Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035927-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando seja determinado à parte impetrada que "finalize o processo administrativo no prazo legal, que no tocante é implantar a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da decisão da 11ªJR, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação"..

Regularmente processado o feito, o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a segurança para, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, III, "a"), determinar que a autoridade impetrada  cumpra o estabelecido no Acórdão nº. 11ª JR/10086/2023, proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS no recurso administrativo nº. 44235.363616/2022-24, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso (evento 20, SENT1).

​​Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, que: i) deve ser afastada a incidência da multa diária; ii) impossibilidade de fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo por falta de fundamento legal; iii) deve ser observado o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível; iv) são inaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; v) não há inércia por parte do INSS; vi) subsidiariamente, deve ser aplicado o prazo de 90 dias, conforme parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG; ix) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Por fim, requer o INSS: "(...) seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC. Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial:  a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos;  Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado.  b) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila")."

Contrarrazões da parte impetrante (evento 38, CONTRAZAP1).​

Os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 4, PARECER1).

​

VOTO

​Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista a eficácia imediata da sentença proferida em sede de mandado de segurança. ​

​No caso, verifica-se que a parte Impetrante requereu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 42/188.327.546-3 junto ao INSS e tal benefício restou deferido em grau de recurso administrativo (nº. 44235.363616/2022-24), em conformidade com o Acórdão nº. 11ª JR/10086/2023, proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS em 19/10/2023 (Anexos 13/14 do Evento 1), ainda não cumprido, e o presente writ foi impetrado em 29/05/2024, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a apreciação do pedido administrativo da parte impetrante.

​​​​A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.

A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

Em relação aos processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.

A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

Outrossim, não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). 

Desta forma, cumpre rechaçar suposta violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se vislumbra interferência indevida na atividade executiva da entidade previdenciária.

No que tange à aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixou de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado.

Assim, tem-se que as obrigações de fazer, como no caso em apreço, que trata de implantação de benefício previdenciário não atendido no prazo fixado pela autarquia previdenciária, comportam a aplicação de multa diária, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial.

Entendo que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de multa coercitiva, não é excessivo, nem o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a sentença também ser mantida nesse sentido.

Outrossim, o INSS requer, subsidiariamente, no tocante ao prazo para cumprimento da decisão judicial, que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

O pedido não merece prosperar. A presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014. Dessa forma, inaplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos estabelecida no supracitado julgado do STF.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.​



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170041v4 e do código CRC f3daa923.

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Data e Hora: 26/11/2024, às 19:44:45

 


 



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Documento:20002170042
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035927-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA  NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e Apelação em mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra o estabelecido no Acórdão nº. 11ª JR/10086/2023, proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS no recurso administrativo nº. 44235.363616/2022-24, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão do INSS ao não apreciar as demandas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais em prazo razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

4. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os processos administrativos, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

5. Fixação de multa coercitiva não excessiva e prazo para cumprimento da obrigação adequado, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

Tese de julgamento: "A demora injustificada da autarquia previdenciária em apreciar as demandas administrativas, em prazo superior ao previsto em lei, viola os princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170042v3 e do código CRC c511bddd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035927-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 192, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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