Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041801-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 26, EMBDECL1), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento a apelação por ele interposta, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos (evento 15, ACOR2).

 

Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3°, do Código de Processo Civil.

 

Alega que incumbe à parte autora demonstrar concretamente a existência do direito violado ou, ao menos, uma ameaça concreta de violação mediante conduta comissiva ou omissiva do réu, sob pena de inexistir uma demanda a ser apreciada pelo Poder Judiciário.

 

Aduz que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento, ou mais precisamente, provocar o Poder Judiciário sem interesse de agir e sem que haja pretensão resistida, nos termos decididos pelas cortes superiores em pronunciamentos vinculantes.

 

Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC, devendo ser reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV, da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º, e 927, III, do CPC; bem como que ​seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041801-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira). Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira). Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4. Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5. Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo. 6. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

 

No caso em tela, a autarquia/embargante atribui vício de omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa.

 

Entretanto, constou no acórdão embargado que “...No caso presente, conforme exposto na sentença, foi designada perícia nos autos para comprovação se, de fato, o autor esteve submetido à exposição aos agentes nocivos Ruido, Calor e Vibração de Corpo Inteiro, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente nos períodos laborados de 01/11/1989 a 23/01/1991, 19/02/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 11/02/2012 e 12/02/2012 até 09/09/2019. O perito, no laudo do evento 66, LAUDO1, concluiu que “Conforme estabelecido pela norma e pela legislação aplicável analisando a documentação dos Autos e/ou entregues a esse Perito, bem como conforme a inspeção realizada in loco, as informações recebidas e apuradas durante a diligência pericial e também baseadas nas atividades exercidas pelo Autor este Perito constatou que durante a realização de suas atividades em sua jornada normal de trabalho o mesmo estava exposto à penosidade”. Em relação ao agente nocivo ruído, a exposição ficou acima do limite admitido em lei ficou comprovada de 01/11/1989 até 05/03/1997. Em relação ao agente nocivo calor, o autor trabalhou exposto acima do limite permitido na legislação de 01/11/1989 a 23/01/1991. Em relação ao agente nocivo vibração do corpo inteiro, o perito constatou a especialidade somente de 19/02/1991 a 12/08/2014. O perito constatou penosidade em todo o período requerido.

 Portanto, analisando as considerações e a conclusão do perito judicial, verificou-se que o autor esteve exposto, no exercício de suas atividades habituais, a agentes nocivos acima dos patamares permitidos pela legislação na forma descrita no laudo, evidenciando que este faz jus ao reconhecimento do tempo de trabalho especial pretendido.

 Cumpre observar que nem todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora discutidos foram submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros.

Dito isto, não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124”.

 

Está claro nos autos que a questão já foi apreciada pelo colegiado, nada justificando a oposição de embargos de declaração, considerando que o órgão jurisdicional apreciou a questão submetida a exame de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo nada a integrar.

 

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

 

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

 

Ressalte-se, contudo, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC, em vista das considerações acima expostas que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5041801-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, sob a alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial baseado em documento não submetido à análise administrativa, pleiteando efeitos modificativos ou, alternativamente, prequestionamento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do tempo especial fundamentado em documento novo não submetido ao INSS; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para fins de prequestionamento, mesmo sem a modificação do julgado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis efeitos infringentes apenas em casos específicos onde tais vícios existam.

No caso, o acórdão recorrido já analisou de forma clara e fundamentada o reconhecimento do tempo especial, inclusive considerando a perícia que comprovou exposição a agentes nocivos em períodos requeridos, concluindo que não há vício a ser sanado, pois os argumentos do INSS já foram abordados na decisão colegiada, com indicação de que os efeitos financeiros estariam sujeitos à resolução do Tema 1124 do STJ, inexistindo, portanto, a omissão apontada.

Conclui-se que os embargos de declaração não configuram via adequada para compelir o órgão jurisdicional a reexaminar a causa já apreciada e julgada, mesmo com o objetivo de prequestionamento, quando ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de declaração improvidos.

 

Tese de julgamento:

 

Embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a reexaminar a causa já apreciada quando inexistentes omissões, obscuridade, contradição ou erro material.

É inadmissível o pleito de efeitos infringentes em embargos de declaração quando o acórdão recorrido aborda os fundamentos legais e a prova pericial de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios apontados.

 

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 1.025 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 09/06/2015; STJ, AgRg no AGA 940040, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/09/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5041801-10.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 14, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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