Agravo de Instrumento Nº 5010167-56.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A. C. interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão (evento ) proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A decisão agravada indeferiu a realização de nova perícia, com médico especialista em psiquiatria, assim asseverando:
"IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
Nada a prover quanto à petição do evento 18.
O médico perito FREDSON REISEN possui em seu currículo a especialidade de MÉDICO DO TRABALHO e PSIQUIATRA, sendo perfeitamente qualificado para realizar os trabalhos periciais a que foi designado, conforme demonstra o certificado de especialização juntado aos autos (evento 20).
(...)"
A agravante alega, em suma, a necessidade de que seja realizada a nomeação de mérito perito especialista em psiquiatria, devido a natureza das patologias que a agravante possui. Destaca a jurisprudência do Tribunal e pareceres do Ministério Público Federal, que reconhecem a necessidade de ser realizada perícia por especialista nas patologias do segurado, para uma melhor avaliação da alegada incapacidade para o trabalho e o direito ao benefício.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu final provimento.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 2).
Decorrido o prazo sem contrarrazões do agravado (evento 11).
O Ministério Público Federal opinou, em parecer, no sentido do provimento do recurso (evento 15).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte autora interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão proferida nos autos da ação ordinária proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, que indeferiu a realização de nova perícia, com médico especialista em psiquiatria, o médico perito FREDSON REISEN possui em seu currículo a especialidade de MÉDICO DO TRABALHO e PSIQUIATRA, sendo perfeitamente qualificado para realizar os trabalhos periciais a que foi designado, conforme demonstra o certificado de especialização juntado aos autos
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, deve ser ressaltado que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade ou prejuízo do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
Assim, CONHEÇO do agravo de instrumento, eis que verificada a urgência a justificar o seu cabimento, na medida em que a parte autora pleiteia benefício por incapacidade, encontrando-se aparentemente sem renda para prover a sua subsistência, o que pode vir a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à demandante.
DA PROVA PERICIAL
No caso, a perícia médica foi deferida pelo magistrado, em decisão anterior (evento ), tendo a parte autora apresentado seus quesitos (evento ), sem qualquer impugnação quanto à decisão que nomeou o expert Dr. Fredson Reisen para realizar a perícia. A agravante somente veio a fazê-lo (evento ) após a juntada do laudo pericial que lhe foi desfavorável (evento ).
Demais disso, nos autos consta o certificado de especialização em psiquiatria do referido perito médico Dr. Fredson Reisen ():
Sobre a matéria, ressalta-se que a perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que responda com clareza aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada, desde que demonstrado domínio técnico e segurança na avaliação funcional das patologias da parte autora.
Cabe ao magistrado, destinatário final das provas produzidas, avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, nos termos do art. 370, do CPC. Também é certo, com base no art. 479 do mesmo diploma legal, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos (art. 371, do CPC).
Observa-se ainda que não há cerceamento de defesa pela ausência de exame por especialista, na medida em que o Conselho Federal de Medicina, por meio do PC CFM nº 40/95, que versa sobre a subordinação hierárquica e autonomia do perito, se manifesta no sentido de que: "O médico perito oficial ou transitoriamente nomeado, tem inteira autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial"(AG 5014177-51.2021.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel. JF Andréa Daquer Barsotti; DJ 09/12/2021).
Nesse mesmo sentido é o julgado exarado pelas 9ª e 10ª Turma Especializada, deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto PELA AUTORA da ação. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. MÉDICO DESIGNADO SEM ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA. aPENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. turma nacional de uniformização. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora da ação relativa ao processo nº 5002415-53.2024.4.02.5005, face à decisão do Juízo que designou médico, sem especialidade em psiquiatria, para realizar a perícia judicial.
2. A controvérsia dos autos se refere à designação para a perícia judicial de médico sem especialidade em psiquiatria.
3. Sobre a elaboração de laudo por médico especialista, em princípio, adoto o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, pelo qual apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. Nesse sentido os julgado nos PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
4. Em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre o exercício da Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
5. No caso concreto o médico nomeado, Dr. FREDSON REISEN, CRMES nº 6.436, é vinculado à área de Medicina do Trabalho, não havendo porque, de plano, declará-lo incapaz de realizar o exame pericial.
6. A única menção à condição mental da autora foi nos documentos referidos nos autos, sendo que em um deles houve menção à "ansiedade" e mais nada. Entendo que alegação de "ansiedade" não denota a complexidade mencionada na decisão da TNU que justifica a nomeação de médico especialista.
7. Por essas razões, é o órgão jurisdicional, de quem o profissional indicado é de confiança (art. 466 do Código de Processo Civil) e nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que cabe avaliar o labor do perito nomeado, até porque, se o foi é porque o Juízo o considera capaz de realizar o exame.
8. Portanto, para o que interesse ao processo principal e pelo que consta da documentação juntada à inicial, o perito nomeado possui a qualificação necessária para realizar o exame.
9. Decisão agravada integralmente mantida. Agravo de instrumento que se nega provimento.
(AG Nº 5007592-75.2024.4.02.0000/ES, Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira; Data: 09/10/2024).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOMEAÇÃO DE MÉDICO COM ESPECIALIDADE DIVERSA DA PATOLOGIA QUE A REQUERENTE POSSUI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. DESNECESSIDADE. HABILITAÇÃO DO MÉDICO NOMEADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. POSICIONAMENTO DO CFM E DO CREMERJ. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a realização de perícia médica judicial sem que seja necessariamente por especialista nas patologias que a requerente possui, qual seja, ortopedia.
2. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, pois, segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, "todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. Nesse sentido é também o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme Parecer de nº 9/16 do CFM. Jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Nesse sentido, há precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que incumbe ao perito médico nomeado se escusar do encargo se não se considerar apto à realização da perícia.
4. É assente a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU no sentido de que não há óbice para que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado, devendo ser acionado o médico da especialidade apenas em caso de alta complexidade da doença.
5. Na espécie, o médico nomeado é especialista em medicina do trabalho e a enfermidade da segurada está associada a patologias ortopédicas que, segundo ela, melhor seria analisada por um médico ortopedista. Ocorre que a prova pericial sequer foi produzida, visto que a insurgência da parte se deu com a simples nomeação e, em sendo tal inconformismo mera suposição de incompetência do perito para uma análise segura da enfermidade, não merece prosperar tal oposição, diante da ausência de elementos concretos que revelem que a ausência de especialização comprometeu a idoneidade da prova
6. Não se sustenta o inconformismo do agravante com a nomeação feita pela Secretaria do juízo. A propósito, os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, de modo que o seu conteúdo somente pode ser afastado mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
7. Agravo de instrumento que se nega provimento.
(AG 5006929-29.2024.4.02.0000; Rel Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo; Data: 24/09/2024)
Deste modo, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação, exigindo-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
No que tange às doenças de origem mental, contudo, estas possuem especificidades que, por muitas vezes, dificultam o correto diagnóstico e a mensuração do nível de interferência na vida laboral do segurado, o que torna a análise do caso mais criteriosa, a fim de proporcionar ao demandante um julgamento célere e justo (AC 5000848-74.2023.4.02.9999, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, Julg. 11/09/2023).
No caso, portanto, em se tratando de doenças relacionadas à saúde mental do segurado, foi nomeado médico com especialização em psiquiatra.
Neste ponto, conclui-se que os elementos dos autos demonstram que o perito nomeado possui a especialização necessária à análise das patologias da parte autora, razão por que não merece reforma a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160193v4 e do código CRC 67e76d7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/11/2024, às 19:1:55