Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001048-47.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo advogado M. F. A. em face de sentença de execução proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, nos autos do processo nº 0004580-33.2018.8.08.0038, que anulou parcialmente a cláusula de cobrança de honorários contratuais entre o advogado constituído, ora apelante, e o autor E. V., fixando como razoável e proporcional o percentual de 30% a título de honorários advocatícios incidentes sobre a verba retroativa, a partir de novembro de 2018, quando se deu a constituição do causídico pela parte. Ainda na sentença foi consignado que deverá a parte ser informada expressamente pela Secretaria do Juízo que tais valores lhe pertencem integralmente e que deve comunicar ao Juízo ou ao Ministério Público a cobrança de quaisquer outros valores a título de honorários contratuais (evento 1.5/1.6).

Em razões recursais, destaca o apelante que o Poder Judiciário não deve intervir no contrato de honorários advocatícios; que a sentença abjurgada restou eivada de vício consistente em error in procedendo, uma vez que o magistrado de 1º grau extrapolou sua competência jurisdicional, na medida em que adentrou na seara do direito privado entabulado entre o ora apelante e sua cliente, trazendo-lhe prejuízos substanciais; que não foi levado em consideração que o advogado recorrente assumiu o risco de enfrentar vários recursos para se chegar à fase de cumprimento de sentença, sem receber nenhum centavo do constituinte, enfrentando despesas altas mensais no escritório, sobretudo porque está atrelado à causa por mais de 03 (três) anos; que houve julgamento extra petita, em afronta às disposições do art. 492 do CPC. Requer a nulidade da sentença e a expedição do alvará a que faz jus, sem qualquer redução do percentual efetivamente contratado, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 31/05/2017 (evento 1.6).

Considerando que o mérito do recurso diz respeito apenas ao percentual sobre os valores retroativos e que a parte autora é pessoa em estado de vulnerabilidade, no evento 1.6 o Juízo de 1º grau determinou a expedição de alvará para levantamento de valor que cabe à autora, restando o montante remanescente depositado em conta à disposição do Juízo.

No evento 1.6 constou despacho determinando que o autor comparecesse pessoalmente ao Juízo, com fundamento no art. 139, VIII, do CPC, e que após fosse intimado o causídico para se manifestar.

No evento 1.6, fls. 71, foi juntada ata da audiência de oitiva do autor.

Parecer Recursal do Ministério Público no evento 1.9, fls. 16/24.

​Nomeação da Defensoria Pública Estadual como custos vulnerabilis, evento 1.9, fls. 28. 

Manifestação da Defensoria Pública Estadual do Espírito Santo (evento 1.10, fls. 4/16).

O Ministério Público Federal devolveu os autos a esse Egrégio Tribunal sem análise do mérito da controvérsia (evento 7.1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo advogado M. F. A. em face de sentença de execução proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, nos autos do processo nº 0004580-33.2018.8.08.0038, que anulou parcialmente a cláusula de cobrança de honorários contratuais entre o advogado constituído, ora apelante, e o autor E. V., fixando como razoável e proporcional o percentual de 30% a título de honorários advocatícios incidentes sobre a verba retroativa, a partir de novembro de 2018, quando se deu a constituição do causídico pela parte. Ainda na sentença foi consignado que deverá a parte ser informada expressamente pela Secretaria do Juízo que tais valores lhe pertencem integralmente e que deve comunicar ao Juízo ou ao Ministério Público a cobrança de quaisquer outros valores a título de honorários contratuais (evento 1.5/1.6).

​O presente caso trata de questão similar a que foi tratada nos autos da Apelação Cível nº 5000305-37.2024.4.02.9999. Assim, adoto os fundamentos do acordão, proferido por esta 9ª Turma Especializada, nos referidos autos, em 29/04/2024, que, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº. Juiz Convocado Rogério Tobias de Carvalho, conforme a seguir:

"A hipótese é de apelação interposta pelo advogado M. F. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que, nos autos do processo nº 0004303-17.2018.8.08.0038, anulou parcialmente a cláusula de cobrança de honorários contratuais entre o advogado constituído, ora apelante, e a autora Ruth de Souza da Hora, fixando como razoável e proporcional o percentual de 30% a título de honorários advocatícios incidentes sobre a verba retroativa, a partir de outubro de 2018, quando o patrono foi constituído pela parte.

O Relator, MM Juiz Federal Convocado JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, negava provimento ao recurso, por entender que o juiz, diante de situações desproporcionais, pode reduzir a verba honorária contratual. Destacou Sua Excelência que o apelante incorreu em comportamento grave, eis que ao acompanhar a autora até a Caixa Econômica Federal para receber o valor de R$7.800,00, descumpriu ordem judicial no sentido de que o montante pertencia apenas à sua cliente, razão pela qual entendeu que seria o caso de dar ciência ao Ministério Público Federal para as providências que entendesse cabíveis (evento 32, DOC1).

