Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011388-74.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte AUTORA da ação relativa ao processo nº 5003771-83.2024.4.02.5005, face à seguinte decisão do Juízo:

A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2023/00214, de 22/08/2023, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).

Trata-se de ação ajuizada por A. R. em face do INSS visando a revisão de seu benefício previdenciário NB 627.820.631-9 para fins de considerar no CNIS os "valores recebidos à título de auxílio-alimentação deve incidir nas contribuições previdenciárias feitas pela VIACAO JOANA D'ARC S/A, inscrita no CNPJ 27.487.156/0001-03".

Dos documentos acostados à inicial, e em especial o quadro resumo de pedidos PREVJUD do evento 3, DOC4, não é possível depreender que o autor tenha feito pedido administrativo nesse sentido.

Aduz o autor na inicial que "A parte autora não tem a possibilidade de apresentar seu pedido de revisão de forma correta sem as informações quanto aos períodos e valores que foram pagos, informações essas que somente a empresa JOANA D’ARC pode fornecer, mas tem, reiteradamente, se negado." 

Todavia, trata-se de mera alegação não comprovada mediante apresentação da efetiva negativa da empresa em fornecer a referida documentação, ou mesmo sequer que esteja demorando injustificadamente a fornecê-la; o autor pretende simplesmente que o Juízo solicite tal documento já de início quando do recebimento da inicial, o que não pode prosperar, como exposto, não sem ao menos seja indicado documentadamente a recusa ou demora na resposta do órgão.

Relembro que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sob regime de repercussão geral (RE 631240) que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. 

Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a comprovação de pedido administrativo do benefício almejado, ou ao menos da recusa ou demora do órgão em fornecer a documentação referida, e após voltem conclusos.

Conta que "pleiteia a revisão do benefício previdenciário (NB 627.820.631-9) com fundamento na incidência dos valores recebidos à título de vale/tíquete-alimentação na base de cálculo do salário de benefício, modificando a RMI. Ocorre que o Agravante, como também foi alegado na exordial, não possui as informações de todos os valores de tíquete-alimentação recebidos durante todo o contrato de trabalho na empresa VIACAO JOANA D'ARC S/A, inscrita no CNPJ 27.487.156/0001-03".

Diz que "o ofício requerido pelo Agravante não possui mera formalidade ou produção de prova irrelevante. O requerimento autoral se baseia na produção de prova cuja posse esta com terceiro, sendo esta FUNDAMENTAL para a conclusão final da presente demanda. Esclarecido de modo resumido a situação dos autos principais, vejamos, de modo específico, que o Magistrado deve intimar terceiro estranho ao processo para que forneça documentos importantes para a lide". Cita jurisprudência e os art. 378, 380 e 401 do Código de Processo Civil.

Argumenta que "e a legislação em NADA obriga que o autor tenha requerido junto ao terceiro os documentos e comprove a negativa ou demora na resposta, como exigiu o magistrado a quo. Como foi narrado, se o legislador não colocou essa “trava”, exigindo requerimento prévio indeferido, o julgador não pode exigir além do que a legislação claramente prevê". Cita jurisprudência.

Requereu o efeito suspensivo ativo.

Decisão do evento 2 indeferiu o efeito suspensivo.

Interpostos embargos de declaração (evento 7), que foram rejeitados pela decisão do evento 15.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 13).

Juntado documento no evento 19, sentença proferida no processo originário.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora no processo principal.

Nos autos do processo nº 5003771-83.2024.4.02.5005 foi proferida sentença homologatória de desistência do feito (evento 19).

Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 "(...) a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (...)". (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).

Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme o documento do evento 19, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio TRF da 2ª Região.

Por todo o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159496v3 e do código CRC b8821337.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:36:41

 


1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2. Art. 44. Ao Relator incumbe:(...)§ 1º. Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...)

 



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Documento:20002159497
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011388-74.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida no processo principal (autos nº 5003771-83.2024.4.02.5005). No curso do processo, sobreveio sentença homologatória de desistência do feito (evento 19), tornando necessária a análise sobre a manutenção do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença no processo de origem implica a perda de objeto do agravo de instrumento, em razão da absorção dos efeitos das decisões interlocutórias anteriores pela sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença no processo de origem absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, na medida da correspondência entre as questões decididas, de modo que, em regra, implica a perda de objeto dos recursos interpostos contra essas decisões.

4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida no processo principal esvazia o provimento jurisdicional requerido no agravo de instrumento, caracterizando a prejudicialidade do recurso por perda de objeto (STJ - REsp 1971910 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

5. Aplicam-se ao caso as disposições do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que autorizam o julgamento de prejudicialidade dos recursos quando houver perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159497v4 e do código CRC 63d5bce9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011388-74.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 586, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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