Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030914-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. D. L. S. em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a impetrante carece de interesse de agir quanto ao pedido de reabertura da tarefa,  conforme evento 30.1.

Nas razões de seu recurso (evento 34.1), a recorrente alega, em síntese, que a autora "ajuizou o presente processo visando à concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo e a contagem correta do tempo de contribuição pago em atraso para todos os fins previdenciários e principalmente, para o cumprimento do pedágio, em razão do Recorrido não computar este tempo em atraso corretamente".

Sustenta que "recolheu em atraso os períodos de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/11/2019 a 30/11/2019 cujos pagamentos se deram a partir de 13/08/2020 e, portanto posteriores ao Decreto 10.410/2020, que teve vigência iniciada em 01/07/2020. E por esse fato, o Recorrido deixou de considerar no cálculo do pedágio estes períodos, indeferindo equivocadamente o benefício previdenciário".

Entende que "a interpretação do Recorrido, tratada no Comunicado Interno do INSS Divben, de 23/04/2021, se dá pelas alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, com vigência a partir de 01/07/2020, firmando o entendimento de que os períodos recolhidos em atraso, posteriores a esta data, não são computados como tempo de contribuição para alcance do pedágio, de forma arbitrária e contrária a Lei de Benefícios, violando direito líquido e certo da Apelante".

Ressalta, ainda, que "merece a concessão e reabertura do processo de Aposentadoria por tempo de contribuição, com o computo de todos os períodos recolhidos, principalmente os pagos em atraso para fim de alcance do pedágio, vez que a Lei de Benefícios não restringe a contagem do tempo de contribuição, sendo esse seu direito cristalino, liquido e certo. Não deve um Decreto ou Comunicado, delimitar requisitos inexistentes em previsão legal."

Por fim, a parte apelante requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Sem contrarrazões.

No Parecer do evento 5.1, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação.

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por B. D. L. S. em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a impetrante carece de interesse de agir quanto ao pedido de reabertura da tarefa,  conforme evento 30.1.

O mandado de segurança foi impetrado objetivando a reabertura do processo administrativo para que seja considerado, no cálculo do tempo de contribuição, para alcance do pedágio, os períodos recolhidos em atraso (de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/11/2019 a 30/11/2019) e seja concedida, em favor da impetrada, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na regra do Pedágio de 100% - NB 209.940.399-0.

​​A sentença impugnada apresenta a seguinte fundamentação:

"O Mandado de Segurança, como se sabe, é o meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Entende-se por direito líquido e certo “aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 19ª ed., 1994, p. 614).

Portanto, a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a necessidade de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida.

Se a existência do direito for duvidosa ou não estiver delimitada ou, ainda, se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, incabível será o Mandado de Segurança, embora o ato possa ser impugnado por outros meios judiciais.

Segundo narrado, o INSS não considerou, na análise do requerimento para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 209.940.399-0, as contribuições referentes aos períodos de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/11/2019 a 30/11/2019, recolhidas em atraso. A análise do requerimento foi concluída pela autarquia pela autarquia (evento 1, PROCADM12). Confira-se:

Tendo em vista o indeferimento na via administrativa, e que a impetrante informa preencher os requisitos para a concessão do referido benefício, considero que a impetrante pode desde já pleitear na via judicial, por meio de ação própria, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, comprovando nos autos do processo administrativo ter cumprido todos os requisitos, ao invés de requerer na via judicial a reabertura da tarefa. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário determinar como o impetrado deve decidir nos autos do processo administrativo.

Assim, não há utilidade em determinar nova decisão, no sentido de determinar a reabertura da tarefa de concessão de benefício, protocolo n. 1165723298, ainda que haja erro na condução do processo administrativo por parte do impetrado.

Tampouco cabe a concessão pelo Juízo do benefício pretendido, pois demandaria dilação probatória, o que não se afigura cabível no estreito rito do Mandado de Segurança. 

Nesse contexto, vale transcrever as lições do ilustre Professor Alfredo Buzaid:

“O que, a nosso ver, esclarece o conceito de direito líquido e certo é a ideia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública, que pratica um ato ilegal ou abusivo de direito. (...) Se surgir a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de mandado de segurança” ( “Do Mandado de Segurança”, vol.  1, editora Saraiva, 1989, página 88).

Dessa forma, carece a impetrante de interesse de agir quanto ao pedido de reabertura da tarefa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Despesas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do  STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/2009).

Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Desnecessária vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista a manifestação do evento 28.

Intimem-se as partes."

Compete, inicialmente, salientar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição.

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial.

Assim, para que a pretensão deduzida em juízo seja amparada através da via estreita do mandado de segurança, além da demonstração de ofensa a direito líquido e certo, é necessário que os fatos narrados na inicial sejam demonstrados de plano, por meio de prova pré-constituída, de modo a possibilitar o seu deslinde, o que não foi evidenciado na hipótese em análise.

Decerto, os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para invalidar a sentença, tendo o juízo originário decidido  adequadamente a questão posta na causa, não carecendo de reforma a sentença recorrida.

Com efeito, verifica-se que a prova documental anexada ao presente mandamus mostra-se insuficiente à análise do mérito da pretensão deduzida pela parte impetrante, configurando, assim, inadequação da via eleita.

Conforme acertadamente salientado na sentença, registra-se que "a impetrante pode desde já pleitear na via judicial, por meio de ação própria, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, comprovando nos autos do processo administrativo ter cumprido todos os requisitos, ao invés de requerer na via judicial a reabertura da tarefa. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário determinar como o impetrado deve decidir nos autos do processo administrativo".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESS O CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar de plano seu direito pretendido na presente ação mandamental. A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
III - A indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial, não podendo ser caracterizada como crédito de natureza alimentar elegível à superpreferência.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no RMS n. 63.790/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/4/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

3.  O célere procedimento do mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito vindicado, que os fatos narrados na inicial sejam demonstrados de plano, através de prova pré-constituída.

4. A controvérsia envolvendo a concessão de aposentadoria demanda dilação probatória, notadamente o cumprimento dos requisitos impostos pela legislação, tendo em vista a minuciosa análise do tempo de carência exigido, período contributivo considerado, bem como a qualidade de segurado, fundamentos pelos quais o INSS indeferiu administrativamente o benefício pleiteado.

5. A prova documental anexada ao presente mandamus mostra-se insuficiente à análise de mérito da pretensão deduzida pela parte impetrante na presente ação mandamental, incorrendo, portanto, em inadequação da via eleita. 

6. Apelação desprovida. 

(TRF2, AC 5001041-49.2022.4.02.5109, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, data: 6/2/2023)

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169520v5 e do código CRC 5b3d5933.

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Documento:20002169521
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030914-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a impetrante carece de interesse de agir quanto ao pedido de reabertura da tarefa.

2. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

3. O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial.

4. A prova documental anexada ao presente mandamus mostra-se insuficiente à análise do mérito da pretensão deduzida pela parte impetrante, qual seja, a reabertura do processo administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, configurando, assim, inadequação da via eleita.

5. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169521v4 e do código CRC 22b9d2fb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5030914-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 327, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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