Por outro lado, o Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI votou no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar que o valor devido ao apelante a título de honorários contratuais seja o resultado da incidência do percentual de 30% sobre o total das parcelas atrasadas, conforme estabelecido no acordo firmado entre a autora da ação e o INSS. Segundo Sua Excelência, a redução temporal da base de cálculo dos honorários contratuais não se justifica, uma vez que o fato de o causídico não ter atuado na fase administrativa não é motivo suficiente para estipular que as parcelas atrasadas devam ser contadas parcialmente e não em sua totalidade. Enfatizou, ainda, que seria possível a redução do percentual dos honorários sobre as parcelas atrasadas, mas como a realização de acordo entre a autora e o INSS privou o advogado do recebimento de parte da verba sucumbencial, é razoável a fixação de percentual de honorários de 30% sobre o valor total das parcelas atrasadas, que foi o valor acordado entre a autora e o INSS.

Entendo, assim como o JFC GUILHERME BOLLORINI, que a base de cálculo da verba honorária não deve ter como termo inicial a constituição do patrono, uma vez que o acordo firmado (verbalmente) entre a parte e seu advogado era 30% das parcelas em atraso, não havendo ressalva de que os atrasados só deveriam ser considerados a partir da data da assinatura da procuração.

Além disso, há mais duas situações que, a meu ver, levam ao provimento do recurso: i) a autora firmou acordo com o INSS, em que ficou estabelecido o pagamento de apenas 80% do valor das parcelas em atraso, situação que interferiu (negativamente) no valor a ser recebido pelo causídico; e ii) a atuação do advogado foi determinante para que a autora fizesse jus a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que os valores relativos à fase administrativa (desde a DER em 05/04/2016) estão diretamente relacionados ao trabalho desenvolvido pelo apelante.

Com relação à ciência do Ministério Público Federal acerca da conduta perpetrada pelo apelante, entendo o órgão será naturalmente intimado deste acórdão, e, assim, poderá analisar a conduta do apelante, tomando as providências que entender cabíveis, além daquelas já tomadas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, relatadas nos autos.  

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o percentual de 30% a título de honorários contratuais incida sobre a totalidade das parcelas em atraso."

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, ao recurso, para determinar que o percentual de 30% a título de honorários contratuais incida sobre a totalidade das parcelas em atraso.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177679v6 e do código CRC 6509b229.

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Documento:20002177680
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001048-47.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO FIRMADO ENTRE A AUTORA E O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário, anulou parcialmente a cláusula de cobrança de honorários contratuais, limitando a base de cálculo ao percentual de 30% apenas sobre as parcelas retroativas a partir da data da constituição do patrono, em novembro de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais, limitada pela sentença às parcelas retroativas a partir da constituição do advogado, é válida, ou se os honorários contratuais devem incidir sobre o total das parcelas atrasadas, conforme estipulado no contrato firmado entre o apelante e sua cliente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de primeiro grau fixou os honorários contratuais com base apenas nas parcelas vencidas a partir da constituição do patrono, sob o argumento de que o advogado não teria atuado na fase administrativa. Contudo, a atuação do causídico foi determinante para a obtenção de valores referentes a todo o período de parcelas atrasadas, desde a DER.

4. O acordo firmado entre a autora e o INSS previu o pagamento de apenas 80% das parcelas atrasadas, o que já impactou negativamente o valor que o advogado teria a receber. Ademais, não houve qualquer ressalva no contrato firmado com a autora no sentido de limitar a base de cálculo dos honorários contratuais a partir da data de constituição do patrono.

5. A redução da base de cálculo dos honorários, conforme fixada na sentença, fere a autonomia da vontade das partes no contrato de prestação de serviços advocatícios, além de não considerar a relevância da atuação do advogado para a obtenção do benefício, inclusive das parcelas vencidas antes da ação judicial.

6. O percentual de 30% pactuado entre as partes deve incidir sobre a totalidade das parcelas atrasadas, conforme o contrato firmado, sendo tal percentual razoável diante das circunstâncias, incluindo o fato de que o acordo entre a autora e o INSS prejudicou parcialmente o montante total devido ao advogado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida para reformar a sentença, determinando que o percentual de 30% a título de honorários contratuais incida sobre a totalidade das parcelas vencidas, sem a limitação imposta pela sentença.

Tese de julgamento:

A cláusula contratual de honorários advocatícios, pactuada entre cliente e advogado, deve ser respeitada nos termos ajustados, incidindo o percentual de 30% sobre a totalidade das parcelas atrasadas, salvo se houver previsão expressa de limitação temporal, o que não se verificou no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 22; Código de Ética da OAB, art. 48.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, ao recurso, para determinar que o percentual de 30% a título de honorários contratuais incida sobre a totalidade das parcelas em atraso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177680v3 e do código CRC 0721079d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5001048-47.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 342, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, AO RECURSO, PARA DETERMINAR QUE O PERCENTUAL DE 30% A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCIDA SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS EM ATRASO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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