Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003053-83.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que concedeu  a segurança,  para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela parte impetrante em 28/06/2023, sob o número de protocolo 813088457, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada. (evento 16, SENT1)

Relata que até a impetração do presente mandamus, em 23/05/2024, o pedido sequer havia sido analisado.

Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.

Em 05/11/2024, o Ministério Público Federal fez a devolução dos autos, sem manifestação sobre o mérito, para o regular prosseguimento do feito. (evento 4)

A autarquia informou, em 24/10/2024, a conclusão do requerimento. (evento 35)

 É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.

O writ foi impetrado em 23/05/2024.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária. 

A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial: 

"O Autor requereu administrativamente em 28/06/2023 o pedido de Revisão de aposentadoria NB/204.357.193-6, sob protocolo de nº 813088457.

No entanto, até o presente momento não houve análise do pedido do Impetrante, fato que tem atrasado sua revisão de aposentadoria. 

Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento da presente demanda."

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC,  para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela parte impetrante em 28/06/2023, sob o número de protocolo 813088457, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:

"MÉRITO

Da análise dos autos, constata-se que a parte impetrante afirma em sua petição inicial que protocolou o pedido administrativo de revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição em 28/06/2023 (evento 1, COMP6) e até o presente momento não houve análise do requerimento, superando prazo razoável para conclusão do processo administrativo.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo, em resumo, que a análise do pedido está pendente.

Tenho que assiste razão à parte impetrante. Senão, vejamos:

É notório o atraso do INSS na concessão de benefícios e revisões administrativas, como reconhecido pela própria autoridade impetrada em sua manifestação.

Entretanto, é certo que não é dado ao administrador público a possibilidade de, imotivadamente, deixar de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, uma vez que o cidadão tem o direito subjetivo constitucional de obter uma resposta.

Não fosse assim, os direitos de petição e de obtenção de certidão (CR, art. 5º, XXXIV, a e b) se tornariam garantias inócua, destituídos de qualquer finalidade prática. De que serviria o direito de requerer se não houvesse o direito de obter uma resposta?

Mesmo que o pleito administrativo não mereça prosperar, caso não esteja instruído com todos os requisitos necessários, ou mesmo se estiver prejudicado por outro motivo qualquer, isso não infirma o direito subjetivo constitucional da impetrante de receber uma resposta.

O direito de ver o pleito decidido não existe somente nos casos em que a Administração tem entendimento favorável ao postulante, mas também na hipótese contrária.

Do indeferimento surge uma gama de alternativas ao administrado cuja escolha lhe é absolutamente pessoal: ele pode se conformar com a decisão; pode recorrer administrativamente; pode suprir as supostas irregularidades e deduzir novo pedido; pode impugnar judicialmente as razões da Administração e muitas outras mais.

O que não é aceitável é obrigar o administrado a aguardar indefinidamente uma resposta, pois com isso, as alternativas ora apontadas não existirão.

A omissão não é legítima, e se mostra como flagrantemente violadora do direito de petição.

O art. 37, caput, da Constituição da República positivou expressamente entre nós o princípio da eficiência administrativa, que deve sempre nortear a atuação do poder público.

Mas a falta de ato normativo infralegal determinando prazo para julgamento dos procedimentos não permite que a conclusão dos processos seja prolongada por tempo indeterminado, ao arbítrio do administrador. Mormente porque a inércia administrativa injustificada é incompatível não só com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF), mas também e, especialmente, com o da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Essa inovação foi trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em que o legislador pretendeu garantir o direito não só a uma resposta, mas também a uma resposta efetiva, hábil a sanar a pretensão de quem quer que se dirija ao Judiciário ou, como no caso, à esfera administrativa.

Portanto, a parte impetrante possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere aos procedimentos administrativos ao quais se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, mormente os princípios da eficiência e celeridade.

Por outro lado, o artigo 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Sendo assim, no caso dos autos, entendo ser possível a aplicação do artigo 49 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 que assim dispõe, in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não é aceitável o esvaziamento da função social do benefício em razão da demora da Administração, como no caso de benefícios de natureza alimentar.

Dessa forma, no caso concreto, reputo razoável a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a apreciação do requerimento de benefício previdenciário, por analogia ao disposto no art. 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.

Como esse prazo já decorreu, entendo ser cabível a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada apresente a resposta da análise do requerimento apresentado pela parte impetrante.

Poderia ainda a autoridade impetrada alegar que o atendimento da pretensão da impetrante implicará violação ao princípio da isonomia, pois os processos administrativos da impetrante seriam examinados antes de processos de outros segurados que se encontram na mesma situação, ou em situação pior, como dito. Por outro lado, o posicionamento até aqui defendido lastreia-se na garantia constitucional da razoável duração do processo. Dessarte, exsurge um conflito aparente entre dois direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.

É cediço que as normas e princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica. Um direito fundamental não pode acarretar a supressão de outro. Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, não possuem aplicação ilimitada. De acordo com a relatividade que lhes é inerente, os direitos fundamentais encontram seus limites nos outros direitos fundamentais.

Eventuais conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos caso a caso, aplicando-se um juízo de ponderação. Deve ser examinado, no caso concreto, qual direito, em conflito, tem maior relevância. No caso sub judice, no conflito entre o princípio da isonomia e a garantia da razoável duração do processo, prepondera o segundo direito fundamental. Não se justifica que a impetrante não tenha garantido seu direito à celeridade processual só porque outros segurados não recorreram ao Poder Judiciário.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela parte impetrante em 28/06/2023, sob o número de protocolo 813088457, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.

Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.

Intime-se o Ministério Público Federal.

Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).

Transitada em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema.

P. I."

Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 28/06/2023 (evento 7, PROCADM2).

Entretanto, até a impetração do presente writ, em 23/05/2024, ou seja, mais de 10 meses após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.

No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 10 meses para proceder à análise de recurso ordinário, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora injustificada em analisar os recursos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.

I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.

II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.

III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

IV-  Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).

Veja-se que a autoridade impetrada informa, em 24/10/2024, o cumprimento da obrigação (evento 35, OFIC1), fixada pela sentença, proferida em  24/6/2024:

Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.

Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:

“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1. 

Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial  para cumprimento no prazo de 30 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152094v5 e do código CRC a0f38542.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:36:9

 


1. AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5003053-83.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em concluir a análise de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentado pelo impetrante em 28/06/2023. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inércia da Administração em analisar o requerimento administrativo caracteriza ofensa ao princípio da eficiência e ao direito à razoável duração do processo; (ii) verificar se a demora administrativa, mesmo diante de alegada insuficiência de recursos, legitima a atuação do Judiciário para assegurar o cumprimento do prazo estabelecido em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de conduta omissiva da Administração, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, sendo necessário que a mora administrativa seja injustificada e configurada por meio de prova pré-constituída.

4. A demora excessiva e injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo, superior a 10 meses, caracteriza violação ao direito do administrado à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, bem como afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF).

5. A alegação de insuficiência de recursos humanos ou excesso de trabalho por parte da Administração não afasta o dever de cumprir os prazos legais, tampouco justifica a inércia na apreciação dos requerimentos apresentados.

6. O cumprimento da ordem judicial pela autoridade impetrada não caracteriza perda de objeto ou falta de interesse superveniente de agir, uma vez que ocorreu somente após intimação da decisão judicial, evidenciando que o provimento jurisdicional foi necessário para sanar a omissão.

IV. DISPOSITIVO

7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152095v5 e do código CRC 351d0fb5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003053-83.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 568, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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