Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027714-78.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

​Trata-se de apreciar apelação interposta pela UNIÃO (evento 26, APELAÇÃO1) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 21, SENT1) nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0037914-07.2015.4.02.5101 que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais à autora no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que "a parte autora fundamenta sua pretensão em omissão da União no cumprimento de ordem judicial" e que "a decisão em questão é a tutela de urgência deferida em sentença proferida nos autos do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001. A União foi intimada dessa decisão em 12.03.2020 e nesse mesmo dia encaminhou ofício ao Ministério da Saúde demandando o cumprimento da ordem judicial (evento 72 - OUT2 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)" destacando que "o medicamento em questão não é fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde. Por essa circunstância, nenhuma entidade pública nacional possui estoques desse item. Assim, para cumprir a decisão, a União teve que comprar esse produto no mercado" e que "qualquer procedimento de aquisição deve ser feito na forma estabelecida pela Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que com dispensa ou inexigibilidade de licitação, caso presente."

Aduziu que “a União deu início ao procedimento de aquisição do fármaco em 12.03.2020, mesmo dia em que foi intimada da sentença" mas que "em vista das dificuldades narradas e em função da deflagração da epidemia da Covid-19, a União solicitou ao juízo a concessão de prazo adicional para o cumprimento da ordem judicial" e que considerando "“o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19 está reconhecido pelo Decreto Legislativo n.06/2020, de modo que a tutela anteriormente concedida pode ser reavaliada diante das dificuldades encontradas pelo Ministério da Saúde”, o juízo da 4ª Vara Federal de Vitória deferiu um prazo adicional de 30 dias para o cumprimento da tutela de urgência (evento 86 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)" e, posteriormente, "deferiu prazo adicional de 7 dias “para que seja efetivada a tutela de urgência” (evento 196 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)", destacando que "esse prazo, contudo, ainda não era suficiente para o cumprimento de todas as fases administrativas exigidas pela legislação, razão pela qual a União sugeriu a realização de depósito judicial para a aquisição do fármaco (evento 207 do processo nº  5020844-56.2019.4.02.5001)" e que "Essa providência foi deferida em 15.10.2020 (evento 209 do processo nº  5020844-56.2019.4.02.5001). Contudo, poucos dias depois o medicamento foi entregue ao paciente (em 03.11.2020, conforme evento 227 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001), o que tornou dispensável a efetivação do depósito." 

Afirmou ainda que "o paciente, portador de quadro grave de saúde antes mesmo da propositura da ação em questão, faleceu em 09.11.2020" e que "Entende, no entanto, que não houve ilicitude em sua conduta uma vez que, como já foi exposto, está sujeita a uma série de regras e restrições impostas pela legislação nacional que impedem uma atuação célere no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não compreendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde" destacando que "não há evidências da efetiva relação de causalidade entre o afirmado descumprimento da ordem judicial e o falecimento do marido da autora. Como se vê na demanda anterior, a situação de saúde do paciente era bastante delicada, vez que era portador de neoplasia hematológica (mieloma múltiplo), já tendo realizado quimioterapia e transplante autólogo de medula óssea, que não foram suficientes para impedir a progressão da doença" e que "ainda que houvesse o ilícito imputado à União pela autora/apelada, entende a apelante não haver demonstração de existência de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado apontado, situação que remete novamente à ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil."

Sustentou, por fim, ser "inequívoco, portanto, que a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) é irrazoável e onera em demasia o Estado e, consequentemente, todos os contribuintes, impondo-se a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais; ou, que tal valor seja reduzido, conforme princípio da razoabilidade."

Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZAP1).

