Apelação Cível Nº 5007542-86.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença () que julgou extinto o processo, ante a ausência de interesse processual da parte demandante, por ter celebrado acordo sobre o direito que se funda a ação e, na transação, firmado renúncia de outros valores decorrentes da composição.
Em suas razões, a parte apelante impugna os fundamentos do Juízo de origem (), argumentando serem irrenunciáveis as verbas que requer, por terem natureza alimentar.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos ().
VOTO
Não deve ser dado provimento ao recurso de apelação.
O Ministério Público, como legitimado extraordinário (Lei n. 7347/1985, art. 5º, I), requereu, em ação civil pública - ACP n. 0010887-78.2003.4.02.5001, a revisão dos benefícios previdenciários para incluir percentual de reajuste relativo ao início do Plano Real, eis que nos cálculos da média salarial deixou de ser observada a inflação do mês de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1997, a variação percentual de 39,67% a 1,17%, medida pelo índice de reajuste de salário mínimo - IRSM.
O pedido da ação coletiva foi acolhido em sentença e o INSS foi condenado a revisar administrativamente todos os benefícios concedidos entre 03/1994 a 02/1997. Em alguns casos, contudo, a autarquia não realizou a análise em todas as situações abrangidas, assim, muitos segurados precisam ingressar com execução individual de sentença coletiva para reajustar seus benefícios, com uma fase prévia de liquidação para adequar o título coletivo ao caso individual (CDC, art. 95 e 97).
No caso ora em debate, o INSS alega que a parte exequente celebrou acordo administrativo, tendo obtido a revisão relativa ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e recebido todas as parcelas devidas, conforme documentação apresentada.
A adesão ao acordo proposto pela MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, acarreta a renúncia ao direito de discutir valores decorrentes da mesma revisão, nos termos do art. 7º da Lei 10.999/2004.
A parte exequente aderiu ao acordo e recebeu as diferenças devidas conforme extratos apresentados nos autos ( e ). Não prospera a afirmação de existir quantia ainda a receber, pois o art. 6º da Lei n. 10.999/2004 menciona limitação do pagamento das diferenças devidas para aqueles que optaram pela revisão.
Majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que fica com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170148v5 e do código CRC 0a26d5bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 27/11/2024, às 15:3:37