Apelação Cível Nº 5003366-55.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares (Evento 47 - SENT1), nos autos do procedimento comum nº 5003366-55.2021.4.02.5004 ajuizado por G. D. S., nos seguintes termos:
(...)
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) reconhecer tempo de serviço especial no período de 08/07/1985 a 05/11/2015;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/186.629.334-3) à parte autora, com DIB em 27/02/2018, data do requerimento administrativo.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar).
Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ), para que viabilize a implantação do benefício, no prazo especificado na Nota Técnica n. 04/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º do CPC em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal.
Sem custas (art. 4º, lei 9289/96).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, sustenta o INSS existência de falhas no preenchimento do PPP, como a ausência de assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais e que não foi demonstrado os poderes do subscritor do PPP, considerando que o documento deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou por aquele a quem foram outorgados poderes específicos para esse fim (artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991); que não há prova da habilitação profissional dos responsáveis pelos registros ambientais para período de 2008 a 2015 (médicos ou engenheiros do trabalho).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares (Evento 47 - SENT1) que reconheceu tempo de serviço especial no período de 08/07/1985 a 05/11/2015 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/186.629.334-3) à G. D. S., com DIB em 27/02/2018, data do requerimento administrativo.
Caso concreto
Período de 08/07/1985 a 05/11/2015
Empresa: Cartex - Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Cargo: ajudante geral e montador de móveis
CTPS no Evento 1 - OUT8, fl. 11
Inicialmente cabe ressaltar que não houve qualquer manifestação do INSS nos autos principais e que em sede recursal, busca o recorrente rever questões não controvertidas na origem, o que implica inovação recursal.
Nessa perspectiva, o ato de postergar o debate de questão que compõe o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual tal argumentação trazida no recurso não deve prosperar (nesses termos: TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R 31.08.2022). No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. [...] 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não ser possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o PPP considerado não teria responsável técnico durante o período considerado. 4. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA: Sabe-se que os entes públicos, por estarem nos processos judiciais em defesa de interesses públicos indisponíveis, não sofrem o efeito da revelia de presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, todos do CPC). Por outro lado, mesmo assim, deixando de apresentar em contestação alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou ainda sobre as provas produzidas até a sentença, não poderá mais se manifestar a respeito, na esteira do que diz o art. 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”). Com efeito, o próprio CPC determina que, após a contestação, somente poderá o réu deduzir novas alegações de defesa nas seguintes hipóteses: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: TRF3. AC 00188185820174039999. Nesta linha, as alegações do recorrente referentes a supostas inconsistências do PPP apresentado pela parte autora caracterizam indevida inovação recursal, já que não houve alegação específica a respeito em sua contestação (houve apenas alegação genérica quanto à necessidade de haver responsável técnico médico ou engenheiro do trabalho no documento), motivo pelo qual não podem ser conhecidas. 5. No mais, os argumentos constantes do recurso não infirmam as conclusões da sentença por serem genéricos. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. 7. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado conforme critérios definidos na sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95).” (TRF3, RIC 0006479-83.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Fed. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 07.07.2022).
Em todo o caso, no PPP juntado no Evento 1 - OUT8 consta o nome e CNPJ da empresa, o empregado, o fator de risco ruído, o período de atividade, a assinatura do responsável da empresa e a data de emissão do PPP.
Há também indicação dos responsáveis pelos registros ambientais registrados no CREA-MG, sendo engenheiros de trabalho, conforme consulta realizada no sítio do referido Conselho (https://crea-mg.sitac.com.br/app/view/sight/externo?form=PesquisarProfissionalEmpresa)
Assim, não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade dos formulários e demais documentos apresentados. Além disso, caso houvesse dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas nos aludidos documentos, caberia ao INSS, quando da apresentação dos mesmos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 264, §5°, da Instrução Normativa do INSS n° 77/2015), não tendo a autarquia apurado qualquer disfunção em tais documentos.
