Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de M. F. L. e de F. F. L., aquela na qualidade de cônjuge e este na qualidade de filho de Maxlei dos Santos Luzia, instituidor da pensão. Eis o dispostivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, NB 21/184.653.708-5, com DIB em 26/07/2017, em razão do óbito do instituidor MAXLEI DOS SANTOS LUZIA, em igualdade de condições, em favor da autora M. F. L., de forma vitalícia, e em favor do autor F. F. L., até a data em que este completar 21 anos de idade, nos termos dos artigos 16, inciso I, 74 e 77, parágrafo 2º, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Quanto à correção monetária, aplico o entendimento consolidado pelo c. STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), que fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Aliás, esses já são os índices atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que deverão ser observados no cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso ora reconhecidos à parte autora.
Outrossim, cabe ressaltar que não há incompatibilidade entre o julgado do STJ acima referido e o do STF na apreciação do Tema 810, o qual fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.4.94/97 na parte em que trata da correção monetária, sem fixar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015).
Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, o que se dessume dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do NCPC, nos termos do entendimento exarado no REsp 1.735.097/RS, deixo de submeter o feito ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc).
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
Em suas razões (), inicialmente o INSS requer o conhecimento da remessa necessária. Quanto ao mérito, o apelante alega que o instituidor da pensão não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, pois não fazia jus às prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Para tanto, a autarquia alega que não restou comprovado que o falecido verteu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que vários vínculos constantes no CNIS do falecido não podem ser considerados por estarem acompanhados da anotação "PEXT", que significa pendência de extemporaneidade de vínculo. Nesse caso, a autarquia conclui que é ônus da parte autora comprovar que tais vínculos efetivamente existiram.
Em sequência, o INSS alega que não restou comprovada, também, a situação de desemprego involuntário do instituidor da pensão, sendo necessário início de prova material para tal.
Ao fim, a autarquia pede o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para improcedente.
Em contrarrazões (), a parte autora pleiteia o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de procedência, alegando que o de cujus detinha a qualidade de segurado à época do óbito, pois cumpria com os requisitos para a prorrogação do período de graça com base nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (), opinando pelo conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786684v18 e do código CRC d3e7f0a8.
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