Apelação Cível Nº 5003949-05.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por J. D. C. em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de contribuição comum e de tempo trabalhado em condições especiais.
Deferida a gratuidade de justiça ().
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar o tempo de contribuição comum relativo aos períodos de 02/05/1978 a 17/11/1978, 04/02/1980 a 17/01/1981 e 19/07/2018 a 15/01/2019, também para reconhecer tempo especial referente aos períodos de 23/10/1992 a 14/04/1993 e 16/01/2014 a 18/07/2018, bem como para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com marco inicial dos efeitos financeiros na data da citação (sentenças integradas por embargos de declaração: e ).
O INSS interpôs apelação, alegando preliminarmente a necessidade da remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença ao argumento, em suma, de que não foram comprovados os períodos de contribuição comuns, bem como não houve comprovação do tempo especial pleiteado, razão pela deve ser reconhecida a total improcedência do pedido ().
Com contrarrazões () vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
VOTO
Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARES
Remessa oficial: sentença previdenciária ilíquida
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, visto que não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (CPC, art. 496, § 3º, I), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de mil salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o STJ, mesmo diante da orientação anterior firmada na Súmula n. 496, tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020).
HISTÓRICO
A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2018 (NB 42/178.092.914-2), tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.
O INSS reconheceu como especiais apenas os períodos de 04/04/2001 a 02/07/2013 e 16/01/2014 a 18/07/2018 (Contek Engenharia S/A - item 1.1.19: hidrocarbonetos) (análise e decisão técnica de atividade especial: 7.1, p. 35-36), tendo apurado um total de 29 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição: 7.1, p. 42), razão pela qual indeferiu o benefício por falta de tempo (comunicação de decisão: 7.1, p. 47-48).
Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 18/12/2019, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de contribuição comum e de tempo de contribuição especial.
Ante a parcial procedência do pedido autoral, a controvérsia diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria, mediante a averbação dos seguintes períodos:
Tempo comum: 02/05/1978 a 17/11/1978 (Angelin Scarpatti) , 04/02/1980 a 17/01/1981 (Kargiul S/A - Indústria Metal Mecânica) e 19/07/2018 a 15/01/2019
Tempo especial: 23/10/1992 a 14/04/1993 (Soercel Construções e Montagens Ltda) e 16/01/2014 a 18/07/2018 (Contek Engenharia S/A).
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria por tempo de contribuição (CF, art. 201, § 7º, com redação dada pela EC n. 20/1998) é garantida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei n. 8.213/1991, contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
A Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleceu regras de transição, constantes de seu art. 9º, inc. I, do caput e inc. I, alíneas "a" e "b", do § 1º, para os segurados que não alcançaram o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço até a data de sua vigência. Nesse caso, foi definido que o segurado deve contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher, bem como o cumprimento de um período adicional de contribuição, equivalente a 40 % do tempo que, na data da publicação Emenda, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos.
A partir de 18/06/2015, advento da Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data do requerimento, foi igual ou superior a 95 pontos, se homem, e 85 pontos, se mulher. A partir de 31/12/2018 a pontuação requerida é majorada em um ponto a cada dois anos.
Com o advento da EC n. 103/2019, deixa de existir a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assegurado tal benefício apenas aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC n. 103), que preencham os requisitos das regras de transição que constam dos artigos 15, 16, 17 e 20 da aludida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO
Tempo de contribuição comum
A Lei n. 8.213/1991 (art. 55) estabelece que o Regulamento do RGPS determine os parâmetros para o reconhecimento do tempo de contribuição, compreendendo as atividades dos segurados obrigatórios (empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais), bem como outras atividades, a exemplo do tempo de serviço militar, do tempo intercalado em gozo de benefícios por incapacidade, das contribuições efetuadas como segurado facultativo e do tempo de mandado eletivo federal, estadual ou municipal.
Frise-se que para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, devendo ser computados no cálculo da RMI os salários de contribuição referentes às contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa (Lei n. 8.213/1991, art. 34, inc. I), não devendo o segurado arcar com o ônus provocado pela falta de fiscalização do trabalho ou do INSS, conforme entendimento pacífico do STJ.
O Decreto n. 3.048/1999 (art. 19-B, § 1º, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020) estabelece, além do CNIS, um rol exemplificativo de documentos aptos à comprovação do tempo de contribuição, devendo os mesmos ser contemporâneos aos períodos a comprovar, além de mencionar as datas de início e término dos vínculos.
Ressalta-se, ademais, que as anotações em Carteira Profissional e/ou CTPS, em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 15).
