Agravo de Instrumento Nº 5012140-46.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
P. C. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão () proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A recorrida negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, por entender que as diferenças encontradas nos cálculos elaborados pela contadoria judicial do evento 69, "não guarda relação com a tese das emendas (pois com base na OS INSS/DISES 121/92), e, assim, não faz parte da lide, não tendo sido autorizada em sede judicial... em resumo, não está contemplada na decisão judicial transitada em julgado nestes autos." Deste modo, acolheu o parecer da contadoria da autarquia, no sentido de que "não houve, na prática, limitação ao teto no ato da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 0847367010) em 01/10/1989, nem qualquer limitação de IT (residual) junto aos valores já efetivamente pagos a título do referido benefício em 12/1998 (EC 020) e 12/2003 (EC 041), pelo que ratifico o constante da manifestação do INSS do evento 69 de que não há quaisquer vaores devidos à parte autora na presente fase de cumprimento de sentença do julgado destes autos."
O agravante, em razões de recurso, afirma que o título judicial é claro no sentido de que deve ser evoluído o salário de benefício sem qualquer limitação.
Alega que o INSS em sua impugnação à execução do evento 69, sustenta não haver valor a executar por conta da obrigatoriedade em limitar o salário de benefício ao teto como determinado na Ordem de Serviço OS/DISES 121/92, de modo que a autarquia quer rediscutir matéria que deveria ter sido ofertada no processo de conhecimento, a qual já foi afastada na própria sentença, uma vez que a condenação foi no sentido de que o salário de benefício não poderia sofrer qualquer limitação, e portanto, a questão restaria assim preclusa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o seu final provimento, a fim de reformar integralmente a decisão que acolheu a impugnação do INSS.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 2), os autos foram remetidos à contadoria deste Tribunal, para que esta informasse a existência de direito à recuperação de eventuais valores suprimidos em razão do teto limitador e, caso necessário, elaborasse cálculos.
Informações do setor técnico deste Tribunal, informando diferenças devidas ao autor (evento e ).
Sem contrarrazões do agravado INSS (evento 13), que não se manifestou inclusive sobre as informações e cálculos elaborados pela contadoria no evento 6.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o autor interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que condenou o INSS a readequar o benefício previdenciário do autor mediante as emendas constitucionais 20/98 e 41/03 que elevaram o teto previdenciário para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente.
A decisão agravada acolheu a impugnação da autarquia no sentido de que não haveriam diferenças em favor do autor, por entender que as diferenças encontradas nos cálculos elaborados pela contadoria judicial do evento 69, "não guarda relação com a tese das emendas (pois com base na OS INSS/DISES 121/92), e, assim, não faz parte da lide, não tendo sido autorizada em sede judicial... em resumo, não está contemplada na decisão judicial transitada em julgado nestes autos."
APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES OS nº 121/1992
O benefício de aposentadoria do segurado foi concedido no período conhecido como "buraco negro", entre 04 de outubro de 1988 a 04 de abril de 1991, não tendo sido aplicado o artigo 58 do ADCT da CF/88 aos mesmos, num primeiro momento. Neste período, o INSS seguiu a legislação infraconstitucional que previa a atualização de apenas dos últimos 24 salários de contribuição, e não todos os 36 salários de contribuição.
Somente com a edição da Lei 8.213/91, em especial seu artigo 144, a situação foi regularizada jurídicamente, estendendo a regra constitucional também para aqueles segurados cujo benefício tenha sido concedido entre a promulgação da CF/99 e a edição da Lei 8.213/91.
Entretanto, considerando que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro", como é o caso do benefício em questão, foram revisados ou deveriam ter sido revisados nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na referida ordem de serviço.
Neste sentido, são os julgados proferidos, em casos análogos ao presente, pelos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA MENSALIDADE REAJUSTADA DO BENEFÍCIO. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/1992. APLICAÇÃO DE SEUS ÍNDICES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que os índices previstos na OS INSS/DISES nº 121/1992, ato normativo do próprio agravante, foram utilizados para a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, eles devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação da renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
2. A modificação de critério jurídico com efeitos retroativos, em virtude de novo entendimento administrativo após mais de três décadas da aplicação da OS INSS/DISES nº 121/1992, é vedada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 2ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal MACÁRIO JUDICE NETO, julgado em 08 de março de 2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço.
II- Precedentes: AI nº 5023492-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., j. 03/03/2020, DJe 06/03/2020; AI nº 5008335-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 09/08/2019, DJe 16/08/2019.
III- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020208-02.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCI0. RMI. EXECUÇÃO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Considerando que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91), foram revisados ou deveriam ter sido revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Para fins de readequação pelos novos tetos, devendo ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço. 2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5046785-14.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
Logo, exatamente por conta da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, a renda mensal reajustada passou a sofrer a limitação do novo teto para fins de pagamento, o que propicia, com as ECs 20/98 e 41/2003, que o excedente seja aproveitado, na mesma linha do já decidido pelo STF em sede de repercussão geral no RE 564.354/SE, na medida em que não há diferença que a renda mensal tenha sido limitada ao teto quando da concessão ou durante a manutenção do benefício.
CASO CONCRETO
No caso, através dos cálculos da contadoria, deste Tribunal, foi possível verificar que o autor teve "para dezembro de 1998 a renda mensal devida de R$1.102,24 que é superior ao teto de R$ 1.081.50", consequentemente, o segurado tem direito ao aproveitamente deste excedente.
Nesse passo, existem diferenças em favor do segurado, consoante planilha juntada no evento e , razão por que merece prosperar o recurso.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da contadoria deste Tribunal do evento 6.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168617v7 e do código CRC 68fd19b9.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/11/2024, às 16:19:10