Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055555-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente, em parte, o pedido formulado para assegurar a dedução do valor de R$ 1.129.852,77 do saldo devedor da autora, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, referente a valores penhorados, arrestados e bloqueados em Execuções Fiscais. No mais, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, pro rata, ao ressarcimento das custas e despesas periciais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (evento 118, SENT1)

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a consolidação do débito parcelado, na vigência do PERT, incluiu todos os pagamentos efetuados durante os parcelamentos anteriores (PAES, REFIS II e Refis da crise); mas (ii) por outro lado, os valores penhorados, arrestados e bloqueados nas Execuções Fiscais nº 0080681-75.1997.4.02.5106 e nº 0001079-35.2003.8.19.0024, totalizando R$ 1.129.852,77, não foram abatidos da dívída. Assegurou-se, portanto, a amortização do saldo devedor após comprovada a conversão em pagamento definitivo dos ativos penhorados nas referidas Execuções Fiscais.

3. Em suas razões recursais, a União alega que a dedução do valor, antes da conversão em renda não encontra amparo legal. Defende a integral sucumbência da parte autora pois, em relação à Execução Fiscal n° 0001079- 35.2003.8.19.0024, o depósito ainda não foi convertido em renda (evento 130, APELAÇÃO1).  

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso (evento 157, CONTRAZAP1).

5. Em suas razões recursais, a parte autora alega que não sucumbiu em relação a qualquer pedido. Requer a condenação da ré ao ressarcimento das custas e despesas periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, de forma integral.

6. Em suas contrarrazões, a  União requer o desprovimento do recurso  (evento 150, CONTRAZAP1

7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação da União, que não merece ser provida e da Apelação da parte autora, que merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i)  se, após a conversão em pagamento definitivo dos ativos penhorados em Execuções Fiscais, esses valores podem ser considerados para fins de redução da dívida consolidada no PERT; e (ii) se houve sucumbência integral da União.

3. Caso concreto.

ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO objetivando obter a declaração de quitação integral da dívida parcelada sob o Programa PERT ou a redução das parcelas. Sustentou que, ao aderir ao PERT, (i) os valores pagos nos parcelamentos pretéritos (REFIS II e "Refis da Crise") não foram levados em conta na consolidação do débito, (ii) tampouco os valores  penhorados, arrestados e bloqueados nas Execuções Fiscais nº 0080681-75.1997.4.02.5106 e nº 0001079-35.2003.8.19.0024, totalizando R$ 1.129.852,77.

Determinada a produção de prova pericial contábil, concluiu-se que todos os pagamentos efetuados pela autora durante seu período de adesão ao PAES REFIS II e a o "Refis da Crise" foram considerados no débito parcelado na vigência do PERT. Por outro lado, constatou-se que os valores penhorados, arrestados e bloqueados nas Execuções Fiscais nº 0080681-75.1997.4.02.5106 e nº 0001079-35.2003.8.19.0024 não foram amortizados do saldo devedor.

Na r. sentença, a MM. Juíza a quo acolheu, em parte, o pedido, determinando que os valores penhorados, arrestados e bloqueados nas referidas Execuções Fiscais, após convertidos em renda a favor da União, fossem deduzidos da dívida.

4. Amortização do saldo devedor no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.

A União parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que a MM. Juíza a quo determinou a dedução do parcelamento "antes da realização da transformação em pagamento definitivo", o que não é verdade.

O dispositivo da r. sentença foi claro ao assegurar a dedução "após comprovada a conversão em pagamento definitivo". Veja-se:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, após comprovada a conversão em pagamento definitivo dos ativos penhorados na Execução Fiscal nº 0080681-75.1997.4.02.5106 e nº 0001079-35.2003.8.19.0024, assegurar a dedução do valor de R$ 1.129.852,77 (um milhão cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) do saldo devedor de ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, dos valores penhorados, arrestados e bloqueados desde o Parcelamento Especial da Lei 10.684/03, conforme o laudo técnico pericial contábil vinculado ao Evento115 e seu complemento do Evento 64. - Sem grifos no original.

A dedução, tal como determinada, encontra amparo nas normas de regência do parcelamento, conforme arts. 5° e 6º da Lei nº 13.496/2017, verbis:

Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ).

Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei.

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. - Sem grifos no original.

Em casos assim, já decidiu a Eg. 4ª Turma Especializada desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em sua inicial, a empresa impetrante alega que foi obrigada a realizar um duplo pagamento de mais de 3 milhões de reais, a título de quitação da entrada do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT (Lei de nº. 13.496/17), uma vez que, por inconsistência do sistema da Receita Federal, não foi possível o aproveitamento do depósito judicial já convertido em renda da União, nos autos do MS nº 0054330-45.2018.4.02.5101, no valor de R$ 3.443.527,46.
2. Ao prestar informações (evento 31), a Receita Federal do Brasil reconheceu o direito da Impetrante de alocar os valores convertidos e subtrai-los do montante devido.  
3. Comprovada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante de realizar o aproveitamento do crédito convertido, com o consequente abatimento do seu valor das próximas parcelas mensais do PERT, até o valor de R$ 3.443.527,46, pago em duplicidade pela impetrante, a título de entrada no referido parcelamento.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante para determinar que a autoridade coatora reconhecesse o direito da Impetrante de ter o valor de R$ 3.443.527,46, com os devidos acréscimos, imediatamente descontado das próximas parcelas vincendas do PERT, eximindo-a do pagamento das parcelas que somadas cheguem ao referido montante, com as devidas atualizações.
5. Remessa necessária improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5028938-81.2019.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 29/06/2020, DJe 14/07/2020 16:41:30) - Sem grifos no original.

Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparo, no ponto.

5.Honorários advocatícios

Assiste razão à parte autora, que teve seu pedido alternativo de revisão da consolidação da dívida no âmbito do PERT acolhido na r. sentença.

Não restando caracterizada a sucumbência da parte autora, não há que se falar em distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, os quais deverão recair unicamente sobre a União.

Assim, mantém-se o percentual fixado na r. sentença de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do disposto no art. 85,  §4º, III, do CPC, a cargo da União, que também deverá arcar com o reembolso das custas e das despesas periciais.

6. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não  conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC; e DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora para reformar, em parte, a r. sentença e condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85,  §4º, III, do CPC, e ao reembolso das custas e das despesas periciais.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002147267v22 e do código CRC 477b4e94.

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Documento:20002147268
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055555-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇões. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. amortização. depósitos judiciais convertidos em renda a favor da união. possibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência INTEGRAL DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Caso em exame

1. Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para (i) assegurar a dedução, no saldo devedor do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, dos valores penhorados, arrestados e bloqueados desde o Parcelamento Especial da Lei 10.684/03, conforme laudo pericial; e (ii) diante da sucumbência recíproca, condenar as partes, pro rata, ao ressarcimento das custas e despesas periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

2. Recurso da União em que objetiva a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.  Recurso da parte autora em que objetiva a reforma parcial da sentença para condenar a ré na integralidade dos honorários advocatícios.

Questão em discussão

3. Caso em que se discute (i) se, após a conversão em pagamento definitivo dos ativos penhorados em Execuções Fiscais, esses valores podem ser considerados para fins de redução da dívida consolidada no âmbito do PERT; e (ii) se houve sucumbencia integral da União.

Razões de decidir

4. A União parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que a MM. Juíza a quo determinou a dedução do parcelamento antes da realização da transformação em pagamento definitivo. O dispositivo da r. sentença foi claro ao assegurar a dedução após comprovada a conversão em pagamento definitivo, a qual encontra amparo nas normas de regência do parcelamento, conforme arts. 5° e 6º da Lei nº 13.496/2017.

5. O pedido alternativo de revisão da consolidação da dívida no âmbito do PERT acolhido na r. sentença, não restando caracterizada a sucumbência da parte autora, de sorte que não há que se falar em distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, os quais deverão recair unicamente sobre a União.

6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.

Conclusão

7. Reforma parcial da r. sentença para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85,  §4º, III, do CPC, e ao reembolso das custas e das despesas periciais.

Dispositivo

8. Apelação da União desprovida e Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002147268v8 e do código CRC 617191f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055555-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 23:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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