Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-28.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 28, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que julgou procedentes os pedidos para o conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) em 11/12/2018 e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença.

Em suas razões recursais, a parte apelante pugnou pela reforma integral da sentença, afirmando, em apertada síntese, que, conforme a legislação vigente na data do óbito da instituidora (08/02/1990), apenas maridos inválidos eram considerados dependentes para a concessão do benefício, segundo a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). Argumenta que a Constituição Federal de 1988, embora tenha assegurado igualdade de direitos, não conferiu aplicação imediata ao direito de pensão ao cônjuge não inválido, o que requer regulamentação específica que só foi realizada posteriormente pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Portanto, a autarquia pede a improcedência do pedido de pensão, sustentando que o autor não se enquadra nos critérios legais exigidos para a concessão do benefício (evento 37, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas (evento 41, CONTRAZ1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, o presente recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1) foi interposto pelo INSS em face da sentença proferida, que concedeu o benefício de pensão por morte ao recorrido, alegando que ele era o marido da falecida e, portanto, dependente. O falecimento da segurada ocorreu em 08 de fevereiro de 1990, conforme demonstra a certidão de óbito (evento 1, PADM5), antes da publicação da Lei 8.213/91, que alterou a legislação sobre a concessão de pensões por morte.

Alega a autarquia recorrente que, na data do óbito, a legislação vigente era a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), aprovada pelo Decreto n° 89.312, de 24 de janeiro de 1984. Segundo o artigo 10, inciso I, da referida Consolidação, apenas o marido inválido era considerado dependente para a concessão do benefício de pensão por morte. Assim, a condição de inválido do cônjuge seria um dos requisitos essenciais para a obtenção do benefício, o que não se aplicava ao autor, visto que ele não era inválido na data do falecimento da esposa.

O INSS argumenta que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso V, assegura a pensão por morte ao cônjuge ou companheiros, mas este dispositivo não possuiria aplicabilidade imediata, necessitando de regulamentação específica que foi estabelecida posteriormente pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Portanto, a interpretação correta da norma implicaria que, em se tratando de óbito ocorrido antes da vigência da nova legislação, o autor não faria jus ao benefício pleiteado.

Diante do exposto, a autarquia recorrente requereu a improcedência do pedido de pensão por morte formulado, por não se enquadrar nos requisitos legais exigidos na legislação vigente à época do falecimento da esposa do recorrido. Sustenta que a sentença deve ser reformada, considerando que a extensão do direito à pensão por morte ao cônjuge não inválido não é cabível, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.

Inicialmente, importante destacar que a argumentação do recorrente, ao alegar a exigência de invalidez para a concessão do benefício na data do falecimento, se revela equivocada, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura o direito à igualdade, garantindo a todos os cidadãos o acesso a benefícios previdenciários de forma igualitária, independentemente de alguma invalidez.

Importante apontar o entendimento já consolidado na jurisprudência, especialmente a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que, ao fixar a Tese do Tema 204, deixou claro que é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91:

Tema 204 - “é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988”.

O direito do autor à pensão por morte é evidente, especialmente considerando que o óbito da instituidora ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A partir desse marco legal, foi consolidado o princípio da igualdade, que assegura a todos os cidadãos, independentemente de sua condição, o direito a benefícios previdenciários.

Importante observar que o entendimento em questão não apenas limita o acesso à proteção social, mas também contraria os princípios constitucionais de dignidade humana e igualdade.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, aplicabilidade imediata ( RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJe 18/04/11). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 493892 RN, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11- 09-2013).

Por fim, ao considerar a totalidade das evidências apresentadas, fica demonstrado que o recorrido preenche todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. O fato de o óbito ter ocorrido em um contexto jurídico onde os direitos dos dependentes estão claramente protegidos pela Constituição e pela legislação previdenciária fortalece a argumentação em favor do recorrido. Portanto, a concessão do benefício deve ser deferida conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau, garantindo assim o acesso à pensão por morte de sua esposa, com a devida atualização dos valores devidos.

Em relação aos atrasados, devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC).



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154836v22 e do código CRC cc2d71ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 12/11/2024, às 8:9:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:56:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002154837
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-28.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. APLICABILIDADE IMEDIATA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte, com data de início em 11/12/2018, sob o fundamento de que a legislação vigente na época do óbito não previa o direito ao cônjuge varão não inválido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o cônjuge varão não inválido tem direito à pensão por morte, quando o óbito da instituidora ocorreu antes da Lei 8.213/91, com base na aplicabilidade imediata do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal de 1988 assegura o princípio da igualdade entre homens e mulheres, garantindo que o direito à pensão por morte seja aplicado de forma igualitária, sem exigência de invalidez do cônjuge varão, conforme disposto no artigo 201, inciso V.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a aplicabilidade imediata da regra constitucional, mesmo para óbitos ocorridos antes da Lei 8.213/91, protegendo os direitos previdenciários dos cônjuges varões não inválidos (RE 493.892, Min. Teori Zavascki, 2013).

5. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) também ratifica que é possível conceder a pensão por morte ao marido não inválido, mesmo antes da regulamentação específica da legislação previdenciária.

6. A interpretação que limita o acesso ao benefício contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, fundamentais para a proteção social e a igualdade de direitos.

7. Assim, o autor preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte, conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau, garantindo a devida proteção previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação desprovido, com majoração de 1% nos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

1. O cônjuge varão não inválido tem direito à pensão por morte mesmo em casos de óbito anteriores à Lei 8.213/91, em razão da aplicabilidade imediata do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

2. O princípio da isonomia, previsto na Constituição, garante tratamento igualitário para homens e mulheres na concessão de benefícios previdenciários.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.213/91; Decreto nº 89.312/84.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 493.892, Rel. Min. Teori Zavascki, 2013; TNU, Tema 204.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154837v4 e do código CRC f7c1841c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 14/12/2024, às 17:45:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:56:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/12/2024

Apelação Cível Nº 5002848-28.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO por H. B. P.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/12/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 03/12/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ( ART. 85, § 11, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:56:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas