Apelação Cível Nº 5027714-78.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar apelação interposta pela UNIÃO () contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0037914-07.2015.4.02.5101 que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais à autora no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que "a parte autora fundamenta sua pretensão em omissão da União no cumprimento de ordem judicial" e que "a decisão em questão é a tutela de urgência deferida em sentença proferida nos autos do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001. A União foi intimada dessa decisão em 12.03.2020 e nesse mesmo dia encaminhou ofício ao Ministério da Saúde demandando o cumprimento da ordem judicial (evento 72 - OUT2 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)" destacando que "o medicamento em questão não é fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde. Por essa circunstância, nenhuma entidade pública nacional possui estoques desse item. Assim, para cumprir a decisão, a União teve que comprar esse produto no mercado" e que "qualquer procedimento de aquisição deve ser feito na forma estabelecida pela Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que com dispensa ou inexigibilidade de licitação, caso presente."
Aduziu que “a União deu início ao procedimento de aquisição do fármaco em 12.03.2020, mesmo dia em que foi intimada da sentença" mas que "em vista das dificuldades narradas e em função da deflagração da epidemia da Covid-19, a União solicitou ao juízo a concessão de prazo adicional para o cumprimento da ordem judicial" e que considerando "“o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19 está reconhecido pelo Decreto Legislativo n.06/2020, de modo que a tutela anteriormente concedida pode ser reavaliada diante das dificuldades encontradas pelo Ministério da Saúde”, o juízo da 4ª Vara Federal de Vitória deferiu um prazo adicional de 30 dias para o cumprimento da tutela de urgência (evento 86 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)" e, posteriormente, "deferiu prazo adicional de 7 dias “para que seja efetivada a tutela de urgência” (evento 196 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)", destacando que "esse prazo, contudo, ainda não era suficiente para o cumprimento de todas as fases administrativas exigidas pela legislação, razão pela qual a União sugeriu a realização de depósito judicial para a aquisição do fármaco (evento 207 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001)" e que "Essa providência foi deferida em 15.10.2020 (evento 209 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001). Contudo, poucos dias depois o medicamento foi entregue ao paciente (em 03.11.2020, conforme evento 227 do processo nº 5020844-56.2019.4.02.5001), o que tornou dispensável a efetivação do depósito."
Afirmou ainda que "o paciente, portador de quadro grave de saúde antes mesmo da propositura da ação em questão, faleceu em 09.11.2020" e que "Entende, no entanto, que não houve ilicitude em sua conduta uma vez que, como já foi exposto, está sujeita a uma série de regras e restrições impostas pela legislação nacional que impedem uma atuação célere no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não compreendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde" destacando que "não há evidências da efetiva relação de causalidade entre o afirmado descumprimento da ordem judicial e o falecimento do marido da autora. Como se vê na demanda anterior, a situação de saúde do paciente era bastante delicada, vez que era portador de neoplasia hematológica (mieloma múltiplo), já tendo realizado quimioterapia e transplante autólogo de medula óssea, que não foram suficientes para impedir a progressão da doença" e que "ainda que houvesse o ilícito imputado à União pela autora/apelada, entende a apelante não haver demonstração de existência de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado apontado, situação que remete novamente à ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil."
Sustentou, por fim, ser "inequívoco, portanto, que a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) é irrazoável e onera em demasia o Estado e, consequentemente, todos os contribuintes, impondo-se a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais; ou, que tal valor seja reduzido, conforme princípio da razoabilidade."
Foram apresentadas contrarrazões ().
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal que opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apreciar apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0037914-07.2015.4.02.5101 que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais à autora no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A demanda foi ajuizada originariamente veiculando pedido indenizatório em face da União em razão do óbito do marido da autora em decorrência de "MIELOMA MÚLTIPLO - ADENOCARCINOMA GÁSTRICO."( )
Alegou, em síntese, que seu marido "faleceu, por conta do não cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença, no processo 5020844-56.2019.4.02.5001, no dia 11/03/2020, que concedeu o direito do Sr. Carlos a ser tratado do câncer Mieloma Múltiplo (DE CADEIA LEVE QUE É A MAIS AGRESSIVA) com o medicamento denominado carfilzomibe 60mg – 70 frascos", asseverando que "caso o Sr. Carlos tivesse tomado o medicamento, estaria hoje com sua família, tendo a sua vida abreviada pelo capricho da União em não ter fornecido o medicamento essencial para que o Sr. Carlos permanecesse com vida e vivendo bem, sem dores, ao lado de sua família."
