Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001940-91.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

J. E. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 04ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Em seu recurso, o apelante pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido julgamento do mérito, sustentando direito líquido e certo à concessão e implantação de auxílio-acidente, com base no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991.

Aduz que a competência para o julgamento do mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração. Ao contrário do que concluiu o juízo a quo, defende que o julgamento do feito compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal.

Argumenta que não há a necessidade de dilação probatória, pois está comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais necessários para o deferimento do seu pedido. Assim, como a perícia médica federal afirmou a redução da sua capacidade laboral e a motivação do indeferimento administrativo consistiu em questão de direito, cuja análise independe de prova, entende que maior instrução probatória seria desnecessária, de forma que a lide pode ser apreciada na via estreita do mandado de segurança.

Sem contrarrazões pelo INSS (evento 34 – decurso de prazo).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, protestando apenas pelo seu regular prosseguimento (evento 4, TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.  

Conforme relatado, a hipótese em exame é de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Após a regular tramitação do mandado de segurança, o juízo de primeiro grau concluiu que não ficou demonstrado o alegado direito líquido e certo à concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente do trabalho, o qual dependeria de dilação probatória. Declarou também a incompetência absoluta para o julgamento da demanda, consoante previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que expressamente excluiu o acidente de trabalho da competência da Justiça Federal.

Inconformado, o recorrente pede a reforma da sentença, sob o argumento de que detém direito líquido e certo à concessão e à implantação do benefício de auxílio-acidente.

Em síntese, aduz a competência da Justiça Federal para julgar o feito, com base no artigo 109, VIII, da Constituição Federal, que trata da apreciação de ações contra atos de autoridade federal. Argumenta que o mandado de segurança, sendo direcionado contra ato administrativo federal (INSS), estaria sob a competência da Justiça Federal. E afirma que o direito ao benefício está claramente comprovado, tornando desnecessária a dilação probatória, pois a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. 

DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

No caso em apreço, o mandado de segurança foi impetrado em 10/04/2024, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada procedesse a concessão e implantação do benefício auxílio-acidente, NB 212.436.739-5, em favor do impetrante, desde 23/10/2023 (DER).

Quanto à questão da competência jurisdicional, cumpre considerar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "a competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante" (STJ, Conflito de Competência nº 134.943/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe: 16/4/2015).

De fato, a Corte Superior reconhece a incidência da regra constitucional estabelecida no inciso VIII, do artigo 109, CF/1988, que atribui a competência da Justiça Federal para as ações mandamentais ajuizadas contra atos de autoridades federais, a qual não é afastada pelas exceções estatuídas no inciso I, do dispositivo em referência: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

[...] 

Nesse viés, o Tribunal considera que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central tangencie matéria acidentária. Nessa linha de entendimento, confira-se os julgados acerca do tema: 

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CALSSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2. (...) 4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Precedentes. 5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado" (STJ, CC 111.123/ES, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 22/11/2010).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2. A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte. 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado" (STJ, CC 69.016/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJ 26/03/2007).

Nesse mesmo sentido, há inúmeras decisões monocráticas em casos símiles: CC 190.276/MT, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 13/09/2022; CC 186.694/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 29/03/2022; CC 185.793/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/02/2022 e CC 180.383/SP, Relator Ministro SERGIO KUKINA, DJe de 15/06/2021.

Cabe citar, ainda, as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais acerca da questão controvertida: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. GERÊNCIA DO INSS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP. 1 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência é determinada de acordo com a hierarquia e natureza funcionais da autoridade coatora. 2 - Conforme previsto no art. 109, VIII, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Essa competência não é afastada sequer pelas exceções contidas no inciso I do mesmo artigo. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em estabelecer que a Justiça estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal. Precedentes. 4 - Apelação do INSS e remessa necessária provida. Anulação de todos os atos decisórios. Remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP. (TRF-3 – AC 53715098020204039999, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Julgado: 03/03/2023, 7ª Turma). 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal é da Justiça Federal (art. 109, inciso VIII, da CF/88). 2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental. (TRF-4 - AC 50210753820224047001, Relator Desembargador Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Julgado: 28/02/2023, 10ª Turma). 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA INDEPENDENTE DA MATÉRIA SUSCITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que declinou da competência sob o fundamento de que a moléstia do impetrante é decorrente de acidente de trabalho. 2. O suscitante argumenta que, por se tratar de mandado de segurança, a competência é fixada em razão da autoridade coatora que praticou o ato impugnado, e não pela matéria discutida, ainda que essa seja relacionada à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Aduz que o caso em tela se insere na regra prevista pelo art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo, portanto, a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento da demanda. 3. O suscitado alega que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. 4. O entendimento desta Corte Regional é o sentido de que a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora, independentemente do tema objeto da lide. Precedente. 5. No caso dos autos, foi impetrado mandado de segurança contra ato tido como ilegal do Gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT. Destarte, ainda que a matéria versada nos autos se refira a benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência deve ser fixada em razão da autoridade coatora que praticou o ato impugnado. 6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT - suscitado. (TRF-1 - CC 10328193620224010000, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Julgado: 05/12/2022, 1ª Seção). 

