Agravo de Instrumento Nº 5012129-17.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou petição da parte exequente em que narrava descumprimento da obrigação de fazer por parte do réu ().
A parte agravante, em suas razões, alega que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (03/11/2019), nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019, devendo a autarquia pagar as parcelas vencidas desde a DER, contudo, nos autos, o INSS não teria computado o período entre 01/10/2021 a 03/11/2021 ().
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos ().
VOTO
Não deve ser dado provimento ao agravo de instrumento.
A fase executiva inicia-se com a existência de um título judicial, que tem autoridade da coisa julgada, o que o torna imutável, salvo ação impugnativa autônoma, mas não pela via recursal.
Extrai-se dos títulos judiciais que embasam a execução impugnada no juízo originário que os valores atrasados deveriam ser pagos a contar da DER, situada em 03/11/2021. A recorrente pretende receber valores referentes a datas anteriores a este, logo controverte sobre algo além da coisa julgada formada, o que não pode ser feito na fase de cumprimento de sentença.
Se o título executivo faz referência expressa a uma data, não cabe alterar o disposto no título em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, a decisão impugnada está correta.
Saliento ser entendimento desta Egrégia Corte que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178921v4 e do código CRC 03589ec4.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 4/12/2024, às 11:47:31