Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007542-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (processo 5007542-86.2021.4.02.5001/ES, evento 78, SENT1) que julgou extinto o processo, ante a ausência de interesse processual da parte demandante, por ter celebrado acordo sobre o direito que se funda a ação e, na transação, firmado renúncia de outros valores decorrentes da composição.

Em suas razões, a parte apelante impugna os fundamentos do Juízo de origem (processo 5007542-86.2021.4.02.5001/ES, evento 85, APELAÇÃO1), argumentando serem irrenunciáveis as verbas que requer, por terem natureza alimentar.

Sem contrarrazões.

​O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos (processo 5007542-86.2021.4.02.5001/TRF2, evento 4, PARECER1).

VOTO

Não deve ser dado provimento ao recurso de apelação.

O Ministério Público, como legitimado extraordinário (Lei n. 7347/1985, art. 5º, I), requereu, em ação civil pública - ACP n. 0010887-78.2003.4.02.5001, a revisão dos benefícios previdenciários para incluir percentual de reajuste relativo ao início do Plano Real, eis que nos cálculos da média salarial deixou de ser observada a inflação do mês de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1997, a variação percentual de 39,67%  a 1,17%, medida pelo índice de reajuste de salário mínimo - IRSM.

O pedido da ação coletiva foi acolhido em sentença e o INSS foi condenado a revisar administrativamente todos os benefícios concedidos entre 03/1994 a 02/1997. Em alguns casos, contudo, a autarquia não realizou a análise em todas as situações abrangidas, assim, muitos segurados precisam ingressar com execução individual de sentença coletiva para reajustar seus benefícios, com uma fase prévia de liquidação para adequar o título coletivo ao caso individual  (CDC, art. 95 e 97). 

No caso ora em debate, o INSS alega que a parte exequente celebrou acordo administrativo, tendo obtido a revisão relativa ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e recebido todas as parcelas devidas, conforme documentação apresentada.

A adesão ao acordo proposto pela MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, acarreta a renúncia ao direito de discutir valores decorrentes da mesma revisão, nos termos do art. 7º da Lei 10.999/2004.

A parte exequente aderiu ao acordo e recebeu as diferenças devidas conforme extratos apresentados nos autos (processo 5007542-86.2021.4.02.5001/ES, evento 23, HISCRE4  e processo 5007542-86.2021.4.02.5001/ES, evento 65, HISCRE2). Não prospera a afirmação de existir quantia ainda a receber, pois o art. 6º da Lei n. 10.999/2004 menciona limitação do pagamento das diferenças devidas para aqueles que optaram pela revisão.

Majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que fica com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170148v5 e do código CRC 0a26d5bd.

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Documento:20002170149
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007542-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ACORDO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA EXPRESSA. IRRENUNCIABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual, em razão de acordo administrativo celebrado pela parte demandante sobre a revisão do benefício previdenciário, no qual houve renúncia expressa a outros valores decorrentes da mesma composição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a renúncia expressa no acordo administrativo celebrado impede a pretensão de novos valores decorrentes da mesma revisão; e (ii) estabelecer se os valores pleiteados possuem natureza alimentar que afastaria a renúncia previamente firmada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo administrativo firmado pela parte demandante, nos termos da MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, possui caráter vinculante e implica renúncia expressa ao direito de pleitear novos valores relativos à mesma revisão do benefício previdenciário, conforme o art. 7º da referida lei.

4. Os extratos apresentados nos autos comprovam que todas as diferenças relativas ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) foram quitadas no âmbito do acordo, inexistindo saldo a ser pago.

5. A legislação aplicável (Lei nº 10.999/2004, art. 6º) limita o pagamento de diferenças para os segurados que optaram pelo acordo, prevalecendo a renúncia expressa sobre eventuais alegações de valores remanescentes.

6. A natureza alimentar das verbas discutidas não afasta a eficácia da renúncia, pois amparada em legislação específica, assim não há interesse processual na continuidade da execução.

7. Majoração da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. O acordo administrativo celebrado nos termos da MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, implica renúncia ao direito de discutir novos valores decorrentes da mesma revisão previdenciária.

2. A natureza alimentar das verbas não afasta a eficácia da renúncia pactuada de forma expressa em acordo administrativo.

3. A ausência de valores remanescentes a receber torna inexigível a continuidade da execução individual de sentença coletiva.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.999/2004, arts. 6º e 7º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 e 97.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170149v3 e do código CRC f15a74e1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5007542-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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