Agravo de Instrumento Nº 5001332-79.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
P. P. F. D., C. V. D., I. V. D., I. V. D. e I. V. D. interpõem agravo de instrumento, visando atacar a , proferida pelo MM. Juízo da 04ª Vara Federal de Niterói/RJ, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos autos da ação movida por B. P. D. M. E OUTROS, que indeferiu o pedido de habilitação por eles formulado, na qualidade de herdeiros de T. F. D., parte autora no processo originário.
Pedem a reforma da decisão para que seja deferida a habilitação requerida para fins de levantamento do precatório nº 5001458-03.2021.4.02.9388, referente ao processo nº 0044526-66.1989.4.02.5102, no bojo do qual T. F. D., falecida em 10/09/2021, possui crédito a ser recebido. Requerem também que seja expedido alvará de levantamento do referido precatório (.
Afirmam que a segurada falecida não deixou testamento e o crédito em questão seria o único bem por ela deixado, para seu filho P. P. F. D. e seus netos C. V. D., I. V. D., I. V. D. e I. V. D., descendentes de José Armando Ferreira Duarte, este também seu filho que falecera em 30/07/2014, conforme certidão de óbito anexa.
Argumentam que não há a necessidade de se exigir abertura de inventario da de cujus, tampouco a habilitação do espólio nos autos, tendo em vista a informação na certidão de óbito quanto à inexistência de bens. E que a habilitação tem por base o artigo 1845, do Código Civil, eis que são os únicos herdeiros da autora falecida. Aduzem, ainda, a não ocorrência da prescrição, consoante artigo 313, I do CPC.
O recurso foi inicialmente distribuído por prevenção ao Gabinete 01 que determinou a sua livre redistribuição para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária e assistência social, consoante estabelecido na Resolução TRF2-RSP-2023/00070 ().
Redistribuído por sorteio a este Gabinete 02, a intimação do agravado foi determinada, com fulcro no inciso II, do artigo 1.019, do CPC, e do Ministério Público Federal, em observância ao inciso III, do mesmo dispositivo ().
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso ().
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito recursal e oficiou pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento é a espécie recursal adequada para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre os conteúdos descritos no rol do artigo 1.015 do CPC, incluindo aquelas proferidas em fases específicas do processo, como a liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo. Ademais, o ato ora impugnado tem nítido cunho decisório.
O presente recurso deve ser conhecido, eis que atendidos os requisitos e pressupostos processuais. No mérito, merece acolhimento.
DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos nº 0044526-66.1989.4.02.5102, que indeferiu requerimento de habilitação dos agravantes, na qualidade de herdeiros da autora T. F. D., para levantamento do precatório nº 5001458-03.2021.4.02.9388, nos seguintes termos:
“[...] Prosseguindo, INDEFIRO, a habilitação dos herdeiros de T. F. D. (evento 1729).
Em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros. Isso porque, a redação constante do art. 313, §2º, II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002. Enquanto aquele artigo possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15), o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa. In verbis:
Art. 313 do CPC/15:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifou-se)
Art. 1791 do CC/2002:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Diante da norma constante do estatuto material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito. Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.
De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75 VII do CPC/15).
Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993 IV, “g”, do CPC/73 e 620 IV, “g” do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes. E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente - competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança. Cabe, ainda – e até a referida homologação por sentença da partilha - ao juízo orfanológico efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme arts. 1.027 do CPC/73 e 655 do CPC/15.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se amolda ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou partilha.
Intimem-se as herdeiras da exequente, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove a respectiva abertura de inventário e constituição de inventariante, bem como proceda à regularização da representação processual, mantendo-se o processo suspenso durante o referido prazo, nos termos do art. 313 caput I c/c §2º II do CPC/15.
Com a manifestação do espólio, venham os autos conclusos.
Ressalte-se que os herdeiros, mediante comprovação nos autos de escritura pública de inventário e partilha sobre o bem discutido neste processo, poderão renovar o pedido de habilitação (art. 313 §2º II do CPC/15)”.
Em síntese, na decisão agravada, a regularização da representação processual foi condicionada à abertura de inventário e à nomeação de inventariante, conforme o art. 75, VII do CPC/15, que define o espólio como o representante processual adequado.
