Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007327-73.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (processo 5008952-77.2024.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1) que,  em ação para concessão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

A parte agravante alega, em suas razões (processo 5007327-73.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando documentos com o fim de provar a hipossuficiência econômica.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (processo 5007327-73.2024.4.02.0000/TRF2, evento 8, PARECER1).

VOTO

Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V). O recurso deve ser provido.

O benefício da gratuidade de justiça está previsto nos arts. 98 a 102 do CPC. Extrai-se, do art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural faz presumir a hipossuficiência financeira (CPC, o § 3º do art. 98). No entanto, referido documento tem presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009). 

A referida presunção pode ser refutada por prova em contrário, cabendo "ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário" (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).

No caso, a parte autora demonstrou a hipossuficiência financeira do ponto de vista objetivo e subjetivo. 

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -  DIEESE elaborou estudo, no qual concluiu que o salário mínimo necessário para atender as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas, em julho de 2024, é de R$ 6.802,88 (seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos), quantia necessária para suprir o mínimo existencial, incluindo alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

O valor obtido pela instituição, que corresponde a 4,82 salários mínimos, é um critério seguro,  para aferir a hipossuficiência econômica da demandante. 

A parte recorrente demonstrou receber renda não superior a 4,82 salários mínimos, qual seja, R$ 5.174,63, valor que corresponde ao salário mensal, não se devendo considerar parcelas eventuais como horas extras e adicionais (processo 5008952-77.2024.4.02.5001/ES, evento 6, COMP4). Ademais, o debate acerca do emprego apenas de critérios objetivos para se aferir a gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, é objeto de recurso repetitivo, em julgamento, Tema 1.178 afetado pela Corte Especial do STJ em dezembro de 2022. 

O uso apenas desta forma de análise, desconsiderando fatores subjetivos tais como o elemento gênero, realidade socioeconômica do local de residência da parte e fator etário, revela-se, pois, inadequado. 

Assim, os fundamentos da decisão impugnada não prevalecem e o ato deve ser alterado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para alterar a decisão agravada, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte demandante na integralidade.​



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163137v2 e do código CRC 467a6c91.

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Documento:20002163139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007327-73.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação para concessão de benefício previdenciário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante, pessoa natural preenche os requisitos para a concessão integral da gratuidade de justiça, considerando os elementos apresentados para comprovar sua hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CPC assegura o direito à gratuidade de justiça às pessoas com insuficiência de recursos, presumindo a hipossuficiência quando alegada por pessoa natural (art. 98, §3º do CPC).

4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações e documentos apresentados pela parte (STJ, RMS 27.338/RS e RMS 20590/SP).

5. No presente caso, a parte agravante demonstrou sua situação de hipossuficiência.

6. A análise objetiva da condição econômica da parte agravante confirma sua hipossuficiência, considerando que seus rendimentos estão abaixo do patamar necessário para suprir suas necessidades básicas, conforme estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, que estimou o salário mínimo necessário para atender o mínimo existencial em R$ 6.802,88, tendo como marco temporal julho de 2024.

7. A utilização de critérios exclusivamente objetivos para a análise do pedido de gratuidade de justiça desconsidera aspectos subjetivos relevantes, como o gênero, a idade e a realidade socioeconômica do local de residência da parte, o que também deve ser considerado no contexto da vulnerabilidade social.

8. Diante da comprovação da hipossuficiência e da inadequação da decisão que limitou o benefício, impõe-se o deferimento integral da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural gera presunção relativa, que só pode ser afastada por prova em contrário, devendo ser deferida a gratuidade de justiça quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º; STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, RMS 20590/SP, Rel. Min. Castro Filho.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE de 19/03/2009; STJ, RMS 20590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para alterar a decisão agravada, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte demandante na integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163139v3 e do código CRC ae47441d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007327-73.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 162, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, DEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE NA INTEGRALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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