Agravo de Instrumento Nº 5012402-93.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D. S. P. e F. D. S. P., como filhos e sucessores da Sra. ALDALÉIA DE SOUZA, companheira do autor originário na ação relativa ao processo nº 2008.51.04.001106-6 (cumprimento de sentença) face à seguinte decisão do Juízo (Evento 177, DESPADEC1, Página 1):
Evento 173: Apresentada petição requerendo habilitação no autos para início de execução para apuração de possíveis valores existentes. Verifica-se que o processo foi baixado e reativado em 09/03/2017 (evento 173, DOC3).
Como explanou a parte autora não existe requisição de pagamento expedida nos autos e a pretensão tem por objetivo dar início a execução. Dessa forma pode ser constatada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, ante o decurso de mais de 5 anos da baixa do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Alegam que "O autor originário, Sr. L. J. G., ingressou com ação judicial em face do INSS, pleiteando o pagamento de valores atrasados de sua aposentadoria. Em 03/09/2012, foi proferida sentença favorável ao autor, reconhecendo o direito ao recebimento desses valores."
Dizem que "antes do trânsito em julgado da sentença, o autor veio a falecer em 27/11/2012, conforme certidão de óbito anexada aos autos." e que, diante disso, "a suspensão automática do processo,"
Defendem que com a morte do autor, "o processo deveria ter permanecido suspenso até a devida habilitação dos seus herdeiros, para que estes pudessem dar continuidade ao feito e promover a execução dos valores reconhecidos em sentença".
Dizem que sua genitora e companheira do autor, Sra. ALDALEIA DE SOUZA, foi habilitada nos autos, mas veio a falecer antes de conseguir executar os valores devidos.
Argumentam que "a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 deve ser analisada em conjunto com o direito dos sucessores de receberem os valores devidos ao falecido, o que é garantido pelo art. 112 da Lei 8.213/91"
No mais, asseveram que "considerando que o falecimento da parte é causa de suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil, e diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente em decorrência de demora na habilitação dos herdeiros."
Por fim, asseveram que "a decisão interlocutória que reconheceu a prescrição da pretensão executória e indeferiu a habilitação dos herdeiros deve ser reformada, pois desconsidera o efeito suspensivo do processo provocado pela morte do autor e ignora a proteção legal contra a prescrição em tais situações."
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando-se prejuízos irreparáveis aos agravantes (Evento 177, DESPADEC1, Página 1).
No mérito, pugnam pela reforma "da decisão interlocutória de origem, determinando a habilitação dos herdeiros dos direitos da falecida ALDALEIA DE SOUZA e o prosseguimento da execução dos valores devidos."
Decisão proferida no evento 6 concedendo o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes.
Parecer do Ministério Público Federal se manifestando pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção do feito ().
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto interposto pelos sucessores da Sra. ALDALÉIA DE SOUZA.
A decisão liminar proferida no evento 6 contém fundamentação suficiente para repeti-la aqui, com as necessárias alterações.
Verifico que o autor originário, Sr. L. J. G., requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, nos autos do processo nº 2008.51.04.001106-6, desde a data de entrada do requerimento em 30/01/2007.
Observo que o processo foi suspenso, nos termos do despacho de 25/09/2009 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 37 e 64).
Em 29/11/2010 houve publicação do despacho intimando a parte autora a informar se o feito já havia sido julgado, bem como requerer o que entendesse de direito (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 45).
Nesse passo, o autor se manifestou comunicando que "...o feito nº 2008.51.54.000689-8, que tramitou no 2o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDA, foi JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO quanto ao pedido de AUXÍLIO DOENÇA e JULGADO IMPROCEDENTE quanto ao pedido de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, informando, ainda, que houve o trânsito em Julgado da referida sentença"(Evento 162, PROCJUDIC3, Página 49-57)
Em 03/09/2012, foi prolatada sentença de procedência, com deferimento de tutela (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 58-76 e Evento 64, SENT3, Página 1-12), publicada em 25/09/2012.
O INSS comprovou ter cessado o beneficio de aposentadoria por invalidez e implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como determinado na sentença (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 90):
O INSS apresentou recurso de apelação (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 79-84) e o autor juntou suas contrarrazões (, Evento 162, PROCJUDIC3, Página 92-102).
O recurso de apelação foi julgado pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que lhe negou provimento bem como à remessa necessária (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 109-116), cujo acórdão foi publicado em 14 /12/2012 (162, PROCJUDIC3, Página 117).
Outrossim, foi igualmente negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 130-131), com publicação em 15.5.2013 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 132).
O Recurso Extraordinário foi julgado prejudicado (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 207) e o Recurso Especial foi inadmitido (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 209), ocorrendo o TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO que confirmou a sentença em 21/09/2015 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 210).
Ato contínuo, a parte autora apresentou petição (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 211-215) pleiteando o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nos presentes autos e o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente por ter renda mensal superior à do primeiro (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 211-217).
