principal de concessão de aposentadoria caracteriza a sucumbência mínima do INSS no feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.013, § 3º, III, Decreto 3.048/1999, artigo 68, §9º; IN INSS/PRES 20/07, Artigo 180, parágrafo único;

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.460.188/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 08.08.2018; TRF2, AC 5002527-41.2023.4.02.5107, 9a. Turma Especializada, julgado em 15.08.2024; TRF-3 - RI: 00045205720194036324, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 27/01/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/02/2023; TRF4, RI nº 009485-85.2018.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 08/07/2020; TRF-3 - RecInoCiv: 00053960320184036306 SP, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/02/2022; TRF2, APELREEX 0125229-05.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.05.2019; TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50022476720214036318 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 06/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024; TRF2, APELREEX 5000867-56.2018.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 05.04.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151420v27 e do código CRC e5d0c582.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/12/2024, às 11:8:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5000392-90.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 185, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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