Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 146, SENT1) que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de M. F. L. e de F. F. L., aquela na qualidade de cônjuge e este na qualidade de filho de Maxlei dos Santos Luzia, instituidor da pensão. Eis o dispostivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, NB 21/184.653.708-5, com DIB em 26/07/2017, em razão do óbito do instituidor MAXLEI DOS SANTOS LUZIA, em igualdade de condições, em favor da autora M. F. L., de forma vitalícia, e em favor do autor F. F. L., até a data em que este completar 21 anos de idade, nos termos dos artigos 16, inciso I, 74 e 77, parágrafo 2º, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15.

Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Quanto à correção monetária, aplico o entendimento consolidado pelo c. STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), que fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

Aliás, esses já são os índices atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que deverão ser observados no cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso ora reconhecidos à parte autora.

Outrossim, cabe ressaltar que não há incompatibilidade entre o julgado do STJ acima referido e o do STF na apreciação do Tema 810, o qual fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.4.94/97 na parte em que trata da correção monetária, sem fixar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.

Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.

Custas ex lege.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015).

Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, o que se dessume dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do NCPC, nos termos do entendimento exarado no REsp 1.735.097/RS, deixo de submeter o feito ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc).

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."

Em suas razões (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 155, APELAÇÃO1), inicialmente o INSS requer o conhecimento da remessa necessária. Quanto ao mérito, o apelante alega que o instituidor da pensão não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, pois não fazia jus às prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 

Para tanto, a autarquia alega que não restou comprovado que o falecido verteu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que vários vínculos constantes no CNIS do falecido não podem ser considerados por estarem acompanhados da anotação "PEXT", que significa pendência de extemporaneidade de vínculo. Nesse caso, a autarquia conclui que é ônus da parte autora comprovar que tais vínculos efetivamente existiram. 

Em sequência, o INSS alega que não restou comprovada, também, a situação de desemprego involuntário do instituidor da pensão, sendo necessário início de prova material para tal.

Ao fim, a autarquia pede o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para improcedente.

Em contrarrazões (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 161, CONTRAZAP1), a parte autora pleiteia o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de procedência, alegando que o de cujus detinha a qualidade de segurado à época do óbito, pois cumpria com os requisitos para a prorrogação do período de graça com base nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/TRF2, evento 4, PARECER1), opinando pelo conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786684v18 e do código CRC d3e7f0a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/11/2024, às 16:5:25

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 146, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, NB 21/184.653.708-5, com DIB em 26/07/2017, em razão do óbito do instituidor MAXLEI DOS SANTOS LUZIA, em igualdade de condições, em favor da autora M. F. L., de forma vitalícia, e em favor do autor F. F. L., até a data em que este completar 21 anos de idade, nos termos dos artigos 16, inciso I, 74 e 77, parágrafo 2º, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15.

Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Quanto à correção monetária, aplico o entendimento consolidado pelo c. STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), que fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

Aliás, esses já são os índices atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que deverão ser observados no cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso ora reconhecidos à parte autora.

Outrossim, cabe ressaltar que não há incompatibilidade entre o julgado do STJ acima referido e o do STF na apreciação do Tema 810, o qual fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.4.94/97 na parte em que trata da correção monetária, sem fixar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.

Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.

Custas ex lege.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015).

Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, o que se dessume dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do NCPC, nos termos do entendimento exarado no REsp 1.735.097/RS, deixo de submeter o feito ao reexame necessário.

(...)."

Em suas razões (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 155, APELAÇÃO1), inicialmente o INSS requer o conhecimento da remessa necessária. Quanto ao mérito, o apelante alega que o instituidor da pensão não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, pois não fazia jus às prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 

Para tanto, a autarquia alega que não restou comprovado que o falecido verteu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que vários vínculos constantes no CNIS do falecido não podem ser considerados, por estarem acompanhados da anotação "PEXT", que significa pendência de extemporaneidade de vínculo. Nesse caso, a autarquia conclui que é ônus da parte autora comprovar que tais vínculos efetivamente existiram. 

Em sequência, o INSS alega que não restou comprovada, também, a situação de desemprego involuntário do instituidor da pensão, sendo necessário início de prova material para tal.

Ao fim, a autarquia pede o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para improcedente.

No que tange ao pedido de conhecimento da remessa necessária, a regra excepcional do aludido instituto deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).  

Posto isso, rejeitado o pedido de conhecimento da remessa oficial à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).     

Quanto ao mérito, primeiramente é ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Segundo a Súmula n° 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a concessão do referido benefício previdenciário, com a redação vigente em 26/07/2017, data do óbito do instituidor da pensão, que assim dispunha em seu art. 16, I, §4º, e art. 74, caput:  

"(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)   (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)"

- Grifou-se

Desse modo, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma dos dispositivos acima consignados: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes indicados no art. 16, I, salvo prova em contrário. 

No caso concreto, observa-se que é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, conforme a certidão de óbito (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, CERTOBT5), bem como a qualidade de dependentes de M. F. L. e de F. F. L., aquela na condição de cônjuge do falecido (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, CERTCAS4) e este na condição de filho (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, RG10), sendo presumida a dependência econômica de ambos, na forma do citado §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.

Por fim, no que tange à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou demonstrar tal requisito com base nas prorrogações do período de graça previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente à data do óbito, que assim prescreve: 

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

- Grifou-se

Conforme se extrai do transcrito inciso II, o prazo de 12 meses se inicia após a cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. 

Logo, é imprescindível saber quando cessou as contribuições do falecido, matéria regulada pela Lei nº 8.212/1991, que disciplina de uma forma para segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço de empresa e de outra forma para segurados contribuinte individual e facultativo.  

Segundo o extrato do CNIS do falecido (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, CNIS6, fls. 08/09), a sua última contribuição foi como segurado empregado. 

Sobre as contribuições do segurado empregado, a Lei nº 8.212/1991 dispõe em seu art. 30, inciso I, alínea b, que deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Tendo em vista que a última remuneração do Sr. Maxlei dos Santos Luzia foi na competência de 06/2014, a sua última contribuição se venceu em 20/07/2014, sendo este o termo inicial do prazo de 12 meses insculpido no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.  

Assim, o aludido prazo de 12 meses tem como termo final o dia 20/07/2015 e, com base no supracitado §4º, a perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão se daria em 21/08/2015, data bem aquém da data do óbito, ocorrido em 26/07/2017.

Com base nessa análise preliminar, chega-se à conclusão de que o período de graça precisa ter pelo menos de 36 meses de duração para garantir a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, sendo imprescindível a sua prorrogação com base nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

No que toca ao §1º, este prescreve que o prazo de 12 meses previsto no inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Ao examinar o CNIS do Sr. Maxlei dos Santos Luzia (​​processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, CNIS6, fls. 04/08​), verifica-se que há registro de contribuições de janeiro de 2002 a junho de 2012 sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado do falecido, incorporando-se ao patrimônio jurídico dele o direito à prorrogação do período de graça com base no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, direito este que pode ser exercido a qualquer tempo. 

Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional, conforme se segue: 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 26, INCISO II DA LEI Nº 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. 

01. (...)

05. O artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 possibilita que o segurado prorrogue o período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses se tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Porém, diverso do alegado pelo apelante, ao conceder o referido período de graça, o legislador não exigiu que as 120 contribuições teriam que ser recolhidas necessariamente durante o período da última filiação do segurado ou em qualquer outro período de sua vida profissional.

06. Conforme entendimento pacificado neste Colegiado, seria pouco razoável se exigir que a cada nova filiação fossem realizadas 120 novas contribuições para que se pudesse fazer uso do artigo 15, § 1º da Lei 8.213/91 vez que, desse modo, a proteção legal apenas poderia ser utilizada em raríssimas situações e cada vez menos frequentes no atual estágio do mercado de trabalho brasileiro. Então, conclui-se que esta prorrogação do período de graça, decorrente do recolhimento de 120 contribuições ininterruptas, se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado e pode ser exercida a qualquer tempo. 

07. Quanto à situação de desemprego, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência deste registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada por outras provas constantes dos autos, inclusive pela prova testemunhal.

(...)"

(Primeira Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5000320-45.2020.4.02.9999/RJ, Relator Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/06/2022)

 

"PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE QUALIDADE DO SEGURADO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, II, § 1º DA LEI Nº 8.213/1991- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO) POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC.

1- (...)

3- O benefício de auxílio-doença, NB nº 604.803.677-2, cessou em 16/04/2018. Conforme bem pontuado pelo INSS, não há dúvidas de que a autora manteve a qualidade de segurada até junho/2019. Ocorre que a segurada tem direito de prorrogar o seu benefício por 24 meses, considerando ter vertido mais de 120 contribuições, valendo-se, portanto, do benefício contido no art. 15, II, § 1º da Lei nº 8.213/1991;

4- ​ Portanto, não obstante o benefício tenha sido concedido até 16/4/2018, não há que se falar em perda da qualidade de segurado como sustenta o INSS, na medida em que o art. 15, II, § 1º da Lei nº 8.213/1991 garantiu à apelada o direito de prorrogar o seu benefício por 24 (vinte e quatro) meses, uma vez que efetuou o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições.  Assim, o referido direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado;

(...)"

(Segunda Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº  5026049-32.2020.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 15/05/2023)

Tema 255 da TNU: "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido." (PEDILEF 0509717 - 14.2018.4.05.8102/CE, Data de Julgamento: 16/10/2020, Data de trânsito em julgado: 02/08/2022).

- Grifou-se

Em razões de apelação, o INSS alega que vários vínculos constantes no CNIS do falecido não podem ser considerados por estarem acompanhados da anotação "PEXT", que significa pendência de extemporaneidade de vínculo. Nesse caso, a autarquia aduz que é ônus da parte autora comprovar que estes vínculos efetivamente existiram. 

De fato, se observarmos as contribuições constantes no CNIS do de cujus recolhidas entre janeiro de 2002 e junho de 2012, algumas vão se referir a vínculos nos quais contém a anotação "PEXT", quais sejam:

Entretanto, a Carteira de Trabalho do Sr. Maxlei dos Santos, oportunamente juntada pela parte autora (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, CTPS3, fls. 19, 20 e 21), comprova detalhadamente que tais vínculos constantes no CNIS de fato existiram, inclusive acrescendo a informação de que o segundo vínculo com o time do Botafogo (sequencial 17) teve início em 01/01/2008 e fim em 31/12/2008.

Diante disso, resta patente o direito à prorrogação do período de graça com base no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o Sr. Maxlei dos Santos pagou, entre janeiro de 2002 e junho de 2012, mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da sua qualidade de segurado. 

Por sua vez, o §2º do mencionado dispositivo legal prevê que os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

No que tange aos meios de prova da situação de desemprego, o próprio §2º do art.15 da Lei de Benefícios prescreve que a comprovação deve ser mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a demonstração da situação de desemprego pode ser feita por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal, conforme se segue, in verbis: 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 
1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. 
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014). 
3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010). 
4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 
5. Agravo interno a que se nega provimento. 

(Primeira Turma do STJ, AgInt no REsp 1935779/SP, Relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, Data de Julgamento: 15/08/2022, Data de Publicação: 17/08/2022)"

Acompanhando dada orientação jurisprudencial, esta 2ª Turma Especializada do TRF 2 vem admitindo a prova testemunhal como um dos meios idôneos a demonstrar a situação de desemprego involuntário do segurado, conforme se depreende: 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CPC/73. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16, INCISO I, DA LEI N.º 8.213/91. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO DE SEU GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II, DA LEI N.º 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. JUSTIÇA LABORAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA POST MORTEM. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO ÓBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença proferida por julgador monocrático, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício de pensão por morte, ao fundamento de ausência da condição de segurado do de cujus, visto a impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem para fins de concessão do benefício. 

II. Comprovado o óbito pela respectiva certidão e o vínculo entre os menores e o falecido pelas certidões de nascimento, as quais demonstram que ambos contavam apenas com 7 e 4 anos de idade à época do passamento do genitor, a análise limita-se apenas à aferição da qualidade de segurado do instituidor da pensão. 

III. A lei confere ao segurado o direito ao período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91), com manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, e sua prorrogação por 12 meses, em caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, cuja comprovação, por outro lado, é flexibilizada pela jurisprudência, de modo a permitir outros meios de provas, como a testemunhal. 

(...)

X. Apelação provida. 

(Segunda Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº 0002102-17.2016.4.02.9999, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 12/07/2021). 

Em audiência (evento 127), ao serem instadas, tanto a testemunha Denson Celço Costa Melo quanto a testemunha Edivaldo Medeiros da Silva afirmaram categoricamente que o último vínculo empregatício do Sr. Maxlei dos Santos foi com o time Barra da Tijuca e, após este vínculo, o instituidor da pensão ficou desempregado, situação que perdurou até o seu óbito. 

Portanto, comprovada a incidência à espécie da prorrogação do período de graça com base nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, chega-se à conclusão de que o Sr. Maxlei dos Santos mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, considerando que o termo final do período de graça de 36 meses foi em 20/08/2017, ou seja, após a ocorrência do óbito.  

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença de procedência, visto que a parte autora cumpriu com todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte instituída pelo Sr. Maxlei dos Santos Luzia.

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, é cabível pequena retificação da sentença, apenas para determinar que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Logo, presentes os requisitos, fica majorada em 1% a condenação do INSS em honorários advocatícios, a ser fixada após a liquidação, uma vez que a apelação restou desprovida. 

Assim, rejeitado o pedido de conhecimento da remessa necessária e, no mérito, negado provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos autores. Retificada de ofício a sentença para determinar que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC como índice de correção monetária e os juros de mora, com a exclusão de qualquer outro índice. Por fim, majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios do INSS, a ser fixada após a liquidação, uma vez que a apelação restou desprovida. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786685v46 e do código CRC fb9c5884.

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Documento:20001786686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE cônjuge e filho. qualidade de segurado do instituidor da pensão. prorrogação do período de graça. art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA Da qualidade de segurado. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO jURÍDICO DO SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEMONSTRAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. Retificação de ofício da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária. majoração dos honorários. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Recurso de Apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.

3. Comprovado o óbito do instituidor da pensão e a qualidade de dependente dos autores, na condição de cônjuge e de filho do falecido, a controvérsia cinge-se apenas à qualidade de segurado do instituidor. 

4. A prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 depende de o segurado já ter vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Cumprido dado requisito, o direito à prorrogação incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercido mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independente do número de vezes que foi exercido.

5. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991 depende de comprovação do desemprego involuntário, que pode ser feita por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal. 

6. A parte autora comprova todos os requisitos para a prorrogação do período de graça com base nos §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.  

7. Retificada de ofício a sentença para determinar que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com a exclusão de qualquer outro índice.

8. Condenação do INSS em honorários advocatícios majorada em 1% sobre o que for fixado após a liquidação, uma vez que a apelação restou não provida.  

9. Recurso de apelação desprovido. Sentença retificada de ofício. Honorários advocatícios majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786686v10 e do código CRC d6704357.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 149, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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