Como se depreende, a execução foi iniciada em 22/10/2015 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 221), assim se manifestando o INSS quando intimado pelo juízo a apresentar os cálculos de liquidação (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 223-227):
Por outro giro, destaque-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi cessado em 27/11/2012 em razão do ÓBITO do autor (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 228-243)
Intimada a parte autora a se manifestar acerca do alegado interesse de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 01/2016 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 244), APENAS nesse momento a advogada do autor, Sra. MARIZA SILVA SANTOS, OAB/RJ: 80.032, informou ter tomado conhecimento de que o Sr. L. J. G. havia falecido há muitos anos, reportando-se à tela do INFBEN acima inserida (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 249).
Nesse passo o juízo determinou a baixa e arquivamento dos autos em 24/02/2016 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 251).
Em 15/02/2017 foi juntada petição em nome de ALDALÉIA DE SOUZA requerendo o desarquivamento dos autos para fins de análise da possibilidade de sua habilitação no processo, uma vez ter sido reconhecida como companheira do Autor originário, recebendo a pensão por morte (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 253-254 e 259).
Deferido o desarquivamento dos autos, a inclusão do advogado Dr. Francisco Ronaldo Vieira no sistema, em 13/07/2017 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 262-265) e determinada sua intimação, reiterada em despacho de 17/08/2017 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 267), foi juntada petição nos seguintes termos (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 269):
Assim, despachou o juízo no sentido de afastar a possibilidade de discussão acerca da pensão por morte da requerente, por não dizer respeito ao objeto da presente demanda, na qual o falecido autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 271):
O processo foi novamente baixado em 09/05/2018 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 271).
Ocorre que em 17/06/2024, os requerentes F. D. S. P. Correa e F. D. S. P. vieram aos autos representados pelo advogado Dr. Roberto Moreira, pleitear sua habilitação como filhos e sucessores da Sra. ALDALÉIA DE SOUZA (Evento 163, RG7 e RG8) comunicando seu falecimento em 31/03/2018 (Evento 163, PET1, Página 1-2 e Evento 163, CERTOBT3, Página 1).
Despachou o juízo no sentido de determinar a intimação dos interessados "... para que, no prazo de 15(quinze) dias, juntem aos autos comprovante de que os valores possivelmente não recebidos em vida foram depositados e retornaram ao Tesouro Nacional, em razão da Lei nº 13.463/2017" (, Evento 171, DESPADEC1, Página 1).
Afirmaram os requerentes que "...os valores os quais o autor tinha direito nunca foram calculados ou depositados pois a execução de tais valores nunca fora iniciada ou requerida de forma correta." (Evento 173, PET1, Página 1).
Como visto, a notícia do óbito do autor originário em 27/11/2012 só veio aos autos por meio de sua procuradora em 01/2016 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 228-244), após o TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO que confirmou a sentença em 21/09/2015 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 210) e do início da execução em 22/10/2015 com a intimação do INSS a apresentar os cálculos dos atrasados (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 221).
Por outro giro, diante da ausência de manifestação da parte autora acerca da alegada ausência de valores a serem executados, os autos foram baixados em 24/02/2016 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 251), e novamente em 9/05/2018 (Evento 162, PROCJUDIC3, Página 271), diante do equívoco da pretensão executória da Sra. ALDALÉIA DE SOUZA, titular de pensão por morte tendo o autor como instituidor, ao pretender discutir questões alheias ao objeto da presente demanda
Nesse passo, como acima destacado, o pedido de habilitação, apresentado em 17/06/2024 por 2 (dois) filhos da referida senhora, falecida em 31/03/2018 (Evento 163, PET1, Página 1-2 e Evento 163, CERTOBT3, Página 1), foi indeferido pelo juízo em razão da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, ante o decurso de mais de 5 anos da última baixa do processo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado e sedimentado quanto à contagem do prazo de prescrição intercorrente no caso de óbito do titular do crédito. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS - EXECUÇÃO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRECEDENTES DO STJ.
1. A Jurisprudência do STJ, em hipótese de notória divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal, tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo legal.
2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
3. Recurso especial provido. (REsp 1369532 / CE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 13/11/2013).
Visto isso, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento pressupõe a presença da a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou ainda o risco de irreversibilidade do provimento caso seja concedido ao final.
Destaque-se que nos termos dos artigos 313 e 689 do Código de Processo Civil , abaixo reproduzidos, com o falecimento do credor no curso da ação impõe-se a suspensão do processo até a habilitação de herdeiros e sucessores:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
...
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."
"Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo."
Cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).
Neste passo, diante da ausência de prazo legal para o exaurimento deste procedimento, não haveria que se falar, neste caso, em consolidação de uma prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos das Súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, a decisão agravada merece reforma, para que seja afastada a prescrição e dado prosseguimento ao feito.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do agravante.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151834v6 e do código CRC 61ddc145.
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