Vê-se, portanto, que a competência deve ser fixada em razão da autoridade coatora que praticou o ato impugnado, ainda que a discussão versada nos autos envolva benefício decorrente de acidente do trabalho.  

Neste mandado de segurança, constata-se que a impetração se deu em face de ato praticado pelo gerente da CEAB-DJ/SR SUDESTE III – INSS, autoridade federal, nos termos do que dispõe o artigo 2º1 da Lei nº 12.016/2009.

Superada a controvérsia atinente à competência para a apreciação da ação mandamental, passo ao seu mérito. 

DO MÉRITO

Ressalto, inicialmente, que a causa está em condições de julgamento da questão meritória, tendo em vista que o processo tramitou regularmente, inclusive, com a realização das notificações e intimações necessárias, na forma do que dispõem os incisos I e II, do artigo 7º, Lei nº 12.016/2009.   

De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  

O direito que se pretende assegurar por meio da ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial, ao passo que se houver a necessidade de comprovação posterior, ausentes a liquidez e a certeza do direito alegado.

Aqui, a propositura do mandado de segurança ocorreu com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente, NB 36/212.436.739-5, requerido pelo impetrante em 23/10/2023, sob o nº de protocolo 1453777263. De acordo com o processo administrativo juntado à peça inicial, o pedido foi indeferido em 05/04/2024, por não haver critérios para a concessão, conforme o disposto no Decreto nº 3048/99 (evento 1, anexo 10).

O ora apelante alegou direito líquido e certo ao benefício requerido, diante do expresso reconhecimento administrativo da existência de sequela definitiva decorrente de acidente e da redução de sua capacidade laborativa.

Argumentou que, como o motivo do indeferimento administrativo está relacionado à questão de direito, cuja análise independe de prova, não haveria a necessidade de dilação probatória, de modo que a via estreita do mandado de segurança seria adequada à apreciação do pleito

Na hipótese, convém aferir se os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente estariam configurados no caso em exame.

Nesse aspecto, assinalo que o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido aos segurados elencados nos incisos I, II, VI e VII, do artigo 11, c/c o artigo 18, §1º, ambos da Lei 8.213/1991: o segurado empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o trabalhador avulso (inciso VI) e o segurado especial (inciso VII). 

O artigo 862, da lei previdenciária, prevê como requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Na mesma linha, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que o “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Perceba que a concessão do auxílio-acidente não se condiciona ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. As regras definidas tanto no Decreto nº 3.048/99, como na Lei nº 8.213/91, convergem nesse sentido.

Por outro lado, há de se notar que o decreto regulamentador acrescenta a necessidade de que as sequelas constatadas sejam definitivas e, tão somente, frise-se, no Anexo III exemplifica situações que corresponderiam a definitividade dessas sequelas, sem, contudo, esgotar o rol lá descrito. Logo, para a concessão do benefício, não há a obrigatoriedade de enquadramento da lesão definitiva nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.

Oportuno mencionar que a Advocacia Geral da União, em parecer sobre tal questão, manifestou-se no sentido de que “não é possível limitar a concessão do auxílio-acidente apenas às situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, o qual traduz relação meramente exemplificativa, não taxativa, que não esgota o universo de possibilidades de concessão do benefício em questão", conforme ementa a seguir transcrita: 

“PARECER N° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86 RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente”.(AGU.PARECER N° 17/2013/CONJUR/MPS/CGU/AGU/COORDE -NAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPRE Processo SIPPS n° 358818962). 

