Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por TARGA MEDICAL S.A. contra decisão (evento 2) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento, este por sua vez interposto contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que reconheceu sua responsabilidade tributária quanto às dívidas da executada originária – Indústria Frontinense de Látex – e determinou a inclusão no polo passivo da execução fiscal.

 

Em suas razões recursais (evento 11), o ora agravante relata, ao contextualizar a lide, que: 1) em 13.01.2016, a União ajuizou a execução fiscal nº 0001211-86.2016.4.02.5119, contra a Indústria Frontinense de Látex S.A, objetivando a cobrança de créditos de natureza tributária, no valor histórico total de R$ 1.316.468,48 (um milhão trezentos e dezesseis mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos); 2) cerca de 2 (dois) anos da propositura da execução fiscal, as medidas constritivas intentadas contra a devedora originária se mostraram infrutíferas, tendo a União postulado o redirecionamento da execução fiscal contra inúmeras sociedades — dentre elas, a TARGA, ora agravante —, sob o argumento de que supostamente integrariam um mesmo grupo econômico “de fato” (evento 28 da execução fiscal); 3) instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da origem, esse não preenche os requisitos legais para o seu acolhimento, eis que se embasa a União em ilações e conjecturas colhidas na internet; 4) apesar da fragilidade das alegações da União, o juízo a quo proferiu a decisão agravada, reconhecendo equivocadamente a responsabilidade tributária da TARGA em relação às dívidas da Indústria Frontinense de Látex.

 

Aduz que não integra grupo econômico algum, tendo sido alienada em 2016, com a chancela judicial expressa, sob o crivo do Ministério Público e mediante aprovação da assembleia geral de credores, à Highland Capital Brasil Participações e Fomento Ltda., sociedade que não possui qualquer vínculo com a família Portugal, apontada pela agravada.

 

Afirma que está demonstrado, conforme atos registrados na JUCERJA, que a empresa SINTAGMA não é mais sócia e acionista da empresa TARGA desde 12/07/2016, tendo o Sr. Alexandre Portugal se desvinculado da TARGA em julho de 2016, mediante de renúncia.

 

Esclarece que o NIRE nº 33.2.0832416-7, considerado pela União no embasamento do seu pedido, representa o status da empresa no período tão somente de 19/03/2009 a 13/07/2011, tendo sido desconsiderada a existência de outros atos posteriores ao citado NIRE, em que há o registro e arquivamento do ato de renúncia dos administradores (NIRE nº 33.3.0029873-8) e a posse dos novos, que são representantes da Highland Capital Brasil, após a homologação da aquisição da empresa em processo de recuperação judicial, fatos estes que demonstram o não atendimento do requisito de unidade gerencial e controle de uma empresa pela outra para a configuração de grupo econômico.

 

Consigna que não há nos autos nenhum documento que comprove a outorga de poderes indicando que o Sr. Alexandre Portugal ainda pudesse movimentar contas bancárias após o seu efetivo desligamento da TARGA, em julho de 2016; ao contrário, a renúncia de Alexandre Portugal da administração e representação da empresa, devidamente comprovada através de ato registrado na JUCERJA e também no CNPJ, interrompe os poderes até então outorgados.

 

Salienta que o Relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) emitido pelo Banco Central está desatualizado e com vários erros, não sendo um documento hábil a comprovar ato de representação ou poderes, visto que a responsabilidade pela inclusão, exclusão ou alteração dos dados é unicamente da instituição financeira; além disso, inexiste perícia junto aos bancos ali apontados para apresentar alguma procuração com outorga de poderes concedidos a Alexandre Portugal.

 

Acrescenta, ainda, que a após a saída do antigo administrador, os bancos e instituições financeiras invalidam a permissão para a representação da sociedade sem que haja a correspondente comprovação dos devidos poderes.

 

Ressalta, quanto à titularidade e/ou da marca "Lemgruber", é de exclusiva propriedade da TARGA, conforme certidão de propriedade e registro junto ao INPI, tendo sido reconhecido em processo o seu uso irregular e ilegal por parte de empresas do Grupo Portugal.

 

Sustenta que não houve compartilhamento de funcionários nem de meios de produção, tampouco similaridade de endereços e estruturas, visto que nenhuma das empresas do Grupo Portugal possui sede na cidade de Paraíba do Sul/RJ, onde está sediada a empresa TARGA, sendo que o imóvel em que está sediada a empresa é de propriedade do sócio e administrador da Highland.

 

Reforça que a probabilidade de provimento do recurso originário (agravo de instrumento) está demonstrada pela ausência de qualquer indício de relação contemporânea entre a empresa agravante e o grupo econômico, bem como de qualquer confusão patrimonial, blindagem, desvio de finalidade que possa configurar o abuso de personalidade jurídica.

 

Assevera, em relação ao perigo de dano, que a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é impositiva, pois a empresa se encontra na iminência de sofrer constrições patrimoniais, colocando em risco o seu próprio funcionamento. Além disso, não trará qualquer prejuízo à União, tampouco seria irreversível.

 

É o relatório. Em mesa para julgamento.

VOTO

A insurgência do agravante, neste momento processual, reside na não concessão de efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento, por sua vez, interposto contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que reconheceu sua responsabilidade tributária quanto às dívidas da executada originária – Indústria Frontinense de Látex – e determinou a inclusão no polo passivo da execução fiscal.

 

Num primeiro momento, considerei que a decisão proferida pelo juízo a quo estava muito bem estruturada e não merecia ser reconsiderada, ao menos num exame preliminar, tendo em vista, principalmente, a existência de parentesco entre os administradores da empresa executada originária (Indústria Frontinense de Latex S/A - Sr. Roberto Antônio Portugal e Targa - Sr. Alexandre Portugal) e a permissão, segundo o relatório de consulta ao Banco Central, dos referidos administradores para movimentação nas contas bancárias de empresas do grupo econômico.

 

Por ocasião do presente agravo interno, ao analisar novamente a documentação juntada aos autos, não se vislumbra a certeza inequívoca acerca do envolvimento da agravante no grupo econômico de fato formado a partir da empresa executada originária, como apontado pela União para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Primeiramente porque constam dos autos a Ata de Assembleia Geral Extraordinária da TARGA S.A., realizada em 12/07/2016, protocolada junto à JUCERJA em 18/07/2016 e arquivada em 22/07/2016, vinculada ao NIRE nº 33.3.0029873-8 (evento 1, anexo19), da qual depreende-se que, dentre as deliberações, foram aprovadas a renúncia, do cargo de Diretor Presidente da empresa, do Sr. Alexandre Portugal (parente do Sr. Roberto Antônio Portugal, administrador da executada Indústria Frontinense), bem como a alteração total  do Estatuto Social da empresa.

 

Observa-se ainda que o documento extraído da JUCERJA relativo à parte agravante, constante do evento 1, anexo9, embora aponte Alexandre Portugal como sócio/administrador da empresa, é concernente ao NIRE nº 33.2.0832416-7. Por sua vez, este NIRE refere-se à empresa TARGA LTDA., estando registrado na própria JUCERJA que o início de suas atividades ocorreu em 18/03/2009 e o seu término se deu 13/07/2011 (evento 1, anexo7), quando a empresa foi transformada, dando origem a 3 (três) novos NIRE's, consoante se extrai da consulta pelo CNPJ da empresa no próprio sítio eletrônico da Junta Comercial (evento 1, anexo7).

 

Sendo assim, não há como considerar como correta a informação de que o Sr. Alexandre Portugal é sócio/administrador da empresa quando esta informação está registrada em NIRE desatualizado, no qual constam as datas de inicio e de fim das atividades da empresa sob aquela gestão.

 

No que concerne à alegação de que há permissão do Sr. Alexandre Portugal para movimentação em contas bancárias da empresa agravante, não é possível constatar, indene de dúvidas, tal afirmação dos documentos juntados aos autos. Isso porque o relatório do Banco Central (evento 1, anexo4, dos autos originários) apresenta inúmeras inconsistências, com informações divergentes entre si, principalmente a respeito de datas de início e fim, com indicação de vários CPFs, os quais se repetem, estando alguns campos preenchidos e outros não.

 

Ademais, o citado relatório trata-se de um documento cujo teor é resultado de dados fornecidos pelas próprias instituições bancárias, não sendo um registro oficial que sirva como prova idônea para atestar que, de fato, havia poderes para movimentação de contas bancária da empresa agravante por parte de Alexandre Portugal.

 

Neste contexto, deveriam ser colacionados outros meios de provas mais conclusivos, como documentos indicativos da própria movimentação das contas bancárias, prova esta que pode ser solicitada ao juízo, o que demonstraria a formação de grupo econômico de fato a partir da unicidade de gestão.

 

Por fim, quanto ao requisito do perigo da demora, tem-se que este também encontra-se presente, haja vista que a parte agravante, ao ser incluída no polo passivo da execução fiscal em razão da formação do grupo econômico, fica sujeita a atos executórios para satisfação do crédito exequendo.

 

Neste diapasão, após uma nova análise dos elementos trazidos aos autos, entende-se que deve ser reconsiderada a decisão constante do evento 2, para que, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

Por fim, cumpre reforçar que o presente julgamento restringe-se à análise do cabimento de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, e não ao seu mérito, uma vez que ainda não houve o exercício do contraditório pela União Federal, sendo clara a possibilidade de modificação de posicionamento quando da apreciação do mérito, após a manifestação fazendária e eventual juntada de documentos comprobatórios da questão aqui suscitada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177661v26 e do código CRC 17938ac8.

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Documento:20002177662
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Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela parte contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento, este por sua vez interposto contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que reconheceu sua responsabilidade tributária quanto às dívidas da executada originária e determinou a inclusão no polo passivo do feito executivo fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar novamente a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, avaliando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constam dos autos a Ata de Assembleia Geral Extraordinária da empresa agravante, em que foi aprovada a renúncia, do cargo de Diretor Presidente, da pessoa apontada como parente do administrador da executada originária. Além disso, não há como considerar como inequivocadamente correta a informação constante em NIRE desatualizado.

4. Quanto à alegação de poderes para movimentação em contas bancárias, não é possível constatar, indene de dúvidas, tal afirmação dos documentos juntados aos autos. Isso porque o relatório do Banco Central apresenta inconsistências, com informações divergentes entre si, principalmente a respeito de datas de início e fim, com indicação de vários CPFs, os quais se repetem, estando alguns campos preenchidos e outros não. Neste contexto, deveriam ter sido colacionados outros meios de provas mais conclusivos, como documentos indicativos da própria movimentação das contas bancárias, prova esta que pode ser solicitada ao juízo, o que demonstraria a formação de grupo econômico de fato a partir da unicidade de gestão.

5. Quanto ao requisito do perigo da demora, este também encontra-se presente, haja vista que a parte agravante, ao ser incluída no polo passivo da execução fiscal em razão da formação do grupo econômico, fica sujeita a atos executórios para satisfação do crédito exequendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177662v5 e do código CRC 22d6f78a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 23:59, na sequência 281, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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