Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012129-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou petição da parte exequente em que narrava  descumprimento da obrigação de fazer por parte do réu (processo 5037199-73.2021.4.02.5001/ES, evento 106, DESPADEC1).

A parte agravante, em suas razões, alega que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (03/11/2019), nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019, devendo a autarquia pagar as parcelas vencidas desde a DER, contudo, nos autos, o INSS não teria computado o período entre 01/10/2021 a 03/11/2021 (processo 5012129-17.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos (processo 5012129-17.2024.4.02.0000/TRF2, evento 11, PARECER1).

VOTO

Não deve ser dado provimento ao agravo de instrumento.

A fase executiva inicia-se com a existência de um título judicial, que tem autoridade da coisa julgada, o que o torna imutável, salvo ação impugnativa autônoma, mas não pela via recursal.

Extrai-se dos títulos judiciais que embasam a execução impugnada no juízo originário que os valores atrasados deveriam ser pagos a contar da DER, situada em 03/11/2021. A recorrente pretende receber valores referentes a datas anteriores a este, logo controverte sobre algo além da coisa julgada formada, o que não pode ser feito na fase de cumprimento de sentença.

Se o título executivo faz referência expressa a uma data, não cabe alterar o disposto no título em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, a decisão impugnada está correta.

Saliento ser entendimento desta Egrégia Corte que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.​​



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178921v4 e do código CRC 03589ec4.

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Documento:20002178922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012129-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS DEFINIDOS EM TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou petição da parte exequente, na qual se alegava descumprimento de obrigação de fazer por parte do INSS. A parte agravante sustenta que a autarquia previdenciária não teria computado o período entre 01/10/2021 e 03/11/2021 no pagamento das parcelas atrasadas, embora fosse devido desde a DER (03/11/2019), conforme título executivo baseado no art. 15 da EC nº 103/2019. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, na fase de cumprimento de sentença, é possível rediscutir ou alterar os marcos temporais definidos expressamente no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fase de cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título judicial transitado em julgado, o qual possui autoridade de coisa julgada, sendo imutável e vinculativo, salvo impugnação por via própria e autônoma, não sendo admissível rediscuti-lo em sede recursal.

4. Consta do título executivo judicial que os valores atrasados devem ser pagos a contar da DER, fixada em 03/11/2021. A pretensão da agravante, ao pleitear valores referentes a datas anteriores a este marco, ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada, o que é vedado no âmbito da execução de sentença.

5. A alteração do disposto no título executivo em sede de execução configuraria afronta à coisa julgada, vedada pelo ordenamento jurídico.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas em casos excepcionais de decisão teratológica, abuso de poder ou descompasso flagrante com a Constituição, a lei ou precedentes dos Tribunais Superiores, seria justificável a reforma da decisão impugnada em agravo de instrumento, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não é possível alterar, na fase de execução de sentença, os marcos temporais expressamente definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.

2. A imutabilidade da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que já foram decididas de forma definitiva no título judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502 e 505.

Jurisprudência relevante citada:

TRF2, AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011.

TRF2, AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178922v3 e do código CRC 7306d39d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012129-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 167, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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