No caso concreto, o requerimento administrativo fora indeferido sob a justificativa da não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, a despeito de a perícia médica administrativa ter atestado a presença de sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho, que implicaria na redução da capacidade laborativa do impetrante. Veja-se:

 

Do processo administrativo e da documentação a ele acostada, é possível concluir que a perícia médica federal constatou que o apelante teve sequela definitiva de acidente de qualquer natureza que reduziu sua capacidade de trabalho na profissão de açougueiro, não havendo que se falar em produção de quaisquer outras provas. O próprio laudo pericial apresenta, inequivocamente, elementos suficientes para a comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo beneficiário ensejaram a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia.

Evidencia-se, dessa forma, ilegalidade no ato do impetrado ao indeferir o auxílio-acidente simplesmente porque a sequela que acomete o segurado, constatada pela perícia médica administrativa, não constaria do decreto regulamentador, devendo ser afastado esse fundamento.

Presentes os demais requisitos legais exigidos para a configuração do direito ao benefício auxílio-acidente, não há óbice a sua concessão.

Em conclusão, o recurso de apelação deve ser provido, para REFORMAR A SENTENÇA e CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar a concessão e a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do apelante, desde a DER (23/10/20230, bem como seja gerado o devido complemento positivo.

Deve ser ressaltado que, em sede de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, consoante preconizam as Súmulas 2693 e 2714, do Supremo Tribunal Federal.

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão inicial e CONCEDER A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002158315v4 e do código CRC b3e2d3fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 24/11/2024, às 21:13:27

 


1. Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada). Logo, a competência para processar e julgar mandado de segurança voltado contra tal ato é da Justiça Federal.
2. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
3. Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
4. Súmula 271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:37:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001940-91.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. O impetrante busca a anulação da sentença e a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando direito líquido e certo, comprovado por perícia médica administrativa. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

3. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a competência para julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal do INSS é da Justiça Federal; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente com base em prova pré-constituída. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A competência para julgar mandados de segurança contra atos de autoridades federais é fixada pela regra do art. 109, VIII, da Constituição Federal, com base no critério ratione auctoritatis, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração. Assim, o juízo federal é competente para processar e julgar o feito.

5. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória.

6. O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige: (i) qualidade de segurado; (ii) consolidação das lesões; (iii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iv) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

7. A perícia médica administrativa constatou sequela definitiva decorrente de acidente, com redução da capacidade laboral do impetrante, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.

8. O indeferimento administrativo baseado na ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é ilegal, pois o rol ali previsto é meramente exemplificativo.

9. Presentes os requisitos legais, a concessão do benefício é medida de justiça, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Apelação provida. 

Teses de julgamento:

1. A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal é da Justiça Federal, conforme o critério ratione auctoritatis, previsto no art. 109, VIII, da Constituição Federal.

2. O benefício de auxílio-acidente é devido quando a perícia médica administrativa comprova a existência de sequela definitiva que reduz a capacidade laboral, independentemente de enquadramento no rol exemplificativo do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

____________

Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, e artigo 109, I e VIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; artigo 86, da Lei nº 8.213/91; artigo 104, do Decreto nº 3.048/99; artigos 2º, 7º e 25, da Lei nº 12.016/09; Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, CC nº 134.943/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 16/04/2015; STJ, CC 111.123/ES, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 22/11/2010; STJ, CC 69.016/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJ 26/03/2007; CC 190.276/MT, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 13/09/2022; CC 186.694/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/03/2022; CC 185.793/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 17/02/2022; CC 180.383/SP, Relator Ministro SERGIO KUKINA, DJe 15/06/2021; TRF-3, AC 53715098020204039999, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Julgado: 03/03/2023, 7ª Turma; TRF-4, AC 50210753820224047001, Relator Desembargador Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Julgado: 28/02/2023, 10ª Turma; TRF-1, CC 10328193620224010000, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Julgado: 05/12/2022, 1ª Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante e reformar a sentença, para julgar procedente a pretensão inicial e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002158316v3 e do código CRC 2b22eeac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/12/2024, às 11:8:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5001940-91.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 219, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E REFORMAR A SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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