Apelação Cível Nº 5015413-70.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão de apelação, proferido pela 9a. Turma Especializada, nos termos seguintes ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. RUÍDO. DIALETICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar tempo de atividade comum e especial em favor da parte autora, contudo, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O fato dos decretos regulamentares não contemplarem uma determinada função como nociva não significa que não seja possível o reconhecimento da especialidade, na medida em que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador e à sua saúde. Contudo, a equiparação de categoria profissional por analogia para fins de enquadramento de atividade especial depende da demonstração de elementos que autorizem ao julgador a concluir que as condições insalubres da atividade elencada nas normas de regência também estão presentes na categoria que se busca a ela igualar (STJ, REsp. 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; e STJ, REsp n. 1.460.188/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 08.08.2018). 3. Há autonomia jurídica entre o adicional de insalubridade e a especialidade laboral de que trata a Lei n. 8.213/91, de modo que a percepção da verba de natureza trabalhista pelo segurado não implica, necessariamente, o reconhecimento da sujeição a agentes nocivos no âmbito previdenciário. 4. A regra do art. 435 do CPC não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o parágrafo único do mesmo dispositivo, o art. 370 faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, de ofício, das provas necessárias ao julgamento do mérito. 5. Para a caracterização da nocividade do tempo de serviço, a exposição ao ruído deve levar em consideração os seguintes níveis: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003. 6. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 7. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 8. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar de forma adequada os fundamentos da decisão recorrida de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes para essa finalidade alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge (STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.338/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 11.05.2020). 9. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124. 10. Nas lides previdenciárias, a distribuição dos ônus de sucumbência deve se pautar pelo acolhimento ou rejeição da pretensão principal, de modo que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo INSS. 11. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida.
Em seu recurso (), o INSS sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a falta de prévio requerimento administrativo e, portanto, de interesse de agir, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de interposição d aapelação, momento no qual o autor juntou a prova da especialidade laboral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu da sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
INTERESSE PROCESSUAL
Registre-se, de início, que, embora o INSS não tenha abordado a questão afeta ao interesse de agir nas razões da sua apelação (), o que afasta a ocorrência de omissão, cuida-se de matéria de ordem pública, de maneira que o seu conhecimento pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (STJ, AgInt no REsp n. 1.863.729/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 16.08.2023; e TRF2, EDcl na AC 5041334-31.2021.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.04.2024).
Sobre o tema, observo que o direito previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas desta natureza, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à seguridade social (STJ, REsp n. 1.352.875/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017). Nessa perspectiva, apresentado o requerimento administrativo minimamente instruído, deve-se reputar existente o interesse processual, pois, ainda que a documentação apresentada seja reputada como insuficiente após a análise preliminar do INSS, o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. O não cumprimento integral da carta de exigência formulada pelo INSS, não é suficiente a caracterizar a falta de interesse de agir. 2. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada, após análise preliminar da autarquia, tenha sido considerada insuficiente, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (TRF4, AC 5000994-24.2020.4.04.7006, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, julgado em 20.06.2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, através da produção de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. II. O prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, não constituindo o exaurimento da via administrativa pressuposto para a propositura da ação judicial. [...] IX. Remessa necessária parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, quanto à correção monetária. (TRF2, AC 5000965-07.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 21.02.2022).
Além disso, dentre os deveres do INSS, está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, que demandam uma proteção eficaz aos filiados ao regime, na qual se deve buscar a concessão do melhor benefício a que têm direito, mesmo que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos. Dessa forma, caso não seja adotada uma conduta proativa, consistente em orientar o segurado a trazer a documentação necessária ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse processual. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIGILANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. 2. Não há que falar em ausência de interesse de agir no que diz respeito ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, o que, por sua vez, demanda uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, na qual deve-se buscar a concessão do melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso não seja adotada uma conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. [...] 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, superada a preliminar de falta de interesse processual, mantendo-se os autos suspensos na primeira instância até ulterior decisão no RE n. 1.368.225/STF. (TRF2, AC 5012775-89.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico. 3. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial. (TRF4, AC 5005585-55.2022.4.04.7201, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 13.12.2023).
Isso posto, reconheço, na situação vertente, que há interesse processual da parte autora, motivo pelo qual a pretensão de extinção do feito sem exame do mérito não merece guarida.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO
Neste tópico, ressalto que, pelo fato da prova do tempo de labor especial ter sido produzida apenas em juízo, o voto condutor do julgamento das apelações () foi expresso ao consignar que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124. Desse modo, não há omissão a ser sanada, uma vez que, na via dos declaratórios, a caracterização deste vício está relacionada à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
PREQUESTIONAMENTO
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido um pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Portanto, se o Tribunal manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada, ainda que sem a expressa menção aos respectivos dispositivos de lei federal, a matéria está implicitamente prequestionada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.437/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 02.05.2024; e STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 29.11.2023). No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 10.11.1998 a 05.01.2002 e de 15.05.2012 a 24.07.2020. [...] 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido um pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.437/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 02.05.2024). Dessa forma, se o Tribunal manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada, ainda que sem a expressa menção aos respectivos dispositivos de lei federal, a matéria está implicitamente prequestionada (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 29.11.2023). [...] 7. Embargos de declaração não providos. Processo extinto sem exame do mérito, de ofício, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.02.1988 a 10.01.1989, de 27.03.1989 a 31.08.1994 e de 13.09.1994 a 29.04.1995 como tempo especial. (TRF2, EDcl na AC 5076238-05.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160644v4 e do código CRC d96605c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/11/2024, às 20:23:6