Remessa Necessária Cível Nº 5004433-41.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por A. D. em face do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
A concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a análise conclusiva do requerimento administrativo da parte impetrante, protocolado, em 17/07/2023, sob o nº 333663949, juntando o respectivo ato decisório, nos seguintes termos:
"(...) O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil que tem por objetivo “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CRFB/1988).
O direito líquido e certo é o que poderia ser exercitado no momento da impetração, razão pela qual o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Assim, a prova dos fatos que corroboram a existência do direito alegado deve ser pré-constituída.
A prova pré-constituída refere-se, portanto, à ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Isso quer dizer que o Poder Judiciário pode, por meio do mandado de segurança, ser provocado a controlar atos administrativos vinculados ou discricionários, omissivos ou comissivos.
A legitimidade ativa pertence a quem afirma possuir determinado direito não tutelado pelo habeas corpus (liberdade de locomoção) nem por habeas data (acesso ou retificação de informações próprias constantes de registros ou banco de dados públicos) e alegar não conseguir exercê-lo em razão de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora.
A legitimidade passiva cabe à autoridade coatora, ou seja, aquela que praticou o ato impugnado ou que deu ordem para a sua prática. É imprescindível que seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No presente mandado de segurança, o impetrante pretende que a autoridade coatora profira decisão nos autos do processo administrativo, protocolado em 17/07/2023, sob o nº 333663949 ().
A Lei 9.784/1999 reconhece que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48). Assim, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivadas” (art. 49). No caso previdenciário, o prazo de 30 dias é para decidir pela concessão, prorrogação ou indeferimento do requerimento e o marco temporal é a conclusão da fase instrutória.
A Lei 8.213/1991 prescreve em seu artigo 41-A, §5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”. Isso significa que não é a data do protocolo de agendamento de atendimento que iniciará o prazo, mas a data em que for apresentada toda a documentação idônea e necessária à análise do requerimento.
É público e notório que o INSS tem enfrentado seriíssimas dificuldades em seu quadro de servidores, o que foi agravado com as dificuldades técnicas criadas pelo contexto de pandemia. Todavia, isso não justifica lapsos temporais superiores a 45 dias para realizar o primeiro atendimento dos beneficiários, nem para determinar exigências a cumprir, muito menos que se extrapole o prazo de 30 dias para decidir com base nos documentos apresentados. É necessário observar o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo, especialmente diante do princípio da eficiência (art. 37, CRFB/1988).
De outro lado, o STF, provocado a se manifestar sobre o prazo para a realização das perícias pelo INSS, homologou acordo, celebrado por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval do MPF, nos termos a seguir resumidos (RE 1171152, Rel. Min. Alexandre de Moraes, TP, DJe 12/02/2021 - Tema 1066):
"1. O prazo máximo para concluir processo administrativo concessório é de:
I - 90 dias para benefícios assistenciais e aposentadorias, salvo por invalidez;
II - 60 dias para pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente;
III - 45 dias para aposentadoria por invalidez e auxílio doença, sejam comuns ou acidentários; e
IV - 30 dias para salário-maternidade.
1.1. Os prazos fixados neste item não se aplicam à fase recursal administrativa.
2. O início dos prazos acima ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, contando-se da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observado o item 5.
3. Prazo para a realização da perícia após o agendamento. A União realizará a perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de concessão de benefícios operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo, após o seu agendamento:
I - de 90 dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento;
II - de até 45 dias, nos demais casos.
3.1. Os prazos para a realização da perícia médica permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial.
4. Prazo para a realização da avaliação social após o agendamento. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até:
I - 90 dias, nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
II - 45 dias, nos demais casos.
4.1. Os prazos para a realização da avaliação social permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade de avaliação social.
5. Falta de documentação necessária à instrução. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido no item 1, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 dias.
5.1. A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
6. Início da validade dos prazos fixados nos itens anteriores. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, serão aplicáveis após seis meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
6.1. Data da homologação: 08/02/2021.
7. Prazos para cumprimento das determinações judiciais. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
I - 90 dias, para ações revisionais, de emissão de CTC, de averbação de tempo e de emissão de boletos de indenização;
II - 45 dias, para ações de benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios;
III - 30 dias, para juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, às quais o Judiciário não tenha acesso);
IV - 25 dias, para ações de benefícios por incapacidade e benefícios assistenciais; e
V - 15 dias, para implantações em tutelas de urgência.
8. Cumprimento de prazos referentes a BPC. Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução.
8.1. Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
8.2. O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1., será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades.
8.3. É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.2., caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.
