Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001784-77.2013.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão contido no Evento 29 – 2º grau que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante para manter a sentença que, nos autos desta ação de usucapião, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, “para declarar a aquisição originária da propriedade por R. C. B., do imóvel assim descrito: apartamento 101 fração ideal do terreno 0,1490, área de 133,41 m2 e construção de 89,55 m2, situado no lote de terra nº 27 da Quadra A, do loteamento Residencial Santa Rosa, bairro Ano Bom, no Município de Barra Mansa, registrado na matrícula 9645 no Livro 2 do Registro Geral do 3º Ofício de Justiça de Barra Mansa, conforme a certidão de fls. 117/121”.

Em suas razões (Evento 39 – 2º grau) aduz, em suma, que o v. acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a alegação, devidamente comprovada nos autos, de que no ano de 2003 o bem era de propriedade do Sr. Cleibe Marcelo da Silva, mutuário do SFH, e não da Construtora Cinco. Requer seja integrado o decisum para que, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, seja dado provimento ao recurso de apelação, com o reconhecimento da improcedência do pedido autoral.

A EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos pela CEF (Evento 47 – 2º grau).

O embargado não apresentou as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o negócio jurídico entre a CEF e a Construtora foi desfeito, pela ausência de repasses das verbas necessárias e contratadas, ficando a obra paralisada. Assim, a Construtora vendeu o imóvel para o autor. Sedimentou, ainda, o decisum que não consta dos autos, nem da narrativa da parte autora, tampouco da Caixa Econômica Federal, a existência de um contrato de mútuo firmado entre as partes.

Como bem pontuou o Ministério Público Federal, “Em verdade, não se vislumbra in casu qualquer resquício de recurso advindo do sistema financeiro de habitação, eis que, em última análise, o que se pode concluir efetivamente é que a construção do imóvel foi realizada pela construtora CINCO CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, de forma que, em sequência, foi adquirido diretamente pelo Apelado, sendo certo que a CEF cancelou o negócio com a construtora e não efetuou os pagamentos necessários ao término da obra, restando evidenciada a inexistência de repasses decorrentes do SFH”.

Ao contrário do alegado pela Embargante, este Juízo tratou da questão, suficientemente, colacionando jurisprudência sobre a matéria que alude expressamente ao dispositivo legal mencionado.

Desta forma, assim sedimentou o voto condutor:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMÓVEL NÃO VINCULADO AO SFH. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença proferida nos autos desta Ação de Usucapião ajuizada por R. C. B. contra a ora apelante e a empresa CINCO CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E COM/ LTDA que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, “para declarar a aquisição originária da propriedade por R. C. B., do imóvel assim descrito: apartamento 101 fração ideal do terreno 0,1490, área de 133,41 m2 e construção de 89,55 m2, situado no lote de terra nº 27 da Quadra A, do loteamento Residencial Santa Rosa, bairro Ano Bom, no Município de Barra Mansa, registrado na matrícula 9645 no Livro 2 do Registro Geral do 3º Ofício de Justiça de Barra Mansa, conforme a certidão de fls. 117/121”. A CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.

2. No caso em tela, alega o autor que o imóvel em questão não foi adquirido através de financiamento com a CEF, mas diretamente da empresa CINCO CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em 15.06.2003, encontrando-se na posse desde então. Juntou, para tanto, o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, bem como cópias de correspondências da Light e do Banco do Brasil, de contas de energia elétrica e de gás em seu nome.

3. Por outro lado, a CEF assinala se tratar de bem financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação e que a posse, mantida por longos anos, é de natureza precária e clandestina.

4. A posse é o requisito mais importante para haver usucapião e deve ser exercida com animus domini, isto é, com a intenção de possuir e comportar-se como dono, desde o momento que o possuidor se apossa do bem.

5. Na chamada usucapião extraordinária, “basta que alguém possua, como seu, um bem, durante certo lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus requisitos resumem-se à posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possua a coisa com animus domini” (Orlando Gomes, in Direitos Reais, 19ª Ed. Ed. Forense, p. 192).