Delimito a questão controvertida em decidir se o filho e os netos da falecida segurada, na qualidade de herdeiros, teriam direito a promover a substituição processual e se habilitarem nos autos do cumprimento de sentença, independentemente da abertura de inventário.
Sobre o tema, assinalo que o artigo 110 do CPC/2015 estabelece que, no caso de morte de uma das partes, a sucessão processual ocorre por meio da habilitação nos próprios autos, envolvendo o espólio ou, na ausência de inventário, pelos seus sucessores, conforme o caso.
Nesse aspecto, a jurisprudência é clara no sentido de que, havendo bens a partilhar, a preferência deve ser pela representação do espólio, conduzida pelo inventariante, uma vez que este é o responsável legal pela administração e representação judicial do espólio nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, nas hipóteses de inexistência de inventário, seja porque não há bens ou porque o inventário foi encerrado, a sucessão processual opera-se diretamente pelos sucessores do falecido. Isso garante que o curso do processo não seja prejudicado pela ausência de uma figura representativa, ainda que não haja patrimônio envolvido. A regra é aplicada para assegurar a continuidade e a efetividade processual, preservando os direitos de todas as partes envolvidas.
Assim, a habilitação depende das circunstâncias concretas. Havendo inventário em curso, a representação é feita pelo inventariante. Inexistindo inventário ou tendo havido o seu encerramento, os sucessores assumem a posição do falecido na relação processual.
É importante ressaltar também que o artigo 112, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Cuida-se de regra procedimental específica que possibilita aos herdeiros um acesso mais célere à verba postulada pelo segurado em vida.
Veja-se que a regra contida no referido dispositivo legal é clara no sentido de afastar a necessidade de abertura de inventário, para o recebimento de verba previdenciária deixada pelo segurado falecido, não havendo qualquer ressalva acerca da impossibilidade de habilitação e pagamento aos sucessores quando houver outros bens a inventariar.
Ademais, o artigo 513, do CPC/2015, preceitua que o cumprimento de sentença deve observar, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as disposições referentes ao processo de execução, previstas no Livro II, da Parte Especial, do diploma processual. E, ainda, o artigo 778, do CPC, prevê que possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, existindo, portanto, previsão expressa acerca da legitimidade dos herdeiros para buscar a satisfação do título executivo.
Corroborando o exposto, cabe o registro de que a jurisprudência desta Corte Regional tem admitido a habilitação pelos sucessores quando inexistem bens a inventariar. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de execução de sentença ajuizada em face da parte ora agravante. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela União, reconhecendo a legitimidade ativa dos agravados e acatando o IPCAE como índice de correção monetária. É entendimento jurisprudencial pacífico a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros quando i) inexistem bens a serem partilhados e ii) não há controvérsia ou resistência entre os herdeiros. (...) 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido”. (TRF2, AG 00096513420184020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma, Julgado em 18/12/2019).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 110 E 689 CPC/15. RES. N.º 458 CJF. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo nº 0003252- 27.2009.4.02.5101, que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros. 2. O art. 110 do CPC/15 dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem admitido a habilitação pelos sucessores quando inexistem bens a inventariar. Precedentes. 3. Considerando que o art. 689 do CPC/15 determina que a habilitação proceder-se-á nos próprios autos do processo principal, compete ao Juízo onde este tramita apreciar as questões atinentes à titularidade do crédito judicial, especialmente nas hipóteses de sucessão causa mortis. 4. Tratando do pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, o art. 42 da Resolução n.º 458 do CJF prevê que no caso de sucessão causa mortis os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito. Logo, a atividade do juízo executório não se esgota com o óbito do beneficiário, já que lhe cabe converter os valores em depósito judicial e apreciar as habilitações dos herdeiros. 5. Não cabe a este Tribunal ad quem analisar a presença dos requisitos legais necessários à habilitação dos agravantes, sob pena de supressão de instância, visto que a questão não foi apreciada pelo Juízo a quo. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, AG 0003662-13.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 6ª Turma, Julgado em 03/06/2020)”.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ART. 112, DA LEI 8.213/91. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I - Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, com a morte da parte autora decorre a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores. Assim, a redação do artigo 110 determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” II - Como asseverado pela decisão agravada, no caso de existência de bens, a regra é a substituição pelo respectivo espólio. Nesse sentido, a jurisprudência alinha-se na orientação de ser dada preferência à sucessão pelo espólio, permitindo a habilitação dos herdeiros ante à inexistência de bens a inventariar. Desse modo, a regra no âmbito judiciário é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante. III - No caso em tela, há a indicação de que existem bens a inventariar (evento 1, CERTOBT4). Entretanto, por se tratar de demanda previdenciária, o artigo 112, da Lei 8.213/91, determina que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo “de cujus” podem ser pagos, administrativamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e na ausência destes, aos demais sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, tendo ocorrido o falecimento do autor no curso do processo, seus sucessores podem habilitar-se para receber os valores devidos, afastando, então, a necessidade de habilitação do espólio. Precedentes. (...) V - Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TRF2, AG 5007537-95.2022.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Julgado em 10/04/2023).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ART. 112, DA LEI 8.213/91. I - Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, com a morte da parte autora decorre a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores. Assim, a redação do artigo 110 determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” II - No entanto, em se tratando de demanda previdenciária, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos, administrativamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e na ausência destes, aos demais sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. III - No caso em tela, não obstante haja indicação de que existem bens a inventariar, deve ser aplicado o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que possibilita aos sucessores do autor falecido habilitar-se para receber os valores devidos, afastando-se, então, a necessidade de habilitação do espólio. Precedentes. IV - Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TRF2, AG 50103901420214020000, Relatora Juíza Federal Convocada KARLA NANCI GRANDO, Julgado em 10/07/2023).
Nessa esteira, portanto, viável a habilitação dos herdeiros do segurado falecido, de forma direta nos próprios autos da ação principal. Obviamente, se houver notícia de inventário já aberto, reitera-se que a regra é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante, nos termos dos arts. 75, VII e 618, I, do CPC.
No caso em análise, não há notícia de inventário e os agravantes informaram que não há bens a inventariar, juntando documentação pertinente.
Verifica-se dos autos principais que o INSS foi condenado a revisar o benefício de pensão por morte previdenciária, NB 21/71155460-9, de titularidade de T. F. D..
De acordo com o que consta no , do precatório nº 5001458-03.2021.4.02.9388, este fora atualizado e incluído na proposta orçamentária de 2022 e seu pagamento estava previsto para ocorrer entre 10 e 15 de novembro de 2022. Porém, a beneficiária veio a óbito em 10/09/2021. Os agravantes, então, requereram a habilitação nos autos do cumprimento de sentença, com o objetivo de levantar o crédito ao qual faria jus a falecida beneficiária, com a expedição do competente alvará de levantamento.
A documentação acostada ao requerimento de habilitação demonstra que a falecida era viúva, não deixou bens a inventariar nem testamento e deixou 01 (um) filho maior.
Nesse particular, em relação a JOSÉ ARMANDO FERREIRA DUARTE, filho da falecida e genitor dos agravantes C. V. D., I. V. D., I. V. D. e I. V. D., enfatiza-se que foi anexada a certidão de seu óbito ocorrido em 30/07/2014, comprovando, assim, a filiação, de modo que não se vislumbra óbice na habilitação dos netos da segurada falecida.
Foram anexados também documentos de identificação dos agravados (anexos do evento 1729, autos originários) e a do agravante P. P. F. D., comprovando que é filho da Sra. Thalita.
Cumpre dizer que a declaração de óbito é um documento público e, dessa forma, goza de presunção de veracidade, que, certamente, não é absoluta, admitindo-se prova em contrário. Nesse caso, caberia à parte contrária comprovar a inveracidade das informações, o que não ocorreu nos autos.
Dessarte, considerando que não há inventário aberto e, por se tratar de demanda previdenciária, que tem regramento próprio para a matéria (art. 112, da Lei de Benefícios), no sentido de afastar o rigorismo das normas processuais civis justamente para viabilizar a efetivação do direito material, entendo possível a habilitação direta pelos herdeiros da segurada falecida.
Recomenda-se, no entanto, que o juízo a quo determine aos agravantes que declarem nos autos não haver outros herdeiros necessários da parte autora falecida, conforme sugerido pela autarquia previdenciária na ocasião em que manifestou oposição ao pedido de habilitação (, do processo principal).
Concluo, pois, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a habilitação ora requerida, viabilizando o levantamento do precatório nº 5001458-03.2021.4.02.9388 pelos agravantes.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160244v9 e do código CRC cf88049e.
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