Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. L. N. em face da sentença (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ, evento 156, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, pelo não preenchimento dos requisitos legais, nos seguintes termos:

"REJEITO O PEDIDO (art. 487, I, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de 10% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, c/c § 4º, III, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Intime-se o MPF.

P. R. I.

Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição."

Em suas razões de apelação (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ, evento 163, REC1), sustenta o apelante que, em relação ao requisito socioeconômico, a única renda auferida é relativa a pensão alimentícia recebida pelo irmão do autor Rian Lima da Costa (idade 17 anos), que cessará ao completar 18 anos. Além disso, a condição de deficiente restou comprovada pelo laudo pericial.

O INSS, apesar de regularmente intimado (Ev. 167), deixou transcorrer o prazo sem ofertar suas contrarrazões (Ev. 169).

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20001758707
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por H. L. N. em face da sentença (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ, evento 156, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, pelo não preenchimento dos requisitos legais.​

O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03). 

Trata-se de instituto de natureza assistencial, que busca garantir a básica dignidade da pessoa humana, de acordo com os ditames legais, sua concessão é vinculada ao preenchimento de dois requisitos legais: a incapacidade de obter o próprio sustento e a percepção de renda familiar per capita não superior a ¼ de salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º). 

Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.

De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. ‘A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.’ (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. ‘Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.’”(Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). (Processo AGA 201100107087AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1394595 Relator OG FERNANDES STJ Órgão julgador Sexta Turma Fonte DJE DATA:09/05/2012)

Assim, o fato de a renda per capita estar acima do valor correspondente a ¼ do salário mínimo, por si, não impede a concessão do benefício de prestação continuada, desde que o conjunto probatório conduza à conclusão de que a parte não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Observa-se, neste sentido, que o termo família é definido pela Lei 8.742/1993, no art. 20, §1º:

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

Ainda, decidiu o STF quanto à exclusão do cômputo de outros benefícios assistenciais no valor de um salário mínimo:

 

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963 / PR – Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe de 14/11/2013).

No que concerne à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º (alterado pela Lei n. 13.146/2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), entende-se aquela com "impedimento de longo prazo [que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 65/66).

No caso concreto, o autor sustenta que é portadora de quadro de paralisia cerebral diplégica (CID 10 G80.3) e, no que tange ao requisito socioeconômico, esta advém de pensão alimentícia recebida pelo seu irmão Rian Lima.

No laudo pericial (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ, evento 108, LAUDPERI1), realizado, em 05/10/2022, pela Dra. Fernanda Matos Leite de Carvalho e Silva, especialista em neurologia, consignou que, no exame físico/do estado mental, o autor se mostrou: "Vigil, interage, emite grunhidos. Discinesia, com postura distônica dos membros (MIE em extensão e inversão do pé, e MID em flexão e rotação interna, com inversão do pé). Coordenação motora muito prejudicada. Se comunicou imitando alguns gestos e sorrindo, pegando os objetos da mão do examinador. Sem déficit de força."

Aduziu ainda que o autor tem múltiplas deficiências, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades de vida diária, conforme  CIF (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ, evento 108, ANEXO2). Conclui que sua deficiência é de longo prazo (para vida toda), embora possa haver desenvolvimento intelectual, ainda se manterá dependente de terceiros para as atividades da vida diária.

Logo, a deficiência que acomete o apelante está caracterizada.

Procedo assim à análise do requisito de miserabilidade, devendo ser verificadas as condições socioeconômicas do requerente e de seu grupo familiar, para avaliar se suas necessidades podem ser supridas por seu núcleo familiar. A renda per capita deve ser analisada conjuntamente aos demais elementos probatórios constantes dos autos.

Verifica-se na avaliação social (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ, evento 58, LAUDO1) que o grupo familiar do apelante é composto por sua mãe (D. L. N.) e seus irmãos: Rian Lima da Costa; Mayara Neves Azevedo e Miguel Lima de Souza Abel.