6. Para efeitos de usucapião, mesmo a especial urbana, a posse com animus domini ultrapassa a mera vontade de possuir, devendo resultar do título pelo qual ela é detida, de forma que a posse decorrente de relações contratuais que afetam o proprietário do imóvel prescinde do animus domini (STJ, 3ª Turma, REsp 1221243/PR, Rel. Min. Otávio Norinha, 10/03/2014).

7. A Constituição Federal, em seu artigo 183, assim estabelece: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Ressalte-se que tal previsão também está consignada no artigo 1.240, do Código Civil.

8. In casu, restou comprovado que o autor exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Alcebíades Marins, nº 81, apto 101 - Santa Rosa, Barra Mansa/RJ, por mais de 10 (dez) anos, o qual possui 89,55m² de área.

9. Quanto à questão central, qual seja, se o imóvel teria sido financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, verifica-se que o negócio jurídico entre a CEF e a Construtora foi desfeito, pela ausência de repasses das verbas necessárias e contratadas, ficando a obra paralisada. Assim, a Construtora vendeu o imóvel para o autor.

10. Ademais, não consta dos autos, nem da narrativa da parte autora, tampouco da Caixa Econômica Federal, a existência de um contrato de mútuo firmado entre as partes.

11. Conforme concluiu o Parquet Federal: “Em verdade, não se vislumbra in casu qualquer resquício de recurso advindo do sistema financeiro de habitação, eis que, em última análise, o que se pode concluir efetivamente é que a construção do imóvel foi realizada pela construtora CINCO CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, de forma que, em sequência, foi adquirido diretamente pelo Apelado, sendo certo que a CEF cancelou o negócio com a construtora e não efetuou os pagamentos necessários ao término da obra, restando evidenciada a inexistência de repasses decorrentes do SFH”.

12. Nesse contexto, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que declarou a aquisição originária da propriedade pelo recorrido do imóvel descrito na exordial.

13. Apelação improvida, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.

A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002176599v3 e do código CRC 5f1784c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 16/12/2024, às 16:37:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002176600
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001784-77.2013.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão contido no Evento 29 – 2º grau que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante para manter a sentença que, nos autos desta ação de usucapião, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, “para declarar a aquisição originária da propriedade por R. C. B., do imóvel assim descrito: apartamento 101 fração ideal do terreno 0,1490, área de 133,41 m2 e construção de 89,55 m2, situado no lote de terra nº 27 da Quadra A, do loteamento Residencial Santa Rosa, bairro Ano Bom, no Município de Barra Mansa, registrado na matrícula 9645 no Livro 2 do Registro Geral do 3º Ofício de Justiça de Barra Mansa, conforme a certidão de fls. 117/121”.

2. Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o negócio jurídico entre a CEF e a Construtora foi desfeito, pela ausência de repasses das verbas necessárias e contratadas, ficando a obra paralisada. Assim, a Construtora vendeu o imóvel para o autor. Sedimentou, ainda, o decisum que não consta dos autos, nem da narrativa da parte autora, tampouco da Caixa Econômica Federal, a existência de um contrato de mútuo firmado entre as partes.

3. Como bem pontuou o Ministério Público Federal, “Em verdade, não se vislumbra in casu qualquer resquício de recurso advindo do sistema financeiro de habitação, eis que, em última análise, o que se pode concluir efetivamente é que a construção do imóvel foi realizada pela construtora CINCO CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, de forma que, em sequência, foi adquirido diretamente pelo Apelado, sendo certo que a CEF cancelou o negócio com a construtora e não efetuou os pagamentos necessários ao término da obra, restando evidenciada a inexistência de repasses decorrentes do SFH”.

4. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

6. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002176600v4 e do código CRC 89c9e6dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 16/12/2024, às 16:37:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 0001784-77.2013.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas