Apelação Cível Nº 5002848-28.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que julgou procedentes os pedidos para o conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) em 11/12/2018 e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugnou pela reforma integral da sentença, afirmando, em apertada síntese, que, conforme a legislação vigente na data do óbito da instituidora (08/02/1990), apenas maridos inválidos eram considerados dependentes para a concessão do benefício, segundo a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). Argumenta que a Constituição Federal de 1988, embora tenha assegurado igualdade de direitos, não conferiu aplicação imediata ao direito de pensão ao cônjuge não inválido, o que requer regulamentação específica que só foi realizada posteriormente pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Portanto, a autarquia pede a improcedência do pedido de pensão, sustentando que o autor não se enquadra nos critérios legais exigidos para a concessão do benefício ().
Contrarrazões apresentadas ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, o presente recurso de apelação () foi interposto pelo INSS em face da sentença proferida, que concedeu o benefício de pensão por morte ao recorrido, alegando que ele era o marido da falecida e, portanto, dependente. O falecimento da segurada ocorreu em 08 de fevereiro de 1990, conforme demonstra a certidão de óbito (), antes da publicação da Lei 8.213/91, que alterou a legislação sobre a concessão de pensões por morte.
Alega a autarquia recorrente que, na data do óbito, a legislação vigente era a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), aprovada pelo Decreto n° 89.312, de 24 de janeiro de 1984. Segundo o artigo 10, inciso I, da referida Consolidação, apenas o marido inválido era considerado dependente para a concessão do benefício de pensão por morte. Assim, a condição de inválido do cônjuge seria um dos requisitos essenciais para a obtenção do benefício, o que não se aplicava ao autor, visto que ele não era inválido na data do falecimento da esposa.
O INSS argumenta que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso V, assegura a pensão por morte ao cônjuge ou companheiros, mas este dispositivo não possuiria aplicabilidade imediata, necessitando de regulamentação específica que foi estabelecida posteriormente pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Portanto, a interpretação correta da norma implicaria que, em se tratando de óbito ocorrido antes da vigência da nova legislação, o autor não faria jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, a autarquia recorrente requereu a improcedência do pedido de pensão por morte formulado, por não se enquadrar nos requisitos legais exigidos na legislação vigente à época do falecimento da esposa do recorrido. Sustenta que a sentença deve ser reformada, considerando que a extensão do direito à pensão por morte ao cônjuge não inválido não é cabível, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
Inicialmente, importante destacar que a argumentação do recorrente, ao alegar a exigência de invalidez para a concessão do benefício na data do falecimento, se revela equivocada, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura o direito à igualdade, garantindo a todos os cidadãos o acesso a benefícios previdenciários de forma igualitária, independentemente de alguma invalidez.
Importante apontar o entendimento já consolidado na jurisprudência, especialmente a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que, ao fixar a Tese do Tema 204, deixou claro que é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91:
Tema 204 - “é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988”.
O direito do autor à pensão por morte é evidente, especialmente considerando que o óbito da instituidora ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A partir desse marco legal, foi consolidado o princípio da igualdade, que assegura a todos os cidadãos, independentemente de sua condição, o direito a benefícios previdenciários.
Importante observar que o entendimento em questão não apenas limita o acesso à proteção social, mas também contraria os princípios constitucionais de dignidade humana e igualdade.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, aplicabilidade imediata ( RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJe 18/04/11). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 493892 RN, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11- 09-2013).
Por fim, ao considerar a totalidade das evidências apresentadas, fica demonstrado que o recorrido preenche todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. O fato de o óbito ter ocorrido em um contexto jurídico onde os direitos dos dependentes estão claramente protegidos pela Constituição e pela legislação previdenciária fortalece a argumentação em favor do recorrido. Portanto, a concessão do benefício deve ser deferida conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau, garantindo assim o acesso à pensão por morte de sua esposa, com a devida atualização dos valores devidos.
Em relação aos atrasados, devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC).
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154836v22 e do código CRC cc2d71ab.
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Data e Hora: 12/11/2024, às 8:9:40