Apelação Cível Nº 5030914-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. D. L. S. em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a impetrante carece de interesse de agir quanto ao pedido de reabertura da tarefa, conforme evento .
Nas razões de seu recurso (evento ), a recorrente alega, em síntese, que a autora "ajuizou o presente processo visando à concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo e a contagem correta do tempo de contribuição pago em atraso para todos os fins previdenciários e principalmente, para o cumprimento do pedágio, em razão do Recorrido não computar este tempo em atraso corretamente".
Sustenta que "recolheu em atraso os períodos de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/11/2019 a 30/11/2019 cujos pagamentos se deram a partir de 13/08/2020 e, portanto posteriores ao Decreto 10.410/2020, que teve vigência iniciada em 01/07/2020. E por esse fato, o Recorrido deixou de considerar no cálculo do pedágio estes períodos, indeferindo equivocadamente o benefício previdenciário".
Entende que "a interpretação do Recorrido, tratada no Comunicado Interno do INSS Divben, de 23/04/2021, se dá pelas alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, com vigência a partir de 01/07/2020, firmando o entendimento de que os períodos recolhidos em atraso, posteriores a esta data, não são computados como tempo de contribuição para alcance do pedágio, de forma arbitrária e contrária a Lei de Benefícios, violando direito líquido e certo da Apelante".
Ressalta, ainda, que "merece a concessão e reabertura do processo de Aposentadoria por tempo de contribuição, com o computo de todos os períodos recolhidos, principalmente os pagos em atraso para fim de alcance do pedágio, vez que a Lei de Benefícios não restringe a contagem do tempo de contribuição, sendo esse seu direito cristalino, liquido e certo. Não deve um Decreto ou Comunicado, delimitar requisitos inexistentes em previsão legal."
Por fim, a parte apelante requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões.
No Parecer do evento , o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação interposta por B. D. L. S. em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a impetrante carece de interesse de agir quanto ao pedido de reabertura da tarefa, conforme evento .
O mandado de segurança foi impetrado objetivando a reabertura do processo administrativo para que seja considerado, no cálculo do tempo de contribuição, para alcance do pedágio, os períodos recolhidos em atraso (de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/11/2019 a 30/11/2019) e seja concedida, em favor da impetrada, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na regra do Pedágio de 100% - NB 209.940.399-0.
A sentença impugnada apresenta a seguinte fundamentação:
"O Mandado de Segurança, como se sabe, é o meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Entende-se por direito líquido e certo “aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 19ª ed., 1994, p. 614).
Portanto, a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a necessidade de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida.
Se a existência do direito for duvidosa ou não estiver delimitada ou, ainda, se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, incabível será o Mandado de Segurança, embora o ato possa ser impugnado por outros meios judiciais.
Segundo narrado, o INSS não considerou, na análise do requerimento para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 209.940.399-0, as contribuições referentes aos períodos de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/11/2019 a 30/11/2019, recolhidas em atraso. A análise do requerimento foi concluída pela autarquia pela autarquia (). Confira-se:
Tendo em vista o indeferimento na via administrativa, e que a impetrante informa preencher os requisitos para a concessão do referido benefício, considero que a impetrante pode desde já pleitear na via judicial, por meio de ação própria, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, comprovando nos autos do processo administrativo ter cumprido todos os requisitos, ao invés de requerer na via judicial a reabertura da tarefa. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário determinar como o impetrado deve decidir nos autos do processo administrativo.
Assim, não há utilidade em determinar nova decisão, no sentido de determinar a reabertura da tarefa de concessão de benefício, protocolo n. 1165723298, ainda que haja erro na condução do processo administrativo por parte do impetrado.
Tampouco cabe a concessão pelo Juízo do benefício pretendido, pois demandaria dilação probatória, o que não se afigura cabível no estreito rito do Mandado de Segurança.
Nesse contexto, vale transcrever as lições do ilustre Professor Alfredo Buzaid:
“O que, a nosso ver, esclarece o conceito de direito líquido e certo é a ideia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública, que pratica um ato ilegal ou abusivo de direito. (...) Se surgir a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de mandado de segurança” ( “Do Mandado de Segurança”, vol. 1, editora Saraiva, 1989, página 88).
Dessa forma, carece a impetrante de interesse de agir quanto ao pedido de reabertura da tarefa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/2009).
Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Desnecessária vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista a manifestação do evento 28.
Intimem-se as partes."
Compete, inicialmente, salientar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial.
Assim, para que a pretensão deduzida em juízo seja amparada através da via estreita do mandado de segurança, além da demonstração de ofensa a direito líquido e certo, é necessário que os fatos narrados na inicial sejam demonstrados de plano, por meio de prova pré-constituída, de modo a possibilitar o seu deslinde, o que não foi evidenciado na hipótese em análise.
Decerto, os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para invalidar a sentença, tendo o juízo originário decidido adequadamente a questão posta na causa, não carecendo de reforma a sentença recorrida.
Com efeito, verifica-se que a prova documental anexada ao presente mandamus mostra-se insuficiente à análise do mérito da pretensão deduzida pela parte impetrante, configurando, assim, inadequação da via eleita.
Conforme acertadamente salientado na sentença, registra-se que "a impetrante pode desde já pleitear na via judicial, por meio de ação própria, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, comprovando nos autos do processo administrativo ter cumprido todos os requisitos, ao invés de requerer na via judicial a reabertura da tarefa. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário determinar como o impetrado deve decidir nos autos do processo administrativo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESS O CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar de plano seu direito pretendido na presente ação mandamental. A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
III - A indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial, não podendo ser caracterizada como crédito de natureza alimentar elegível à superpreferência.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no RMS n. 63.790/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/4/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. O célere procedimento do mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito vindicado, que os fatos narrados na inicial sejam demonstrados de plano, através de prova pré-constituída.
4. A controvérsia envolvendo a concessão de aposentadoria demanda dilação probatória, notadamente o cumprimento dos requisitos impostos pela legislação, tendo em vista a minuciosa análise do tempo de carência exigido, período contributivo considerado, bem como a qualidade de segurado, fundamentos pelos quais o INSS indeferiu administrativamente o benefício pleiteado.
5. A prova documental anexada ao presente mandamus mostra-se insuficiente à análise de mérito da pretensão deduzida pela parte impetrante na presente ação mandamental, incorrendo, portanto, em inadequação da via eleita.
6. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 5001041-49.2022.4.02.5109, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, data: 6/2/2023)
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169520v5 e do código CRC 5b3d5933.
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