Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001666-82.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 10 - ACOR2):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DO STJ. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR VINCULADO AO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. TEMA 477/STJ. TEMA 602/STF. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA MANTIDA.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- O parágrafo único, inciso I, do referido artigo dispõe, ainda, que: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".

- O acórdão desta eg. Sexta Turma Especializada considerou que o instituidor da pensão, aposentado pelo DNER em 20/07/1979, e falecido em 21/02/1984, estaria vinculado ao regime da CLT e não ao regime estatutário e, sendo assim, a pensionista não faria jus à percepção da integralidade de remuneração do instituidor nem à paridade com os servidores da ativa, diante da inexistência de previsão legal de efeito retroativo do art. 243 da Lei 8.112/90.

- A Lei 11.171/05, por sua vez, estabeleceu vantagens financeiras implementadas apenas aos servidores da ativa integrados ao Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT, ferindo a paridade entre ativos e inativos, aplicável à situação da autora, pensionista vinculada ao Ministério dos Transportes, órgão da União.

- Em relação à pretensão de paridade com os servidores oriundos do DNER e incorporados ao DNIT, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que “o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade” (Tema 477).

- Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal não só reafirmou a tese, como expressamente a estendeu aos pensionistas, consoante Tema 602: “Extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT”, quando do julgamento do RE 677730, em sede de repercussão geral.

- Assim sendo, verifica-se divergência do acórdão recorrido com o entendimento tanto do STJ, quanto do STF, quando da análise do recursos referidos, vislumbrando-se a existência de omissão, nos termos do já citado art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.

- Dessa forma, merece ser mantida a sentença que determinou a revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre a aposentadoria do instituidor da pensão, originada do extinto órgão (o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER), com o equivalente cargo que então absorvido pelo órgão sucessor, o Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes – DNIT, nos mesmos moldes e critérios estabelecidos pela Lei 11.171/05 e cujos efeitos financeiros deverão observar a prescrição quinquenal, diante das teses acima firmadas.

- Ademais, os parâmetros de correção monetária e dos juros da mora fixados na sentença estão em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2022 (Resolução nº 784, de 08/08/2022, do Conselho da Justiça Federal).

- Embargos declaratórios da autora providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à remessa e ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, mantendo a procedência dos pedidos, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

            Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão padece de contradição e omissão “porque segundo o órgão do instituidor da autora”, ela não faria jus administrativamente, “ao enquadramento do instituidor de pensão NESTOR CORREIA - SIAPE Nº 0872118 - AGENTE DE PORTARIA no PEC/DNIT e, por consequência, à percepção de gratificações de desempenho profissional advindas da tabela de remuneração do referido plano especial de cargos, uma vez que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.171/2005, o ‘de cujus’ deveria estar lotado no quadro de pessoal do DNIT até 01 de outubro de 2004 ou ter pedido de redistribuição requerida até 31 de julho daquele exercício”; que, “desta forma, havendo falecido desde 21FEV1984 (doc. 31889942), o instituidor de pensão NESTOR CORREIA – SIAPE Nº 0872118, não teria como preencher os requisitos do art. 3º da Lei nº 11.171/2005, de forma que o mesmo, não faz jus ao enquadramento no PEC/DNIT (situação essa extensiva aos seus dependentes quando habilitados à pensão por morte)" (TRF2, Evento 70 - EMBDECL1).

 A parte embargada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 76 – CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.      

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.  

Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se observa no caso vertente.

Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que a Lei 11.171/05 “estabeleceu vantagens financeiras implementadas apenas aos servidores da ativa integrados ao Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT, ferindo a paridade entre ativos e inativos, aplicável à situação da autora, pensionista vinculada ao Ministério dos Transportes, órgão da União”; que, “em relação à pretensão de paridade com os servidores oriundos do DNER e incorporados ao DNIT, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que ‘o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade’ (Tema 477). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal não só reafirmou a tese, como expressamente a estendeu aos pensionistas, consoante Tema 602: ‘Extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT’, quando do julgamento do RE 677730, em sede de repercussão geral. (...) Dessa forma, merece ser mantida a sentença que determinou a revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre a aposentadoria do instituidor da pensão, originada do extinto órgão (o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER), com o equivalente cargo que então absorvido pelo órgão sucessor, o Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes – DNIT, nos mesmos moldes e critérios estabelecidos pela Lei 11.171/05 e cujos efeitos financeiros deverão observar a prescrição quinquenal, diante das teses acima firmadas” (TRF2, Evento 63, RELVOTO1).

 Ademais, no caso concreto, como salientado pela ora embargante, o instituidor do benefício aposentou-se do cargo de "Agente de Portaria", do extinto DNER, antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, o que demonstra que o benefício auferido pela ora embargada está acobertado pela regra da paridade, nos termos do §8º, do art. 40, da CF/1988, com a redação dada pela EC 20/98. Aplicável, portanto, o entendimento pretoriano representado pelo Recurso Representativo mencionado no acórdão embargado, para manter a sentença que reconheceu o direito da Autora ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, mediante o reposicionamento dos seus proventos na tabela remuneratória prevista na Lei 11.171/2005, de acordo com o cargo e nível de escolaridade ocupado pelo instituidor da pensão quando em atividade, com direito às parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

De tal sorte, conclui-se que inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022, do CPC/15.

Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.    



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173523v3 e do código CRC a9b6330e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001666-82.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR VINCULADO AO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. TEMA 477/STJ. TEMA 602/STF. aposentadoria antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003. direito à paridade. SENTENÇA MANTIDA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se observa no caso vertente.

- Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que a Lei 11.171/05 “estabeleceu vantagens financeiras implementadas apenas aos servidores da ativa integrados ao Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT, ferindo a paridade entre ativos e inativos, aplicável à situação da autora, pensionista vinculada ao Ministério dos Transportes, órgão da União”; que, “em relação à pretensão de paridade com os servidores oriundos do DNER e incorporados ao DNIT, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que ‘o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade’ (Tema 477). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal não só reafirmou a tese, como expressamente a estendeu aos pensionistas, consoante Tema 602: ‘Extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT’, quando do julgamento do RE 677730, em sede de repercussão geral. (...) Dessa forma, merece ser mantida a sentença que determinou a revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre a aposentadoria do instituidor da pensão, originada do extinto órgão (o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER), com o equivalente cargo que então absorvido pelo órgão sucessor, o Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes – DNIT, nos mesmos moldes e critérios estabelecidos pela Lei 11.171/05 e cujos efeitos financeiros deverão observar a prescrição quinquenal, diante das teses acima firmadas”.

- Ademais, no caso concreto, como salientado pela ora embargante, o instituidor do benefício aposentou-se do cargo de "Agente de Portaria", do extinto DNER, antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, o que demonstra que o benefício auferido pela ora embargada está acobertado pela regra da paridade, nos termos do §8º, do art. 40, da CF/1988, com a redação dada pela EC 20/98. Aplicável, portanto, o entendimento pretoriano representado pelo Recurso Representativo mencionado no acórdão embargado, para manter a sentença que reconheceu o direito da Autora ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, mediante o reposicionamento dos seus proventos na tabela remuneratória prevista na Lei 11.171/2005, de acordo com o cargo e nível de escolaridade ocupado pelo instituidor da pensão quando em atividade, com direito às parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

- No caso, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173524v4 e do código CRC 00bfcc7d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5001666-82.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 13:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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