Apelação Cível Nº 5063768-34.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS () em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada () que negou provimento à apelação do INSS.
Argui o embargante que, após 06/03/1997, o fator eletricidade não pode ser considerado agente agressivo à saúde; que, tratando-se de atividade perigosa, não há que se falar em agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97); que, diante do Tema 1209 STF (RE 1.368.225/RS), deve ser o feito suspenso, já que se trata de atividade de risco (perigosa); que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas; que o Voto do Sr. Ministro Relator no RE 1.368.225/RS reconheceu que o objeto sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante como também de outros profissionais correlatos; que decisão que reconhece a especialidade por periculosidade acaba por declarar inconstitucional política pública de Previdência Social no país. Assim, pugna a autarquia que seja suprida a omissão apontada, com a finalidade de ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997.
Por fim, requer o embargante: "(...) o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
VOTO
Conheço do recurso, eis presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Verifica-se, no caso, que o tema atinente ao fator de risco eletricidade foi abordado satisfatoriamente e de forma clara. Confira-se trecho do voto:
"(...)
Enquadramento de atividades perigosas por exposição a tensões elétricas acima de 250 volts
O Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em seu código 1.1.8, enquadra como especial os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, a exemplo dos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos realizados por eletricistas, cabistas, montadores, entre outros, em condições de perigo de vida ou risco de acidentes.
Embora o agente físico perigoso eletricidade tenha sido suprimido pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível a especialização por periculosidade por exposição a tal agente agressivo, em período posterior, conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Federais e do STJ, em consonância com a Súmula n. 198 do extinto TFR e a Tese firmada pelo STJ no Tema n. 534.
Ressalto, por oportuno, que em se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.
Tal se deve à óbvia razão de que o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de acidente ou de óbito.
(...)"
Desse modo, em que pese alegue o embargante a existência de omissão no julgado, esta não se verifica, uma vez que os elementos de prova nos autos se afiguram suficientes para a caracterização da exposição ao agente agressivo eletricidade, como consta do voto. Destaca-se que o Tema 1209 STF (RE 1.368.225/RS) referido pelo embargante é específico para a atividade de vigilante, não havendo que se falar em suspensão do presente feito, que trata de exposição ao agente agressivo eletricidade. Transcrevo Tema 1209 STF: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." (Grifei)
Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que sejam abordados aqueles pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia (TRF-4 - ED: 50014067420104047112 RS 5001406-74.2010.4.04.7112, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2016, QUINTA TURMA).
Outrossim, deve ser destacado que a contradição passível de impugnação por meio de embargos de declaração é aquela havida entre partes da própria decisão, e não entre a decisão e a jurisprudência ou norma.
Assim, depreende-se das alegações do embargante que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Logo, não há, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172001v3 e do código CRC d70bd087.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 27/11/2024, às 15:2:8