Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063768-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 23, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (evento 14, ACOR1)  que negou provimento à apelação do INSS.

Argui o embargante que, após 06/03/1997, o fator eletricidade não pode ser considerado agente agressivo à saúde; que, tratando-se de atividade perigosa, não há que se falar em agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97); que, diante do Tema 1209 STF (RE 1.368.225/RS), deve ser o feito suspenso, já que se trata de atividade de risco (perigosa); que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas; que o Voto do Sr. Ministro Relator no RE 1.368.225/RS reconheceu que o objeto sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante como também de outros profissionais correlatos; que decisão que reconhece a especialidade por periculosidade acaba por declarar inconstitucional política pública de Previdência Social no país. Assim, pugna a autarquia que seja suprida a omissão apontada, com a finalidade de ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997.

Por fim, requer o embargante: "(...)  o  conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC."

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.

VOTO

​Conheço do recurso, eis presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Verifica-se, no caso, que o tema atinente ao fator de risco eletricidade foi abordado satisfatoriamente e de forma clara. Confira-se trecho do voto:

"(...) 

Enquadramento de atividades perigosas por exposição a tensões elétricas acima de 250 volts

O Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em seu código 1.1.8, enquadra como especial os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, a exemplo dos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos realizados por eletricistas, cabistas, montadores, entre outros, em condições de perigo de vida ou risco de acidentes.

Embora o agente físico perigoso eletricidade tenha sido suprimido pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível a especialização por periculosidade por exposição a tal agente agressivo, em período posterior, conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Federais e do STJ, em consonância com a Súmula n. 198 do extinto TFR e a Tese firmada pelo STJ no Tema n. 534.

Ressalto, por oportuno, que em se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.

Tal se deve à óbvia razão de que o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de acidente ou de óbito.

(...)"

Desse modo, em que pese alegue o embargante a existência de omissão no julgado, esta não se verifica, uma vez que os elementos de prova nos autos se afiguram suficientes para a caracterização da exposição ao agente agressivo eletricidade, como consta do voto. Destaca-se que o Tema 1209 STF (RE 1.368.225/RS) referido pelo embargante é específico para a atividade de vigilante, não havendo que se falar em suspensão do presente feito, que trata de exposição ao agente agressivo eletricidade. Transcrevo Tema 1209 STF: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." (Grifei)

Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que sejam abordados  aqueles pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia (TRF-4 - ED: 50014067420104047112 RS 5001406-74.2010.4.04.7112, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2016, QUINTA TURMA).

Outrossim, deve ser destacado que a contradição passível de impugnação por meio de embargos de declaração é aquela havida entre partes da própria decisão, e não entre a decisão e a jurisprudência ou norma.

​Assim, depreende-se das alegações do embargante que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

Logo, não há, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063768-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 53.831/1964. IRRELEVÂNCIA DA SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/1997. TEMA 1209 STF INAPLICÁVEL AO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 10ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da autarquia e reconheceu a especialidade do tempo de serviço por exposição ao agente agressivo eletricidade, inclusive após 06/03/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise:
(i) da possibilidade de caracterização da eletricidade como agente agressivo após 06/03/1997, conforme os decretos regulamentadores;
(ii) da aplicabilidade do Tema 1209 do STF ao caso concreto;
(iii) da alegação de que o rol de agentes nocivos é exaustivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão embargado tratou de forma clara e suficiente sobre o reconhecimento do agente eletricidade como fator de risco para a caracterização da especialidade, mesmo após 06/03/1997, destacando a irrelevância da exposição permanente ou intermitente para o risco da atividade.

5. Não há omissão quanto ao Tema 1209 do STF, que trata exclusivamente da atividade de vigilante, sendo inaplicável ao presente caso, que versa sobre a exposição ao agente eletricidade. 

6. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: " 1. O Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, é inaplicável ao caso de exposição ao agente eletricidade. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e ausente de omissão, contradição ou obscuridade."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 2.172/1997; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172002v3 e do código CRC 0fa4915a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5063768-34.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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