Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001430-40.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Castelo ES (evento 1, REMESSA7 - págs. 53/59), que julgou procedente em parte o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (10/02/2014) até a data de sua aposentadoria por idade, em 16/07/2020, com correção monetária tendo por base o INPC e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo as parcelas vencidas serem objeto de cobrança quando da liquidação do julgado.

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 7, PARECER1).

VOTO

No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (CPC, art. 496, § 3º, I), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de mil salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o STJ, mesmo diante da orientação anterior firmada na Súmula n. 496,  tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020).

Ressalto, ainda, que embora o STJ tema afetado o Tema 1081, para "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil", a Corte determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.

No que pertine aos juros de mora e correção monetária, devem incindir de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal, devendo a sentença ser retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária; e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179786v5 e do código CRC dfb4eee0.

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Documento:20002179787
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001430-40.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para conceder benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor, desde a data do cancelamento administrativo (10/02/2014) até a sua aposentadoria por idade (16/07/2020). A sentença determinou correção monetária com base no INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, com pagamento das parcelas vencidas na liquidação do julgado. Não houve interposição de recursos voluntários e o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir se é necessária a submissão da sentença ao reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC;
(ii) Estabelecer os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária de acordo com as normas e entendimentos vigentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não se submete ao reexame necessário, pois o valor da condenação é visivelmente inferior ao limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, considerando os princípios da celeridade, efetividade e igualdade das partes.

4. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1081 não afeta o presente caso, pois se aplica apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo fundamento para o sobrestamento do feito.

5. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Essa matéria, por ser de ordem pública, impõe a retificação de ofício da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária não conhecida. Sentença retificada de ofício para determinar a aplicação de juros e correção monetária segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Tese de julgamento: "1. A sentença que condena ao pagamento de benefício previdenciário, cujo valor é visivelmente inferior a mil salários-mínimos, não se submete ao reexame necessário previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. Os juros de mora e a correção monetária nas condenações previdenciárias devem seguir os critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, tratando-se de matéria de ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179787v3 e do código CRC c2d47ab5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001430-40.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 206, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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