Saliente-se, por fim, que a comprovação do tempo de contribuição (Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º), só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Tempo Especial
O STJ possui entendimento pacífico e consolidado de que a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No que concerne à comprovação da atividade especial, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar os meios de prova aptos.
Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado tenha desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados.
Ressalta-se, todavia, que a especialidade dos agentes físicos ruído e calor, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico.
Frise-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são elementos de prova aptos a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais para períodos enquadráveis por categoria profissional (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a").
Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.032/1995, e a edição da Lei n. 9.528/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.21/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, como provas, são admitidos os laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.
A partir de 11/12/1997 em diante, com a entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997, que converteu em Lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei de Benefícios), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cabe ressaltar, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003 (Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4°; Decreto n. 3.04/1999, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigos 272, II, e 274, I, "b").
Já no que diz respeito à caracterização das atividades como especiais, deve-se observar o regramento contido nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo:
a) No período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831/1964;
b) No período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/01/1979.
c) No período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997;
d) No período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Ressalta-se que por força do Decreto n. 611/1992, art. 295, foi estabelecido que as disposições contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997).
Frise-se que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Assim, é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que não estejam inscritos em regulamento, visto que os quadros dos Decretos previdenciários que tratam dos agentes e atividades que ensejam a especialização não são taxativos, mas exemplificativos.
Conversão de tempo especial em comum
O Decreto n. 10.410/2020, art. 188-P, § 5º, em conformidade com as mudanças da EC n. 103/2019, art. 25, § 2º, que veda a conversão de tempo especial em comum, estabelece que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, de acordo com o disposto na seguinte tabela:
| Tempo a converter | Multiplicadores | |
| Mulher (para 30) | Homem (para 35) | |
| De 15 anos | 2,00 | 2,33 |
| De 20 anos | 1,50 | 1,75 |
| De 25 anos | 1,20 | 1,40 |
Frise-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 546, firmou a Tese de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Diante de tal entendimento, não é possível a conversão de tempo comum em especial para aposentadorias posteriores à edição de Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que incluiu o § 5º do art. 57, da Lei 8.213/1991, suprimindo a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/02/2015).
EXAME DO CASO CONCRETO
Tempo comum controverso
A parte autora apresentou carteiras de trabalho, onde constam vínculos contemporâneos devidamente anotados e respeitando a ordem cronológica, sem rasuras, contendo informações adicionais que corroboram a comprovação dos períodos declarados pela sentença de primeira instância:
- 02/05/1978 a 17/11/1978 (Angelin Scarpatti) - CTPS (, p. 8, 12 e 17) contribuições sindicais e opção pelo FGTS;
- 04/02/1980 a 17/01/1981 (Kargiul S/A - Indústria Metal Mecânica) - CTPS ( , p. 8, 12-13 e 17) contribuição sindical, alterações de salário e opção pelo FGTS, e;
- 19/07/2018 a 15/01/2019 (Contek Engenharia S/A) (, p. 4, 8 e 11) contribuições sindicais, alterações de salário e anotações de férias.
Assim, os vínculos de contribuição comum reconhecidos pela sentença devem ser mantidos.
Fundamentos jurídicos da especialização controvertida
Enquadramento por pertencimento a categoria profissional: trabalhadores da construção civil em edifícios, barragens, pontes e torres
O item 2.3.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 determina a especialização, por insalubridade, dos trabalhadores da construção civil ocupados em canteiros de obras de edifícios, barragens, pontes e torres, definindo que tais atividades ensejam a aposentação após 25 anos de trabalho.
Lembro, outrossim, que a construção civil pode ser definida como uma indústria atípica, por suas características peculiares, entre as quais sobressai uma condição ambiente insalubre, insegura e perigosa, em caráter quase que permanente, haja vista o impressionante número de acidentes envolvendo seus trabalhadores, o que é fato público e notório.
A construção civil envolve atividades que, apesar de não expressamente mencionadas, enquadram-se no rol exemplificativo do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, ante a exposição direta dos trabalhadores à poeira, ruídos, agentes químicos, entre outros agentes insalubres.
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo TRF da 2ª Região (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. 1. As CTPS's acostadas às e-fls. 153, 173 e 170 comprovam que, entre 29/05/61 a 05/03/65, 14/11/83 a 26/12/83 e 05/10/87 a 28/04/88, o autor/apelante exerceu as atividades de "Servente", "Montador" e "Funileiro", em diferentes empresas de construção civil, com remuneração paga por hora de trabalho, típica das empresas de construção civil, devendo, portanto, serem considerados especiais os referidos períodos, a despeito das denominações formais dos cargos, posto que "as atividades de servente, montador e funileiro em empresas de construção civil, exercidas em data anterior à vigência da Lei 9.032/95, são consideradas especiais por mero enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (2.3.3.), que elencam como perigosa a atividade dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, na qual é facilmente enquadrada as funções exercidas pelo segurado, justamente pelos riscos e contatos com materiais insalubres, como o cimento, cal, poeira, inerentes ao canteiro de obras, não importando se as atividades de montador e funileiro eram exercidas fora da indústria naval." (...) 12. Apelação parcialmente provida. (AC 0001825-05.2013.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R 31/08/2017).
Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído
Diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 694 e do próprio regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 292) a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente agressivo ruído, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve observar os seguintes limites:
- até 05/03/1997: 80 dB (A) (item 1.1.6, do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; IN PRES/INSS n. 128/2022, art. 292 e seguintes);
- de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB (A) (item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999), e;
- de 19/11/2003 em diante: 85 dB (A) (Decreto n. 4.882/2003, art. 2º, que altera o item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/1999).
A respeito da especialização por exposição a ruído, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, tal como indicado no PPP juntado pela parte autora, por se tratar de uma técnica de aferição aceita pela legislação previdenciária, uma vez que ela é capaz de informar a intensidade representativa da jornada.
Frise-se que a apresentação do NEN é dispensada quando não são verificados diferentes níveis de ruído e em jornada de 8h diárias.
Enquadramento de atividades perigosas e de agente nocivo específico (tensões elétricas acima de 250 volts)
O Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em seu código 1.1.8, presume perigosa a atividade de eletricista, entre outras, e define especial o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, desde que ao desempenhar seu ofício o trabalhador fosse submetido à eletricidade (tensões elétricas) superiores a 250 volts.
Embora o agente físico perigoso eletricidade tenha sido suprimido pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível a especialização por periculosidade por exposição a tal agente agressivo, em período posterior, conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Federais e do STJ, em consonância com a Súmula n. 198 do extinto TFR e a Tese firmada pelo STJ no Tema n. 534.
Ressalto, por oportuno, que em se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.
Tal se deve à óbvia razão de que o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de acidente ou de óbito.
Enquadramento por exposição a agente químico nocivo: Benzeno e seus compostos tóxicos
As operações e trabalhos permanentes onde haja exposição a benzeno eram enquadradas como especiais pelo item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto nº. 53.831/1964 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I ao Decreto n° 83.080/1979.
No item 1.0.3 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 há previsão específica de especialização dos trabalhos com exposição a benzeno e seus compostos tóxicos, descrevendo as seguintes atividades exemplificativas como especiais: a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha, e; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
Frise-se que na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) o benzeno consta como agente reconhecidamente cancerígeno.
Cabe frisar que o o Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 2º e § 4º, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, dispõe que a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, restando tal exposição descaracterizada apenas quando demonstrado a adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade.
Assim, a simples comprovação de exposição habitual e permanente a um agente que integra o Grupo 1 da LINACH (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) ou agente reconhecido como cancerígeno pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, permite o enquadramento da atividade como especial.
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do pedido de especialização dos períodos pleiteados.
a) 23/10/1992 a 14/04/1993 (Soercel Construções e Montagens Ltda)
O PPP contendo a assinatura do representante legal da empresa (, p. 24-25) informa que o autor trabalhou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, ao exercer a ocupação de pintor. Todavia, a profissiografia do documento infirma a exposição a tal agente agressivo de forma habitual, ao descrever que suas atividades como "pintam as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando-as, amassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; revestem tetos, redes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos e, para tanto, entre outras atividades, preparam as superfícies a revestir, combinam materiais, etc".
Entendo, contudo, que tal período deve ser enquadrado como especial pelo item 2.3.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (operários da construção civil), por ter desempenhado suas atividades em local insalubre, canteiros de obras de edifícios, em empresa do ramo da construção civil.
b) 16/01/2014 a 18/07/2018 (Contek Engenharia S/A)
O PPP corretamente preenchido (, p. 30-31), contendo a assinatura do representante legal da empresa e a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, informa que o autor trabalhou exposto a ruído acima de 85 dB(A), bem como a hidrocarbonetos aromáticos contendo benzeno, substância reconhecidamente cancerígena pela LINACH.
Pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor, como pintor a pistola, a exposição a tais agentes nocivos era inerente ao desempenho de suas atividades, razão pela qual resta caracterizada a habitualidade e permanência.
Assim deve ser mantida a especialização do período em questão, determinada pela sentença de primeira instância.
CONCLUSÃO
Assim, correta a averbação do tempo de contribuição comum e do tempo de especial, que ensejam a concessão do benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença de primeira instância.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).
Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002147278v23 e do código CRC c2fdd9d1.
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