Neste respeito, ainda, cabe ressaltar que a responsabilidade pelo preenchimento do perfil profissiográfico é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa. Logo, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE CARIMBO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO INVALIDA O DOCUMENTO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA GRÁFICA. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS (BENZENO, XILENO, TOLUENO). SENTENÇA REFORMADA.1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, consistentes na concessão de concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos (ruído e químico).2. A negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que esta pretensão no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte autora quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.4. No que respeita ao enquadramento por categoria profissional, “a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto” (REsp n. 1.534.801/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015).5. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).6. Possibilidade de enquadramento por categoria profissional de períodos trabalhados pelo autor como trabalhador de indústria gráfica e editorial, nos termos dos itens 2.5.5 do anexo do Decreto 53.831/64, e 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79.7. A circunstância de não ter sido aposto carimbo da empresa no PPP consiste em mera irregularidade formal, que não tem o condão de invalidar o documento. Precedente deste Tribunal.8. Após a vigência da Lei 9.528/97, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 58 da Lei 8.213/91, exige-se que as condições ambientais de trabalho sejam atestadas por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de caracterização da especialidade de períodos laborados pelo segurado.9. A exposição do trabalhador a substâncias da classe de hidrocarbonetos aromáticos e homólogos tóxicos ao benzeno, nos termos do anexo II do Decreto 3.048/99, que incluem o tolueno e o xileno como sendo um solvente aromático neurotóxico (Lista A, item III), autoriza o enquadramento do período correspondente como tempo especial.10. A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, inclui o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (grupo 1), sendo desnecessária avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade, que não pode ser descaracterizada pelo uso de EPI. Tema 170 da TNU.11. Hipótese de acolhimento do pedido principal de concessão de aposentadoria especial, na forma dos arts 57 e seguintes da Lei 8.213/91.12. Apelação cíveis conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 5087397-42.2020.4.02.5101, juntado em 21/09/2023, Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO GFIP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA RESPIRÁVEL. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RUÍDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 13. A responsabilidade pelo preenchimento do perfil profissiográfico é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa (TRF 2ª Região, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023). Logo, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais, tais como a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou dos poderes do subscritor, a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pela elaboração do laudo. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 5007400-73.2021.4.02.5101, julgado em 04/12/2023, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu como sendo de natureza especial a atividade desempenhada no período de 11/03/1996 a 04/03/1997, sob o fundamento de que não há indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos. 2. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por esta TNU (PEDILEF 200683005103371). 3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos a esta TNU por força de agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do acórdão recorrido, salutar fazer referência ao excerto reproduzido a seguir: Autor e ré recorrem de sentença que julgou procedente pedido de conversão de tempo especial e comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reclama a parte autora do não reconhecimento dos períodos de 1996 e 1997 e 2006 a 2010, em face da inexistência de responsável técnico pelos períodos nos PPPs apresentados. Não há como prover o recurso da parte autora. Em primeiro lugar porque não há, de fato, indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos, merecendo menção o fato de que os PPPs não informam se houve ou não mudança de layout ao longo da prestação do serviço. Ademais, há que ser observado o teor da Súmula 32 da TNU, em consonância com a Jurisprudência do STJ: SÚMULA N. 32. "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997; Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003; Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos 85 dB (A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a legislação a superação de tal patamar. No tocante ao período de 1996 a março de 1997, embora o ruído apontado de 84,5 dB (A) enseje o reconhecimento da nocividade do trabalho, só há responsável técnico, no PPP, de março a agosto de 2009. 6. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, dispõe: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." 7. A partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. 8. In casu, pelo que se infere dos documentos constantes do evento nº 4, os PPPs foram assinados pelo gerente de recursos humanos e por engenheira de segurança do trabalho, em consonância, portanto, com o que está expressamente previsto nas normas regentes. 9. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade à luz de PPP elaborado nos termos da legislação, sem as condicionantes impostas pelo juízo recorrido. 10. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE (TNU, pedido 00125091020154013900, DJe de 26/06/2018, Relator Ministro Raul Araújo)
Deste modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169319v21 e do código CRC 98439fb5.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 25/11/2024, às 18:28:54