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal que opinou pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​Conforme relatado, trata-se de apreciar apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0037914-07.2015.4.02.5101 que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais à autora no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A demanda foi ajuizada originariamente veiculando pedido indenizatório em face da União em razão do óbito do marido da autora em decorrência de "MIELOMA MÚLTIPLO - ADENOCARCINOMA GÁSTRICO."( evento 1, CERTOBT9)

Alegou, em síntese, que seu marido "faleceu, por conta do não cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença, no processo 5020844-56.2019.4.02.5001, no dia 11/03/2020, que concedeu o direito do Sr. Carlos a ser tratado do câncer Mieloma Múltiplo (DE CADEIA LEVE QUE É A MAIS AGRESSIVA) com o medicamento denominado carfilzomibe 60mg – 70 frascos", asseverando que "caso o Sr. Carlos tivesse tomado o medicamento, estaria hoje com sua família, tendo a sua vida abreviada pelo capricho da União em não ter fornecido o medicamento essencial para que o Sr. Carlos permanecesse com vida e vivendo bem, sem dores, ao lado de sua família."

Sustentou restar evidenciado o nexo de causalidade "pois a morte do requerente se deu pela falta de tratamento com o medicamento que a requerida não forneceu, tendo somente fornecido o medicamento por quase 9 meses depois do deferimento da tutela de urgência e quando o Sr. Carlos já não tinha forças para ser tratado, ou seja, quando o medicamento chegou, já não havia mais tempo", havendo a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados à autora.

No que diz respeito à responsabilidade civil da União, a pretensão da autora está fundamentada na alegação de omissão da ré em tomar as providências necessárias para o fornecimento do medicamento Carfilzomibe 60mg para seu marido, diante de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência requerida para determinar o seu fornecimento, o que teria sido determinante para a ocorrência do evento danoso.

Tratando-se, dessa forma, de alegada omissão decorrente da falta de providências necessárias para fornecimento de medicamento, a responsabilidade do Estado é subjetiva, razão pela qual é indispensável a demonstração da existência do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da concorrência de culpa ao descumprir seu dever específico de agir. Não é necessário reconhecer imputabilidade de um agente público, bastando atribuir a responsabilidade ao serviço público através da adoção da teoria da faute de service.

Nesse contexto, importa avaliar, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica, exigindo-se, ademais, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal.

Outrossim, independentemente de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do Estado, cumpre reiterar que, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar, é necessária a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia consiste em determinar se a Autora, E. D. V. S., deve ser indenizada pela conduta praticada pela União, qual seja, a demora no cumprimento da liminar proferida no processo n. 5020844-56.2019.4.02.5001 e que determinava o fornecimento do medicamento de alto custo, denominado CARFILZOMIBE 60 MG na quantidade total de 70 frascos, a CARLOS WANDERLEY BARRETO SOBRAL, marido da autora, portador de Mieloma Múltiplo, que obteve a aludida liminar em 11.3.2020 (evento 62, SENT1) e, embora o medicamento tenha sido fornecido em 3.11.2020 (evento 227, OUT6), veio a óbito em 9.11.2020, consoante certidão de óbito acostada àqueles autos (evento 227, CERTOBT2).

Inicialmente, cabe esclarecer que não está em discussão a demora no cumprimento, pela União, da determinação judicial exarada nos autos de n. 5020844-56.2019.4.02.5001.

Por outro lado, importante ressaltar que não se desconhece o sofrimento das famílias e dos pacientes acometidos pelo Mieloma Múltiplo, tampouco o sofrimento de uma esposa pela perda do marido.

Nada obstante, no caso concreto, não há falar em responsabilização da União no que tange ao óbito do paciente, por ausência de nexo de causalidade. Isto porque, como restou expressamente consignado na Nota Técnica Nº 2314 (evento 48, LAUDO1 do processo 5020844-56.2019.4.02.5001), o quadro de saúde então apresentado pelo marido da autora já se caracterizava como sendo de risco potencial de vida, desde antes do ajuizamento da ação em que pleiteou o fornecimento do medicamento e que o quadro de mieloma múltiplo apresentado constituía recaída após três linhas prévias de tratamento, inclusive um auto transplante de medula óssea. Ademais, como afirmado pelo laudo médico que embasou a referida ação "tal patologia apresneta alto íncide de recaídas" e que "o paciente já fez uso de agente alquilante ciclofosfamida e talidomida no primeiro protocolo de indução e remissão do agente alquilante melfalano, no pré transplante de medula óssea autólogo usou o agente inibidor de proteossoma bortezomibe na segunda indução de remissão após recidiva pós transplante." (evento 8, LAUDO2)

Dessa forma, não é possível deduzir de forma segura, pelos elementos de prova colacionados aos autos, que o óbito do paciente tenha decorrido do lapso temporal decorrido entre a data da concessão da tutlela de urgência (11.3.2020) e a data do fornecimento do medicamento (3.11.2020), uma vez que complicações no quadro de saúde podem surgir mesmo com a utilização do medicamento, sem relação necessária de causa e efeito, ante a doença que acometia o paciente, não havendo como se inferir a relação de causalidade entre a data do fornecimento do medicamento e o óbito do paciente. 

Por conseguinte, faltando comprovação do nexo de causalidade entre a alegada omissão do Estado e o dano, incabível a condenação da União ao pagamento da pretendida indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial e a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918014v32 e do código CRC e56ff308.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 9/7/2024, às 9:20:2

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027714-78.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5027714-78.2023.4.02.5001/ES, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Conforme entendimento consolidado nas Súmula nos 54 e 362 do STJ e ante o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), tal montante deverá ser atualizado da seguinte forma: 1) aplicar juros de poupança a partir do evento danoso (morte do cônjuge da Autora - 09/11/2020); e 2) após a data de prolação desta sentença, juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC. Por fim, com fulcro no art. 82, § 2º c/c art. 84, do NCPC e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996, condenou a UNIÃO no pagamento de eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela Autora, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 20.000,00 (10% do valor da condenação), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC.

Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a União alega que "a parte autora fundamenta sua pretensão em omissão da União no cumprimento de ordem judicial" e que "a decisão em questão é a tutela de urgência deferida em sentença proferida nos autos do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001. A União foi intimada dessa decisão em 12/03/2020 e nesse mesmo dia encaminhou ofício ao Ministério da Saúde demandando o cumprimento da ordem judicial (evento 72 - OUT2 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)" destacando que "o medicamento em questão não é fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde. Por essa circunstância, nenhuma entidade pública nacional possui estoques desse item. Assim, para cumprir a decisão, a União teve que comprar esse produto no mercado" e que "qualquer procedimento de aquisição deve ser feito na forma estabelecida pela Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que com dispensa ou inexigibilidade de licitação, caso presente."

Aduziu que “deu início ao procedimento de aquisição do fármaco em 12/03/2020, mesmo dia em que foi intimada da sentença" mas que "em vista das dificuldades narradas e em função da deflagração da epidemia da Covid-19, a União solicitou ao juízo a concessão de prazo adicional para o cumprimento da ordem judicial" e que considerando “o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19 está reconhecido pelo Decreto Legislativo n.06/2020, de modo que a tutela anteriormente concedida pode ser reavaliada diante das dificuldades encontradas pelo Ministério da Saúde”, o juízo da 4ª Vara Federal de Vitória deferiu um prazo adicional de 30 dias para o cumprimento da tutela de urgência (evento 86 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)" e, posteriormente, "deferiu prazo adicional de 7 dias “para que seja efetivada a tutela de urgência” (evento 196 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)", destacando que "esse prazo, contudo, ainda não era suficiente para o cumprimento de todas as fases administrativas exigidas pela legislação, razão pela qual a União sugeriu a realização de depósito judicial para a aquisição do fármaco (evento 207 do processo nº  5020844-56.2019.4.02.5001)" e que "Essa providência foi deferida em 15.10.2020 (evento 209 do processo nº  5020844-56.2019.4.02.5001). Contudo, poucos dias depois o medicamento foi entregue ao paciente (em 03.11.2020, conforme evento 227 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001), o que tornou dispensável a efetivação do depósito." 

