Agravo de Instrumento Nº 5011388-74.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte AUTORA da ação relativa ao processo nº 5003771-83.2024.4.02.5005, face à seguinte decisão do Juízo:
A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2023/00214, de 22/08/2023, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por A. R. em face do INSS visando a revisão de seu benefício previdenciário NB 627.820.631-9 para fins de considerar no CNIS os "valores recebidos à título de auxílio-alimentação deve incidir nas contribuições previdenciárias feitas pela VIACAO JOANA D'ARC S/A, inscrita no CNPJ 27.487.156/0001-03".
Dos documentos acostados à inicial, e em especial o quadro resumo de pedidos PREVJUD do , não é possível depreender que o autor tenha feito pedido administrativo nesse sentido.
Aduz o autor na inicial que "A parte autora não tem a possibilidade de apresentar seu pedido de revisão de forma correta sem as informações quanto aos períodos e valores que foram pagos, informações essas que somente a empresa JOANA D’ARC pode fornecer, mas tem, reiteradamente, se negado."
Todavia, trata-se de mera alegação não comprovada mediante apresentação da efetiva negativa da empresa em fornecer a referida documentação, ou mesmo sequer que esteja demorando injustificadamente a fornecê-la; o autor pretende simplesmente que o Juízo solicite tal documento já de início quando do recebimento da inicial, o que não pode prosperar, como exposto, não sem ao menos seja indicado documentadamente a recusa ou demora na resposta do órgão.
Relembro que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sob regime de repercussão geral (RE 631240) que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a comprovação de pedido administrativo do benefício almejado, ou ao menos da recusa ou demora do órgão em fornecer a documentação referida, e após voltem conclusos.
Conta que "pleiteia a revisão do benefício previdenciário (NB 627.820.631-9) com fundamento na incidência dos valores recebidos à título de vale/tíquete-alimentação na base de cálculo do salário de benefício, modificando a RMI. Ocorre que o Agravante, como também foi alegado na exordial, não possui as informações de todos os valores de tíquete-alimentação recebidos durante todo o contrato de trabalho na empresa VIACAO JOANA D'ARC S/A, inscrita no CNPJ 27.487.156/0001-03".
Diz que "o ofício requerido pelo Agravante não possui mera formalidade ou produção de prova irrelevante. O requerimento autoral se baseia na produção de prova cuja posse esta com terceiro, sendo esta FUNDAMENTAL para a conclusão final da presente demanda. Esclarecido de modo resumido a situação dos autos principais, vejamos, de modo específico, que o Magistrado deve intimar terceiro estranho ao processo para que forneça documentos importantes para a lide". Cita jurisprudência e os art. 378, 380 e 401 do Código de Processo Civil.
Argumenta que "e a legislação em NADA obriga que o autor tenha requerido junto ao terceiro os documentos e comprove a negativa ou demora na resposta, como exigiu o magistrado a quo. Como foi narrado, se o legislador não colocou essa “trava”, exigindo requerimento prévio indeferido, o julgador não pode exigir além do que a legislação claramente prevê". Cita jurisprudência.
Requereu o efeito suspensivo ativo.
Decisão do evento 2 indeferiu o efeito suspensivo.
Interpostos embargos de declaração (evento 7), que foram rejeitados pela decisão do evento 15.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 13).
Juntado documento no evento 19, sentença proferida no processo originário.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora no processo principal.
Nos autos do processo nº 5003771-83.2024.4.02.5005 foi proferida sentença homologatória de desistência do feito (evento 19).
Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores:
"(...) a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (...)". (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme o documento do evento 19, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio TRF da 2ª Região.
Por todo o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159496v3 e do código CRC b8821337.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:36:41