Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-80.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 9a. Turma Especializada nos termos seguintes (evento 94, DOC1):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFIRMAÇÃO DA ESPECIALIDADE LABORAL APÓS A DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. Logo, o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte não configura cerceamento de defesa quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento do julgador (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, Rel. Mni. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 07.03.2024). 3. A exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016). 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento decorre de um fato superveniente cuja comprovação é feita de plano, não sendo passível de contraponto ao seu reconhecimento, consistindo, por exemplo, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Por conseguinte, o enquadramento, como tempo especial, de atividade exercida após o requerimento administrativo não pode ser promovido com fundamento na tese de reafirmação da DER, visto que tal medida demanda instrução probatória complexa, com contraditório e ampla defesa. 5. A aplicação do instituto da reafirmação da DER somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. 6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a qualidade de tempo especial dos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003, de 01.06.2004 a 31.12.2006 e de 01.06.2009 a 31.08.2009.

Em seu recurso (evento 103, DOC1), o INSS sustenta que o acórdão embargado é contraditório e omisso, pois não se pronunciou sobre o disposto nos art. 57, caput e §§ 3º e 4º; e art. 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91, tampouco sobre o fato de que o limite de tolerância do ruído não foi superado nos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003 e de 01.06.2009 a 31.08.2009.

Contrarrazões no evento 108, DOC1.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003, de 01.06.2004 a 31.12.2006 e de 01.06.2009 a 31.08.2009 como tempo especial.

Registre-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 16.02.2023).

Na espécie, o julgado afirmou a qualidade de tempo especial do período de 06.03.1997 a 17.11.2003 com base no perfil profissiográfico emitido em 31.12.2022, juntados aos autos por ocasião da apresentação dos memorais (evento 79, DOC9), que atestou a exposição do autor a ruído acima de 85 decibéis. Entretanto, no período em destaque, o limite de tolerância vigente para este agente nocivo era de 90 decibéis, subsistindo, portanto, a reputada contradição, uma vez que, nos fundamentos do voto condutor, consta a referência à legislação de regência com a especificação dos níveis de tolerância vigentes em cada época. Confira-se:

[...] o anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

Nesse quadro, a exposição a este fator de risco, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016). 

Para o interregno de 01.06.2009 a 31.08.2009, porém, a qualidade de tempo especial não afirmada com base no perfil profissiográfico apontado pela autarquia nas suas razões de recurso, mas, sim, no formulário juntado ao processo no ​evento 14, DOC16, que certifica a presença de ruído na intensidade de 86 decibéis, extrapolando, assim, o limite estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003. Por conseguinte, não há que se falar em contradição neste ponto.

Por sua vez, quanto ao vício de omissão, há de se ressaltar que o fato da decisão não indicar expressamente os dispositivos normativos apontados pela parte ou rebater toda a argumentação deduzida no recurso não a torna omissa, dado que não é necessário ao julgador fazer menção aos artigos de lei em que fundamenta seu julgamento, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e exponha, devidamente, o seu convencimento. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO MANTIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para afirmar a especialidade do período de 13.02.1978 a 31.07.1979 e julgar extinto, sem exame do mérito, o pleito de reconhecimento dos interregnos de 01.08.1979 a 01.04.1981 e de 01.07.1981 a 13.10.1981 como tempo especial. [...] 3. O fato da decisão não indicar expressamente os dispositivos normativos apontados pela parte ou rebater toda a argumentação deduzida no recurso não a torna omissa, dado que não é necessário ao julgador fazer menção aos artigos de lei em que fundamenta seu julgamento, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e exponha, devidamente, o seu convencimento. [...] 5. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDcl na AC 5017946-65.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024).

Isso posto, o recurso da autarquia merece parcial provimento, de modo que, sanando a contradição acima apontada, o período de 06.03.1997 a 17.11.2003 deve ser computado como tempo de serviço comum. Consequentemente, retifico o dispositivo do acórdão de apelação para constar o acolhimento da pretensão recursal da parte autora para que os períodos de 01.06.2004 a 31.12.2006 e de 01.06.2009 a 31.08.2009 sejam computados como tempo especial, cumprindo ao juízo da liquidação apurar a diferença resultante no cálculo da RMI do benefício.

A seu turno, observo que, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido um pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Portanto, se o Tribunal manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada, ainda que sem a expressa menção aos respectivos dispositivos de lei federal, a matéria está implicitamente prequestionada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.437/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 02.05.2024; e STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 29.11.2023). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 10.11.1998 a 05.01.2002 e de 15.05.2012 a 24.07.2020. [...] 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido um pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.437/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 02.05.2024). Dessa forma, se o Tribunal manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada, ainda que sem a expressa menção aos respectivos dispositivos de lei federal, a matéria está implicitamente prequestionada (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 29.11.2023). [...] 7. Embargos de declaração não providos. Processo extinto sem exame do mérito, de ofício, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.02.1988 a 10.01.1989, de 27.03.1989 a 31.08.1994 e de 13.09.1994 a 29.04.1995 como tempo especial. (TRF2, EDcl na AC 5076238-05.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160962v7 e do código CRC 26672723.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-80.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. contradição parcialmente acolhida. omissão rejeitada. prequestionamento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003, de 01.06.2004 a 31.12.2006 e de 01.06.2009 a 31.08.2009 como tempo especial.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o acórdão de apelação incorreu no vício de contradição em relação ao exame do pedido de reconhecimento dos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003 e de 01.06.2009 a 31.08.2009 como tempo especial; (ii) se o julgado embargado padece de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre o disposto nos art. 57, caput e §§ 3º e 4º; e art. 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91; e (iii) se o prequestionamento da matéria depende da expressa menção aos dispositivos de lei federal pelo órgão julgador.

III. Razões de decidir

3. A exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração o limite de 90 decibéis no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de modo que, ao afirmar a especialidade do labor compreendido dentro deste interregno com base em ruído abaixo deste limite, o julgado incorre em contradição. Para o trabalho realizado a partir de 19.11.2003, o nível de ruído tolerado foi reduzido para 85 decibéis, razão pela qual, se a prova dos autos certifica a presença do agente nocivo acima do patamar estabelecido, a especialidade deve ser afirmada.

4. O fato da decisão não indicar expressamente os dispositivos normativos apontados pela parte ou rebater toda a argumentação deduzida no recurso não a torna omissa, dado que não é necessário ao julgador fazer menção aos artigos de lei em que fundamenta seu julgamento, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e exponha o seu convencimento.

​5. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido um pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Se o Tribunal manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada, ainda que sem a expressa menção aos respectivos dispositivos de lei federal, a matéria está implicitamente prequestionada.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração parcialmente providos para computar o período de 06.03.1997 a 17.11.2003 como tempo de serviço comum. Dispositivo do acórdão de apelação retificado para constar o acolhimento da pretensão recursal da parte autora para que os períodos de 01.06.2004 a 31.12.2006 e de 01.06.2009 a 31.08.2009 sejam computados como tempo especial.
_________
Jurisprudência citada: TRF2, EDcl na AC 5017946-65.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.437/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 02.05.2024; e STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 29.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160963v4 e do código CRC 27844963.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5003117-80.2021.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 318, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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