Apelação/Remessa Necessária Nº 5055555-44.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente, em parte, o pedido formulado para assegurar a dedução do valor de R$ 1.129.852,77 do saldo devedor da autora, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, referente a valores penhorados, arrestados e bloqueados em Execuções Fiscais. No mais, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, pro rata, ao ressarcimento das custas e despesas periciais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa ()
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a consolidação do débito parcelado, na vigência do PERT, incluiu todos os pagamentos efetuados durante os parcelamentos anteriores (PAES, REFIS II e Refis da crise); mas (ii) por outro lado, os valores penhorados, arrestados e bloqueados nas Execuções Fiscais nº 0080681-75.1997.4.02.5106 e nº 0001079-35.2003.8.19.0024, totalizando R$ 1.129.852,77, não foram abatidos da dívída. Assegurou-se, portanto, a amortização do saldo devedor após comprovada a conversão em pagamento definitivo dos ativos penhorados nas referidas Execuções Fiscais.
3. Em suas razões recursais, a União alega que a dedução do valor, antes da conversão em renda não encontra amparo legal. Defende a integral sucumbência da parte autora pois, em relação à Execução Fiscal n° 0001079- 35.2003.8.19.0024, o depósito ainda não foi convertido em renda ().
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso ().
5. Em suas razões recursais, a parte autora alega que não sucumbiu em relação a qualquer pedido. Requer a condenação da ré ao ressarcimento das custas e despesas periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, de forma integral.
6. Em suas contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso (
7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação da União, que não merece ser provida e da Apelação da parte autora, que merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se, após a conversão em pagamento definitivo dos ativos penhorados em Execuções Fiscais, esses valores podem ser considerados para fins de redução da dívida consolidada no PERT; e (ii) se houve sucumbência integral da União.
3. Caso concreto.
ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO objetivando obter a declaração de quitação integral da dívida parcelada sob o Programa PERT ou a redução das parcelas. Sustentou que, ao aderir ao PERT, (i) os valores pagos nos parcelamentos pretéritos (REFIS II e "Refis da Crise") não foram levados em conta na consolidação do débito, (ii) tampouco os valores penhorados, arrestados e bloqueados nas Execuções Fiscais nº 0080681-75.1997.4.02.5106 e nº 0001079-35.2003.8.19.0024, totalizando R$ 1.129.852,77.
Determinada a produção de prova pericial contábil, concluiu-se que todos os pagamentos efetuados pela autora durante seu período de adesão ao PAES REFIS II e a o "Refis da Crise" foram considerados no débito parcelado na vigência do PERT. Por outro lado, constatou-se que os valores penhorados, arrestados e bloqueados nas Execuções Fiscais nº 0080681-75.1997.4.02.5106 e nº 0001079-35.2003.8.19.0024 não foram amortizados do saldo devedor.
Na r. sentença, a MM. Juíza a quo acolheu, em parte, o pedido, determinando que os valores penhorados, arrestados e bloqueados nas referidas Execuções Fiscais, após convertidos em renda a favor da União, fossem deduzidos da dívida.
4. Amortização do saldo devedor no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.
A União parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que a MM. Juíza a quo determinou a dedução do parcelamento "antes da realização da transformação em pagamento definitivo", o que não é verdade.
O dispositivo da r. sentença foi claro ao assegurar a dedução "após comprovada a conversão em pagamento definitivo". Veja-se:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, após comprovada a conversão em pagamento definitivo dos ativos penhorados na Execução Fiscal nº 0080681-75.1997.4.02.5106 e nº 0001079-35.2003.8.19.0024, assegurar a dedução do valor de R$ 1.129.852,77 (um milhão cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) do saldo devedor de ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, dos valores penhorados, arrestados e bloqueados desde o Parcelamento Especial da Lei 10.684/03, conforme o laudo técnico pericial contábil vinculado ao Evento115 e seu complemento do Evento 64. - Sem grifos no original.
A dedução, tal como determinada, encontra amparo nas normas de regência do parcelamento, conforme arts. 5° e 6º da Lei nº 13.496/2017, verbis:
Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ).
Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. - Sem grifos no original.
Em casos assim, já decidiu a Eg. 4ª Turma Especializada desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em sua inicial, a empresa impetrante alega que foi obrigada a realizar um duplo pagamento de mais de 3 milhões de reais, a título de quitação da entrada do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT (Lei de nº. 13.496/17), uma vez que, por inconsistência do sistema da Receita Federal, não foi possível o aproveitamento do depósito judicial já convertido em renda da União, nos autos do MS nº 0054330-45.2018.4.02.5101, no valor de R$ 3.443.527,46.
2. Ao prestar informações (evento 31), a Receita Federal do Brasil reconheceu o direito da Impetrante de alocar os valores convertidos e subtrai-los do montante devido.
3. Comprovada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante de realizar o aproveitamento do crédito convertido, com o consequente abatimento do seu valor das próximas parcelas mensais do PERT, até o valor de R$ 3.443.527,46, pago em duplicidade pela impetrante, a título de entrada no referido parcelamento.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante para determinar que a autoridade coatora reconhecesse o direito da Impetrante de ter o valor de R$ 3.443.527,46, com os devidos acréscimos, imediatamente descontado das próximas parcelas vincendas do PERT, eximindo-a do pagamento das parcelas que somadas cheguem ao referido montante, com as devidas atualizações.
5. Remessa necessária improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5028938-81.2019.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 29/06/2020, DJe 14/07/2020 16:41:30) - Sem grifos no original.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparo, no ponto.
5.Honorários advocatícios
Assiste razão à parte autora, que teve seu pedido alternativo de revisão da consolidação da dívida no âmbito do PERT acolhido na r. sentença.
Não restando caracterizada a sucumbência da parte autora, não há que se falar em distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, os quais deverão recair unicamente sobre a União.
Assim, mantém-se o percentual fixado na r. sentença de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do disposto no art. 85, §4º, III, do CPC, a cargo da União, que também deverá arcar com o reembolso das custas e das despesas periciais.
6. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC; e DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora para reformar, em parte, a r. sentença e condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §4º, III, do CPC, e ao reembolso das custas e das despesas periciais.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002147267v22 e do código CRC 477b4e94.
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