Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013367-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por E. A. R. J., (evento 39), com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, em face de acórdão assim ementado: 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URP. PAGAMENTO. 03/2005 A 06/2006. CÁLCULOS DA CONTADORIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. A. R. J. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela União, ora agravada, homologando “como devido e exigível a título de diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, no período de 03/2005 a 06/2006, atualizado até 10/2021”, os valores adotados pela Contadoria Judicial, no Evento 120, dos autos do feito de origem, tendo fixado honorários advocatícios, “a serem suportados pela parte exequente”, ora agravante, “em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.032,92, nos termos do §2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015”.

-Conforme asseverado pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição, “a Carreira Policial Federal foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, que definiu que a remuneração das carreiras mencionadas na Lei, dentre elas a de Policial Federal, passaria a ser remunerada exclusivamente por subsídio, com a vedação de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Nesse diapasão, foi pontuado pela decisão agravada que, com a vigência da Lei n.º 11.358/2006, observa-se a vedação à percepção de subsídio em conjunto com quaisquer outras vantagens ou parcelas remuneratórias, pelos integrantes da Carreira Policial Federal.

- O Juízo a quo também acentuou que a sobredita reestruturação de carreira realizada pela Lei n.º 11.358/2006 “levou a incremento remuneratório superior às diferenças cobradas a título de URP's”, motivo pelo qual foi concluído que eventuais valores supostamente devidos, teriam sido absorvidos pela aludida reestruturação da carreira.

- Logo, o decisum censurado, tendo em conta o que vem sendo sedimentado por esse Colendo TRF da 2ª Região, ponderou que “os atrasados relativos à URP são devidos apenas nos meses de 03/2005 a 06/2006, já que, com a reestruturação da Carreira Policial Federal pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, os índices relativos à URP foram absorvidos pelos reajustes concedidos quando da mencionada reestruturação”.

- Por fim, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não resta proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

-Recurso desprovido”. 

A parte embargante, em síntese, sustenta a existência de suposta omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que “este Tribunal já proferiu Acórdão em que decidiu que não é cabível nenhuma restrição adicional ao título executivo, em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. O presente recurso de Agravo de Instrumento trata exatamente da mesma matéria, ou seja, da aplicação de uma restrição adicional ao título executivo que não existe no título judicial formado nos autos da ação coletiva originária (nº 0003958-73.2010.4.02.5101)”, alegando “da omissão/contradição/obscuridade - da não limitação dos cálculos a junho de 2006 - impossibilidade de limitação dos cálculos não prevista no título judicial – coisa julgada – artigos 505, 507 e 508 do Código De Processo Civil – artigo 5º, XXXVI, da CF/88”, sustentando “da fixação de honorários - excesso - condenação maior que o valor a ser recebido pelos exequentes - precedentes jurisprudenciais”. Por fim requer “que seja recebido e processado o presente recurso de Embargos de Declaração para posicionamento dos pontos obscuros, contraditórios e omissos, reformando, assim, a respeitável decisão, reconhecendo a pretensão dos Embargante”.

Contrarrazões no Evento 51.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013367-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): 

Inicialmente, deve ser registrado que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). 

Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, contradição e obscuridade pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. A propósito: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

(...)

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)

Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Sexta Turma Especializada esclareceu que “conforme asseverado pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição, “a Carreira Policial Federal foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, que definiu que a remuneração das carreiras mencionadas na Lei, dentre elas a de Policial Federal, passaria a ser remunerada exclusivamente por subsídio, com a vedação de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Nesse diapasão, foi pontuado pela decisão agravada que, com a vigência da Lei n.º 11.358/2006, observa-se a vedação à percepção de subsídio em conjunto com quaisquer outras vantagens ou parcelas remuneratórias, pelos integrantes da Carreira Policial Federal”.

Por outro lado, foi salientado por este Ilustre Colegiado que “o Juízo a quo também acentuou que a sobredita reestruturação de carreira realizada pela Lei n.º 11.358/2006 “levou a incremento remuneratório superior às diferenças cobradas a título de URP's”, motivo pelo qual foi concluído que eventuais valores supostamente devidos, teriam sido absorvidos pela aludida reestruturação da carreira. Logo, o decisum censurado, tendo em conta o que vem sendo sedimentado por esse Colendo TRF da 2ª Região, ponderou que “os atrasados relativos à URP são devidos apenas nos meses de 03/2005 a 06/2006, já que, com a reestruturação da Carreira Policial Federal pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, os índices relativos à URP foram absorvidos pelos reajustes concedidos quando da mencionada reestruturação””.

Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.  

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 

Por tais fundamentos, ante a ausência dos vícios do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



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Agravo de Instrumento Nº 5013367-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URP. PAGAMENTO. 03/2005 A 06/2006. CÁLCULOS DA CONTADORIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material.

2. Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, contradição e obscuridade pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

3. Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Sexta Turma Especializada esclareceu que “conforme asseverado pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição, “a Carreira Policial Federal foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, que definiu que a remuneração das carreiras mencionadas na Lei, dentre elas a de Policial Federal, passaria a ser remunerada exclusivamente por subsídio, com a vedação de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Nesse diapasão, foi pontuado pela decisão agravada que, com a vigência da Lei n.º 11.358/2006, observa-se a vedação à percepção de subsídio em conjunto com quaisquer outras vantagens ou parcelas remuneratórias, pelos integrantes da Carreira Policial Federal”.

4. Por outro lado, foi salientado por este Ilustre Colegiado que “o Juízo a quo também acentuou que a sobredita reestruturação de carreira realizada pela Lei n.º 11.358/2006 “levou a incremento remuneratório superior às diferenças cobradas a título de URP's”, motivo pelo qual foi concluído que eventuais valores supostamente devidos, teriam sido absorvidos pela aludida reestruturação da carreira. Logo, o decisum censurado, tendo em conta o que vem sendo sedimentado por esse Colendo TRF da 2ª Região, ponderou que “os atrasados relativos à URP são devidos apenas nos meses de 03/2005 a 06/2006, já que, com a reestruturação da Carreira Policial Federal pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, os índices relativos à URP foram absorvidos pelos reajustes concedidos quando da mencionada reestruturação””.

5. Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.  

6. Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunas Superiores.

7. Embargos declaratórios rejeitados.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155050v3 e do código CRC 2d223e07.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013367-71.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 13:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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