Afirmou ainda que "o paciente, portador de quadro grave de saúde antes mesmo da propositura da ação em questão, faleceu em 09.11.2020" e que "Entende, no entanto, que não houve ilicitude em sua conduta uma vez que, como já foi exposto, está sujeita a uma série de regras e restrições impostas pela legislação nacional que impedem uma atuação célere no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não compreendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde" destacando que "não há evidências da efetiva relação de causalidade entre o afirmado descumprimento da ordem judicial e o falecimento do marido da autora. Como se vê na demanda anterior, a situação de saúde do paciente era bastante delicada, vez que era portador de neoplasia hematológica (mieloma múltiplo), já tendo realizado quimioterapia e transplante autólogo de medula óssea, que não foram suficientes para impedir a progressão da doença" e que "ainda que houvesse o ilícito imputado à União pela autora/apelada, entende a apelante não haver demonstração de existência de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado apontado, situação que remete novamente à ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil."

Sustentou, por fim, ser "inequívoco, portanto, que a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é irrazoável e onera em demasia o Estado e, consequentemente, todos os contribuintes, impondo-se a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais; ou, que tal valor seja reduzido, conforme princípio da razoabilidade."

Na sessão de julgamento virtual de 25/06 a 01/07/204, o Exmo. Relator, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA proferiu voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.  (evento 18, RELVOTO1).

Fundamentou seu voto consignando, em síntese:

1. Demanda veiculando pedido indenizatório em face da União em razão do óbito do marido da autora em decorrência de "MIELOMA MÚLTIPLO - ADENOCARCINOMA GÁSTRICO."

2. Tratando-se, dessa forma, de alegada omissão decorrente da falta de providências necessárias para fornecimento de medicamento, a responsabilidade do Estado é subjetiva, razão pela qual é indispensável a demonstração da existência do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da concorrência de culpa ao descumprir seu dever específico de agir. Não é necessário reconhecer imputabilidade de um agente público, bastando atribuir a responsabilidade ao serviço público através da adoção da teoria da faute de service.

3. Importa avaliar, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica, exigindo-se, ademais, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal.

4. Independentemente de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do Estado, cumpre reiterar que, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar, é necessária a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.

5. A controvérsia consiste em determinar se a autora deve ser indenizada pela conduta praticada pela União, qual seja, a demora no cumprimento da liminar proferida no processo n. 5020844-56.2019.4.02.5001 e que determinava o fornecimento do medicamento de alto custo, denominado CARFILZOMIBE 60 MG na quantidade total de 70 frascos, a Carlos Wanderley Barreto Sobral, marido da autora, portador de Mieloma Múltiplo, que obteve a aludida liminar em 11/03/2020 e, embora o medicamento tenha sido fornecido em 03/11/2020, veio a óbito em 09/11/2020, consoante certidão de óbito acostada àqueles autos.

6. No caso concreto, não há falar em responsabilização da União no que tange ao óbito do paciente, por ausência de nexo de causalidade. Isto porque, como restou expressamente consignado na Nota Técnica Nº 2314, o quadro de saúde então apresentado pelo marido da autora já se caracterizava como sendo de risco potencial de vida, desde antes do ajuizamento da ação em que pleiteou o fornecimento do medicamento e que o quadro de mieloma múltiplo apresentado constituía recaída após três linhas prévias de tratamento, inclusive um auto transplante de medula óssea. Ademais, como afirmado pelo laudo médico que embasou a referida ação "tal patologia apresenta alto índice de recaídas" e que "o paciente já fez uso de agente alquilante ciclofosfamida e talidomida no primeiro protocolo de indução e remissão do agente alquilante melfalano, no pré-transplante de medula óssea autólogo usou o agente inibidor de proteossoma bortezomibe na segunda indução de remissão após recidiva pós transplante."

7. Dessa forma, não é possível deduzir de forma segura, pelos elementos de prova colacionados aos autos, que o óbito do paciente tenha decorrido do lapso temporal decorrido entre a data da concessão da tutela de urgência (11/3/2020) e a data do fornecimento do medicamento (3/11/2020), uma vez que complicações no quadro de saúde podem surgir mesmo com a utilização do medicamento, sem relação necessária de causa e efeito, ante a doença que o acometia, não havendo como se inferir a relação de causalidade entre a data do fornecimento do medicamento e o óbito do paciente. 

Feita breve recapitulação, passo ao voto.

Como é cediço, a Constituição da República de 1988 (CRFB/1988) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, dispondo no art. 37, § 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Sendo assim, consoante a norma acima transcrita, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, de modo a ensejar a indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.

No caso em exame, a Autora é esposa do de cujus, Carlos Wanderley Barreto Sobral, que faleceu, segundo alega, por conta do não cumprimento, em tempo, da tutela de urgência deferida em sentença, no processo 5020844-56.2019.4.02.5001, no dia, 11/03/2020, que concedeu o direito do Sr. Carlos a ser tratado do câncer Mieloma Múltiplo (de cadeia leve que é a mais agressiva), com o medicamento denominado Carfilzomibe 60mg - 70 frascos.

Tratava-se de uma doença rara e com alta mortalidade que acometia a medula óssea de seu marido; que “a sentença foi totalmente procedente e deferiu a tutela de urgência em 11 de Março de 2020 para que, imediatamente, fosse fornecido o medicamento denominado Carfilzomibe 60mg, na quantidade de 70 frascos que só foi entregue no dia 03/11/2020, ou seja, 8 meses após o deferimento da tutela de urgência e 6 dias antes do falecimento do Sr. Carlos (09/11/2020), onde, naquele momento, o Sr. Carlos não conseguia mais ser tratado da sua medula doente, que, em consequência disso, acarretou outros problemas de saúde”; “O requerente, no processo 5020844-56.2019.4.02.5001, cuja cópia vai anexa à petição inicial, informou ao juiz, diversas vezes que o Sr. Carlos estava morrendo aos poucos e a União, embora devidamente intimada a cumprir o comando da sentença, não o fez, foi desidiosa, causando diretamente a morte do pai do requerente”.

Do que consta da sentença, destaco:

“Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por E. D. V. S. em face da UNIÃO, objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

(...)

A pretensão autoral se subsidia, essencialmente, em uma alegada “efetivação tardia” da tutela de urgência deferida no processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001 - Ação sob o Procedimento Comum, que tramita na 4ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, onde determinou-se, em sentença, o fornecimento de medicamento oncológico em caráter de urgência -, fato que teria ocasionado a morte prematura do seu cônjuge, CARLOS WANDERLEY BARRETO SOBRAL, então Autor daquela demanda.

A situação fática legitimadora da pretensão indenizatória aduzida no presente feito já foi enfrentada por este Juízo quando do julgamento do processo nº 5009334-75.2021.4.02.5001, no qual foram aduzidos os mesmos “pedidos” e “causa de pedir”, sendo que a única diferença é que aquele foi proposto pelo filho do de cujus, enquanto o presente processo foi ajuizado pela sua esposa.

Assim, considerando a similitude entre as demandas, por questão de coerência e segurança jurídica, à luz dos arts. 926 e 927 do NCPC, adoto no presente as razões de decidir expostas naquele processo, pela técnica da fundamentação per relationem.

Esclareça-se, por oportuno, a despeito de sequer ter sido formulado questionamento nesse sentido, que não cabe falar-se em bis in idem, na medida em que, embora os processos se amparem na mesma situação fática, a pretensão de ressarcimento há de ser vista sob a ótica individualizada de cada um dos postulantes, no caso, o filho e o cônjuge do de cujus, cuja morte prematura fora imputada à conduta omissiva da UNIÃO (atraso no fornecimento do medicamento). Outrossim, consoante exposto na fundamentação do referido processo, tal situação será devidamente considerada quando da quantificação do dano moral.

(...)

