Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0520037-46.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (Massa Falida/Insolvente) (evento 185, 1ª instância) objetivando a reforma da sentença, prolatada nesta ação de execução fiscal pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sem condenação em honorários (evento 180, 1ª instância). 

Alega a apelante, resumidamente, que a decisão de não condenar a União em honorários é ilegal, considerando não ter se verificado a hipótese prevista na Lei nº 10.522/02 que a dispensa do pagamento da verba sucumbencial, pois, na impugnação apresentada à exceção de pré-executividade, rejeitou as teses de prescrição intercorrente, informando que praticou diversos atos executórios, portanto, resistindo à pretensão da apelante. 

Sustenta ter sido equivocado o entendimento do juízo a quo para afastar a condenação da União em honorários, qual seja, o artigo 26 da Lei nº 6.830/80.  Porém, tal dispositivo apenas prevê que não haverá ônus da sucumbência quando a inscrição for cancelada antes da decisão de 1ª instância, hipótese não verificada na presente ação. 

Requer seja conhecido e provido o recurso para fins de ser reformada parcialmente a sentença, tão somente para que seja a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC e sua respectiva majoração recursal. 

A União apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Alega que “conforme se observa de petição nos autos, a União reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, o que motivou a extinção da execução fiscal. Ainda que não houvesse exceção de pré-executividade provavelmente quando o magistrado instasse a manifestação da União, ocorreria a extinção com ou sem manifestação do casuístico da empresa executada. Deste modo, assim como ocorre no âmbito dos Embargos à Execução, a União-Fazenda Nacional deveria ser isenta da condenação de honorários, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002” (evento 192, 1ª instância). 

A decisão do evento 2 determinou a suspensão do processo até o julgamento dos REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp nº 2.076.321/SP pela sistemática dos recursos repetitivos.

 É o relatório.  

Peço dia para julgamento.

VOTO

Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito.

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (Massa Falida/Insolvente) buscando a reforma da sentença na parte que dispensou a União do pagamento dos honorários de sucumbência.

Inicialmente, deve ser deferida a gratuidade de justiça à apelante, ao fundamento de que não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Anote-se oportunamente.

A controvérsia posta em análise cinge-se à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

Não assiste razão à recorrente.

Como cediço, em regra, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento ou à extinção indevida da demanda deve suportar o ônus gerado por isso, e do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.

Não obstante, na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, pois, embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

Do mesmo modo, a sucumbência não pode ser imputada ao exequente, uma vez que a execução fiscal foi por ele ajuizada com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário plenamente exigível. É certo que isso representaria uma penalidade a mais, tendo em vista que já irá arcar com o ônus da obrigação inadimplida, face a não localização de bens do devedor aptos a adimplir a dívida. Com efeito, o contribuinte inadimplente não pode ser beneficiado pelo não cumprimento da obrigação, à luz dos princípios da efetividade do processo, da cooperação e da boa-fé processual.  

O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em relação ao devedor, bem como não gera a sucumbência da parte exequente. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios.  2. Agravo interno não provido.  (AgInt no AREsp n. 2.304.489/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)”  Grifos nossos.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente.  2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.  3. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)” Grifos nossos. 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª, Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 06/04/2021).  2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.834.263/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)” Grifo nosso.

Por fim, deve-se ressaltar que esta questão específica foi objeto de afetação para apreciação sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com determinação de suspensão nacional de todos os processos em trâmite. O tema foi recentemente decidido no julgamento conjunto dos REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp nº 2.076.321/SP, Tema nº 1.229, julgado em 09/10/2024 e publicado no DJe de 15/10/2024, tendo sido fixada tese contrária à pretensão da apelante, nos seguintes termos:

“Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".

 Por outro lado, o STJ tem entendimento consolidado de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, devendo os processos suspensos tomarem seu curso normal imediatamente após a publicação do acórdão, ainda que haja embargos de declaração pendentes de apreciação. Diante disso, não é necessária uma fundamentação exaustiva sobre o mérito da questão aqui tratada, mas apenas o cumprimento do julgado.

Essa é a previsão do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”;

De fato, eventuais embargos de declaração que possam ser opostos não têm efeito suspensivo (CPC, art. 1.026) e não houve determinação para modulação de efeitos daquela decisão.

Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF.  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno desprovido.  (AgInt no AREsp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)”

 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.   I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.  II. No julgamento do REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.  III. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral" (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023). IV. Agravo interno improvido.  (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.968.271/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)”

 Assim, não é cabível a condenação da União em honorários em razão da extinção da execução pela prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.    



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0520037-46.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.229 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - Cuida-se, como visto, de apelação interposta por GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (Massa Falida/Insolvente) buscando a reforma da sentença na parte que dispensou a União do pagamento dos honorários de sucumbência.

2 - Na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, pois, embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

3 -  O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em relação ao devedor, bem como não gera a sucumbência da parte exequente. 

4 - Deve-se ressaltar que esta questão específica foi objeto de afetação para apreciação sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com determinação de suspensão nacional de todos os processos em trâmite. O tema foi recentemente decidido no julgamento conjunto dos REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp nº 2.076.321/SP, Tema nº 1.229, julgado em 09/10/2024 e publicado  no DJe de 15/10/2024, tendo sido fixada tese contrária à pretensão da apelante, nos seguintes termos:  “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".

5 - O STJ tem entendimento consolidado de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, devendo os processos suspensos tomarem seu curso normal imediatamente após a publicação do acórdão, ainda que haja embargos de declaração pendentes de apreciação. Diante disso, não é necessária uma fundamentação exaustiva sobre o mérito da questão aqui tratada, mas apenas o cumprimento do julgado.

6 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 0520037-46.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 23:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 27/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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