Na análise da renda familiar, a avaliação social reporta que "Sra. Danielle informa que a fonte de renda da família provém de pensão por morte do genitor do adolescente Rian Lima Costa, no valor de R$2.180,00. Acrescenta que a adolescente Mayara não possui pensão do genitor falecido, a criança Miguel recebe itens de alimentação e custeio da escola particular do genitor apenas.". Aduz, ainda, que a família não faz parte de nenhum programa social do governo federal, estadual e/ou municipal, sendo cadastrada no Cadastro Único (Cad Único).

Em relação a habitação, "informa residirem há 07 anos no local, inicialmente cedido e há 02 anos de aluguel pago ao tio materno, a saber, Sr. Fábio Lima. Domicílio de segundo pavimento, é composto por área externa, cozinha, sala, dois quartos, área de serviço e banheiro, de alvenaria com cobertura de laje, reboco e pintura conforme relatório fotográfico abaixo. Possui acesso a abastecimento de água por bomba d’água comunitária e reserva em caixa. Próximo a área urbana, pouca oferta de comércio e transporte coletivo, possui vias com pavimentação e iluminação pública. Relata forte presença do tráfico na região. Informa não possuir veículos."

Quanto as despesas mensais, informou aluguel (R$ 600,00); energia elétrica (R$ 169,56); internet (R$90); remédios de uso do autor (R$150); fraldas; lenços umedecidos e pomada (R$180); consulta médica (R$150); deslocamento para fisioterapia no município de Niterói (3x por semana, R$ 25 por dia, total R$ 300) e gastos com alimentação, segundo a DIEESE, o custo médio no Rio de Janeiro no mês de fevereiro/2022 refere-se a R$ 697,37.

Nesse contexto, analisando a renda per capita conjuntamente aos demais elementos probatórios constantes dos autos, ainda que ultrapasse um quarto do salário mínimo, não se revela suficiente para garantir ao apelante a satisfação de suas necessidades especiais, em razão do grau da sua incapacidade e de sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Impende ressaltar ainda que a renda decorrente da pensão por morte recebida pelo irmão Ryan Lima, será cessada, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/1991,  quando este completar 21 anos de idade.

A partir dos elementos que dos autos constam, conclui-se que a parte autora é pessoa com deficiência, requerendo, por isso mesmo, cuidados adicionais por parte de sua mãe. Nesse cenário, justifica-se a intervenção do Poder Público por meio da concessão de BPC-LOAS.

Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial deve ser concedido.

Em relação à data de início do benefício, deve ser concedido na data da DER 16/04/2013.

Por se tratar de absolutamente incapaz (art. 3º, do CC), tem-se, nos termos do art. 198, do CC,  que a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe afastada a prescrição.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional.

(TRF-4 - AC: 50071505320194047009 PR 5007150-53.2019.4.04.7009, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC nº. 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

Com a inversão do ônus sucumbencial e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença e determinar que o INSS seja condenado a conceder o benefício de prestação continuada, desde a DER (16/04/2013), não incidindo a prescrição quinquenal, por se tratar de absolutamente incapaz.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Documento:20001758708
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). deficiência. renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. inversão do ônus sucumbencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03). 

2. Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.

3. No que concerne à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º (alterado pela Lei n. 13.146/2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), entende-se aquela com "impedimento de longo prazo [que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

4. O laudo pericial concluiu ser o autor portador de múltiplas deficiências, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades de vida diária.

5. Analisando a renda per capita conjuntamente aos demais elementos probatórios constantes dos autos, ainda que ultrapasse um quarto do salário mínimo, não se revela suficiente para garantir ao apelante a satisfação de suas necessidades especiais, em razão do grau da sua incapacidade e de sua condição de pessoa em desenvolvimento.

6. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a DER.

7. Por se tratar de absolutamente incapaz (art. 3º, do CC), tem-se, nos termos do art. 198, do CC,  que a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe afastada a prescrição.

8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC nº. 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

9. Com a inversão do ônus sucumbencial e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

10. Recurso de apelação da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758708v4 e do código CRC dfe5b733.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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