Nota-se, assim, que, no processo paradigma (processo nº 5009334-75.2021.4.02.5001), cuja situação fática legitimadora é a mesma do presente, este Juízo, diante dos fatos apurados no processo originário (processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES), verificou que, de fato, existiu uma omissão desidiosa da UNIÃO em dar cumprimento à determinação judicial de fornecer o medicamento, bem como que tal omissão levou ao óbito prematuro do paciente (no caso, o Autor do processo originário e o cônjuge da Autora deste processo), tendo em vista as evidências científicas quanto ao resultado esperado pelo uso do fármaco e as expectativas de melhora do quadro clínico do paciente, se tivesse feito o uso do medicamento conforme determinado.

Conclui-se, pois, pela presença do “nexo de causalidade” entre a conduta omissiva da UNIÃO (“fornecimento tardio de medicamento, em descumprimento de ordem judicial”) e o resultado danoso (“morte do cônjuge” prematura) evocado pela ora demandante.

Conforme destacado acima, com fulcro no art. 37, § 6º, da CF c/c arts. 186 e 927 do CC, na espécie, a responsabilidade civil será reconhecida quando demostrado que a “omissão estatal/falta do serviço” concorreu diretamente para o “dano”.

In casu, restou suficientemente demonstrado que a UNIÃO deixou de agir quando devia e tinha condições para tanto, possibilitando, com isso, a ocorrência do resultado danoso, a saber, a morte do paciente, porquanto desprovido de medicação com potencial “ganho de sobrevida”.  Assim, o atraso no fornecimento do fármaco afigura-se como a causa direta e imediata do dano.

Diante de tais constatações, quanto ao dano alegado, sustenta a Autora que, “Ver o seu marido totalmente vulnerável, bem como o seu desespero e da sua família ao vê-lo definhar e sofrer com mal-estar, dor, vômitos, por conta da falta de tratamento, uma vez que a União não cumpriu o comando sentencial que determinou o fornecimento de medicamento deferido, lhe trouxe grande golpe psicológico, onde, após a morte de seu esposo, caiu em depressão profunda, precisando tomar vários remédios para controlar a sua ansiedade que disparava a partir do momento que se via sozinha no mundo e a partir do momento em que lembrava da sua morte lenta, haja vista que o medicamento não foi fornecido no prazo determinado pelo juiz, nem mesmo com a multa diária, demonstrando total indiferença do ente federal”.

O dano moral, como cediço, surge quando alguém suporta, de forma indevida, uma situação vexatória, humilhante, desestabilizadora ou perturbadora, com potencial para violar qualquer dos elementos integrantes de sua personalidade, como a honra, a dignidade, o bem-estar psicológico e físico, ou, ainda, o nome profissional.

Embora esse dano dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se a situação levada ao seu crivo é apta, ou não, a causar esse dano, distanciando-se do mero aborrecimento. Portanto, para a caracterização desse dano, exige-se que a ofensa gere um reflexo interno, com dimensões individualizadas de tal ordem que representem abalo diferenciado daquele que os cidadãos vivenciam no cotidiano.

Em vista disso, no caso concreto, tem-se que o dano moral sofrido pela Autora exsurge da própria situação de falecimento do seu cônjuge, por conta da omissão estatal em fornecer a medicação necessária ao tratamento da doença grave de que aquele era portador, configurando-se in re ipsa, ou seja, presumido e inerente ao próprio fato, sendo dispensável a efetiva comprovação do grande abalo psicológico sofrido em razão do infortúnio.

(...)

Resta inegável todo o sofrimento experimentado por um familiar próximo ao ver seu ente querido, pouco a pouco, definhar com uma doença, cujo agravamento poderia ter sido evitado, como se demonstrou tecnicamente pelo laudo médico do Sistema NATJUS acima citado.

As fotos anexadas aos autos não deixam dúvidas quanto à convivência amorosa e os cuidados que a Autora teve com o seu cônjuge durante o enfrentamento da doença que o levou a óbito.

Trata-se de uma clara configuração de dano moral indenizável.

Acerca do tema (“dano moral decorrente de morte de familiar próximo”), a 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 160.125/DF, da relatoria do então Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem ponderou que: “A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, na dor, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima”.

Corroborando esse raciocínio, SÉRGIO CAVALIERI FILHO defende que, a despeito de não existir uma regra específica no nosso Código Civil em torno do assunto, por aplicação analógica ao art. 948, II, do referido diploma legal, “em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão da sua morte”.