Sustentou restar evidenciado o nexo de causalidade "pois a morte do requerente se deu pela falta de tratamento com o medicamento que a requerida não forneceu, tendo somente fornecido o medicamento por quase 9 meses depois do deferimento da tutela de urgência e quando o Sr. Carlos já não tinha forças para ser tratado, ou seja, quando o medicamento chegou, já não havia mais tempo", havendo a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados à autora.
No que diz respeito à responsabilidade civil da União, a pretensão da autora está fundamentada na alegação de omissão da ré em tomar as providências necessárias para o fornecimento do medicamento Carfilzomibe 60mg para seu marido, diante de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência requerida para determinar o seu fornecimento, o que teria sido determinante para a ocorrência do evento danoso.
Tratando-se, dessa forma, de alegada omissão decorrente da falta de providências necessárias para fornecimento de medicamento, a responsabilidade do Estado é subjetiva, razão pela qual é indispensável a demonstração da existência do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da concorrência de culpa ao descumprir seu dever específico de agir. Não é necessário reconhecer imputabilidade de um agente público, bastando atribuir a responsabilidade ao serviço público através da adoção da teoria da faute de service.
Nesse contexto, importa avaliar, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica, exigindo-se, ademais, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal.
Outrossim, independentemente de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do Estado, cumpre reiterar que, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar, é necessária a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia consiste em determinar se a Autora, E. D. V. S., deve ser indenizada pela conduta praticada pela União, qual seja, a demora no cumprimento da liminar proferida no processo n. 5020844-56.2019.4.02.5001 e que determinava o fornecimento do medicamento de alto custo, denominado CARFILZOMIBE 60 MG na quantidade total de 70 frascos, a CARLOS WANDERLEY BARRETO SOBRAL, marido da autora, portador de Mieloma Múltiplo, que obteve a aludida liminar em 11.3.2020 () e, embora o medicamento tenha sido fornecido em 3.11.2020 (), veio a óbito em 9.11.2020, consoante certidão de óbito acostada àqueles autos ().
Inicialmente, cabe esclarecer que não está em discussão a demora no cumprimento, pela União, da determinação judicial exarada nos autos de n. 5020844-56.2019.4.02.5001.
Por outro lado, importante ressaltar que não se desconhece o sofrimento das famílias e dos pacientes acometidos pelo Mieloma Múltiplo, tampouco o sofrimento de uma esposa pela perda do marido.
Nada obstante, no caso concreto, não há falar em responsabilização da União no que tange ao óbito do paciente, por ausência de nexo de causalidade. Isto porque, como restou expressamente consignado na Nota Técnica Nº 2314 ( do processo 5020844-56.2019.4.02.5001), o quadro de saúde então apresentado pelo marido da autora já se caracterizava como sendo de risco potencial de vida, desde antes do ajuizamento da ação em que pleiteou o fornecimento do medicamento e que o quadro de mieloma múltiplo apresentado constituía recaída após três linhas prévias de tratamento, inclusive um auto transplante de medula óssea. Ademais, como afirmado pelo laudo médico que embasou a referida ação "tal patologia apresneta alto íncide de recaídas" e que "o paciente já fez uso de agente alquilante ciclofosfamida e talidomida no primeiro protocolo de indução e remissão do agente alquilante melfalano, no pré transplante de medula óssea autólogo usou o agente inibidor de proteossoma bortezomibe na segunda indução de remissão após recidiva pós transplante." ()
Dessa forma, não é possível deduzir de forma segura, pelos elementos de prova colacionados aos autos, que o óbito do paciente tenha decorrido do lapso temporal decorrido entre a data da concessão da tutlela de urgência (11.3.2020) e a data do fornecimento do medicamento (3.11.2020), uma vez que complicações no quadro de saúde podem surgir mesmo com a utilização do medicamento, sem relação necessária de causa e efeito, ante a doença que acometia o paciente, não havendo como se inferir a relação de causalidade entre a data do fornecimento do medicamento e o óbito do paciente.
Por conseguinte, faltando comprovação do nexo de causalidade entre a alegada omissão do Estado e o dano, incabível a condenação da União ao pagamento da pretendida indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial e a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918014v32 e do código CRC e56ff308.
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Data e Hora: 9/7/2024, às 9:20:2