Apelação Cível Nº 5000278-54.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. L. () em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada () que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER ou da cessação do benefício (06/08/2015), em razão de falta de qualidade de segurado, haja vista que a parte autora não teria comprovado sua inscrição no CadÚnico, deixando de validar, portanto, as contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, vertidas de 01/07/2013 a 31/01/2016 e 01/03/2016 a 30/06/2017.
Argui a parte embargante que comprovou a sua regular inscrição no CadÚnico desde 13/08/2010, conforme - pág. 37, impondo-se seu esclarecimento e a consequente integração para produzir efeitos infringentes. Requer a embargante "(...) que o presente recurso seja conhecido e provido para eliminar a omissão apontada, esclarecendo e integrando o r. Acórdão recorrido para produzir efeitos infringentes a fim de NEGAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, ora embargado, mantendo-se integralmente a Sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, a qual condenou o INSS ao pagamento mensal do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da segurada, nos termos da fundamentação acima exposta (...)."
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
VOTO
Conheço do recurso, eis presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Inicialmente, deve ser destacado que, em relação ao processo previdenciário, o bem jurídico tutelado tem natureza essencialmente alimentar, reclamando efetividade dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
Verifica-se, no caso, que, de fato, houve omissão no Voto embargado, haja vista que considerou que a parte autora não estaria inscrita no CadÚnico, reputando como irregulares as contribuições vertidas ao RGPS como segurada facultativa baixa renda quanto aos períodos de 01/07/2013 a 31/01/2016 e 01/03/2016 a 30/06/2017.
O comprovante de que a autora está inscrita no CadÚnico, desde 13/08/2010, consta do - pág. 37, anexado aos autos juntamente com a apelação.
Destarte, passo à nova análise do pleito de concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER ou da cessação do benefício (06/08/2015), considerando-se a validade das contribuições de segurada facultativa baixa renda, quanto aos períodos de 01/07/2013 a 31/01/2016 e 01/03/2016 a 30/06/2017.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.
HISTÓRICO
Conforme se verifica do site de consultas do INSS, a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:
Em seu pedido inicial a parte autora requer a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER ou da cessação do benefício (06/08/2015).
O Juízo de primeira instância julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (06/08/2015), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada da perícia judicial, 14/06/2021.
O INSS, em suas razões, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não detinha a qualidade de segurado no período de 01/07/2013 a 31/01/2016, visto que recolhia, a partir de 01/07/2013, as contribuições como segurado facultativo de baixa renda com alíquota de 5% do salário mínimo sem estar devidamente cadastrada no CadÚnico. Como a incapacidade foi fixada em 06/08/2015, a parte autora não detinha a qualidade de segurada para a concessão do benefício.
A questão cinge-se em saber se a falta de inscrição no CadÚnico impede o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
Inicialmente, verifica-se do extrato previdenciário do CNIS da parte autora o recolhimento como segurada facultativa nos períodos de 01/07/2013 a 31/01/2016 e 01/03/2016 a 30/06/2017 (fl. 44, ). Veja-se:
O pedido de auxílio-doença da parte autora (NB 611.435.872-8), em 06/08/2015, foi indeferido pelo INSS pela perda da qualidade de segurado (fl. 33, ), mesmo tendo sido constatada a sua incapacidade a partir de 30/01/2015 (fl. 53, ).
A perícia judicial, realizada em 16/04/2021 (fls. 116/126, ), conclui que a parte autora é portadora de tumor de células gigantes em mão esquerda e de rigidez sequelar de dedo da mão esquerda, e apresenta incapacidade permanente e parcial para as suas atividades laborais de lavradora e auxiliar de serviços gerais, não sabendo precisar o início da incapacidade. No entanto, afirma o perito que o início da doença se deu aproximadamente no ano de 2010.
Com base no laudo pericial, o magistrado concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da DER (06/08/2015), e converteu em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial (14/06/2021).
Quanto à inexistência de registro da parte autora no CadÚnico, ressaltou o magistrado em sua fundamentação:
“Entretanto a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
Portanto, analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido a requisito, não havendo o que se questionar a respeito do vínculo com a previdência ou sobre a carência exigida, pois devidamente comprovada a qualidade de segurada a época do requerimento administrativo”.
No tocante ao tema, a Lei n. 12.470/11 ao alterar a Lei n. 8.212/91 reconheceu, no art. 21, § 4º, a possibilidade de o segurado de baixa renda efetuar contribuições reduzidas para fins de concessão de certos benefícios previdenciários, estabelecendo, claramente, a obrigação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Veja-se:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)”. (grifei).
Assim, comprovando a parte autora sua inscrição no CadÚnico, desde 13/08/2010, ( - pág. 37), devem ser validadas as contribuições ao RGPS na qualidade de segurado facultativo baixa renda, de 01/07/2013 a 31/01/2016 e 01/03/2016 a 30/06/2017, como acima já explicitado. Desta forma, quando do início da incapacidade da parte autora, em 30/01/2015, dispunha de qualidade de segurado, fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade.
Ressalte-se que a parte autora apenas apresentou comprovante de inscrição no CadÚnico quando da interposição de sua apelação, motivo pelo qual a sentença não abordara o Cadastro.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.
Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.
Ante a iliquidez da sentença, impende corrigir de ofício o julgado para determinar que os honorários advocatícios devidos pelo INSS sejam desde logo fixados em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Tendo em vista o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, em efeitos infringentes, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172027v14 e do código CRC 309e5ecc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 1/12/2024, às 12:34:0