Logo, inquestionável o abalo moral sofrido pela Autora com a morte do seu cônjuge. 

Com relação à quantificação do quantum indenizatório devido a esse título, sabe-se que o direito positivo brasileiro ainda não estabeleceu critérios objetivos para quantificação do dano moral, porém, é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais Superiores de que cabe ao magistrado, ao fazê-lo, prestigiar o bem senso, a razoabilidade, a proporcionalidade, bem como a situação particular de quem vai pagar e receber, de modo que não haja fixação de uma quantia exagerada ou totalmente inexpressiva, que não possibilite ao ofendido, ao menos, a atenuação do seu sofrimento, sem, contudo, gerar o seu enriquecimento indevido. Ademais, não pode ter, a aludida indenização, natureza meramente punitiva, mas, também, preventiva e pedagógica, a qual certamente servirá para alertar o agente causador e prevenir lesões semelhantes.

Dito isso, levando-se em conta o “método bifásico” que tem sido adotado pelo STJ, 1) considerando a natureza do dano exteriorizado (perda de um ente querido) e o valor que tem sido arbitrado pelos Tribunais Pátrios em hipóteses similares, 2) bem como os acontecimentos verificados pela instrução processual, notadamente levando-se em conta o fato de que o falecido, além do Autor, à época dos fatos, deixou, também, dois filhos maiores (sendo que um deles também ajuizou ação pleiteando ressarcimento a título de dano moral, pleito que foi acolhido por este Juízo), tem-se que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se afigura razoável e suficiente para indenizar, de forma justa, os danos morais decorrentes desse ilícito. 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a UNIÃO ao pagamento de dano moral à Autora, E. D. V. S., no montante de  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

(...)

Como visto, a situação fática deduzida na presente demanda já foi objeto de apreciação por esta E. 8ª Turma Especializada quando do julgamento do processo nº 5009334-75.2021.4.02.5001, no qual foram aduzidos os mesmos “pedidos” e “causa de pedir”, sendo que a única diferença é que aquele foi proposto pelo filho do de cujus, enquanto o presente processo foi ajuizado pela sua esposa.

Consoante o disposto na r. sentença, não obstante o grave estado de saúde do de cujus, cônjuge da Autora, não há como deixar de reconhecer os atos omissivos que resultaram na piora do seu estado de saúde e na sua morte, ainda que inevitável, em razão do descumprimento de decisão judicial proferida em outro processo, o que enseja a reparação por danos morais. Para não ser obrigada a indenizar, a Ré deveria demonstrar a inexistência de nexo de causalidade, comprovando que o dano adveio de caso fortuito ou força maior, de fato de terceiro ou de culpa da vítima, o que não se verificou na espécie.

Quanto à quantificação do quantum indenizatório a título de danos morais, cabe ao julgador observar o caráter preventivo, punitivo, pedagógico e compensatório, orientado pelo princípio do devido processo legal substancial, fixando a quantia indenizatória através do bom senso e da razoabilidade, para que esta não se converta em enriquecimento ilícito, bem como em prestação inexpressiva. 

No caso concreto, depreende-se dos autos que a situação de saúde do paciente, cônjuge da Autora, era bastante delicada, vez que era portador de neoplasia hematológica (mieloma múltiplo, de cadeia leve que é a mais agressiva), tendo realizado quimioterapia e transplante autólogo de medula óssea, que não foram suficientes para impedir a progressão da doença. Por sua vez, o benefício esperado pela utilização da medicação seria uma resposta global do tratamento, acima de 60%, com “ganho de sobrevida” livre de progressão e de sobrevida global, conforme os pareceres médicos emitidos via Sistema NATJUS, que foram favoráveis ao fornecimento do fármaco ao paciente, sob pena de agravamento dos sintomas e risco de morte iminente, como, de fato, ocorreu.

