Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005784-52.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por F. C. B. em face do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ.

Narra o impetrante que protocolou no dia 10/12/2022, recurso de ato negatório do pedido de concessão de sua aposentadoria, protocolado sob nº 847314581, e que o mesmo se encontra inerte até a presente data.

Finalmente, ressalta que a demora no julgamento do recurso motivou a utilização do mandado de segurança. 

A  sentença concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo, resguardado o prazo de 30 dias para que o impetrante possa cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência, nos seguintes termos:"  

Da análise da documentação juntada aos autos, é possível concluir que, quando do ajuizamento, havia sido ultrapassado o prazo legal para análise do recurso administrativo, sem qualquer manifestação ou decisão por parte da autoridade impetrada.

Configurada, portanto, a excessiva protelação no tempo de ato da competência da autoridade responsável, revelando omissão lesiva a direito líquido e certo da impetrante, de ver seu requerimento administrativo examinado e decidido. A inércia da autarquia previdenciária, na pessoa da autoridade impetrada, é passível de correção via Mandado de Segurança e, diante da fundamentação acima declinada, impõe-se a concessão da ordem requerida.

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo da impetrante, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência.

Oficie-se à autoridade Impetrada para que cumpra o acima determinado e junte nestes autos a decisão emitida no processo administrativo objeto da controvérsia.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (ev. 4, DOC 1).

É o relatório. 

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual foi fixado o prazo máximo de 10 (dez) dias, para que o INSS adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo do impetrante, protocolado sob o n. 847314581.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo,  foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

Noutro giro, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira  decisão no processo administrativo. Ainda, ao parágrafo 5º do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.

Apesar das dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa, tais como insuficiência de pessoal e cortes orçamentários, não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar.

Nesses termos, colho recentes precedentes das 9ª e 10ª Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA EM CONCLUIR O PEDIDO. CUMPRIMENTO  DA OBRIGAÇÃO DE ANALISAR O REQUERIMENTO APÓS A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo da impetrante. Reconheço que a providência já foi tomada em cumprimento à liminar deferida.
2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
3. No caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de impetração de mandado de segurança. 
4. Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a impetração de mandado de segurança, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada. Entendimento do E. STJ.
5. Remessa Necessária a que se nega provimento.
(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/08/2024, DJe 28/08/2024)"

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa Necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, forneça a cópia do processo administrativo, protocolo administrativo nº 856067152".
2. Na hipótese dos autos, a impetrante alega na inicial que transcorreu o prazo legal sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o seu requerimento de cópia de processo administrativo, datado de 19/04/2023. Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 15/12/2023, não havia qualquer análise do seu requerimento.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
5. Remessa necessária que se nega provimento.
(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/05/2024, DJe 26/05/2024)"

Portanto, não subsistindo dúvidas quanto ao lapso temporal consumado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança, evidencia-se a mora administrativa em desacordo com as prescrições legais atinentes à eficiência e duração razoável do processo.

Não há violação ao princípio da separação de poderes, dado que o exercício da função judisdicional não interfere na apreciação do mérito administrativo, mas apenas é a expressão do exercício útil do direito de ação pelo administrado, exercício este que também se convola em garantia também de estirpe constitucional.

A omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo. Assim, o Poder Judiciário pode e deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique invasão de um poder na esfera de atuação de outro poder (TRF2, AC 5004725- 74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).

É direito líquido e certo da parte ver seu pedido administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014).

 Ademais, não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação. 

No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1935324 PB 2021/0127121-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)"

Por derradeiro, ainda que se cogite da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), no julgamento do recurso em questão, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS. Todavia, diferentemente do contexto fático do precedente, no processo ora em julgamento houve o prévio requerimento administrativo, não sendo caso de aplicação do entendimento firmado no RE 631.240, dada a distinção de premissas fáticas que compõem o julgado paradigma.

Conclui-se que a autoridade administrativa incorreu efetivamente em mora pois deixou transcorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para exame do requerimento.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151672v4 e do código CRC 1f641cdb.

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Documento:20002151673
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Remessa Necessária Cível Nº 5005784-52.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por F. C. B. contra ato omissivo do Gerente da CEAB-DJ/SR Sudeste III do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de compelir a autoridade administrativa a decidir sobre recurso administrativo interposto pelo impetrante contra a negativa de concessão de sua aposentadoria, protocolado sob o nº 847314581. O impetrante alegou inércia administrativa, visto que o recurso, protocolado em 10/12/2022, permaneceu sem apreciação até a data da impetração do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a demora injustificada na apreciação de recurso administrativo pelo INSS configura omissão lesiva a direito líquido e certo do impetrante; e (ii) verificar se a imposição de prazo para que a autoridade administrativa decida sobre o recurso administrativo implica indevida interferência judicial na discricionariedade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo administrativo e judicial, sendo direito fundamental de todos os administrados ver seus pedidos apreciados em tempo razoável.

4. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir sobre processos administrativos, prorrogável por igual período de forma expressamente motivada.

5. A Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999, ao tratarem dos prazos para concessão de benefícios previdenciários, fixam prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, demonstrando que o legislador conferiu especial celeridade a processos de natureza previdenciária.

6. Dificuldades operacionais do INSS, tais como insuficiência de pessoal ou restrições orçamentárias, não justificam o descumprimento dos prazos legais, uma vez que a Administração Pública deve observar o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37) e o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

7. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a inércia administrativa frente a prazos legais configura omissão suscetível de correção via mandado de segurança, não se configurando, neste contexto, interferência judicial indevida na discricionariedade administrativa.

8. No caso concreto, o lapso temporal entre a interposição do recurso e a impetração do mandado de segurança ultrapassa o prazo razoável para análise, evidenciando mora administrativa lesiva ao direito líquido e certo do impetrante à apreciação célere de seu recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária improvida.

Teses de julgamento:

1. A demora injustificada na apreciação de recurso administrativo por parte do INSS configura omissão administrativa lesiva ao direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo.

2. A insuficiência de recursos humanos ou materiais na Administração Pública não afasta o dever de observância dos prazos legais para decisão em processos administrativos.

3. A atuação do Poder Judiciário para impor prazo à Administração Pública na análise de processos administrativos não viola o princípio da separação de poderes, pois visa assegurar o exercício de direito fundamental do administrado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37; Lei 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, §5º; CPC/2015, art. 487, I; Decreto 3.048/1999, art. 174.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível, 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, DJe 28/08/2024; TRF2, Remessa Necessária Cível, 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, DJe 26/05/2024; STJ, REsp 1935324/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/08/2021; STF, RE 631.240, DJe 10/11/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151673v4 e do código CRC fc8a64dd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005784-52.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 302, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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