8.4. Os prazos para operacionalização do beneficio assistencial à pessoa com deficiência e do beneficio assistencial ao idoso de que trata o item 1 não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
9. Causa de suspensão de prazos. Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
10. Descumprimento do acordo. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
11. Correção e juros de valores vencidos. Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária.
11.1. Os juros moratórias incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.
11.2. Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
12. Prazo de duração do acordo. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento."
A leitura do resumo do acordo homologado revela que os prazos têm aplicação a partir de 09/08/2021, isto é, para requerimentos formulados até a véspera de sua vigência (08/08/2021), são válidos os prazos de 30 e 45 dias, previstos nas Leis 9.784/1999 e 8.213/1991.
No caso dos autos, o requerimento foi formulado após o início da vigência do acordo.
A análise do documento acostado ao , permite inferir que não teria havido movimentação nos autos do processo administrativo desde 17/07/2023, e a informação prestada pela autoridade coatora, ao , não comprova ter havido nenhuma movimentação posterior.
Portanto, torna-se imperioso reconhecer que há excessiva delonga na análise da postulação administrativa do impetrante – no aguardo de decisão por mais de 13 meses – fazendo nascer, dada a excepcionalidade da falha no serviço público federal em questão, efetivo risco aos interesses perseguidos em juízo pelo autor do writ.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível para o atraso, agride, a um só tempo, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Diante disso, a segurança deve ser concedida nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que profira decisão nos autos do processo administrativo, protocolado em 17/07/2023, sob o nº 333663949 ().
Defiro a tutela e determino a intimação da autoridade coatora para cumprimento, no prazo de 15 dias.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Intimem-se as partes, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, considerando-se o prazo em dobro em favor do MPF, INSS e demais entes públicos (CPC, arts. 180 e 183). Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Desnecessária a intimação do MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público capaz de ensejar sua intervenção na qualidade de custos legis ().
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º), remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
O Ministério Público Federal devolveu os autos com parecer, manifestando-se pelo não provimento da remessa necessária ().
É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias, para que o INSS proceda a análise conclusiva do requerimento administrativo da parte impetrante, protocolado, em 17/07/2023, sob o nº 333663949, juntando o respectivo ato decisório.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Noutro giro, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo. Ainda, ao parágrafo 5º do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Apesar das dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa, tais como insuficiência de pessoal e cortes orçamentários, não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar.
Nesses termos, colho recentes precedentes das 9ª e 10ª Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA EM CONCLUIR O PEDIDO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ANALISAR O REQUERIMENTO APÓS A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo da impetrante. Reconheço que a providência já foi tomada em cumprimento à liminar deferida.
2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
3. No caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de impetração de mandado de segurança.
4. Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a impetração de mandado de segurança, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada. Entendimento do E. STJ.
5. Remessa Necessária a que se nega provimento.
(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/08/2024, DJe 28/08/2024)"
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa Necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, forneça a cópia do processo administrativo, protocolo administrativo nº 856067152".
2. Na hipótese dos autos, a impetrante alega na inicial que transcorreu o prazo legal sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o seu requerimento de cópia de processo administrativo, datado de 19/04/2023. Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 15/12/2023, não havia qualquer análise do seu requerimento.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
5. Remessa necessária que se nega provimento.
(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/05/2024, DJe 26/05/2024)"
Portanto, não subsistindo dúvidas quanto ao lapso temporal consumado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança, evidencia-se a mora administrativa em desacordo com as prescrições legais atinentes à eficiência e duração razoável do processo.
Não há violação ao princípio da separação de poderes, dado que o exercício da função judisdicional não interfere na apreciação do mérito administrativo, mas apenas é a expressão do exercício útil do direito de ação pelo administrado, exercício este que também se convola em garantia também de estirpe constitucional.
A omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo. Assim, o Poder Judiciário pode e deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique invasão de um poder na esfera de atuação de outro poder (TRF2, AC 5004725- 74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).
É direito líquido e certo da parte ver seu pedido administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014).
Ademais, não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1935324 PB 2021/0127121-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)"
Por derradeiro, ainda que se cogite da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), no julgamento do recurso em questão, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS. Todavia, diferentemente do contexto fático do precedente, no processo ora em julgamento houve o prévio requerimento administrativo, não sendo caso de aplicação do entendimento firmado no RE 631.240, dada a distinção de premissas fáticas que compõem o julgado paradigma.
Conclui-se que a autoridade administrativa incorreu efetivamente em mora pois deixou transcorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para exame do requerimento.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172057v4 e do código CRC 9163af45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 27/11/2024, às 18:3:2