Assim, considerando o estado de saúde do de cujus, sua morte não seria um evento evitável. Restou claro que a demora no fornecimento do medicamento ao paciente impossibilitou um “ganho de sobrevida”, porém não evitaria a sua morte. Sendo assim, estou em que razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No que se refere aos honorários advocatícios, consoante o Enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, “a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral”. Sendo assim, mantida a condenação da União em 10% (dez por cento) sobre o valor do quantum indenizatório. Em razão do provimento parcial da apelação, indevidos os honorários recursais.-

Ante o exposto, data venia do ilustrado Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, tão somente para, reformando a r. sentença recorrida, reduzir o quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027714-78.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - CARFILZOMIBE 60 MG. ÓBITO DO PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO. DOENÇA EM ESTÁGIO AVANÇADO. INDENIZAÇÃO À ESPOSA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais à autora no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente a contar da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.

2. Demanda veiculando pedido indenizatório em face da União em  razão do óbito do marido da autora em decorrência de "MIELOMA MÚLTIPLO - ADENOCARCINOMA GÁSTRICO."

3. Tratando-se, dessa forma, de alegada omissão decorrente da falta de providências necessárias para fornecimento de medicamento, a responsabilidade do Estado é subjetiva, razão pela qual é indispensável a demonstração da existência do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da concorrência de culpa ao descumprir seu dever específico de agir. Não é necessário reconhecer imputabilidade de um agente público, bastando atribuir a responsabilidade ao serviço público através da adoção da teoria da faute de service.

4. Importa avaliar, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica, exigindo-se, ademais, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal.

5. Independentemente de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do Estado, cumpre reiterar que, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar, é necessária a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.

6. A controvérsia consiste em determinar se a autora deve ser indenizada pela conduta praticada pela União, qual seja, a demora no cumprimento da liminar proferida no processo n. 5020844-56.2019.4.02.5001 e que determinava o fornecimento do medicamento de alto custo, denominado CARFILZOMIBE 60 MG na quantidade total de 70 frascos, a Carlos Wanderley Barreto Sobral, marido da autora, portador de Mieloma Múltiplo, que obteve a aludida liminar em 11.3.2020 e, embora o medicamento tenha sido fornecido em 3.11.2020, veio a óbito em 9.11.2020, consoante certidão de óbito acostada àqueles autos.

7. No caso concreto, não há falar em responsabilização da União no que tange ao óbito do paciente, por ausência de nexo de causalidade. Isto porque, como restou expressamente consignado na Nota Técnica Nº 2314, o quadro de saúde então apresentado pelo marido da autora já se caracterizava como sendo de risco potencial de vida, desde antes do ajuizamento da ação em que pleiteou o fornecimento do medicamento e que o quadro de mieloma múltiplo apresentado constituía recaída após três linhas prévias de tratamento, inclusive um auto transplante de medula óssea. Ademais, como afirmado pelo laudo médico que embasou a referida ação "tal patologia apresneta alto íncide de recaídas" e que "o paciente já fez uso de agente alquilante ciclofosfamida e talidomida no primeiro protocolo de indução e remissão do agente alquilante melfalano, no pré transplante de medula óssea autólogo usou o agente inibidor de proteossoma bortezomibe na segunda indução de remissão após recidiva pós transplante."

8. Dessa forma, não é possível deduzir de forma segura, pelos elementos de prova colacionados aos autos, que o óbito do paciente tenha decorrido do lapso temporal decorrido entre a data da concessão da tutlela de urgência (11.3.2020) e a data do fornecimento do medicamento (3.11.2020), uma vez que complicações no quadro de saúde podem surgir mesmo com a utilização do medicamento, sem relação necessária de causa e efeito, ante a doença que o acometia, não havendo como se inferir a relação de causalidade entre a data do fornecimento do medicamento e o óbito do paciente. 

9. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal FERREIRA NEVES e a Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, DAR PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918015v6 e do código CRC 1ad9699d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação Cível Nº 5027714-78.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 157, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5027714-78.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Frederico do Vale Barreto por E. D. V. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, TÃO SOMENTE PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR E DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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